Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3369/00
Nº Convencional: JTRC 01772
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
USUCAPIÃO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 3º Nº1 ALS. A) E B) DO CÓD. DE REGISTO PREDIAL
ARTS. 1251º, 1253º ALS. A) E C), 1263º, 1287º, 1290º, 1294º, 1305º, 2286º E 2295º Nº1 AL. A) E Nº2 DO C.CIVIL
Sumário: I - Estando uma acção sujeita a registo e tendo o processo seguido os seus termos após os articulados, havendo já julgamento da causa e decisão proferida sobre o seu mérito, estando pendente de recurso no Tribunal da Relação, não há motivos para se declarar a suspensão do processo se o vício já foi sanado.
II - Não há aquisição do direito de propriedade por usucapião quando os herdeiros beneficiários têm a consciência de que não podem vender ou "impinhar" os bens por eles herdados e ainda não decorreu o prazo de dez anos exigido por lei.
III - A disposição pela qual a testadora nomeia seus únicos e universais herdeiros os sobrinhos, proibindo-os de dispor dos bens por negócio "inter vivos", por forma a que tais bens viessem a ser transmitidos para os herdeiros legítimos desses sobrinhos, configura um fideicomisso irregular, conforme resulta do nº2 do art. 2295º do C.Civil.
IV - Qualquer transmissão dos bens fideicomitidos levada a cabo pelo fiduciário é ineficaz ou inexistente em relação ao fideicomissário (insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, operando "ipso iure"), podendo este reclamar o bem de quem quer que seja, sem que o adquirente possa obstar a tal declaração e obrigação de reposição, salvo os casos de alienação consentida, regulados no art. 2291º do C.Civil
Decisão Texto Integral: