Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA MARINHA GRANDE – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 262º E 676º DO CPC | ||
| Sumário: | 1. O facto de, no âmbito da notificação avulsa, só estar previsto o recurso do despacho de indeferimento não significa que não ocorram outras situações susceptíveis de impugnação pela via recursiva. Considerando que o objectivo único do procedimento é a concretização da notificação requerida, depois do despacho prévio a ordená-la, pode ser necessária a realização de diligências conducentes à localização da pessoa a notificar de molde a evitar que se frustre a finalidade tida em vista com o desencadear do procedimento. Este, embora admita, regra geral, uma única intervenção judicial (deferimento ou indeferimento), pode acabar por exigir outras intervenções, como sucedeu no caso em apreço, e essas intervenções hão-de submeter-se ao regime impugnativo geral através da interposição de recurso (art.º 676º do CPC). 2. Aliás, em boa verdade, o despacho da Mmª Juíza, embora não seja de indeferimento inicial, na medida em que acaba por recusar as diligências tidas por necessárias pelos requerentes para viabilizar a concretização da notificação corresponde ou equivale, ainda que travestido, a despacho de indeferimento da notificação judicial avulsa. 3. Além disso, importa ainda ter presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente (favorablia ampliava, odiosa restringenda) e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, tudo a aconselhar a que, nesta sede, se admita o recurso, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a temática. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 2276/06-0TBMGR-A.C1 Tribunal Judicial da Marinha Grande * I – A.... e B.... requereram a notificação judicial avulsa de C.... , com o intuito de lhe transmitirem a resolução do contrato de arrendamento celebrado com esta, tendo por objecto fracção autónoma que identificam. Ordenada, mas frustrada a notificação na morada por eles indicada, requereram que o Tribunal procedesse a várias diligências tendo em vista apurar o novo domicílio da requerida, pretensão que foi indeferida. Inconformados com tal indeferimento, interpuseram recurso, mas a Mmª Juíza não o admitiu, com o fundamento de que, em sede de notificação judicial, apenas é admissível recurso de agravo do respectivo despacho de indeferimento. Irresignados, apresentaram a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. A Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado. Cumpre, agora, apreciar e decidir. A notificação judicial avulsa constitui um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente. Tem lugar como que num processo ad hoc, para os efeitos declarados na lei substantiva [1] , permitindo a realização de “actos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende não venha a haver dúvidas” [2] . Por definição, a notificação avulsa não pode servir de base a um processo em que seja consentido ao notificado deduzir oposição (art.º 262º, nº1 do CPC), pelo que, nesta matéria, vigoram as regras da admissibilidade de recurso do despacho de indeferimento da notificação avulsa (por parte do requerente) e da inadmissibilidade de recurso por parte do notificado (nº2) [3] .. Todavia, o facto de estar só previsto o recurso do despacho de indeferimento não significa que não ocorram outras situações susceptíveis de impugnação pela via recursiva. Creio que o enfoque na admissibilidade do recurso no caso de indeferimento da notificação parte do princípio de que se trata de despacho final, que põe termo ao procedimento, enquanto que o ordenatório da notificação, além de satisfazer a pretensão do requerente, não é susceptível de oposição por parte do notificado, a quem não é, por isso, conferida igualmente a faculdade de recorrer. No entanto, considerando que o objectivo único do procedimento é a concretização da notificação requerida, parece-me que, mesmo depois do despacho prévio a ordená-la, se impõe a realização de diligências conducentes à localização da pessoa a notificar de molde a evitar que se frustre a finalidade tida em vista com o desencadear do procedimento. Este, embora admita, regra geral, uma única intervenção judicial (deferimento ou indeferimento), pode acabar por exigir outras intervenções, como sucedeu no caso em apreço, e essas intervenções hão-de submeter-se ao regime impugnativo geral através da interposição de recurso (art.º 676º do CPC). Aliás, em boa verdade, o despacho da Mmª Juíza, embora não seja de indeferimento inicial, na medida em que acaba por recusar as diligências tidas por necessárias pelos requerentes para viabilizar a concretização da notificação corresponde ou equivale, ainda que travestido, a despacho de indeferimento da notificação judicial avulsa. Além disso, importa ainda ter presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente (favorablia amplianda, odiosa restringenda) e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, tudo a aconselhar a que, nesta sede, se admita o recurso, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a temática. II - Decisão Nos termos expostos, decido deferir a reclamação e revogo o despacho reclamado, determinando a sua substituição por outro que, se nada mais a tal obstar, admita o recurso. Sem custas. Notifique. * ------------------------------------Coimbra, 21 de Maio de 2007 [1] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares do Processo Civil, 1956, pág. 115. [2] Cfr. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1987, Volume II, pág. 530. [3] Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 1999, Vol.1º, p.462 |