Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3423-2000
Nº Convencional: JTRC1286
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 493° Nº 494° Nº 1 AL. I), 497°, 498°, 510° Nº1, AL. A) E 673° DO CPC
ART. 1569° Nº 3 DO CC
Sumário: I - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa que tenha já sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
II - Quando seja intentada uma acção contra os determinados Réus, que foi julgada e transitou em julgado e mais tarde vier intentar outra acção contra os mesmos sujeitos, com a mesma causa de pedir, e a diferença entre o pedido da 1ª e o da 2ª acções apenas difere em que na primeira se pedia também a declaração da extinção da servidão predial constituída a favor do prédio dos Réus que na 2ª já não solicita, mas tudo o resto quer nUrna quer noutra é o mesmo como aliás as causas de pedir são as mesmas.

III - Tendo-se em conta que se trata do mesmo prédio, do mesmo portão e do mesmo muro que os AA. pretendem ver retirados do local onde se encontra. De resto para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessário uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas, verifica-se a excepção do caso julgado material.

Decisão Texto Integral: