Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01772 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO USUCAPIÃO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 3º Nº1 ALS. A) E B) DO CÓD. DE REGISTO PREDIAL ARTS. 1251º, 1253º ALS. A) E C), 1263º, 1287º, 1290º, 1294º, 1305º, 2286º E 2295º Nº1 AL. A) E Nº2 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Estando uma acção sujeita a registo e tendo o processo seguido os seus termos após os articulados, havendo já julgamento da causa e decisão proferida sobre o seu mérito, estando pendente de recurso no Tribunal da Relação, não há motivos para se declarar a suspensão do processo se o vício já foi sanado. II - Não há aquisição do direito de propriedade por usucapião quando os herdeiros beneficiários têm a consciência de que não podem vender ou "impinhar" os bens por eles herdados e ainda não decorreu o prazo de dez anos exigido por lei. III - A disposição pela qual a testadora nomeia seus únicos e universais herdeiros os sobrinhos, proibindo-os de dispor dos bens por negócio "inter vivos", por forma a que tais bens viessem a ser transmitidos para os herdeiros legítimos desses sobrinhos, configura um fideicomisso irregular, conforme resulta do nº2 do art. 2295º do C.Civil. IV - Qualquer transmissão dos bens fideicomitidos levada a cabo pelo fiduciário é ineficaz ou inexistente em relação ao fideicomissário (insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, operando "ipso iure"), podendo este reclamar o bem de quem quer que seja, sem que o adquirente possa obstar a tal declaração e obrigação de reposição, salvo os casos de alienação consentida, regulados no art. 2291º do C.Civil | ||
| Decisão Texto Integral: |