Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
32/10.0TBSJP.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
RELATÓRIO PERICIAL
ESCLARECIMENTOS
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - M.BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.388, 389 CC, 485, 486 CPCX, 58 CEXP.
Sumário: 1 - Prestados esclarecimentos escritos pelos peritos sobre a perícia - artº 485º do CPC – a parte, em princípio, não pode solicitar novo esclarecimento escrito sobre a mesma matéria, apenas podendo fazer contra prova ou prova em contrário sobre a posição dos mesmos.

2 - A previsão do artº 485º nº2 do CPC não prejudica nem coincide com a do artº 486º nº1, pelo que, mesmo tendo sido prestados esclarecimentos escritos pelos peritos sobre a perícia, pode a parte requerer, e ser-lhe concedida, a prestação de esclarecimentos orais em audiência, quer sobre a perícia quer sobre outra factualidade pertinente ao objeto da lide.

Decisão Texto Integral:





ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

O Município de S (...) introduziu feito em juízo no sentido de ser decretada a expropriação de parcela de terreno infra melhor identificada  pertencente a M (…) e T (…).

  Em sede de arbitragem foi fixado o valor da indemnização em € 164.177,74 quanto ao valor do terreno e € 19.660,00 relativo ao valor das benfeitorias, perfazendo o total de € 183.837,74.

Ambas as partes recorreram da decisão arbitral.

No prosseguimento do processo e ordenada a prova pericial, os peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante concluíram por um montante indemnizatório de € 145.760,00.

Já o perito indicado pelos expropriados concluiu pela fixação de uma indemnização de € 541.109,82.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que fixou a indemnização de 154.260,00 euros.

Inconformados recorreram os expropriados.

Por Acordão do TRP foi anulada a decisão e ordenada a ampliação  da matéria de facto, especificando-se, concretamente, mais 17 questões/pontos de facto, sobre os quais deveria ser feita prova.

Seguidamente foi ordenada perícia  a incidir sobre estes factos complementares.

Os Srs. Peritos do tribunal e da expropriante pronunciaram-se.

Os expropriados requereram esclarecimentos e, ademais, que os  Srs. Peritos comparecessem em audiência para nesta se serem ainda prestados outros esclarecimentos necessários – fls.838.

Por decisão de fls. 842 e segs. foi ordenado que os Peritos esclarecessem alguns pontos – fls. 843 vº.

Houve nova pronúncia pelos Peritos – fls.846 e sgs.

Mais uma vez inconformados com os esclarecimentos dos Peritos os expropriados solicitaram  uma segunda avaliação com novos peritos, e, bem assim, reiteraram o pedido de comparência em audiência  dos Peritos subscritores do relatório para nela  prestarem os esclarecimentos necessários, tendo, inclusive, indicado como meio de prova a produzir em audiência – fls.858vº.

Foi ordenada a produção de novos esclarecimentos - fls. 862vº - tendo, essencialmente, os Peritos reiterado o já dito – fls.865 e sgs.

Ainda irresignados, os expropriados requereram novos esclarecimentos, com realização de diligências - pedido à CMSJP de processos de licenciamento -, ou, caso assim não se entendesse, mais uma vez impetraram que os peritos comparecessem em audiência para esclarecerem e produzirem prova.

Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:

«o requerimento que antecede apesar de manifestar discordância pelo conteúdo das respostas dos peritos ao solicitado, limita-se a impugnar genericamente o mesmo, o que a nosso ver é insuficiente para desencadear novo pedido de esclarecimentos por escrito ou em audiência.

Assim sendo indefere-se o ali requerido.»

Inconformados recorreram os expropriados.

Tal recurso foi admitido a subir imediatamente.

Mas por despacho do Relator neste Tribunal da Relação, foi decidido, no entendimento de que ele não podia subir autonomamente, não conhecer do objeto do recurso.

2.

Finalmente foi proferida sentença na qual foi decidido:

«Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos expropriados e procedente o recurso da entidade expropriante, e consequentemente  fixa-se a indemnização a atribuir aos expropriados em € 154.260,00.

Custas pelos expropriados.».

3.

Inconformados recorreram os expropriados.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegou a expropriante pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª – Ilegalidade da decisão que não admitiu mais esclarecimentos escritos dos peritos e  não admitiu a sua presença em audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos orais.

2ª -  Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

3ª – Justa indemnização.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

Nos termos do artº 388º do CC:

«A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.»

Nesta conformidade a prova pericial incide sobre factos e destina-se a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exijam conhecimentos especiais que escapam ao juiz.

Ou seja, tal prova é produzida por pessoas dotadas de especiais conhecimentos no domínio científico, técnico, artístico, experimental e profissional e tem por objeto, à luz desse tipo de conhecimento, a perceção, apreciação e valoração de factos determinados cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 17.10.1996, dgsi.pt,p.0074676 e Ac. do STJ de 26.09.1996, BMJ, 459º, 513.

 E ainda que tal meio probatório não vincule o julgador quanto à existência dos factos, ele não se limita à mera perceção dos mesmos, podendo, outrossim, os peritos apreciá-los, ie. emitir um juízo de valor  sobre eles.

Certo é que o juiz pode apreciar e valorar livremente tal meio probatório: «atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe» – artºs 389º do CC e 591º do CPC e Prof. Alberto dos Reis, Anotado, 1981, 4º, 185.

Não obstante e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, ainda que a prova pericial possa ser livremente apreciada pelo juiz – artº 591º do CPC e 389º do CC – certo é que, por via de regra, não pode nem deve o julgador afastar-se do parecer dos peritos, se cientificamente fundamentado, contrariando-o, sem que esta postura de oposição se fundamente cabalmente em outros elementos de provacfr- Acs. da Relação de Évora de 06.07.1993, BMJ, 429º, 910 e da Relação de Coimbra de 16.11.2004, dgsi.pt, p.2759/04 e Prof. Alberto dos Reis, CPC, Anotado, 1981, 4º, p.184 e segs.

É pois evidente que a prova pericial se revela o meio probatório mais fiávelrectius por comparação com a prova testemunhal - para a apreciação e dilucidação do tipo de factos e situações que ora nos ocupam.

E se assim é em geral, por maioria de razão o é nos processos de expropriação nos quais certos aspetos factuais revestem uma complexidade tal, que apenas, ou essencialmente, podem ser  dilucidados por peritos.

Tanto assim que em tal processo a peritagem é obrigatória – artºs 58º e 61º nº2 do C. Exp.

Ora: «a obrigatoriedade da avaliação…o recurso à prova pericial pressupõe uma dificuldade de natureza técnica cuja apreciação dos factos exige conhecimentos científicos especiais que se presume o tribunal não tenha» -  Pedro Paes e Outros, in Código das Expropriações, 2ª ed., Almedina, p. 266.

5.1.2.

Por outro lado, urge atentar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

Porém, a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta perspetiva há que relevar de sobremaneira a prova produzida  através da imediação e da oralidade, na medida em que estes princípios dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude deles entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade–- Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

5.1.3.

Finalmente.

Estatui o 485º nº2 do CPC

 «Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.»

E prescreve o artº 486º nº1:

«Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.»

Ora não obstante o processo expropriativo assumir o jaez de especial, a jurisprudência tem maioritariamente  entendido, face ao disposto no artº 58º do C. Exp., que os recorrentes, notificados dos laudos periciais, e perante o seu teor, podem  não apenas pedir esclarecimentos, como carrear para os autos outros meios de prova ou solicitar a presença dos peritos em audiência para prestar esclarecimentos.

Efetivamente:

«A tramitação do recurso da arbitragem, desenhada pelos arts. 58.º e ss. do CEXP de 1991, revela que se trata de um processo, a um passo, aproximado de um recurso, mas simultaneamente estruturado como um processo declarativo especial, destinado à determinação final da indemnização a pagar, no qual o requerimento de interposição de recurso desempenha a função de petição inicial, a que se segue a resposta, realização de prova, alegações e decisão.

Sendo uma acção declarativa especial, regula-se – nos termos do art. 463.º, n.º 1, do CPC – pelos arts. 56.º e ss. do CExp e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.

 “(…) sob pena de excessiva compressão dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, e consequente risco de assim se chegar a uma decisão substancialmente injusta, porque afastada da verdade material, não faria sentido que, confrontadas com o resultado da avaliação – vale por dizer, com os elementos factuais e a respectiva valoração pericial necessariamente implicada nesta diligência – as partes ficassem em absoluto impedidas de carrear para o processo meios de prova (documentais, ou outros) cuja apresentação só se tenha tornado necessária em face do conteúdo do relatório pericial”. A vantagem alcançada com a aplicação dos preceitos acima referidos – recorde-se, os constantes dos artigos 523º e 524º, 512º-A e 588º –, permitindo o requerimento de prova ou de esclarecimentos dos peritos no condicionalismo neles previsto, supera os inconvenientes que, na perspectiva da celeridade ou da economia processual, dela pode resultar.» -  Ac. do STJ de 11.12.2012, p. 179/1999.L1.S1 in dgsi.pt.

5.1.4.

O caso vertente.

Os expropriados pretenderam a realização de uma segunda avaliação, por novos peritos- - fls. 858vº - apesar de agora, em sede recursiva, ao que parece, apenas  requererem que seja repetida a perícia para que sejam suprimidas deficiências apontadas.

E, bem assim, que os peritos comparecessem em julgamento para prestarem esclarecimentos.

5.1.4.1.

Quanto à primeira pretensão há que atentar, como dimana já do relatório supra, que notificados da perícia complementar, efetuada em cumprimento do ordenado pelo tribunal da Relação, eles pediram esclarecimentos da mesma.

Parcialmente (in)deferida tal pretensão, foi ordenada a prestação dos esclarecimentos na parte deferida -  fls. 843 vº.

Prestados os esclarecimentos e mais uma vez irresignados, no entendimento de que os Srs. Peritos continuavam a não esclarecer e fundamentar as respostas, impetraram nos termos referidos.

Ora há que convir, em função da saga de esclarecimentos, pedidos e prestados, que os peritos já manifestaram e reiteraram a sua posição quanto aos pontos esclarecendos, ressumando da sua posição que nada têm/podem/querem acrescentar.

Designadamente quanto a certos fatores fundamentais para o cálculo da indemnização, como seja o índice de construção, continuam eles a pugnar pelo valor próximo de 0,5 m2/m2 com base no argumento que, na zona da parcela a construção se faz em lotes de 1000m2 com cércea predominante de três pisos – fls. 846.

Esta é a posição dos peritos que parece taxativa e definitiva, tendo eles, para a mesma, como para os outros pontos sobre os quais emitiram pronúncia, aduzido fundamentação.

Se tais fundamentos não estiverem corretos e os recorrentes não concordam com tal posição, apenas têm de os infirmar ou contrariar através de outros meios probatórios.

Não podem é querer, a todo o transe, e, como bem dizem os peritos, com inaceitável invasão da competência técnica dos mesmos, que eles se aproximem ou coincidam com a sua posição.

Por conseguinte, não se alcança como a repetição da perícia ou até mais esclarecimentos escritos possam ser possíveis e profícuos.

5.1.4.2.

Já quanto ao remanescente desta pretensão a questão é diferente.

Como bem aduzem os recorrentes, os citados artºs 485º e 486º encerram previsões díspares e que não se condicionam ou prejudicam.

O primeiro rege para as correções/retificações/esclarecimentos  das perícias que se revelem necessários ou pertinentes, a efetivar/prestar por escrito no processo.

O segundo rege para esclarecimentos a prestar na audiência, oralmente e com sujeição a contradição, quer sobre as perícias, quer sobre outros factos relevantes para a decisão.

Vemos assim que esta previsão não coincide com aquela, sendo mais abrangente.

E, ademais, o modo e as condições em que os depoimentos são prestados, assumem uma natureza diversa que, de alguma sorte, representa, ou pode representar, uma força e dignidade probatória acrescida, um plus probatório, relativamente aos esclarecimentos escritos apenas sobre a perícia.

Basta pensar, como supra se disse, nas virtualidades e possibilidades de convencimento, ou não convencimento,  facultadas pela imediação e a oralidade.

Os recorrentes reiteraram, por várias vezes, a presença dos peritos em audiência.

Tal presença, perante as vicissitudes que a elaboração dos relatórios periciais pós Acordão da Relação do Porto estão a assumir, é mais do que admissível.

Pois que, por um lado, este Acordão introduziu nova factualidade sobre a qual os peritos tiveram de pronunciar-se, pelo que, nem a perícia que sobre ela incidiu, nem o teor da reclamação sobre a mesma, coincidiram com a perícia e a reclamação anteriores.

E, por outro lado, na elaboração de tal relatório pericial, interveio um novo perito do tribunal, em substituição de um outro que anteriormente tinha intervindo.

Assim, o Sr. Juiz não podia, ao menos sem fundamentação bastante para tal, negar tal presença.

A argumentação plasmada no despacho de que a impugnação foi meramente genérica não colhe.

A lei, aliás na sequência da reforma de 2013 para outros aspetos processuais –  vg., acolhimento apenas com os “temas de prova” em detrimento da anterior especificação/questionário/BI  -, não exige uma impugnação consubstanciada numa discriminação  estritamente especificada e atomística.

Nem sequer para fixar o objeto da perícia tal é imposto, sendo bastante que a parte «enuncie as questões de facto que pretende ver esclarecidas com a diligência» – artº 475º nº1 do CPC.

Ademais, no caso vertente é fácil alcançar quais são essas questões de facto: são as levantadas pelos expropriados nos seus pedidos de esclarecimento.

 Pelo que, em tese, e atentos os  específicos contornos da lide, por maioria de razão - argumento a fortiori -,  a audição pretendida constitui um direito dos expropriados.

Devem, pois, os peritos ser ouvidos em audiência.

Se mais não houvesse, que há, como se viu, a consecução da justiça material, fito que  tem enformado as sucessivas reformas processuais, permite(iria) que não se tolha(esse) aos expropriados, apesar da já morosa/trabalhosa tramitação do processo, a possibilidade de, com a efetivação do seu direito probatório neste específico conspeto, poder obter, algum que seja, ganho de causa.

Esta audição, versus o requerido pelos expropriados, não implica a anulação de qualquer ato processual, nomeadamente a perícia realizada e os esclarecimentos prestados.

Antes, como é obvio, e perante a improcedência da pretensão de realização de nova perícia, tais atos devendo ser mantidos, pois que sobre a perícia e os esclarecimentos escritos prestados, os orais deverão, essencialmente, incidir.

Procede, brevitatis causa, esta questão recursiva.

Tal procedência prejudica o conhecimento das subsequentes.

6.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.

I -Prestados esclarecimentos escritos pelos peritos sobre a perícia  - artº 485º do CPC – a parte,  em princípio, não pode solicitar novo esclarecimento escrito sobre a mesma matéria, apenas podendo fazer contra prova ou prova em contrário sobre a posição dos mesmos.

II - A previsão do artº 485º nº2 do CPC não prejudica nem coincide com a do artº 486º nº1, pelo que, mesmo tendo sido prestados esclarecimentos escritos pelos peritos sobre a perícia, pode a parte requerer, e ser-lhe concedida, a prestação de esclarecimentos orais em audiência, quer sobre a perícia quer sobre outra factualidade pertinente ao objeto da lide.

7.

Deliberação.

Termos em que se julga o recurso procedente, revoga-se a decisão que indeferiu os depoimentos/esclarecimentos dos Peritos em audiência, dá-se sem efeito a sentença prolatada, e ordena-se a audição dos peritos em audiência, seguindo depois o processo os seus legais termos.

Custas  recursivas a suportar pelas partes na proporção da sua sucumbência final.

Coimbra, 2017.04.27

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos