Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
433/05.6JACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 187º, N.º 1, AL. B), DO C. P. PENAL
Sumário: I- O recurso à escuta telefónica deve obedecer aos princípios da subsidiariedade e da adequação, isto é, não sendo meio de prova proibido, mas um meio excepcional, está condicionado à natureza do crime em investigação e ainda, cumulativamente, à necessidade e interesse de tal diligência para a descoberta da verdade ou para a prova.

II- Esta última exigência, na fase inicial do processo de investigação, não pode ser entendida a um grau de exigência equiparável aos fortes indícios.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

No processo supra identificado, a M.ma Juíza, do TIC de Coimbra, proferiu despacho de indeferimento, o qual incidiu sobre requerimento do Ministério Público, através do qual pretendia autorização para se proceder naqueles autos a escutas telefónicas.
O despacho em questão é do seguinte teor:
“Indefiro o requerido porquanto não se expõem no requerimento do Ministério Público (ou na informação para a qual este remete) quais os factos ou circunstâncias concretamente sindicáveis donde resulte suspeita materializada de que A... (relativamente ao qual são requeridas intercepções telefónicas) se dedica ao de crime de tráfico de produtos estupefacientes (ou consumo!) e quais as razões pelas quais se conclui serem as intercepções, de princípio proibidas, a única forma de investigação possível.
Compulsando os autos remetidos com o requerimento do Ministério Público neles não vislumbramos, igualmente, razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (art. 187°, n° 1 do Código de Processo Penal) ”.
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Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
“1. Foi informado nos autos que segundo diversas fontes credíveis e após trabalho de recolha de informação, se indicia que A... se vem dedicando à comercialização de estupefacientes, designadamente haxixe e eventualmente também ecstasy.
2. Na sequência de diligências externas, de vigilância e de contacto com indivíduos frequentadores de locais também por ele frequentados, apurou-se que o mesmo é referenciado pelo seu envolvimento em tal actividade, mantendo contactos com indivíduos consumidores desses produtos, algumas vezes em circunstâncias suspeitas, o que cria fortes suspeitas da prática de um crime p. p. pelos artigos 21 °, n° 1 ou eventualmente 25.º do DL 15/93, de 22.1.
3. Com efeito, estes dados são já suficientes para fazer crer que estamos perante um crime grave, que importa investigar, nomeadamente através da intercepção das conversações efectuadas pelos telemóveis e telefone fixo que se apuraram serem por ele utilizados e pela recolha da demais informação relacionada com a utilização dos mesmos.
4. Atentas as circunstâncias em que o suspeito desenvolve tal actividade e os elementos já apurados ao longo da investigação, não se vislumbra que neste momento seja possível a realização de quaisquer outras diligências com efeito útil.
5. O recurso às escutas afigura-se como o meio privilegiado de prova, aquele que neste momento terá mais eficácia no sentido do apuramento dos factos, da confirmação ou não dos elementos já reunidos e, assim, da descoberta da verdade.
6. Atenta a especial danosidade social do tipo de crime em investigação, não constitui o recurso à intercepção aos telemóveis e ao telefone fixo usados pelo suspeito uma qualquer intromissão ilegítima e abusiva na reserva da intimidade e da vida privada do mesmo que necessariamente há que se com paginar com as finalidades investigatórias, com a satisfação das expectativas comunitárias e os direitos de todos os outros cidadãos.
7. A decisão de indeferimento da Exma JIC, tendo violado o preceituado nos artigos 187°, n° 1 a) e b) e n.º 2 e), 190º e 269°, n° 1 c) do CPP deve ser substituída por outra que autorize a intercepção e gravação, pelo período de 30 dias das conversações recebidas e efectuadas pelos números ............., ............ e ..............,, bem como aos IMEIS associados ao primeiro e já identificados: ................,......... e ................, e que determine o envio da identificação dos IMEIS associados ao número .............., respectivos registos de trace back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino”.
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Antes dos autos subirem a M.ma Juíza proferiu despacho de sustentação de fls. 70 a 76 destes autos.
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Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, pôs visto nos autos.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre-nos decidir.
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O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar de estão reunidos os requisitos para serem autorizadas as escutas telefónicas pretendidas nos autos e se com o despacho de indeferimento a M.ma juíza violou o disposto nos art. 187.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 2, al. e) e 190.º e 269.º, n.º 1, al. c), do CPP.

A M.ma Juíza de instrução criminal indeferiu o requerimento do Ministério Público no qual solicitava autorização judicial para as escutas telefónicas pretendidas, com o fundamento de não se expõem no requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido, quais os factos ou circunstâncias donde resulte suspeita materializada de que A... se dedica ao de crime de tráfico de produtos estupefacientes e quais as razões pelas quais se conclui serem as intercepções, de princípio proibidas, a única forma de investigação possível, além de não se vislumbrarem razões para crer que a diligência se revelaria de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
Apreciemos pois a questão suscitada.
Estando em causa a investigação de crime de tráfico de estupefacientes, a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz e se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 187.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Depreende-se da mera leitura deste preceito que o recurso à escuta telefónica, deve obedecer aos princípios de subsidiariedade e da adequação, isto é, não sendo um meio de prova proibido, mas um meio excepcional, está condicionado à natureza do crime em investigação e ainda cumulativamente se tal diligência tiver interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
A este respeito escreve André Lamas Leite, in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pág. 26:
“…o recurso às escutas telefónicas só será admissível quando houver razões objectiva e judicialmente controláveis que permitam concluir que já foram utilizados malogradamente outros meios de prova, ou que o recurso às escutas telefónicas (mesmo que o primeiro a ser usado) é o mais eficaz, atendendo à natureza do crime e às suas circunstâncias. E isto porque, em regra, dever-se-á atribuir primazia a outros meios de prova de obtenção da prova menos restritivos de direitos fundamentais, sendo certo que não pode colher o argumento de que o recurso a outros mecanismos é mais trabalhoso ou mais caro”.
Concluímos ainda que é pressuposto, para que possa haver recurso às escutas telefónicas que esteja pendente um processo criminal, sob pena de se banalizar de forma discricionária este meio de recolha de prova, sem qualquer controlo jurisdicional, como parece decorrer da norma do art. 34.º, n.º 4, da CRP.
No presente caso correm autos de inquérito em que é indiciado A..., estando em causa factos relacionados com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cuja investigação se iniciou a partir da denúncia anónima junta a fls. 50.
Trata-se de uma denúncia anónima é certo, não deixa de ser denúncia, pois não está sujeita a formalidades especiais, conforme dispõe o art. 246.º, n.º 1, do CPP.
Não há pois violação do art. 164.º, n.º 2, do CPP, contrariamente ao que se afirma no despacho de sustentação a fls. 72, aplicável apenas a documento como “elemento de prova”, decorrendo tal não admissibilidade apenas do facto de não poder ser contraditado o seu conteúdo.
Nos autos já foram efectuadas diversas diligências que permitem fundamentar a suspeição que recai sobre aquele, como se verifica designadamente dos relatos de diligência externa de fls. 14, 24 e 25, 27 e 28, 36, 38 e 39, 40 e 41, 47 a 49.
No relatório de diligência externa de fls. 28 consta que o A..., conhecido por “B...” é frequentador assíduo do café “X”, onde se relaciona com consumidores de estupefacientes, utilizando vários números de telemóveis, privilegiando sobretudo dois da rede TMN com os n.ºs ........... e ............. .
Depois na informação de fls. 31 é confirmado o frequente contacto do suspeito A... com consumidores de estupefacientes.
Face aos elementos dos autos, entendemos estarem reunidos os requisitos mínimos legalmente exigíveis para serem autorizadas as escutas telefónicas, pois estamos perante a denúncia de um crime de tráfico de estupefacientes, que requer cuidados especiais, na produção de prova oral, sob pena de se perturbar a investigação, dada a interdependência existente, como é facto notório, entre os consumidores e o traficante.
O requerimento de fls. 61, o qual foi indeferido e que nele acolhe a informação de fls. 55 a 59 evidencia que a diligência se revela de grande interesse para a descoberta da verdade e/ou para a prova.
Como diz André Lamas Leite, in ob. cit., pág. 24, “no que tange à fundamentação, a sua maior ou menor densidade depende da fase das diligências investigatórias em que a escuta for ordenada, devendo o magistrado indicar, do modo mais completo possível, os dados que se visa recolher e a medida da sua relevância para a noticia criminis, ilustrando sempre de forma concreta o raciocínio que desenvolveu no sentido de considerar cumpridos os requisitos legais”.
Ora, quando no art. 187.º, n.º 1, do CPP, se refere que as escutas telefónicas só são de autorizar, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, atenta a fase inicial do processo de investigação não podem ser entendidas a um grau de exigência equiparável aos fortes indícios.
Atenta a natureza do crime em análise, a diligência de autorização de escutas telefónicas e nos termos concretos em que foi requerida torna-se decisiva para a investigação, havendo razões objectivas para ser autorizada, sendo que no conflito de interesses ambos constitucionalmente consagrados, o interesse colectivo no combate ao tráfico de estupefacientes será de sobrepor ao direito à privacidade e intimidade do suspeito.
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Decisão:
Nestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que defira a autorização de escutas telefónicas, conforme vem requerido nos autos.
Sem custas.