Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
431/09.0GCACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: PROVAS
DEPOIMENTO INDIRETO
Data do Acordão: 04/18/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: 3.º J.º DO T. J. DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 125º, 127º E 129º Nº 1 CPP
Sumário: 1.- Em caso de depoimento indireto só ficará vedada a ponderabilidade de tal meio probatório se, sendo física/objetivamente possível a pessoal comparência – ao ato de produção probatória – e prestação informativa da testemunha de quem o intermediário teria colhido a notícia por si próprio veiculada, o respetivo julgador se abstenha de a chamar a depor, e, assim, assegurar o amplo exercício do contraditório;

2.- Se o juiz chama a fonte a depor, nada obsta a que o tribunal valore esse depoimento indireto, ainda que a pessoa de quem supostamente se haja obtido a comunicada informação se recuse lícita ou ilicitamente a depor ou, mesmo, porventura não confirme – total ou parcialmente – a versão veiculada pelo intermediário.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO


1 – A..., (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 264), inconformado com a vertente da sentença – documentada na peça de fls. 264/294 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à reacção penal de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo da pessoal autoria comissiva dum (1) crime de tráfico – de menor gravidade – de droga (haxixe), [p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à respectiva Tabela I-C], dela interpôs o recurso ora analisando – pela peça junta a fls. 300/312-313/319, (telecópia e respectivo original, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) –, pugnando pela pessoal absolvição, em razão de alegada indemonstração da imputada actuação comportamental, consequente de suposta inconsistência probatória, mormente por pretensa invalidade do depoimento – reputado de indirecto, porém judicialmente tido por nuclear – do cidadão-testemunha B..., ou, subsidiariamente, pela redução sancionatória – como se observa do quadro-conclusivo da respectiva motivação (por reprodução):
«[…]
1 – O depoimento da testemunha B... é um depoimento indirecto, pois que consiste no que ouviu dizer à testemunha C....
2 – Nos termos do art. 129.º n.º 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.), "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se não o fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente, ou impossibilidade de serem encontradas".
3 – O que a lei pretende com a proibição do depoimento indirecto é que não acolham como prova depoimentos que se limitam a reproduzir o que se ouvir dizer.
4 – Para que um tal depoimento seja valorado é essencial que seja confirmado pela pessoa que disse, confirmação que tem em vista a própria validade e eficácia do depoimento, já que o mérito de uma testemunha tem muito a ver com a razão de ciência da própria testemunha – (excepção feita aos casos de impossibilidade superveniente de inquirição da pessoa indicada),
5 – Como bem se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/02/2011, processo 131/08.3TRLSB-A-Pl, mutatis mutandis, "Não vale como prova o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a determinada pessoa, se esta, chamada a depor, se recusa validamente a fazê-lo, ao abrigo do disposto no art. 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal".
6 – Neste exacto sentido, veja-se também o douto acórdão do mesmo Tribunal, de 12/05/2010, processo 402/07.1PBVRL.P1:
1 – O depoimento por ciência indirecta só depois de ser confirmado é que se torna válido como meio de prova.
7 – A TESTEMUNHA C... NÃO CONFIRMOU O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA B....
8 – Assim, inexistindo in casu outros meios probatórios que permitam fundar a convicção adquirida pelo tribunal a quo a tal propósito, terá que concluir-se que este recorreu a depoimento indirecto para valorar os factos submetidos à sua apreciação, ou seja para concluir que o arguido A...procedeu à venda da resina de cannabis, o que determinará a exclusão de valoração de tal depoimento.
9 – A exclusão de valoração de tal depoimento determina, salvo melhor opinião, que os factos constantes dos artigos 1º e 4º da matéria de facto provada sejam dados como NÃO PROVADOS.
10 – Consequentemente, deve o arguido ser absolvido do crime de que se encontra acusado.
11 – A pena assenta no suporte axiológico-normativo de uma culpa concreta, o princípio da culpa significa não que não há pena sem culpa, como também é a culpa que determina a medida concreta da pena.
12 – Assim, em face do circunstancialismo presente no caso sub judice, a pena de 6 (seis meses) de prisão parece-nos excessiva.
13 – Atente-se na tenra idade do arguido, na quantidade e qualidade do alegado produto estupefaciente, bem como no período temporal da referida actividade, situação pessoal e passado do arguido.
14 – Desta forma, a pena de 1 (um) mês de prisão seria aquela que melhor se adequaria ao caso concreto,
15 – No que diz respeito à pena de substituição, tendo em conta os limites impostos (10 e 360 dias), considerando a medida da pena de prisão aplicada, parece-nos razoável a sua substituição por 10 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
16 – Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se, em consequência, a douta sentença recorrida por violação, nomeadamente, dos artigos, 129.º do C.P.P..
[…]»

2 – O Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação – pronunciou-se pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência recursória, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 322/337 e 345/347, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos).


II – FUNDAMENTAÇÃO

§ 1.º


Como supra já se deixou enunciado, emerge da economia da fundamentação recursória, máxime do respectivo segmento conclusivo – consabidamente delimitador do objecto, âmbito e suporte do atinente inconformismo –, a demanda pelo id.º recorrente à Relação da verificação/análise:

1 – Da pretensa irrevelação probatória do acto comportamental (de venda de haxixe) que lhe havia sido assacado e, por tal sorte, a insustentabilidade e consequente ilegalidade do juízo judicial que o teve por reconhecido, mormente por pretensa invalidade do – nuclear – depoimento indirecto de B...;

2 – Subsidiariamente, da suposta desconformidade legal da decretada medida punitiva.


§ 2.º

– Avaliação –


1 – Como é do presumível conhecimento de qualquer jurista[1], o instituto recursório, enquanto procedimento de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, verdadeira ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida – remédio para importantes e concernentes males técnico-jurídicos –, não comportando qualquer finalidade ou virtualidade de conveniente busca e quiçá arbitrária sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio[2], e, logo, de desautorização do órgão julgador[3], confere ao respectivo sujeito-interessado a incumbência da efectiva materialização, no segmento motivacional do próprio recurso e, resumidamente, no referente quadro-conclusivo, do ónus de específica e precisa inventariação dos defeitos técnico-jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução[4], sempre com escrupulosa/rigorosa observância da apertada disciplina jurídico-processual firmada pelos preceitos normativos ínsitos nos ns. 1, 2, 3 e 4, máxime, do art.º 412.º do C. P. Penal.

2 – Ora, cruzando o acto recursório com tal postulado legal, logo se infere da respectiva insubsistência. Particularizando:

         2.1 – Julgamento factual:

         Para além do despropósito da convocação do acórdão de 02/02/2011 do Tribunal da Relação do Porto, referente ao proc. n.º 131/08.3TRLSB-A-Pl, (vd. 5.ª conclusão), que, assentando em premissas absolutamente distintas das subjacentes à problemática sub judiceinformação por terceiro (intermediário) do que terá ouvido dizer a pessoa incluída no elenco enunciado no n.º 1 do art.º 134.º do C. P. Penal (descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adoptantes, adoptados e cônjuge do arguido; quem tiver sido seu cônjuge ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação) que, chamada a depor, exercite a prorrogativa aí prevenida, de respectiva recusa –, em nada obviamente lhe tange/aproveita, nenhum atendível fundamento jurídico invalidativo do operado sopesamento e valoração do referido depoimento indirectocomunicação com função informativa de um facto (realidade ou circunstância objectiva ou respectivo juízo dedutivo a partir da percepção de dados/factores que o inculquem) que não pertence ao universo cognitivo do próprio sujeito-depoente e que tem por objectivo provar a verdade do facto narrado por terceiro – do intermediário (informante do que ouvira dizer à testemunha-fonte C...) B... se reconhece, pela seguinte essencial ordem-de-razões:

2.1.1 – Nenhuma cabal explicação/caracterização da pressuposta e específica discrepância – e respectivo conteúdo e extensão – entre o depoimento-fonte, de C..., e o de ouvir-dizer, de B..., vem realizada, em necessária observância do ónus jurídico-processual estabelecido nos ns. 1 e 2, al. b), e 3, al. b), e 4, do citado art.º 412.º do C. P. Penal, de modo a adequadamente precisar o suposto acréscimo informativo – com carácter de novidade – resultante do segundo, e a compreensivelmente deixar apreender, pela própria motivação recursória (sem recurso a outros dados processuais), a especificidade e respectivos contornos da referentemente convocada/lobrigada invalidade avaliativa de tal eventual acrescento noticioso, posto que a particular fundamentação recursória meramente se conforta na abstracta e vazia afirmação de que a testemunha C... não confirmou o depoimento da testemunha B..., (cfr. pág. 7 da peça recursória, a fls. 317 dos autos, e 7.ª conclusão);

2.1.2 – Ademais, com o devido respeito por diverso entendimento, nada permite concluir pela proibição valorativa de intermediada informação (de ouvir-dizer) jurídico-processualmente relevante – vocacionada à eventual comprovação de dados factuais atinentes ao ajuizamento da existência ou inexistência do crime, da punibilidade ou não punibilidade do arguido, da determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, ou da responsabilidade civil, (cfr. art.º 124.º do CPP) – sem a correspondente confirmação da testemunha-fonte, como alguma corrente jurídico-opinativa – de cujo exemplificativo segmento e conteúdo se fez eco na avalianda tese recursória – ainda pertinazmente vem sustentando, já que, como mediana e cristalinamente se extrai da conjugada interpretação dos textos normativos subordinados aos arts. 125.º e 129.º, n.º 1, do C. P. Penal[5], só ficará vedada a ponderabilidade de tal indirecto meio probatório se, sendo física/objectivamente possível a pessoal comparência – ao acto de produção probatória – e prestação informativa da testemunha de quem o intermediário teria colhido a notícia por si próprio veiculada, o respectivo julgador se abstenha de a chamar a depor, e, assim, assegurar o amplo exercício do contraditório.

Por conseguinte, como é de elementar inteligência, na situação inversa (quando se convoque a testemunha-fonte) – bem como nos casos prevenidos na 2.ª parte do n.º 1 do citado dispositivo 129.º do CPP, de absoluta inviabilidade de imediata/racional produção informativa pela pessoa indicada como fonte noticiosa (por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada) – será perfeitamente lícito valorar tal indirecta informação, nos moldes gerais, em conformidade com as regras estabelecidas no art.º 127.º do C. P. Penal, ou seja, pela avaliação da respectiva razoabilidade lógico-vivencial, naturalmente aquilatada pelo próprio inteligir do julgador [singular ou colegial, sendo que neste caso a respectiva manifestação sempre necessariamente se resolverá por deliberação, formada pelo somatório dos votos dos diversos elementos do respectivo órgão (tribunal colectivo ou tribunal de júri), em cujo sigiloso processo obviamente se diluirão os plurais/pessoais entendimentos, (cfr. arts. 365.º, ns. 3, 4 e 5, 367.º e 369.º, n.º 3, do C. P. Penal, máxime)], consequente do livre e pessoal ajuizamento emergente do sopesamento do que, temperado pela individual impressionabilidade (livre convicção) – decorrente da imediação e da cross-examination –, resultar do cruzamento do conteúdo da notícia assim veiculada com o normal acontecer – a lógica-da-vida –, ainda que a pessoa de quem supostamente se haja obtido a comunicada informação se recuse lícita ou ilicitamente a depor ou, mesmo, porventura não confirme – total ou parcialmente – a versão veiculada pelo intermediário, como, aliás, desde sempre vem sendo significado pela generalidade da jurisprudência nacional, de cujo sentido são exemplo – entre muitos outros – os seguintes acórdãos:

– Do Tribunal Constitucional, ns. 213/94, de 02/03/1994, e 440/99, de 08/07/1999[6];

– Do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2007 (proc. n.º 07P2596)[7];

– Desta Relação de Coimbra, de 01/10/2008 (proc. 3/07.4GAVGS.C2), 13/12/2011 (proc. 473/083PAPTS.C1) e 15/02/2012 (proc. 41/07.7FDCBR.C1)[8];

– Do Tribunal da Relação do Porto, de 24/09/2008 (relatado pelo Ex.mo desembargador António Gama e subscrito pelo ora relator, então na qualidade de adjunto) e 09/02/2011 (RP20110209195/07.2GACNF.P1)[9];

– Do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/11/2005 (proc. 8409/2005-9), 23/11/2010 (proc. 5221/06.0TACSC.L1-5) e 24/01/2012 (proc. 35/07.2PJAMD.L1-5)[10];

– Do Tribunal da Relação de Évora, de 30/01/2007 (proc. 2457/06-1)[11];

– Do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/02/2008 (proc. 2181/07-1) e 05/03/2012 (proc. 376/10.1TAPTL.G1)[12].  

         Assim, irreconhecendo-se a apontada invalidade valorativa/ponderativa de tal questionada prestação informativa do cidadão-testemunha B..., e inobservando-se qualquer vício lógico-silogístico do processo de formação da convicção da Ex.ma julgadora – única processualmente válida – quanto ao acto cujo julgamento vem criticado, nem se alcançando que (irracionalmente) tivesse divergido do sentido probatório, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com aptidão modificativa do definido julgado-factual, que, consequentemente, se haverá que ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso].

2.2 – Rigor punitivo:

Realiza-se, incontornavelmente, doutra sorte, que a – subsidiária – postura argumentativa do id.º sujeito neste conspecto essencialmente se reduz à inócua sobreposição da própria e interessada sensibilidade quanto à dosimetria penal relativamente à do competente decisor, e, afinal, à mera súplica emocional da respectiva redução, marginal ao juridicamente válido e adequado rebatimento da particular fundamentação jurídica do julgado – exigido pelos ns. 1 e 2, al. b), do 412.º normativo do CPP – e, por conseguinte, à inventariação dalgum relevante e específico atropelo à legalidade na sindicada sentença, que, ao invés do por si conjecturado, bem documenta – ao longo de cerca de seis páginas (!), (vd. fls. 286/291) – da devida e pertinente ponderação pela Ex.ma julgadora do apurado quadro fáctico pelos critérios legais de individualização/concretização penal, mormente da sua juventude, primariedade criminal, e pessoais condições.


§ 3.º


Consequentemente, evidenciando-se o desmerecimento de qualquer relevante reparo ao afrontado acto decisório, haver-se-á, apodicticamente, que concluir pela manifesta improcedência do recurso e pela sua consequente rejeição, [cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP].

III – DISPOSITIVO


         Assim – sem outras considerações, por despiciendas –, em conformidade com o estatuído nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, ns. 1, al. a), e 2, do CPP, decido:

         1 – Rejeitar o recurso do id.º arguido A....

2 – Condená-lo ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, pela infundada e temerária actividade recursiva, a que acrescerá o montante de 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento no recurso, (cfr. normativos 420.º, n.º 3, e 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais).


***

         Despacho elaborado pelo signatário, (cfr. art.º 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).

***

[13].   

Abílio Ramalho (Relator)


[1] Inclusive, como é óbvio, do próprio Ex.mo advogado/defensor signatário da peça recursória!
[2] Aliás, por natureza aleatórias, em razão, designadamente, da própria contingência da distribuição processual.
[3] Malgrado a errónea e generalizada convicção cuja manifestação ainda, estranha e perturbantemente, nesse sentido se continua a observar, particularmente em significativas peças processuais de recurso, como na ora sub judice!
[4] Sem prejuízo, naturalmente, do dever de conhecimento oficioso pelo tribunal superior dalgumas invalidades processuais, (vd. Ac. n.º 7/95 – para fixação de jurisprudência –, do Plenário do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995).
[5] Artigo 125.º (Legalidade da prova)
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
***
Artigo 129.º (Depoimento indirecto)
1 – Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor.
Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
[…]
[6] Consultáveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[7] Consultável em http://www.dgsi.pt/jstj.
[8] Consultáveis em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[9] Consultáveis em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[10] Consultáveis em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[11] Consultável em http://www.dgsi.pt/jtre.
[12] Consultáveis em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[13] Ac. de serviço, motivada, máxime, pelo exigente e moroso empenho na resolução do megaprocesso n.º 135.03.8IDAVR.C1.