Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01905 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | POSSE INVERSÃO DE TÍTULO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 1265º, 1287º, 1290º E 1297º DO C.C. ART. 456º Nº2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Preexistindo uma relação possessória cujo titular possui em nome alheio, dá-se a aquisição da posse quando este último inverte o título da sua posse, i.e. quando insurgindo-se contra a situação anterior passa a comportar-se em relação ao objecto com aminus domini, deixando de referir a sua posse ao anterior proprietário. II - Sendo necessária a mutação do animus por parte do inversor do título da posse, para que tenha lugar aquela inversão, tal não é contudo suficiente para que a mesma tenha lugar; torna-se necessário que aquele torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (por via judicial ou extra-judicial) a intenção inequívoca de actuar como sendo titular do direito, não bastando assim meros actos exteriorizadores do novo estado de ânimo. III - Tendo a inversão do título sido violenta e acompanhada da oposição dos donos da parcela, verifica-se nos termos do disposto no art. 1297º do C.C., que o prazo só poderia na realidade contar-se desde que cessasse a violência. IV - Os actos anteriores à inversão do título da posse não aproveitam ao inversor para a prescrição aquisitiva. V - A litigância de má-fé supõe a alegação de determinados factos reconhecidamente inverídicos e que tal seja feito com dolo ou negligência grave. VI - Integra comportamento processual doloso o facto de os RR. haverem alegado, contra a verdade que conheciam, que detinham de forma pacífica e de boa-fé a parcela a cuja propriedade vieram a arrogar-se, sabendo perfeitamente que a agricultavam a título gratuito, por cedência dos respectivos donos, nunca tendo sequer havido da sua parte qualquer animus possidendi até ao momento em que por último pretenderam inverter o título da posse. | ||
| Decisão Texto Integral: |