Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
111/09.7TBTCS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO
CREDOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 46º/1-C), 55º/1 E 456º DO CPC
Sumário: 1 - O escrito particular no qual se exarou uma declaração de dívida sem menção específica à pessoa do credor, mas do qual resulta, pela respectiva interpretação, quem é o credor, é título bastante para promover execução para pagamento de quantia certa.

2 – Não litiga de má fé o executado que, não impugnando a factualidade alegada no requerimento executivo, invoca a inexistência de título.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível da Relação de Coimbra:

A..., Oponente na execução, residente em X..., Y..., interpôs recurso do saneador sentença.
Pede a substituição da sentença por outra que contemple quanto alega.
Sustenta-se nas seguintes conclusões:
1 – Resulta da lei que a sentença deve ser fundamentada mediante a discriminação/concretização dos factos que o julgador considere como provados, sob pena de, não o fazendo, ser cometida a nulidade prevista no Artº 668º/1-b) do CPC;
2 – Na sentença revidenda não se encontram discriminados/concretizados os factos (quaisquer factos...) que o julgador considerou como provados;
3 – Por isso foi violada a disciplina do Artº 659º/2 e 3 do CPC, ferindo de nulidade a sentença ora em crise (cf. Artº 658º/1-b) do CPC), o que se alega para todos os devidos efeitos;
4 – Na sentença revidenda também não encontramos, salvo o devido respeito e melhor opinião, plasmada a decisão final do julgador, designadamente julgar a oposição à execução procedente/improcedente;
5 – E, também por isso, foi violada a disciplina do Artº 659º/2 do CPC, ferindo de nulidade a sentença ora em crise (cf. Artº 668º/1-d) do CPC), o que se alega para todos os devidos e legais efeitos;
6 – Para que os documentos particulares constituam título executivo, exige-se um duplo requisito: que se trate de documento assinado pelo devedor e que importe a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento, de entrega ou de prestação de facto do executado para com o exequente;
7 – Assim, um documento particular, assinado pelo devedor, integra título executivo desde que da declaração dele constante resulte claramente que o declarante quis assumir-se, reconhecer-se e/ou confessar-se devedor;
8 – No caso dos autos o documento dado á execução (como título executivo) não preenche os supra aludidos requisitos, não resultando claramente do documento ora dado à execução que o executado/oponente quisesse assumir, reconhecer ou confessar qualquer dívida para com o exequente;
9 – E daí que, na óptica do oponente/executado, não haja título executivo, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos;
10 – Não impressiona o argumento segundo o qual aquele vício resulta ultrapassado, uma vez que, além da respectiva junção, a exequente invocou fundamentos determinados, constatando-se “que em momento algum o oponente põe em causa a relação material havida entre si e a exequente, pelo que a mesma deverá ter-se por reconhecida por aquele”.
11 – É que a existência de título executivo é condição sine qua non da acção executiva, na qual poderão ser invocados factos demonstrativos da presuntiva relação fundamental; assim, se não há título executivo, não há acção executiva; e se não há acção executiva, não existe possibilidade legal/procedimental de invocar factos consubstanciadores de uma presuntiva causa de pedir;
12 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, não existem nos autos elementos (de facto e de direito) que justifiquem a condenação do oponente como litigante de má fé;
13 – A sentença revidenda violou, entre outros, as normas dos Artº 45º, 46º, 55º, 56º, 456º, 659º/1,2 e 3 e 668º/1-b) e d) do CPC.
B...., Exequente, sedeada no ..., contra-alegou.
Pugna por que se negue provimento ao recurso, aduzindo, para o efeito, que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto e de direito constitui nulidade da sentença, sendo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo contém a factualidade assente e indicou e interpretou as normas jurídicas correspondentes, tendo concluído em consonância; que o documento particular que deu causa à execução preenche os requisitos constantes do Artº 46º/1-e) do CPC e que, no que concerne à litigância de má fé, a sentença expressamente referiu que se trata de sancionar pretensão cuja falta de fundamento não era ignorada.
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Para cabal compreensão, façamos uma breve resenha processual:
B... instaurou execução contra A..., fundando-se num escrito de natureza particular, alegando que este lhe fornecera leite e que, para pagamento de tais fornecimentos, lhe adiantou diversas quantias em dinheiro, que o mesmo não devolveu, tendo-lhe ficado a dever 17.000,00€ e que, por isso, redigiram um escrito no qual este reconheceu a dívida.
A... veio deduzir oposição à execução, alegando, em síntese inexistir titulo executivo contra o oponente porquanto o documento dado à execução como título executivo não preenche os requisitos decorrentes do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pois que, do mesmo, não resulta de forma explicita e indubitável quem deve a quem, não constando de tal documento, de forma clara e pacifica, seja a constituição, seja o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
Veio a exequente apresentar contestação na qual sustenta que, da análise do documento dado à execução como título executivo, resulta que foi utilizado papel timbrado da exequente, que do cabeçalho da folha consta a identificação do “produtor” “A...”, com a sua direcção e que imediatamente abaixo foi escrito que “declara que fica a dever 17.000,00 €. Sustenta a exequente que se trata de um documento particular, assinado pelo produtor ora oponente, o qual este reconhece, declarando que é devedor e na qualidade de produtor da exequente, da quantia de 17.000,00 €, pelo que, termina sustentando verificarem-se todos os pressupostos de que a lei faz depender a existência de título executivo e, bem assim, de legitimidade das partes, requerendo ainda, para além da improcedência da oposição, que o Tribunal condene o executado em multa e indemnização por litigar de má fé.
Foi proferido saneador sentença no qual se julga improcedente a excepção de ilegitimidade e a questão suscitada pelo oponente e se condena o mesmo como litigante de má fé na multa de 5UC, mais se determinando a audição das partes para efeitos de fixação de uma indemnização.
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Das conclusões supra exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir:
1 – A sentença é nula por não discriminar os factos considerados provados?
2 – A sentença é nula por não conter decisão final?
3 – O documento dado à execução não reúne os requisitos para ser tido como título executivo?
4 – Não existe fundamento para condenar o oponente como litigante de má fé?
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Detenhamo-nos, desde já, sobre a 1ª das invocadas causas de recurso, a saber, a nulidade da sentença decorrente da falta de discriminação dos factos tidos por provados.
Alega o Recrte. que na sentença revidenda não se encontram discriminados os factos que o julgador considerou como provados.
O Artº 668º/1-b) comina de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.
A estrutura de uma sentença cível obedece ao que, a tal propósito, se estabelece no Artº 659º do CPC.
Extrai-se de tal normativo que uma das partes que, necessariamente, compõem a sentença, é a dos fundamentos, com discriminação dos factos considerados provados (nº 2).
No caso concreto, a decisão final foi proferida em sede de saneador que, por sua vez, também obedece a uma estrutura própria, conforme decorre do que dispõe o Artº 510º/1 do CPC.
Há, assim, que conjugar ambas as disposições de forma a encontrar a forma adequada à espécie que nos ocupa.
Ora, ainda que tratando-se de saneador, havendo lugar a decisão, a enumeração dos factos tidos como provados (por qualquer dos meios admissíveis nesta sede) é uma decorrência do que se dispõe no Artº 659º/2 do CPC.
Retornando agora à decisão em apreciação, constatamos que, depois de um pequeno relatório, se entrou directamente na apreciação da questão jurídica suscitada pelo oponente – a inexistência de título executivo.
Todavia, a dado passo da decisão (fls. 3) exaram-se os factos alegados pela Exequente, discriminando-os com obediência a numeração, e conclui-se que “compulsado o teor da oposição á execução, constata-se que, em momento algum, o oponente/executado põe em causa a relação material havida entre si e a exequente, pelo que a mesma deverá ter-se por reconhecida por aquele”. Prossegue, depois a decisão, com a análise jurídica decorrente desta realidade.
Deste modo, não sendo a decisão em apreciação um modelo de sentença no que tange à forma, ainda assim, cumpre com o que se exige no Artº 659º/2 do CPC, pelo que improcedem as conclusões relativas a esta questão.
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A 2ª das enunciadas questões prende-se com a ausência de decisão final.
Alega o Recrte. que não vê ali plasmada a decisão final do julgador, pelo que defende a nulidade da sentença por força do que dispõe o Artº 668º/1-d) do CPC.
Da estrutura da sentença faz também parte a prolacção da decisão final (Artº 659º/2 do CPC).
Esta decisão é essencial, pois só desta forma as partes podem aquilatar do destino das suas pretensões.
Tal como no que acima dissemos, também nesta parte concluímos por alguma deficiência de forma no saneador sentença.
Contudo, tal deficiência, não é de molde a justificar a respectiva nulidade.
É que, embora de forma algo imperfeita, dado o local onde está inserida a expressão, o julgador pronunciou-se sobre a pretensão do Oponente, declarando-a improcedente.
É o que se extrai, muito concretamente, da página 5 da mesma, na qual se exarou que “em face do exposto, é entendimento do Tribunal, o de que o documento dado á execução como título executivo é idóneo para fundar a pretensão da exequente, pelo que improcede a questão suscitada pelo oponente”.
Tanto basta para que se considere preenchida a exigência constante do Artº 659º/2 e infundada a pretensão á luz do disposto no Artº 668º/1-d) do CPC Não obstante a sentença não terminar aí, continuando na apreciação da matéria relativa a litigância de má fé e custas..
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Decididas as questões de forma, exaremos, então, os factos tido como assentes e os que ora Conforme decorre do que dispõem os Artº~713º/2 e 659º/3 do CPC. consideramos como provados:
1. A exequente dedica-se ao fabrico e comercialização de lacticínios.
2. O executado, forneceu leite à A., durante sensivelmente 6/7 anos, para a actividade desta.
3. Para pagamento daqueles fornecimentos, a exequente adiantou por várias vezes, diversas quantias em dinheiro ao executado.
4. Sucede que, em Outubro de 2007, este transferiu-se para outra empresa
compradora – a C...– não tendo procedido nem às entregas referentes aos adiantamentos entretanto recebidos, e nem à devolução desses montantes.
5. A exequente e o executado redigiram, em 08.10.2007, um documento particular no qual este reconheceu a dívida, daquele valor de 17.000,00€, tendo ainda estabelecido um plano de pagamento a prestações, com início em 01.12.2007, que nunca chegou a ser cumprido pelo ora executado.
6 A matéria que exaramos sob os números 6 e 7 resulta do documento que integra fls. 37.. Do documento dado á execução (papel com o timbre a Exequente) consta, para além da data de 8/10/07, que “A..., X..., – Y..., Declara que fica a dever 17.000,00€ ou seja, dezassete mil euros, com início o pagamento em 1 de Dezembro de 2007, em prestações 12 meses, ou seja, prestações = 1.416,66x12= 17.000,00. Assina Duas Partes” sendo uma B... e outra Produtor.
7. Abaixo da menção Produtor consta a assinatura A... e da de B..., uma outra assinatura.
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Podemos, agora, deter-nos sobre a questão que enunciámos em 3º lugar, que se traduz em decidir se o documento dado à execução não reúne os requisitos para ser tido como título executivo.
Alega o Recrte. que um documento particular, assinado pelo devedor, integra título executivo desde que da declaração dele constante resulte claramente que o declarante quis assumir-se, reconhecer-se e/ou confessar-se devedor, que no caso dos autos o documento dado á execução não preenche os aludidos requisitos por não resultar dele, claramente, que o executado quisesse assumir, reconhecer ou confessar qualquer dívida para com a exequente, não sendo possível, em face dele, determinar quem deve o quê.
Vejamos como decidir.
À execução apenas podem servir de base, no que para aqui releva, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético... (Artº 46º/1-c) do CPC).
O título executivo assume na execução a função de determinar o seu fim e os respectivos limites, sendo, também, em face dele, que se afere a legitimidade das partes Esta questão (ilegitimidade) foi suscitada e decidida nos autos., pois a execução tem, em regra, que ser instaurada por quem, no título, figure como credor (Artº 55º/1 do CPC). Daí a necessidade de clareza a que se reporta o Recrte..
Na discussão que ora nos ocupa assume especial relevância o conceito de obrigação, visto, conforme acima exarámos, o documento em causa, assinado pelo ora Recrte., conter apenas a menção “A..., X..., – Y..., Declara que fica a dever 17.000,00€ ou seja, dezassete mil euros”.
O Artº 397º do CC dispõe que obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra á realização de uma prestação.
É, assim claro que, para que se fale de obrigação, “uma pessoa (o devedor) deve levar a cabo uma certa conduta (a prestação), em face de outra pessoa (o credor) a qual tem o direito de lha exigir (o direito de crédito)” (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, Almedina, 29).
Ou, conforme ensina Antunes Varela, são três os elementos constitutivos da obrigação, a saber, “os sujeitos que são os titulares (activo e passivo...) da relação; o objecto, que é a prestação debitória, o vínculo, que é o nexo ideal que liga os poderes do credor ao dever do obrigado” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 61).
No caso concreto o documento dado á execução evidencia claramente um dos sujeitos (o devedor), bem como o objecto da obrigação (o pagamento da quantia de 17.000,00€). Mas não é claro no que concerne ao sujeito credor, pelo que, importa questionar, como faz o Executado, se se mostra, em face do título, assumida qualquer dívida para com a Exequente.
Porque é em face do título que se determinam o fim e os limites da acção executiva, só a partir dele, e não da restante prova efectuada por via da não impugnação dos factos constantes do requerimento executivo, se pode concluir quem é o credor da obrigação cuja execução se pede. A valoração destes mesmos factos não assume, nesta sede, a relevância que a sentença pretendeu retirar deles. Tais factos seriam relevantes para, na sequência de uma acção declarativa, obter sentença que constitua, ela própria, diverso título executivo. Mas já não o são para dar ao documento as características que ao mesmo se exigem.
Quanto a esta matéria, o documento apenas contém a assinatura da Exequente, encimada pela expressão “Assina Duas Partes”.
Ora, “a existência dos dois sujeitos é essencial à obrigação como relação inter-subectiva” (Antunes Varela, ob. cit., 64).
O Artº 511º do CC dispõe que a pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.
Contudo, a indeterminação do sujeito activo apenas pode nascer “ou de ser indirecta a ligação da obrigação com o seu credor (caso dos títulos ao portador...) ou de estar a identificação do credor dependente de um evento futuro e incerto” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed. Revista e actualizada, Coimbra Editora, 497).
Nenhuma destas circunstâncias se aplica ao caso concreto.
Conforme expusemos acima, o documento particular é título executivo quando importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
A declaração do Executado foi aposta em papel com o timbre da Exequente, circunstância que não basta para fazer dela a titular activa da obrigação.
Afigura-se-nos, contudo, que o título apresentado contém a existência de uma obrigação em sentido técnico jurídico, porquanto a assinatura encimada pela expressão supra mencionada nos dá a certeza de quem é o credor. Especialmente se conjugada com a declaração de dívida. Ou seja, se apenas um declara dever, e se há duas partes, a outra que assina é o credor.
É esta a interpretação que se impõe em obediência ao disposto no Artº 236º/1 do CC, porquanto, ainda que imperfeitamente expressa, a declaração é valorável até nos negócios formais (Artº 238º/1 do CC).
Resumindo, a questão que nos ocupa tem resposta negativa, pelo que se conclui que o documento em apreciação é título bastante para promover a execução.
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Resta a última das questões que enunciámos, a saber, a litigância de má fé.
Alega o Recrte. que não existem nos autos elementos de facto ou de direito que justifiquem a sua condenação como litigante de má fé, porquanto deduziu oposição á execução em que apenas invocou razões de direito que têm cabimento doutrinal e jurisprudencial.
Adiantamos desde já que assiste razão ao Recrte..
A litigância de má fé tem como pressuposto a impossibilidade de as partes quererem fazer valer teses infundadas, injustas, ilegais, com o manifesto propósito de descredibilizar a Justiça e obstaculizar à célere resolução dos conflitos.
Cabe aos cidadãos o dever de formular pretensões justas e fundadas no direito.
É por isso que, conforme decorre do que dispõe o Artº 456º do CPC, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e indemnização á parte contrária (Artº 456º/1 do CPC).
Litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos... (Artº 456º/2-a) e b)do CPC).
Como é sabido, após a reforma processual de 1995, e com a finalidade de atingir uma maior responsabilização das partes, passou a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária.
Na verdade, conforme decorre da norma supra citada, incorre em litigância de má fé quem actuar com grave negligência.
Ora, “a lide diz-se temerária quando”... as “regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 219).
Na sentença recorrida considerou-se que “da factualidade assente... resulta efectivamente que o oponente deduz pretensão jurídica cuja falta de fundamento não deveria ignorar”, pois, “mesmo não impugnando factualmente a pretensão da exequente, o oponente põe em causa tal pretensão pela forma mais grave possível e que se reconduz, nomeadamente à alegação da inexistência de título executivo, quando o documento junto... se mostra assinado pelo próprio e, de forma clara, objectiva e indubitável, como configurador de uma declaração de reconhecimento de dívida deste á exequente”.
Afigura-se-nos que enquadrar a defesa do executado na figura que nos ocupa vai muito além do que é pressuposto pelo regime aplicável, pondo mesmo em causa a garantia constitucional de acesso aos tribunais.
A defesa apresentada é legítima, cinge-se á invocação de regras jurídicas e da compaginação das mesmas com o documento, e, por isso, nada tem de doloso ou negligente.
Deve, assim, ser revogada, nesta parte, a sentença que condenou o ora Recrte. como litigante de má fé.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença na parte que concerne à condenação como litigante de má fé, absolvendo-se o Executado do pedido, e confirmá-la, embora por razões diversas, no mais.
Custas pelo Recrte. e Recrdª, na proporção de 3/4 para o 1º e 1/4 para a 2ª.
Notifique.
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MANUELA BENTO FIALHO (Relatora)
PAULO TÁVORA VÍTOR
FERNANDO NUNES RIBEIRO