Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2393/02
Nº Convencional: JTRC 01859
Relator: REGINA ROSA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 653º Nº2, 690º-A, 712º NºS 1 AL. A) E 5 DO C.P.C.
ARTS. 334º, 762º Nº2, 1406º E 1408º DO C.C.
Sumário: I - A mera indicação da inspecção ao local, dos documentos juntos pelas partes e dos depoimentpos prestados em audiência como motivações das respostas dadas aos quesitos não obedece ao dever de fundamentação que a lei impõe no artigo 653º nº 2 do C.P.C.
II - A Relação só pode mandar suprir a falta de fundamentação a requerimento do interessado e quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa.
III - Não tendo os recorrentes requerido tal suprimento, limitando-se a apontar a falta, não pode a Relação mandar suprir tal falta.
IV - O uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
V - Os autores estão a abusar do seu direito ao reagirem à construção de anexos que os réus fizeram na parcela de terreno que lhes coube após a divisão informal do mesmo, depois de consentirem, pelo menos tacitamente, que eles aí construíssem a sua casa de habitação.
Decisão Texto Integral: