Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1050/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
EQUIDADE
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALVAIÁZERE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Área Temática: OBRIGAÇÕES E PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: ART° 661°, N° 2, DO C.P.C.; N° 3 DO ART° 566° DO C.C.
Sumário: 1. No caso de se apurar a existência de danos, mas não haver lugar à .reconstituição natural - por esta não ser possível, não reparar integralmente os danos ou ser excessivamente onerosa para o devedor -, e não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado em execução (art° 661°, n° 2, do C.P.C.).
2. O tribunal só deve julgar equitativamente, de acordo com o disposto no n° 3 do art° 566° do C.C., se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
3. Não estando apenas em dúvida a fixação do objecto ou da quantidade, não deve ser relegada para liquidação a fixação do valor dos danos, por não haver possibilidade de averiguar o valor exacto dos mesmos, havendo, antes, que julgar equitativamente, dentro dos limites que se tem por provados.
Decisão Texto Integral: 1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


A intentou, em 13/07/2000, pelo Tribunal da comarca de Alvaiázere, acção ordinária contra Companhia de Seguros B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 4.807.480$00 (23.979,60 €) e juros legais, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 31/03/1998, pelas 15,30 horas, na E.N. 110, à passagem pela localidade de Barqueiro, entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 42-98-GV, conduzido pelo autor, seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 97-64-BA, conduzido pelo seu proprietário António Amaral Santos, e seguro na ré (apólice nº 1199073), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último condutor.
Requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, que, oportunamente, lhe foi deferido.
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A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, em virtude de a culpa do acidente ser do próprio autor, por circular na via pela esquerda da mesma, em contravenção à norma estradal que lhe impõe a circulação pela direita.
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Foi proferido o despacho saneador e organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, tendo havido reclamação do autor quanto a um lapso material, que foi rectificado.

O autor foi, conforme requereu, submetido a exame pericial no I.M.L. de Coimbra.


Teve, depois, lugar uma primeira audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, seguida de decisão da matéria de facto controvertida e sentença, mas tudo foi anulado em virtude de se mostrarem inaudíveis as cassetes da gravação.
Realizado novo julgamento, com gravação da prova e deslocação do Tribunal ao local do acidente (com registo da observação do Sr. Juiz a fls. 188), e, decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor 3.740,50 € por danos morais, 349,16 € como correspondendo ao que o autor deixou de auferir em consequência de ter estado 60 dias impossibilitado de trabalhar, 4.990,00 € como correspondendo a metade dos danos sofridos pelo autor resultantes da I.P.P: de 10% para o trabalho e metade do que se vier a liquidar em execução de sentença como sendo os danos sofridos pelo veículo do autor, mas nunca superior a 10.649,34 €, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação.
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Inconformada, apelou a ré, concluindo a sua alegação da forma seguinte:
1. Apesar de sido interposto recurso de apelação pela ré, o despacho de admissão, julga-se que por lapso, não consta do despacho proferido em 22/09/2003, o qual só refere o recurso interposto pelo autor.
2. Também as cópias da gravação da audiência fornecidas à ora recorrente, são totalmente ininteligíveis.
3. Sem que se saiba se o defeito será da gravação da audiência ou tão só das cópias dela retiradas e fornecidas à parte.
4. Da prova da matéria de facto produzida em audiência de julgamento, há que concluir que a culpa na produção do acidente tem de ser imputada exclusivamente ao autor.
5. Por ter invadido a mão contrária à que lhe competia, na via onde o acidente aconteceu e aí chocando com o veículo seguro.
6. Tal demonstrou-se com a derrapagem marcada no pavimento, produzida pela roda da frente esquerda do veículo seguro, a qual sendo paralela ao centro da via, prova que este último nunca abandonou a sua mão de trânsito.
7. Aliás, pretendesse o segurado mudar de direcção para a sua esquerda, as marcas deixadas sempre seriam oblíquas relativamente ao eixo da via.


8. Fixada pois a culpa, não se justifica o recurso ao risco, para determinar a sentença, pois sendo o ónus da prova, quanto à eventual culpa do autor, sempre a acção tem de ser julgada improcedente.
9. Mas que o autor tivesse direito a ser indemnizado a sentença não contem os fundamentos de facto da liquidação das quantias arbitradas.
10. Pelo que os montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais e de danos futuros correspondem a verbas atribuídas discricionariamente e não com base em critério de equidade, que não vem fundamentado.
11. Pelo que a sentença sempre sofreria de nulidade determinante da sua revogação (artº 668º als. b) e c) do Código Processo Civil).
12. Também não é admissível remeter-se para liquidação de sentença, parte do pedido de indemnização, só porque o eventual titular não trouxe aos autos a prova que permitisse tal liquidação.
13. Tal remessa só é admissível quando, sem culpa do peticionário, o tribunal não pode efectuar a liquidação, mas dá como provados os factos que fundamentam o direito.
14. No caso dos autos, haveria que se dar como provado que o veículo ficou inutilizado ou quais as avarias sofridas, determinantes da decisão sobre a perda total, valor dos salvados, ou custo do arranjo.
15. Assim, a sentença proferida viola os artºs 483º do Código Civil, 668º als. b) e c) do Código Processo Civil e 13º nº 1 do Código da Estrada.
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Também o autor interpôs recurso de apelação, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- A decisão recorrida, não ajuizando pela culpado segurado da demandada co-recorrente
2ª- sentenciando com base na vulgarmente designada teoria do risco ou seja na responsabilidade objectiva
3ª- sendo certo que a E.N. 110, no local, não só ostentava 6,20 m de largura,
4ª- mas também encontrar-se separada, em duas hemi faixas de sentido contrário, por linha longitudinal
5ª- por certo que uma das duas viaturas ocupou espaço para cujo trânsito não lhe estava dado, mas vedado,


6ª- havendo duas testemunhas arroladas pelo autor/recorrente que presenciaram a eclosão do sinistro
7ª- entendemos que deverá, superiormente, de ser determinada a reconstituição do acidente, com a finalidade de ajustar e aproximar o Juízo e o julgamento do acidente
8ª- à verdade material dos factos que levaram a que houvesse colisão entre as duas viaturas referidas nos autos,
9ª- anulando-se o julgamento e ordenando-se a repetição do mesmo com reconstituição do acidente.
10ª- Não tendo assim sucedido, humildemente entendemos que foram violadas, entre outras, as normas dos artºs 483º e ss. e 503º do C.Civil, 612º, nº 1 e 650º do C.P.C.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte:
Factos Assentes:
A) - No dia 31/03/1998, cerca das 15, 30 horas, na E.N. nº 110 (IC 3), que liga Tomar a Condeixa-a-Nova, à passagem pela localidade de Barqueiro, concelho e comarca de Alvaiázere, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Astra, de matrícula 42-98-GV, pertencente ao autor e por este conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo Prellude, de matrícula 97-64-BA, pertencente a António Amaral Santos e por este conduzido.
B) - O veículo GV seguia no sentido Condeixa-Tomar, seguindo o veículo BA no sentido Tomar-Condeixa.
C) - No local do embate a E.N. 110 recebe um primeiro entroncamento, no sentido Condeixa-Tomar, que liga Alvaiázere a Barqueiro e vice-versa.
D) - A E.N. 110 encontrava-se no local dividida por uma linha longitudinal contínua, interrompida para contínua no local fronteiro à referida interseccção de estradas.
E) - O embate deu-se entre a frente esquerda do veículo GV e a frente


esquerda do veículo BA.
F) - O autor nasceu em 22/10/1945.
G) - Os salvados do veículo GV, após o embate, valiam a quantia de 715.000$00.
H) - Por escrito consubstanciado na apólice nº 1199073, a ré seguradora e António Amaral Santos haviam declarado que a primeira assumiria, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária pelo segundo, a responsabilidade civil por prejuízos causados a terceiros pelo veículo 97-64-BA.
Base Instrutória:
1º - O veículo GV seguia a uma velocidade que rondaria os 50 km/h, na E.N. 110.
7º - Com o embate, o veículo GV despistou-se contra o muro que se encontrava na beira da estrada, no sentido Condeixa – Tomar, fazendo esquina com o entroncamento.
8º - Vindo a imobilizar-se junto a esse muro.
9º - O BA ficou na E.N. 110, em ponto que, em concreto, não foi possível apurar.
11º - A estrada, no local, tem cerca de 6,20 m de largura.
12º - Apresentando, na altura, o piso em bom estado.
13º - O BA seguia a uma velocidade que rondaria os 70 km/h, que abrandara para cerca de 40/50 km/h, antes do acidente.
14º - O veículo GV seguia no sentido Condeixa - Tomar.
20º - Na meia faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Tomar – Condeixa, o veículo BA deixou um rasto de pneu.
21º - na sequência do embate, o autor foi encaminhado pelos Bombeiros Voluntários de Alvaiázere ao Hospital da Nossa Senhora da Guia, em Avelar.
22º - O autor foi, no mesmo dia, assistido nos serviços de urgência por traumatismo toráxico-abdominal e do tornozelo direito.
23º - Tendo-lhe sido detectada lesão óssea do calcâneo direito, ficando em observação por 24 horas, e sendo-lhe feita imobilização do tornozelo direito com gesso fechado.
24º - No dia 28/04/1998 foi-lhe retirado o gesso e teve alta.
25º e 26º - Como sequelas, a nível do membro inferior direito, verificam-se edema e ligeira limitação na inversão e versão.
27º - O autor, em consequência das lesões sofridas no acidente ficou, a partir da data de consolidação, com uma incapacidade geral permanente parcial global de 10%.
28º e 39º - O autor é sócio-gerente da sociedade Ilídio & Santos, Construções de Obras Públicas, Ldª, onde presta trabalho, também, como pedreiro.
29º a 36º - O autor ficou, em consequência das sequelas das lesões sofridas no acidente, com dificuldade para as actividades diárias que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores, exigindo esforços acrescidos para a actividade profissional de pedreiro.
40º - O autor auferia, em Março de 2000, o salário mensal de 87.340$00, como correspondente à categoria de sócio-gerente.
41º - Nos 60 dias seguintes ao acidente o autor sofreu incapacidade total profissional.
43º - O veículo 42-98-GV tinha, imediatamente antes do acidente, o valor venal de 2.300.000$00.
44º - As lesões sofridas pelo autor determinaram dores qualificáveis de “médio”, dentro do escalonamento seguinte: 1-muito ligeiro, 2-ligeiro, 3-moderado, 4-médio, 5-considerável, 6-importante, 7-muito importante.
46º - O autor sofreu incómodos.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência).



Vamos analisar os recursos pela ordem da sua interposição.

Recurso da ré seguradora.
Questão prévia.
Alega a recorrente que, apesar de por ela ter sido interposto recurso de apelação, a admissão deste não consta do despacho proferido em 22/09/2003, o qual só refere o recurso interposto pelo autor.
Tal questão encontra-se ultrapassada, visto o despacho de fls. 234 se ter pronunciado sobre ela, reconhecendo ter havido lapso e admitindo o recurso interposto pela ré.
Alega, também, a recorrente que as cópias da gravação da audiência que lhe foram fornecidas são totalmente ininteligíveis, sem que se saiba se o defeito será da gravação da audiência ou só das cópias dela retiradas e fornecidas à parte.
Essa questão está, de igual forma, ultrapassada, uma vez que, a fls. 238, foi prestada a informação de que a gravação magnetofónica dos originais e das cópias das cassetes é audível e perceptível, informação essa que foi notificada à ré, ora recorrente, não tendo sido por esta impugnada.

Questão de fundo.
I – Começa a recorrente por alegar que, da prova da matéria de facto produzida em audiência, há que concluir que a culpa na produção do acidente tem de ser imputada exclusivamente ao autor, por ter invadido a mão contrária à que lhe competia, aí chocando com o veículo seguro, como se demonstrou com a derrapagem marcada no pavimento, produzida pela roda da frente esquerda do veículo seguro, a qual sendo paralela ao centro da via, prova que este último nunca abandonou a sua mão de trânsito.

Embora tenha havido gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nos termos do artº 690º-A, pelo que é de considerar a mesma como assente.
Ora, da análise dessa matéria de facto, conclui-se que, com interesse para a decisão desta questão, se provou que:
- O veículo conduzido pelo autor, de matrícula 42-98-GV, e o veículo conduzido pelo segurado da ré, de matrícula 97-64-BA, embateram quando o 1º seguia no sentido Condeixa – Tomar e o 2º no sentido Tomar – Condeixa (als. A) e B) dos Factos Assentes);
- O embate deu-se entre a frente esquerda do veículo GV e a frente esquerda do veículo BA (al. E);
- Na meia faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Tomar – Condeixa, o veículo BA deixou um rasto de pneu (resp. ao ponto 20º da Base Instrutória).
Não se provou que:
- O veículo GV seguia pela meia faixa direita, atento o seu sentido de marcha (resp. restritiva ao p.1º);
- O condutor do veículo BA, sem previamente accionar o sinal de mudança de direcção, flectiu repentinamente à esquerda, rumando no sentido de alcançar a estrada que entronca na E.N. nº 110 (resp. neg. p. 2º);
- Cortando a meia faixa de rodagem em que seguia o autor (resp. neg. p. 3º);
- Transpondo em cerca de 70/80 cm, de forma transversal, o traço longitudinal, que no local era descontínuo (resp. neg. p.4º);
- Ao aperceber-se da trajectória do veículo BA, o autor guinou um pouco mais para a sua mão direita, sem todavia conseguir evitar o embate entre as duas viaturas (resp. neg. ps. 5º e 6º);
- O veículo BA seguia na meia faixa direita, atento o seu sentido de marcha (resp. restritiva ao p. 13º);
- Surgiu então o veículo GV a circular na meia faixa de rodagem esquerda, atento o sentido em que seguia (resp. rest. Ao p. 14º);
- O que aconteceu por o autor ter adormecido (resp. neg. p. 15º);
Ao aperceber-se do veículo BA, o autor tentou retomar a meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (resp. neg. p. 16º);
- O que não conseguiu concretizar, vindo a embater no veículo BA (resp. neg. p. 17º;
- E fazendo com que este veículo, descontrolado, se despistasse (resp. neg,. p. 18º);



- Dando-se assim o embate na meia faixa de rodagem direita, atento o sentido Tomar - Condeixa (resp. neg. p. 19º);

Como se vê, ao contrário do que pretende a recorrente, não se provou que o rasto de pneu deixado pelo veículo BA era paralelo ao centro da via.
De qualquer forma, mesmo que se tivesse provado que tal rasto de travagem era paralelo ao eixo da via, isso, só por si, poderia não significar que, quando se deu o embate, o veículo BA circulava na sua mão de trânsito.
Essa conclusão só poderia tirar-se se tivesse sido provado que tal rasto de travagem terminava no local onde se deu o embate. Essa prova, no entanto, não foi feita, já que aquela matéria de facto nem sequer foi alegada na contestação, como também não se provou o local onde os veículos embateram.
Ora, com o factualismo dado como provado, não era possível ao Sr. Juiz do Tribunal a quo concluir pela culpa exclusiva, ou mesmo só parcial, do autor na ocorrência do acidente.
Assim como não era possível chegar à conclusão de que o segurado da ré teve qualquer parcela de culpa em tal ocorrência.
Por isso, e bem, enveredou pela responsabilidade pelo risco, considerando igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, de acordo com o disposto no artº 506º do Código Civil.
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II – Diz, depois, a recorrente que, mesmo que o autor tivesse direito a ser indemnizado, a sentença não contém os fundamentos de facto da liquidação das quantias arbitradas, pelo que os montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais e de danos futuros correspondem a verbas atribuídas discricionariamente e não com base em critério de equidade, que não vem fundamentado, pelo que a sentença sempre sofreria de nulidade (artº 668º, als. b) e c) do C.P.Civil).

Este artigo dispõe, no seu nº 1, que é nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.


Em relação à nulidade prevista na al. b), a lei exige que a sentença contenha a descriminação dos factos que se considerem provados (artº 659º, nº 2) e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui esta nulidade (cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 03/07/1973, de 08/04/1975, de 05/01/1985, de 01/03/1990 e de 22/01/1998, da R.P. de 08/07/1982, da R.L. de 17/01/1991 e da R.C. de 14/04/1993, in, respectivamente, BMJ 229-155, 246º-131, 333º-398, 395º-479, 473º-427, 319º-343, CJ, T1-121, e BMJ 426º-541).
A nulidade em questão, só ocorre, portanto, quando há falta absoluta de fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente.
No presente caso, não ocorre a nulidade em questão, uma vez que a sentença está fundamentada, quer de facto quer de direito.
O que sucede é que a atribuição das indemnizações por danos não patrimoniais e por danos futuros, feita de acordo com a equidade, não indica minuciosamente a forma como foram obtidas tais indemnizações.
Mas, encontra-se minimamente fundamentada, como se vê da seguinte transcrição:
“O A. sofreu dores e incómodos e ficou com dificuldade para as actividades diárias que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores, cujo montante indemnizatório, atentas lesões e dores sofridas, além das restrições para o dia a dia, entendo dever fixar equitativamente em € 7.481. Terá, assim, o A. direito a receber o correspondente a metade desta verba - € 3.740,50 – ver o artigo 65º da p.i.
Mais ficou provado que o A. ficou, em consequência do acidente, a sofrer de uma incapacidade geral permanente parcial global de 10% - ver o decidido quanto a 27º da B.I.. Entendo, que o montante indemnizatório de uma incapacidade parcial permanente dever ser fixado com base na equidade, por não ser possível nunca ter todos os elementos para a sua exacta fixação, pois que temos em apreço danos futuros, tendo em consideração a idade do A., a vida média do homem português, a sua previsível vida activa e o salário auferido pelo A., entendo dever ser fixada essa indemnização, com a referida redução de 50%, em € 4.990 (o total seria € 9.980)”.



No que diz respeito à nulidade prevista na al. c), ela ocorre quando a fundamentação da decisão aponte num sentido e esta siga caminho oposto ou, pelo menos, diferente, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, como seria o caso, por exemplo, de os fundamentos apontarem no sentido da procedência do pedido e, depois, julgar-se este improcedente, ou vice-versa (cfr. Acs. do S.T.J. de 09/12/1993, de 26/04/1995, de 13/02/1997 e de 22/01/1998, in, respectivamente, BMJ 432º-342, CJ, Ano III, T2-57, BMJ 464º-525 e 473º-427, e Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 141).
Só ocorre, pois, tal nulidade quando existe um vício real no raciocínio do julgador. Este retira das premissas (fundamentos) uma conclusão (decisão) diversa do que a que a lógica impõe.
Ora, isso não acontece no presente caso, uma vez que o Sr. Juiz, entendendo que o autor sofreu danos não patrimoniais e danos futuros, decidiu em conformidade, fixando-lhe as respectivas indemnizações, mostrando-se, assim, a decisão coerente com os seus fundamentos.
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III – Afirma, finalmente, a recorrente que não é admissível remeter-se para liquidação de sentença, parte do pedido de indemnização, só porque o eventual titular não trouxe aos autos a prova que permitisse tal liquidação e, por isso, no caso dos autos, haveria que se dar como provado que o veículo ficou inutilizado ou quais as avarias sofridas, determinantes da decisão sobre a perda total, valor dos salvados, ou custo do arranjo.
A ré foi condenada a pagar ao autor metade do que se vier a liquidar em execução de sentença como sendo os danos sofridos pelo veículo do A., matrícula 42-98-GV, mas nunca superior a dez mil seiscentos e quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos.
Para assim decidir, invocou o Sr. Juiz os seguintes fundamentos: “(...) o veículo do A. sofreu danos, mas não estão apurados quais. Lembro que só tem sentido falar de salvados se estiver alegado e provado, previamente, a inviabilidade da reparação, o que não aconteceu nestes autos, pelo que, por tal motivo nem sequer tal matéria foi levada à Base Instrutória. Quando não há elementos para fixar a quantidade,


deve o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte já liquidada – artº 661º, nº 2, do C.P. Civil”.
O artº 562º do Código Civil dispõe que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por sua vez, o artº 566º estabelece que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (nº 1). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº 2). Se não puder ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3).
Resulta destes normativos que, havendo danos, deve ter lugar a reconstituição natural.
Isso só não sucederá, devendo, então, a indemnização ser fixada em dinheiro, se a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Para poder ter lugar a reconstituição natural é necessário que o lesado, nomeadamente, nos casos de acidentes de viação e em relação a danos em veículos, alegue factos de onde se possa apurar quais os danos, se é possível a sua reparação e, em caso afirmativo, em quanto importa tal reparação, qual o valor do veículo e o valor dos salvados.
No caso de se apurar a existência de danos, mas não haver lugar à reconstituição natural – por esta não ser possível, não reparar integralmente os danos ou ser excessivamente onerosa para o devedor -, e não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado em execução (artº 661º, nº 2).
O tribunal só deve julgar equitativamente, de acordo com o disposto nº nº 3 do artº 566º citado, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.

No presente caso, não há dúvida que o veículo do autor sofreu danos, como resulta do facto de ter ocorrido um embate entre a frente esquerda dele e a frente


esquerda do veículo 97-64-BA, e de, com tal embate, se ter despistado contra o muro que se encontrava na beira da estrada, e ainda de os salvados desse veículo (GV), após o embate, valerem a quantia de 715.000$00.
Simplesmente, não se provou (já que nem sequer foi alegado) quais os danos sofridos pelo veículo do autor, nem se é possível a sua reparação, qual o valor desta e se é excessivamente onerosa para a ré seguradora.
Por isso, não deveria ter sido relegada para liquidação em execução de sentença a fixação do valor dos danos, uma vez que não está apenas em dúvida a fixação do objecto ou da quantidade, não havendo, assim, possibilidade de averiguar o valor exacto dos danos.
Havendo, antes, que julgar equitativamente, dentro dos limites que se tem por provados.
Na petição, o autor limitou-se a alegar que a sua viatura, que conduzia no momento do acidente, o 42-98-GV, comprado de novo em 12 de Outubro de 1996, tinha 18 meses de uso e um valor venal nunca inferior a 2.850.000$00, e com os prejuízos decorrentes do acidente, os salvados valiam 715.000$00. A diferença necessária à reposição do statu quo ante é de 2.135.000$00, sendo esse, pelo menos, o valor do dano patrimonial emergente e relativo à viatura (artºs 53º a 55º).
Ora, a esse propósito, provou-se que os salvados, após o embate, valiam a quantia de 715.000$00 e que o veículo GV tinha, imediatamente antes do acidente, o valor venal de 2.300.000$00 (al. G) e resp. q. 43º).
Tendo em consideração tais valores, julga-se equitativo fixar o valor dos danos em 1.585.000$00 (7.905,95 €), resultante da diferença entre o valor venal e o valor dos salvados, os quais, à falta de outros elementos, constituem os limites tidos por provados.
Com efeito, o valor venal é o valor comercial de um veículo que, com as características idênticas ao do autor, podia ser adquirido no mercado à data do acidente.
Assim, deve ser esse o valor a ter em conta para a fixação da indemnização, já que é ele que permite ao autor comprar no mercado um veículo com as características idênticas ao seu.



Todavia, a este montante deve ser deduzido o valor dos salvados, face ao disposto nos artºs 562º e ss., sob pena de haver um enriquecimento sem causa do autor, justamente no montante desses mesmos salvados.
É de realçar que o cálculo utilizado para determinar esse valor é o que foi utilizado pelo autor na petição inicial, e que ré não impugnou, já que, na contestação, se limitou a impugnar os factos articulados pelo autor, afirmando que desconhecia se eram verdadeiros
No entanto, o autor apenas tem direito a 50% dessa importância (3.952,98 €), face à proporção da contribuição atribuída ao veículo GV para os danos.
Assim, tem a sentença recorrida que ser revogada na parte em que relegou para liquidação em execução de sentença a fixação dos danos sofridos pelo veículo do autor, fixando-se, antes, equitativamente, tais danos na quantia de 7.905,95 €, de que o autor tem direito a receber metade, na importância de 3.952,98 €.
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Recurso do autor.
Pretende o recorrente que, com a finalidade de ajustar e aproximar o Juízo e o julgamento do acidente à verdade material dos factos que levaram a que houvesse colisão entre as viaturas referidas nos autos, deve anular-se o julgamento e ordenar-se a repetição do mesmo com a reconstituição do acidente.
É estranha a pretensão do recorrente, uma vez que, tendo havido inspecção judicial ao local do acidente (cfr. fls. 188), não consta da acta que o autor tenha requerido a reconstituição do acidente, altura em que seria apropriado tal requerimento, sendo absurdo estar agora a anular o julgamento para ser efectuada essa reconstituição.
De qualquer modo, convém relembrar que a inspecção judicial só tem lugar se o tribunal o julgar conveniente (artº 612º, nº 1), e que a anulação do julgamento só em casos muito limitados pode verificar-se, como seja quando ocorra alguma nulidade processual (artº 201º, nº 2), ou quando a Relação repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou considere indispensável a ampliação desta (artº 712º, nº 4).
Como não se verifica a existência de qualquer destes casos - que nem sequer foi invocada -, improcede a pretensão do recorrente e, consequentemente, o


recurso por ele interposto.
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Face a todo o exposto, acorda-se nesta Relação em:
A) - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré seguradora, revogando a sentença recorrida na parte em que relegou para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização a arbitrar ao autor pelos danos sofridos pelo seu veículo, e condenando a ré a pagar ao mesmo autor, a esse título, a quantia de 3.952,98 €.
Custas pelo autor e pela ré, tanto nesta como na 1ª instância, na proporção do respectivo decaimento.
B) - Julgar improcedente o recurso interposto pelo autor.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.