Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01859 | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 653º Nº2, 690º-A, 712º NºS 1 AL. A) E 5 DO C.P.C. ARTS. 334º, 762º Nº2, 1406º E 1408º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A mera indicação da inspecção ao local, dos documentos juntos pelas partes e dos depoimentpos prestados em audiência como motivações das respostas dadas aos quesitos não obedece ao dever de fundamentação que a lei impõe no artigo 653º nº 2 do C.P.C. II - A Relação só pode mandar suprir a falta de fundamentação a requerimento do interessado e quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa. III - Não tendo os recorrentes requerido tal suprimento, limitando-se a apontar a falta, não pode a Relação mandar suprir tal falta. IV - O uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. V - Os autores estão a abusar do seu direito ao reagirem à construção de anexos que os réus fizeram na parcela de terreno que lhes coube após a divisão informal do mesmo, depois de consentirem, pelo menos tacitamente, que eles aí construíssem a sua casa de habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |