Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
| Descritores: | PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | RECURSO REJEITADO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 125º, DO C. P. PENAL E 81º E 87º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Sumário: | A lei expressamente estabelece a invalidade dos actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – A..., assistente, inconformado com a decisão judicial (de Tribunal Singular)[ Exarada na peça de fls. 162/166.] que, julgando improcedente – por insuficiência probatória – a acusação que deduzira contra sua irmã B... e a absolveu do imputado crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do C. Penal, bem como da pretensão indemnizatória de € 1.000,00 (mil euros), para reparação de danos morais pretensamente sofridos por efeito da alegada calúnia, dela interpôs o recurso ora analisando – pugnando pela sua revogação e pela condenação da id.ª arguida nos termos peticionados –, de cuja motivação[ Integrante da peça junta a fls. 172/185 e 196/209.] extrai o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): 1. - A sentença absolutória enferma dos vícios de erro de interpretação da prova e da contradição entre a decisão e a sua fundamentação material. 2. - A carta de fls. 4 e 5, embora não assinada, foi escrita em França, com data de 17.05.2002. 3. - Essa carta constituiu uma resposta directa a uma carta que, com data de 13.05.2002, o Dr. C..., na qualidade de advogado do assistente, escreveu à arguida, para a sua morada em França, tanto mais que, de forma directa e pessoal, diz a remetente "Cá recebi a sua carta" e "…lhe vou responder", o que, desde logo, enjeita a hipótese de ser outra qualquer pessoa que tenha respondido ao Dr. C... que não tenha sido a própria arguida. 4. - O conteúdo da carta de fls. 4 e 5 traduz uma resposta directa e pessoal às questões que, pelo advogado Dr. C..., foram postas à consideração da arguida, questões essas relacionadas com um prédio (casa) da arguida existente num terreno pertencente ao assistente. 5. - Analisada a destinatária e conteúdo da carta escrita pelo Dr. C..., e analisado o conteúdo da resposta que lhe foi dada pela carta de fls. 4 e 5, vê-se que existiu uma reciprocidade de comunicação escrita e pessoal, e dos seus conteúdos, entre o Dr. C..., como advogado do assistente, e a arguida. 6. - Ninguém, senão a arguida, tinha interesse directo e pessoal em responder à carta que, em 13.05.2002, lhe foi remetida pelo advogado do assistente Dr. C..., focando questões de propriedade que opunha, de forma directa e pessoal, o assistente e a arguida. 7. - A letra da carta de fls. 4 e 5 é semelhante à letra da carta que, em 29.11.1999, a arguida escreveu ao assistente, seu irmão, como resposta à carta que, em 16.11.1999, o assistente escrevera à arguida. 8. - Com plena segurança, e sem margem para dúvida, é de imputar à arguida – que não a qualquer outra pessoa – a autoria da carta de fls. 4 e 5. 9. - Nessa carta de fls. 4 e 5, a arguida, referindo-se ao assistente, disse que "já chegou o que ele me roubou, que me vendeu um carro em 1992, já fez dez anos e nunca me passou papéis nenhuns para o meu nome" e "já me roubou a gar 600.000$00 contos que ele roubou" "eu enviei 23 mil francos fiquei sem dinheiro e sem carro"; "não chegou o que me falta em minha casa o que eu compreendo que ele anda a fazer para eu ficar sem dinheiro, sem terreno e sem casa". 10. - Ao fazer tais afirmações, a arguida quis dizer que o assistente era um ladrão, sabendo que tais afirmações eram falsas. 11. - A arguida quis, o que logrou, atingir o bom nome, honra e consideração do assistente. 12. - O assistente sentiu-se ofendido e difamado. 13. - A arguida agiu de forma livre e voluntária, sabendo que a sua conduta era ilícita e proibida por lei. 14. - A arguida cometeu o crime de difamação p. e p. pelo artº 180°, nº 1, do Código Penal, verificando-se todos os pressupostos da prática desse tipo legal de crime. 15. - A arguida, ao ter cometido esse tipo de crime, praticou um acto ilícito de que emerge a obrigação de indemnizar o assistente pelos danos que lhe causou. 16. - O assistente, por causa da difamação, sentiu-se ofendido e atingido no seu bom nome, honra, imagem e consideração. 17. - As afirmações feitas pela arguida foram conhecidas junto do público, mormente no lugar do Fárrio e terras vizinhas, comentando-se por aí que a arguida afirmara, através da carta escrita de fls. 4 e 5, que o assistente a roubara e que era um ladrão, o que ofendeu e desgostou o assistente. 18. - A arguida, enquanto demandada civil, deve ser condenada a pagar ao demandante (assistente), a título de danos morais, a reclamada indemnização de 1.000,00 EUROS (mil euros), verba que se julga adequada e proporcionada aos danos morais sofridos pelo assistente. 19. - Foram violadas as seguintes disposições legais: - artº 180°, nº 1, do Cod. Penal; - artº 410°, nº 1 e 2, alíneas a), b) e c), do Cod. Proc. Penal - artº 374°, nº 2, do Cod. Proc. Penal - artº 483°, nº 1, do Código Civil. 2 – Recebido o recurso tão-só quanto à decisão criminal, (cfr. despacho de fls. 219), a ele responderam o Ministério Público e a arguida, pronunciando-se pelo acerto decisório e pela improcedência recursiva, cuja rejeição é defendida, nesta instância, complementar e adjuvantemente, pelo Ex.mo Procurador-geral-adjunto, (vide peças de resposta e parecer, juntas a fls. 224/230, 232/233 v.º e 240/245, respectivamente, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por reproduzidos). 3 – Após vicissitudes processuais várias – produção de prévio acórdão determinativo da transcrição em 1.ª instância das prestações probatórias produzidas em julgamento (junto a fls. 51/52) e respectivo cumprimento; constatação (pelo ora relator) da inobservância do ónus tributário postulado pelos arts. 407.º, n.º 5, do CPP, e 145.º, n.º 5, do CPC, cumprimento do comando normativo ínsito no n.º 6 do último dos citados preceitos, e pagamento pelo recorrente dos valores pecuniários aí definidos, (vide processado de fls. 274 a 281) –, na fase processual própria deixou-se consignado o parecer do ora relator da verificação de fundamento de rejeição do recurso por manifesta improcedência, pelo que, observadas as demais formalidades legais, se procedeu ao respectivo julgamento em conferência, [vide normativos 417.º, n.º 3, al. c), 418.º e 419.º, n.º 4, al. a), do CPP]. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Em função do teor do segmento conclusivo da motivação recursiva, delimitador do âmbito do recurso, (como é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, 2.ª Ed., III, 335, e jurisprudência uniforme do STJ (por todos, Ac. STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, pag. 196, e jurisprudência aí citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Ed., pag. 74, e decisões aí referenciadas.] [ Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, de acordo com o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995.], demanda-se desta Relação a verificação dos argumentados vícios de julgamento factual quanto à autoria da carta-veículo da alegada difamação, cuja cópia parcial, junta aos autos a fls. 4/5, motivou o presente procedimento criminal. 2 – Importa, para tanto, ter desde já presente o juízo factual registado na sentença posta em crise, bem como a sequente explicitação do processo formativo da concernente convicção da Ex.ma julgadora, (cujo teor se transcreve): Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: Em Maio de 2002, em dia indeterminado, foi escrita manualmente uma carta que foi remetida ao Senhor Dr. C..., advogado com escritório na Rua Dr. X... em Ansião, na qual foi escrito o seguinte: “já chegou o que ele me roubou que me vendeu um carro em 1992 já fez dez anos e nunca me passou papeis nenhuns para o meu nome” e já me roubou a gar 600.000$00 que ele roubou”, eu enviei 23 mil francos fiquei sem dinheiro e sem carro” “não chegou o que me falta em minha casa o que eu compreendo que ele anda a fazer para eu ficar sem dinheiro, sem terreno e sem casa”. O demandante sentiu-se fortemente ofendido no seu bom nome, honra e consideração. O teor das afirmações feitas foram levadas ao conhecimento público. O demandante como a demandada sabe é uma pessoa séria e honesta. A carta junta a fls 4 e 5 não se encontrava assinada. A arguida não tem antecedentes criminais. * Não se provaram outros factos, nomeadamente os seguintes: - Não se provou a autoria da carta de fls 4 e 5 . - Que a arguida ao escrever essas afirmações quis dizer que o assistente era um ladrão. -que a arguida ao fazer essas afirmações sabia que as mesmas eram falsas, tendo querido, o que logrou, atingir o bom nome, honra e consideração do assistente que se sentiu muito ofendido e difamado; que a arguida agiu de forma livre e voluntária, sabendo que a sua conduta era ilicita e proibida por lei. -que a demandada ao escrever a carta de fls 4 e 5 proferiu as afirmações a respeito do demandante, atrás mencionadas. -que a arguida ao fazer tais afirmações, quis dizer que o demandante era ladrão, facto que como sabia é falso. -Que no lugar do Fárrio e terras vizinhas, comentou-se que a demandada havia afirmado que o demandante a roubara e que era um ladrão. * A convicção do tribunal baseou-se na conjugação da globalidade das provas produzidas, tendo sido considerados os elementos probatórios seguintes: as declarações do assistente A..., no que respeita ao conteúdo da carta e a forma como teve conhecimento do seu teor; o depoimento das testemunhas D... e E..., que relataram o estado emocional em que o assistente ficou depois de ter conhecimento do teor da carta em causa nos autos, apenas tendo conhecimento do teor da carta por ouvir dizer; o documento de fls 4 e 5; foi ainda considerado o CRC da arguida. Relativamente aos factos acima enunciados como não provados, tal resultou da absoluta ausência de elementos probatórios.3 – Apreciando: Os fundamentos recursivos prevenidos no dispositivo 410.º, n.º 2, do CPP[ De conhecimento oficioso do tribunal de recurso, em conformidade com o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, de 19/10/1995, (publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995).], consistentes em vícios de construção silogística, lógico-dedutiva, ou lacunares do julgador, hão-de-se evidenciar da simples leitura do texto da decisão, por si só (sem recurso a elementos externos) ou conjugado com o senso comum, [cfr. citado normativo], sendo, como tal, susceptíveis de imediata apreensibilidade pelo cidadão comum ou homem médio. No caso, atentamente analisado o aresto afrontado, não se lhe observa qualquer – ostensivo – vício processual do processo de formação da convicção da Ex.ma julgadora, que se encontra cabal/suficientemente explicado, em conformidade com o preceituado no art.º 374.º, n.º 2, do CPP. Aliás, não obstante o recorrente houvesse convocado o citado normativo 410.º, n.º 2, (cfr. conclusão 19.ª), o que claramente se surpreende da sua peça recursiva é o seu insurgimento contra a forma como a Ex.ma Juíza analisou a prova reunida nos autos e produzida em audiência de julgamento, máxime a parcial carta junta por cópia a fls. 4/5, quanto à determinação da respectiva autoria, o que reconduz a questão à disciplina jurídica enunciada no art.º 412.º, ns. 1 e 3, do CPP, que lhe defere/estabelece o encargo de especificação dos pontos de facto que considere incorrectamente julgados bem como das provas impositivas de decisão diversa da recorrida, cuja expressa consignação, ainda que explanada na fundamentação/motivação recursiva, haverá que ser resumida no referente quadro conclusivo, procedimento que, como é bom de ver, não observou, mormente no concernente à indicação dos dados probatórios demonstrativos da afirmada autoria do dito escrito, já que se limitou ao exercício de ligação entre tal carta com outras inexistentes nos autos até ao encerramento da audiência de julgamento e à prolação da sentença recorrida, e que só após, ilegalmente, juntou, (vide art.º 165.º, n.º 1, do CPP, e conclusões 3.ª/7.ª). Bastar-nos-iamos, pois, pelo reconhecimento de tal cabal inobservância da enunciada onerosidade procedimental recursiva para concluir pela imodificabilidade decisória do definido quadro factual, como claramente decorre do normativo 431.º do CPP, em sentido inverso. Sem prejuízo, sempre se dirá: Como sempre foi alegado e se reitera na motivação recursiva, o escrito em questão inseriu-se em processo negocial estabelecido entre os dois identificados irmãos – ora assistente/recorrente e arguida/recorrida –, referente a bens imobiliários, mediado pelo Ex.mo advogado Dr. C..., para tanto mandatado pelo ora assistente/recorrente, a quem, nesse âmbito, teria sido enviado por B..., a partir de França, onde se encontra emigrada. Por tal sorte, estava inequivocamente protegido pelo sigilo profissional do id.º advogado, como à época de 2002 se postulava no dispositivo 81.º, ns. 1, al. d), 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo D. Lei n.º 84/84, de 16 de Março, (subsequentemente alterado pelo D. Lei n.º 119/86, de 28/05, pelo D. Lei n.º 325/88, de 23/09, e pelas Leis ns. 33/94, de 06/09, e 80/2001, de 20/07), e no presente se reitera e reforça no art.º 87.º, ns. 1, als. e) e f), 2 e 3, do actual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro. De harmonia com o n.º 4 do citado art.º 81.º daqueloutro Estatuto, com correspondência no n.º 4 do art.º 87.º do actual, “O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente[ O termo presidente encontra-se substituído no actual texto normativo pelo de bastonário.], nos termos previstos no respectivo regulamento.” – (realce e anotação nossos). Ora, posto que nada inculque tal prévia dispensa de sigilo, era vedado ao Sr. advogado de tal carta destinatário dela fazer uso para além do estritamente necessário ao desenvolvimento do processo negocial em curso, nomeadamente a sua exibição ao próprio cliente e a terceiros, (em recinto de festa local!), como ao cidadão E... – inquirido em julgamento na qualidade de testemunha –, como é expressamente alegado na motivação recursiva, bem como a subsequente disponibilização de referente cópia, que veio a condicionar o presente processo, (ao qual foi junta a fls. 4/5). Como assim, e em conformidade com o estatuído no art.º 125.º do CPP, com referência ao n.º 5 de cada um dos enunciados normativos 81.º e 87.º dos dois mencionados Estatutos da Ordem dos Advogados, que expressamente estabelecem a invalidade probatória dos actos praticados por advogado com violação de segredo profissional, haver-se-á que concluir, inexoravelmente, pela absoluta proibição/nulidade probatória da referida cópia de fls. 4/5 dos autos, e, decorrentemente, pelo fatal comprometimento de qualquer outra conjectura jurídica sobre a comissão/produção da infracção criminal sub judice e/ou quanto à sua autoria. III – DECISÃO Por conseguinte – sem outras considerações por despiciendas, designadamente sobre a inutilidade e consequente ilegalidade de todo o processado (inquérito, com expedição de carta rogatória a França para interrogatório da arguida, julgamento e recurso) –, delibera-se: 1 – A rejeição do recurso – por manifesta improcedência, (cfr. art.º 420.º, n.º 1, do CPP). 2 – A condenação do identificado assistente/recorrente A... ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 6 (seis) UC, pela infundada e temerária actividade recursiva, a que acrescerá o montante de 5 (cinco) UC, a título de taxa de justiça pelo respectivo decaimento, [cfr. normativos 420.º, n.º 4, 515.º, n.º 1, al. b), do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, do Código das Custas Judiciais]. |