Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1286 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 493° Nº 494° Nº 1 AL. I), 497°, 498°, 510° Nº1, AL. A) E 673° DO CPC ART. 1569° Nº 3 DO CC | ||
| Sumário: | I - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa que tenha já sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Quando seja intentada uma acção contra os determinados Réus, que foi julgada e transitou em julgado e mais tarde vier intentar outra acção contra os mesmos sujeitos, com a mesma causa de pedir, e a diferença entre o pedido da 1ª e o da 2ª acções apenas difere em que na primeira se pedia também a declaração da extinção da servidão predial constituída a favor do prédio dos Réus que na 2ª já não solicita, mas tudo o resto quer nUrna quer noutra é o mesmo como aliás as causas de pedir são as mesmas. III - Tendo-se em conta que se trata do mesmo prédio, do mesmo portão e do mesmo muro que os AA. pretendem ver retirados do local onde se encontra. De resto para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessário uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas, verifica-se a excepção do caso julgado material. | ||
| Decisão Texto Integral: |