Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEQUENTE AO DIVÓRCIO AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS IMPLANTAÇÃO DE PRÉDIO URBANO CONTAS BANCÁRIAS COMUNICABILIDADE DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - COVILHÃ - JUÍZO FAM. MENORES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 371.º, º 1689º, N.º 1, E 1725.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. No inventário em consequência de divórcio releva a presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC, que poderá ser ilidida, provando-se que os bens pertencem ao património próprio de um dos cônjuges. 3. Decorre do disposto no art.º 371º do CC que o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade - o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Luís Cravo Fernando Monteiro *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Em 14.5.2013, AA requereu inventário, para partilha dos bens subsequente a divórcio, contra BB. Aquele, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens comuns[1] e a requerente, em 12.10.2015 e 24.10.2016, reclamou contra a relação apresentada. Na audiência de 26.01.2017, as partes chegaram a acordo quanto aos aspetos em que divergiam relativos aos bens móveis e quanto ao passivo (dívida à Banco 1.../Banco 1... para a construção de moradia). Permaneceram controvertidas as questões suscitadas na reclamação contra a relação de bens, no que se refere aos imóveis, às contas bancárias e ao passivo. Obtidas diversas informações bancárias e produzida a prova testemunhal, por decisão de 19.10.2017, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo julgou improcedente o incidente de reclamação contra a relação de bens, ordenando, em consequência, a relacionação dos bens imóveis em causa como bens comuns e da dívida de € 47 146,62 da interessada reclamante ao património comum do dissolvido casal, atualizada à data da partilha (e que provém dos movimentos das contas bancárias comuns do casal efetuados pela interessada). Dizendo-se inconformada, a requerida/reclamante apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Das informações prestadas pela Banco 1..., juntas aos autos, apenas resultam os elementos objetivos contidos na materialidade vertida no ponto 3) da tábua de factos provados, nomeadamente os números das contas bancárias aí enumeradas, datas de cancelamento, liquidação, transferências e valores. 2ª - Das referidas informações não resulta que as operações bancárias aí aludidas foram realizadas pela interessada reclamante. 3ª - De tais elementos documentais, conjugados com a restante prova produzida nos autos, nomeadamente com a prova testemunhal, não pode concluir-se que as operações bancárias anteriormente aludidas foram realizadas pela interessada reclamante sem o conhecimento e consentimento do cabeça de casal. 4ª - O tribunal “a quo” julgou erradamente ao dar como provado em 3) e 3.1.) da tábua de factos provados que as operações aí aludidas foram realizadas pela interessada reclamante, sem o conhecimento e sem consentimento do cabeça de casal. 5ª - Deve, por isso, revogar-se nessa parte a sentença recorrida, dando-se como não provado que as operações mencionadas no ponto 3) da tábua de factos provados foram realizadas pela interessada reclamante, sem o conhecimento e sem consentimento do cabeça de casal. 6ª - Ainda que assim não se entenda - no que não se concede -, da factualidade dada como provada não resulta que a interessada reclamante se apropriou da quantia de € 47 087,87, ou que tem tal importância na sua posse, mas apenas que tal montante se encontrava depositado na conta n.º ...154, que foi cancelada em 28.4.2010. 7ª - Deve, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida na parte em que ordena que seja relacionada, com dívida da interessada reclamante ao património comum do dissolvido casal, a quantia de € 47 146,62, que provém de movimentos das contas comuns do casal efetuadas por esta. 8ª - A sentença recorrida ordenou a relacionação como bens comuns os imóveis supra aludidos, não identificando, no entanto, tais imóveis. 9ª - No pressuposto de que os imóveis a que a decisão recorrida se reporta são o prédio urbano descrito sob a verba n.º 111 da relação de bens e os prédios rústicos identificados nos pontos 6) a 8) da tábua de factos provados, deverá também nessa parte revogar-se a decisão recorrida, quer quanto ao ponto 4) da tábua de factos provados, quer quanto à decisão de direito. 10ª - Da factualidade dada como provada nos pontos 6) a 9) da tábua de factos provados resulta que os terrenos onde foi construída a moradia que foi a casa de morada de família da reclamante e do cabeça de casal, correspondem aos prédios rústicos objeto das escrituras de partilha e retificação de partilha aludidas no ponto 6), adquiridos pela interessada reclamante por via sucessória. 11ª - Tais escrituras de partilha fazem prova plena dos factos nelas atestados com base na perceção do notário que as lavrou, sendo que tal força probatória só pode ser ilidida com fundamento na sua falsidade ou na falta ou vícios de vontade. 12ª - Ainda que se entenda que tais documentos não fazem prova plena quanto às declarações neles exarados, as mesmas não foram impugnadas e, de todo o modo, nada foi alegado pelo cabeça de casal tendente a demonstrar a falta ou existência de vícios de vontade suscetíveis de porem em causa a veracidade e/ou validade das declarações nelas exaradas. 13ª - Ainda que assim não se entenda, a partilha objeto da escritura celebrada em 24.9.1996, junta com a reclamação, pela qual a interessada reclamante adquiriu, por via sucessória, os dois imóveis nela identificados, foi expressamente autorizada pelo cabeça de casal, que, assim, reconheceu a veracidade das declarações nela exaradas. 14ª - Assim, ao autorizar a celebração de tal partilha, o cabeça de casal reconheceu a realidade dos factos (declarações) dela emergentes, que, na perspetiva, que defende nos presentes autos, lhe são desfavoráveis e que favorecem a interessada reclamante. 15ª - A mencionada escritura de partilha contém, assim, numa declaração confessória do cabeça de casal quanto às declarações nela exaradas, que faz prova plena, nos termos do n.º 2 do art.º 358º do Código Civil (CC), e que, por estar inserta em documento autêntico, só pode ser impugnada pelo confitente por via da falsidade ou pela prova da falta ou vícios de vontade – o que não sucedeu. 16ª - A prova testemunhal produzida nos autos não tem a virtualidade de ilidir a prova plena que resulta da confissão feita pelo cabeça de casal na escritura de partilha. 17ª - Ao dar como provado o facto vertido no ponto 4) da tábua de factos provados, o tribunal “a quo” julgou erradamente, em violação, nomeadamente, do disposto nos art.ºs 358º, n.º 2, 359º, 372º e 376º, do CC, pelo que deve revogar-se nessa parte, dando-se tal facto como não provado. 18ª - Da matéria factual vertida nos pontos 6) a 9) da tábua de factos provados decorre que os terrenos onde foi construída a moradia de família do cabeça de casal e da interessada reclamante correspondem aos prédios objeto da partilha aludida nos pontos 6) a 8) da tábua de factos provados, adquiridos por esta por via sucessória e que, por isso, são bens próprios seus e não bens comuns do casal. 19ª - A referida moradia encontra-se, assim, construída em terrenos que são bens próprios da interessada reclamante, pelo que deve ordenar-se a exclusão da verba n.º 111 da relação de bens e ordenar-se que se relacione, em sua substituição, como crédito do património comum, o valor das despesas feitas com a construção da casa e anexos implantados no lote de terreno que proveio dos prédios rústicos aludidos no ponto 6) da tábua de factos provados. O requerente/cabeça de casal respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[2], há que apreciar e decidir: a) impugnação da decisão de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito (relacionação de bens e dívidas - ao património comum - cuja existência foi considerada controvertida). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) O requerente e a requerida contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em ../../1990. 2) Por sentença de 12.02.2013, transitada em julgado, proferida no processo de divórcio a que estes autos se mostram apensos, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, fixando-se a data da separação de facto em 2009. 3) Saldo bancário e movimentos das contas co-tituladas pelo cabeça de casal e pela interessada reclamante: A conta n.º ...354 foi cancelada no dia 08.7.2009 pela interessada; o saldo então disponível era de 58,74€. A conta n.º ...154 foi cancelada em 28.4.2010, pela interessada pelo valor de 47 087,88 €, sendo esse o último movimento ocorrido na conta. A conta de depósito a prazo n.º ...20, depósito 6, foi liquidada no dia 19.01.2009, pelo valor de 46 267,83€, para crédito da conta à ordem associada, a conta n.º ...00. Nesse dia, 19.01.2009, o valor de 46 267,83€ foi transferido da conta à ordem ...00 para a conta poupança associada n.º conta n.º ...154. 3)1. Estas operações foram realizadas pela interessada reclamante, sem conhecimento, e sem consentimento, do cabeça de casal. 4) Os terrenos onde foi construída a moradia, que foi casa morada de família, foram comprados pelo cabeça de casal e interessada reclamante, que pagaram um preço, a CC e a DD[3], anteriores proprietários dos terrenos. 4) 1. A compra foi efetuada na constância do matrimónio. 5) A moradia, verba 111, foi construída na pendência do casamento, com dinheiros comuns do casal. 5) 1. Ambos contraíram o mútuo com hipoteca junto da Banco 1... (supra mencionado[4]). 6) A 24.9.1996, no Cartório Notarial a cargo de EE, sito no ..., foi celebrada escritura de partilha entre FF, viúva e BB, casada com AA, no regime de comunhão de adquiridos. Aí, e além do mais, por elas foi dito que: «São as únicas herdeiras na partilha deixada por óbito de GG, que faleceu no dia ../../1984, sem testamento ou outra disposição de última vontade, no estado de casado com a 1ª outorgante. / Que estão de acordo quanto ao modo de efetuar a partilha dos bens deixados pelo falecido pela presente escritura incidindo a mesma sobre os seguintes: / NÚMERO UM[5]: Um prédio rústico composto de terra com oliveiras, com a área de 320 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com HH e herdeiros de II, Sul[6] com Estrada Nacional, nascente com CC e do poente com herdeiros de JJ, inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...81[7], omisso na Conservatória do Registo Predial, com o valor tributável de 1789$00. / NÚMERO DOIS[8]: Um prédio rústico, composto de terra com oliveiras, com a área de 60 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de norte com HH, sul com Estrada Nacional, nascente e poente com DD, inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...82, omisso na Conservatória do Registo Predial, com o valor tributável de 1804$00. (…) / A interessada BB preenche-se com os dois prédios (…).» 7) Em escritura de retificação de partilha[9] declararam as mesmas outorgantes alterar a área dos mencionados imóveis: 640 m2 e 140 m2, respetivamente, os prédios “NÚMERO UM” e “NÚMERO DOIS”. 8) A partilha mencionada nas escrituras suprarreferidas foi averbada na Conservatória do Registo Predial. 9) Os imóveis rústicos supramencionados constituem os terrenos onde foi construída a moradia, que foi casa de morada de família. 2. E deu como não provado: a) As operações realizadas pela interessada, nas contas bancárias, mencionadas na matéria de facto provada, ocorreram com conhecimento, e consentimento, do cabeça de casal, para concretizar uma doação, por ambos, das quantias aí existentes, à filha comum. b) A casa de três pisos e anexos, relacionada sob o n.º ...11, foi construída em dois prédios adquiridos pela reclamante, por via sucessória, por partilha realizada com sua mãe, na sequência do óbito de seu pai, GG. 3. Decorre ainda dos autos e assim foi considerado no relatório da decisão sob censura: Quanto às contas bancárias O cabeça de casal relacionou como bens comuns a partilhar: Os saldos das contas bancárias n.ºs ...754 e ...954, abertas nos livros da Banco 1.... Prestadas informações pela Banco 1... relativamente aos movimentos e saldos das contas bancárias veio o cabeça de casal aditar à relação de bens: dívida da interessada BB ao património comum, no valor de € 97 286,48[10] - corrigido em sede de audiência de julgamento para o valor de € 47 146,62 (já que a indicação inicial continha lapso na interpretação dos documentos bancários) que deverá ser atualizado à data da partilha, e que provém dos movimentos das contas bancárias comuns do casal - já identificadas nos autos - efetuados pela interessada na constância do casamento. A interessada reclamante após as informações prestadas pela Banco 1... veio referir que as operações por si realizadas nas contas bancárias mencionadas ocorreram com conhecimento e consentimento do cabeça de casal, para fazer doação, por ambos, dessas quantias, à filha comum. Quanto aos bens imóveis O cabeça de casal relacionou como bens comuns a partilhar: a) um prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 560 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ...18, com o valor patrimonial de 240,80 €, não descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP); b) um prédio urbano, composto por três pisos, anexo e logradouro, sito na Av. ... no ..., com a área coberta de 183 m2 e área descoberta de 597 m2, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia ... sob o art.º ...24 e descrito na CRP sob o n.º ...39, com o valor patrimonial de € 93 350, sobre o qual incide uma hipoteca a favor da Banco 1..., pela qual está em débito a quantia de € 32 936,59. Em sede de reclamação veio a interessada dizer que a casa de três pisos e anexos, relacionada sob o n.º ...11, foi construída em dois prédios adquiridos pela reclamante por via sucessória, por partilha realizada com a sua mãe, na sequência do óbito do seu pai, GG, como resulta da certidão de registo predial junta com a relação de bens e das escrituras de partilha, e retificação de partilha (que anexa sob os documentos n.ºs 1 e 2). Os interessados foram casados um com o outro sob o regime de comunhão de bens adquiridos, pelo que, não obstante os ditos prédios tenham sido adquiridos pela reclamante após o casamento, constituem bens próprios desta. O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente ao cônjuge mulher/ reclamante não integra os bens adquiridos a que se refere o artigo 1724º do CC e não é bem comum do casal; apenas o valor das despesas feitas pelo casal com a construção da dita moradia é bem comum do casal, nos termos dos artigos 1724º, al. b), e 1733º, n.º 2, do CC, e esse valor deve ser relacionado como crédito do património comum do casal. Conclui e pede: deve, assim, excluir-se da relação de bens o prédio urbano relacionado sob o n.º ...11 e aditar-se à relação de bens uma verba correspondente ao direito de crédito do património comum referente ao valor das despesas materiais feitas pelo casal com as construções implantadas nos terrenos adquiridos pela reclamante por via sucessória. Respondeu o cabeça de casal que a escritura de partilha mencionada na reclamação não espelha os exatos termos de aquisição dos terrenos onde a casa, que foi morada de família, foi construída - os terrenos foram adquiridos, na constância do matrimónio, pelo cabeça de casal e reclamante a CC a DD, primitivos proprietários dos terrenos onde se encontra construída a moradia, que foi casa de morada de família, pelo que esses terrenos constituem bem comum do casal. Caso assim não se entenda sempre constituiria um crédito do cabeça de casal os gastos que ao longo dos anos se contabilizaram no terreno onde a casa foi implantada. Os valores despendidos com a manutenção, limpeza, conservação e os valores de impostos, nomeadamente IMI, gastos ao longo dos anos de constância do matrimónio terão que ser contabilizados como crédito do cabeça de casal. No que diz respeito à verba 111 a mesma constitui um bem comum do casal, assim devendo ser relacionado, porquanto foi construída na constância do matrimónio com valores comuns do ainda casal - a moradia foi construída com dinheiros comuns do casal, comprando esses valores o mútuo com hipoteca que ambos contraíram junto da Banco 1.... 4. Em audiência realizada em 18.4.2024, o cabeça de casal/recorrido aceitou que a interessada BB pagou a quantia de € 62 747,60 correspondente a prestações do crédito à habitação (pagas ao BNU e, depois, à Banco 1...), seguro de vida e seguro multirriscos e IMI respeitante ao imóvel objeto de tal crédito, até ao final do ano de 2023, tratando-se, assim, de um crédito objeto de compensação no âmbito dos presentes autos.[11] O cabeça de casal e a mesma interessada relegaram para eventual ação de prestação de contas todos os demais valores reclamados nos presentes autos referentes a despesas suportadas com obras de diversa natureza e aquisições pela mesma alegadamente feitas para o dito imóvel. O mencionado acordo foi então homologado por sentença, razão pela qual, em 20.6.2024, as partes acordaram excluir a “verba n.º 1 do passivo”. 5. Cumpre apreciar e decidir. A requerida/reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, invocando a prova pessoal e documental produzida nos autos e em audiência de julgamento, pugnando para que se dê como não provada toda a matéria mencionada em II. 1. 3) 1., 4) e 4) 1., supra - cf., principalmente, “conclusões 5ª, 9ª e 17ª”, ponto I., supra.[12] Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental junta aos autos. Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efetivação do princípio da imediação[13], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que se verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada. 6. Consignou-se na fundamentação da decisão de facto recorrida: «A convicção do Tribunal resultou de uma apreciação global da prova. De referir, desde logo, e quanto à matéria de facto não provada no p. 1 a total ausência de prova. Relativamente à matéria de facto apurada (provada e não provada) quanto às contas bancárias: titularidade, movimentos, autoria desses movimentos, datas dos movimentos, saldos, foi essencial a informação prestada pela instituição bancária Banco 1.... (...) No que concerne ao contexto factual apurado (factos provados e não provados) relativamente aos imóveis cumpre recordar que a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. (...) (...) quando uma parte beneficie de presunções legais, compete à parte contrária a prova dos factos que possam elidir essa presunção, para que deixe de valer enquanto tal (art.º 344º do CC). É o que sucede, designadamente, com a presunção decorrente do disposto no art.º 7º do Código do Registo Predial. (...) Não se ignora que os imóveis rústicos foram objeto da escritura de partilha, por óbito do pai da interessada, e que as declarações nela prestadas por esta, e pela sua mãe, as ali outorgantes, e únicas herdeiras, se encontram averbadas na CRP. Sabido, porém, que a presunção registral pode ser ilidida (art.º 350º/2 do CC) e que a especial força probatória da escritura se circunscreve aos factos enunciados no art.º 371º do CC. Ora, da prova testemunhal produzida CC, KK, e LL, resulta clara e inequivocamente que os prédios nos quais foi construída a vivenda, que constituiu a casa morada de família, foram comprados na constância do casamento, pelo casal, e ainda que a vivenda foi construída outrossim com os proventos dos cônjuges durante o matrimónio. Com efeito as duas últimas testemunhas são amigos do casal, com eles convivendo habitualmente, apercebendo-se, desde logo, da progressiva edificação da vivenda. Por outro lado, a primeira testemunha era proprietária de um dos prédios rústicos, mencionado na referida escritura de partilha, onde a moradia foi construída, e a segunda testemunha, seu filho. CC referiu que foi ela quem vendeu o prédio ao casal, e ainda identificou os proprietários dos outros prédios adquiridos pelos então marido e mulher, comprados por estes, para a construção da moradia. Mencionou que conseguiu um preço mais elevado porque o seu imóvel ficava no meio dos outros 2 prédios já adquiridos, pelos, à data, cônjuges, para a construção da sua futura casa de habitação. O mesmo referiu o filho, que, além do mais, salientou que, como era amigo do casal tentou convencer a sua mãe, inicialmente reticente, a vender o prédio, precisamente porque ficava no “meio” dos já comprados pelo casal. Acrescentou que a mãe foi visitada pela interessada reclamante, solicitando-lhe esta que não viesse a Tribunal relatar este facto. Perguntada expressamente se qualquer dos imóveis – parcelas de terreno – onde foi construída a habitação não teria sido adquirido pelos pais da interessada, e depois por esta herdados, CC negou-o veementemente. Reafirmou o seu direito de propriedade e venda ao então casal e identificou os outros proprietários, que não eram o falecido pai da interessada reclamante. Assim, e indubitavelmente, ilidida a presunção de prova. Com efeito, as testemunhas pela sua razão de ciência, supra mencionada, e pela forma lógica, clara, objetiva e coerente como depuseram, lograram convencer.» 7. Dos depoimentos produzidos em audiência importa destacar: - CC (fls. 143 - ata de 28.9.2017): Afirmou que era proprietária de um dos prédios onde a moradia do então casal foi construída - conheceu o cabeça de casal depois do casamento da requerida e vendeu-lhes “o chão para fazer a casa” pelo preço de “seiscentos contos”. Referiu que o casal da recorrente e recorrido compraram três terrenos no mesmo local - “primeiro compraram dos lados” a uma prima e a outra pessoa que faleceu em França; o terreno da depoente, o último a ser vendido, “era o terreno do meio”. Disse que herdara o terreno de sua mãe, mas “não tinha papéis nenhuns”. Não soube concretizar a data exata da venda, que disse ter sido efetuada depois do ano de 1980. - KK (fls. 143 verso): Referiu, nomeadamente, não saber se o terreno que pertencia à sua mãe foi vendido posteriormente à aquisição, pelo ex-casal, dos “terrenos das pontas” (um deles pertencente a um tal MM ou DD), sabendo, contudo que o AA e a ... (dois anos mais novos que o depoente, tendo frequentado, todos, a mesma escola) andavam em negociações e queriam comprar três terrenos situados no mesmo local para implantar/construir a sua casa de morada de família, construção que aí se realizou. Salientou o seu empenho na concretização da aludida “venda”, dizendo: “dei a volta à cabeça à minha mãe para lhe vender o terreno”. O “negócio”, pelo preço de “seiscentos contos”, ocorreu em data anterior ao ano de 1998 (o do casamento do depoente), mas não presenciou a sua conclusão e não sabe se foi formalizado e como se pagou o preço. - LL: Disse que, como amigo do ex-casal, tomou conhecimento dalgumas das circunstâncias da construção da casa de morada de família, na mesma altura em que o depoente construiu a sua casa - “sei pela boca deles” que compraram à D.ª CC e a um outro Sr. cujo nome já não recorda (depois, afirmou que compararam os outros terrenos ao “tio DD”, o que também lhe foi transmitido...). “Os terrenos eram da D.ª CC e do tio DD”. 8. Resulta da documentação junta aos autos (cf., sobretudo, documentos de fls., 29 verso, 30, 31, 43 verso, 46 e 47 verso, bem como a documentação bancária indicada adiante), designadamente: - Para efeitos fiscais, os artigos matriciais ...18 (rústico) e ...24 (urbano) encontram-se inscritos em nome do cabeça de casal; o primeiro foi inscrito na matriz no ano de 2004, com o valor patrimonial de € 240,80 e, o segundo, com origem no art.º ...93, foi inscrito na matriz no ano de 1998 com a “área total do terreno” de 780 m2, sendo-lhe atribuído, em 2012, o valor patrimonial de € 93 350. - Fez-se constar da descrição predial n.º ...71/...97 da CRP ... (freguesia ...) que o “lote para construção urbana - 780 m2 - Omisso” resultou “da anexação dos prédios n.ºs ...97 e ...97 - ...”; na sequência da Ap. ...99, fez-se ainda constar: “edifício de cave, rés-do-chão e primeiro andar - área cob. 183 m2, log. 597 m2 - v. p. 4 896 000$00 - art.º 1324”. Em razão da Ap. ...97 registou-se a “AQUISIÇÃO a favor de AA em comunhão de adquiridos, ..., ... - por sucessão e partilha da herança de GG c. que foi c. FF em comunhão geral, ..., .... Respeita a 2 prédios.” [seguida da menção “Extractado do G-1” dos prédios ...63/...97 e ...64/...97]. - O teor da escritura de partilha de 24.9.1996 e sequente “retificação” das áreas (em mais do dobro! - 380 m2 / 780 m2; incremento de 105 %), de 12.11.1996, consta, parcialmente, dos pontos 6) e 7) dos factos provados. - A partilha em causa carecia do consentimento do cônjuge da interessada BB; esta, em razão do “preenchimento” com a totalidade dos bens (dois imóveis - art.ºs 681 e 682), teve de pagar tornas no montante de 2 721$75 (3/4 do valor do património hereditário). - Refere o “Averbamento n.º 1”, de 26.9.1996, à mencionada escritura de partilha: “Por instrumento outorgado hoje neste Cartório e aqui arquivado (...) foi por AA dada a autorização a sua esposa para efetuar a presente Partilha.” Consta daquele segundo instrumento (“retificação de partilha”) que a escritura em causa foi instruída com “um instrumento de autorização do cônjuge da mandante BB para a prática deste acto”, aí representada por sua mãe, FF. - No contrato de mútuo com hipoteca, celebrado em 08.3.1999, fez-se contar que os segundos outorgantes, AA e mulher BB, constituem a favor do Banco mutuante, que a aceita, hipoteca sobre o bem a seguir identificado [a moradia indicada sob a “verba 111”; cf. II. 1. 5), supra e a relação de bens junta em 14.9.2015[14]] que por título legítimo lhes pertence e que se encontra inteiramente livre de ónus ou encargos. - Em matéria de valores depositados na Banco 1... e com interesse para a factualidade descrita em II. 1. 3) e 3) 1., supra - pesem embora as posições das partes referidas em II. 3., 1ª parte, supra[15] -, releva o teor da documentação bancária de fls. 62 verso a 64, 76, 92, 119 a 126, 250 e seguintes e 271 verso e seguintes. 9. Nenhuma prova pessoal foi produzida relativamente a “contas bancárias”. A recorrente/reclamante não impugna o que se deu como não provado sob a alínea a) (que traduzia a perspetiva por ela feita valer[16]). Afigura-se evidente que, a par das modificações que foram sendo introduzidas no relacionamento dos bens do património comum, o valor encontrado de € 47 146,62 [soma das quantias existentes nas duas primeiras contas mencionadas em II. 1. 3), supra: € 57,74 + € 47 087,88] representa a quantia que sempre se poderá considerar como integrante daquele património comum por ocasião da separação do casal, o que impunha a sua relacionação como valor devido à herança por quem procedeu à sua movimentação de forma que não se demonstrou ser conforme ao interesse do ex-casal. Nenhuma dúvida subsiste sobre quem procedeu ao cancelamento das contas (a requerida/recorrente) e operações conexas (anteriores e posteriores). Os elementos disponíveis convergem para a ilação levada à 2ª parte do ponto 3) 1. dos factos provados, independentemente da relevância desta matéria em sede de divisão/partilha do património comum do dissolvido casal, entendendo-se, contudo, que a resposta a dar não se modificaria ainda que não provado aquele segundo segmento fáctico [e não foi impugnada a factualidade tida como não provada indicada em II. 2. a), supra]. No apontando desenvolvimento adjetivo, e dadas as posições das partes, ficou obviamente prejudicada a questão dos “saldos das contas relacionadas sob as verbas n.ºs 107 e 108” - que deixou de existir, ou foi transmutada/transformada, a partir da relacionação de 11.10.2016 -, surgindo o dever de relacionar certo valor como foi determinado pelo Tribunal a quo. Ademais, face a eventuais dúvidas sobre a comunicabilidade das importâncias depositadas em contas bancárias tituladas pelos ex-cônjuges (ou pela recorrente), a par de uma realidade aparentemente desconforme ao regime de bens do casamento[17] - vínculo que perdurou cerca de 20 anos[18] -, cabia à recorrente ilidir a presunção de comunicabilidade prevista no art.º 1725º do CC[19].[20] 10. Relativamente aos bens imóveis, a prova testemunhal produzida em audiência aponta para a comprovação da factualidade descrita em II. 1. 4) e 4)., 1., supra, sendo de admitir que inexistiu adequada forma para os negócios então realizados. Por outro lado, não se poderá afastar a possibilidade (verosimilhança) de tais negócios haverem sido concretizados em data próxima (e anterior) da escritura de partilha dita em II. 1. 6), supra, de 24.9.1996, e da escritura de retificação da mesma partilha efetuada volvidos menos de dois meses, sem que se veja esclarecida (desde logo, pelas partes) a formação do “lote para construção urbana” aludido em II. 8., supra. Comprovada a existência, e sequente junção, de três parcelas de terreno situadas no local de implantação da moradia, todas adquiridas pelo ex-casal, e perante o conteúdo das escrituras referidas em II. 1. 6) e 7), supra, com o averbamento e restante circunstancialismo ditos em II. 8., supra (destacando-se a autorização para efetuar a Partilha e o pagamento das tornas devidas), cremos que, dos elementos dos autos, decorre com elevada verosimilhança a possibilidade de ter havido uma conjugação de atos formalizados e de atos não formalizados com o único propósito de formar um lote de terreno com viabilidade construtiva - veja-se, por exemplo, as confrontações, a nascente e a nascente/poente, com os vendedores CC e DD, indicadas em II. 1. 6), supra. Por conseguinte, não se podendo enjeitar a factualidade descrita naqueles pontos de facto impugnados nem concluir pela existência de contradição na matéria de facto provada, mormente entre os factos provados 4) e 9) [ou por uma real incongruência entre o ponto de facto 9) e o consignado em II. 2. alínea b), supra], vemos, sim, comprovada ou fortemente indiciada uma real ou presuntiva cooperação dos cônjuges na formação/aquisição de bens que acabaram integrados no património comum. 11. Nos termos do art.º 371º, n.º 1, 1ª parte, do CC, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Este comando dirige-se sobremaneira a factos referidos como praticados pelo documentador e à prova da verdade dos factos que se passaram na sua presença (atestados com base nas suas próprias perceções – que se passaram na sua presença ou de que ele se certificou e podia certificar-se).[21] Tais documentos fazem prova plena de que os intervenientes produziram determinadas declarações, mas não que elas sejam verdadeiras, visto que a sua sinceridade escapa, naturalmente, à perceção do documentador.[22] O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade - o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. 12. Assim, os documentos de partilha juntos aos autos não fazem prova plena da veracidade ou eficácia de todos os factos neles relatados. A realidade descrita em II. 1. 6) a 8), supra, com o restante enquadramento aludido em II. 8., supra, não permite concluir que a prova testemunhal produzida nos autos se encontra em manifesta contradição com qualquer declaração confessória do recorrido/cabeça de casal ou que lhe deva ser atribuída. Retomando o expendido em II. 10, supra, conclui-se que os terrenos onde a casa que foi morada de família foi construída vieram à posse do ex-casal, na constância do matrimónio, por compra e venda, com a consequente relacionação da dita “verba n.º 111” como integrando o património comum. 13. O expendido pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo - cf. II. 6., supra - afigura-se correto, atenta a mencionada prova produzida nos autos e em audiência de julgamento. A factualidade dada como provada respeita aquela prova, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova pessoal[23], a Mm.ª Juíza não terá desconsiderado as regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida…[24] A Mm.ª Juíza analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, respeitando as normas/critérios dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). Improcede, assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 14. Quanto ao mérito da reclamação contra a relação de bens, expendeu e concluiu a Mm.ª Juíza, nomeadamente: - Os imóveis onde foi construída a vivenda foram adquiridos na constância do casamento, a título oneroso (compra e venda), pelo que é bem comum. E o mesmo se diga da vivenda que aí foi edificada, com ganhos/rendimentos comuns do dissolvido casal. Consequentemente, importa relacionar os imóveis como bens comuns. - Nos termos do n.º 1 do art.º 1689º do CC o património comum a partilhar deve ser definido não só pelo que nele existir no momento da dissolução do matrimónio, mas também por aquilo que cada um dos cônjuges lhe deve conferir, por lho dever. - Não se ilidiu a presunção quanto à natureza comum dos valores depositados, concluindo-se que se tratava de bem comum, em igual proporção, sendo que a justificação da reclamante para ter movimentado – retirado – toda a quantia ali depositada não foi provada. - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente. Apurando-se que a interessada subtraiu quantia depositada em conta bancária que fazia parte dos bens comuns dos cônjuges (movimentada/retirada das contas bancárias, sem consentimento, acordo ou sequer conhecimento do cabeça de casal), impõe-se que a restitua a esse património (atualizada), a fim de aí poder ser partilhada, pelo que deve ser relacionado como dívida da interessada reclamante ao património comum. 15. A dita fundamentação não merece censura, complementada pelo exposto em II. 9., 10. e 12., supra. 16. Ao contrário do referido na alegação de recurso, a questão do passivo foi objeto de acordo das partes e pronúncia por parte do Tribunal a quo (cf. II. 4., supra, bem como o Mapa de Partilha de 06.6.2025), que também identificou adequadamente os bens objeto da reclamação contra a relação de bens (cf., nomeadamente, II. 3., supra). E, quanto aos imóveis, a presente impugnação recaiu sobre o inicialmente relacionado sob a “verba n.º 111”. 17. Mantida a decisão relativa à matéria de facto e vista a delimitação traçada na alegação de recurso, a relacionação dos bens em causa deverá ter lugar conforme se decidiu na 1ª instância. 18. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela reclamante/apelante. * 27.01.2026
[2] Admitido a subir, nos autos, com o eventual recurso interposto da decisão final, sem efeito suspensivo. [13] Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte. [17] Destacando-se o preceituado nos art.ºs 1722º e 1724º do CC: - No regime da comunhão de adquiridos são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (art.º 1722º, n.º 1, do CC). - Fazem parte da comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (art.º 1724º do CC). [18] O divórcio foi decretado/declarado em 12.02.2013, existindo separação de facto desde o ano de 2009 - cf. II. 1. 1) e 2), supra. [19] Que assim reza: «Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.» [20] Sobre a matéria, cf., de entre vários, acórdãos da RG de 23.01.2020-processo 264/17.0T8FAF.G1 [concluindo-se: «1 - Para que se possa declarar que o saldo de uma conta bancária titulada por um só cônjuge casado no regime de comunhão de adquiridos é bem próprio do mesmo é necessário que este ilida a presunção de comunhão prevista no artigo 1725º do Código Civil, visto que a titularidade de uma conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos. (...)»] e da RP de 13.10.2025-processo 452/24.3T8VNG.P1 [com o sumário: «I - No regime da comunhão de adquiridos, cada cônjuge tem direito a conhecer a composição do património comum, para poder exercer efetivamente o seu direito à meação. II - Este direito à informação decorre diretamente dos deveres de cooperação entre cônjuges e dos princípios da boa fé e da transparência que devem presidir às relações patrimoniais no casamento, recaindo sobre o ex-cônjuge titular exclusivo de contas bancárias e aplicações financeiras o dever de prestar informação ao outro ex-cônjuge sobre essas contas quando tal seja necessário para o exercício do direito à meação, nos termos do artigo 573º do Código Civil e dos princípios de cooperação e boa fé. III - A presunção de comunicabilidade dos bens móveis prevista no artigo 1725º do Código Civil é ilidível, competindo ao cônjuge que invoca a natureza própria dos bens o ónus de a demonstrar. IV - O dever de prestar informação sobre contas bancárias não prejudica o direito do ex-cônjuge titular de ilidir a presunção de comunicabilidade, demonstrando a natureza própria dos bens, seja na própria prestação de informação, seja posteriormente em sede de inventário ou em ação declarativa autónoma. (...)»], publicados no “site” da dgsi. Com especial relevância na jurisdição criminal, mas em idêntico sentido, cf., de entre vários, acórdão da RP de 12.7.2023-processo 536/21.0T9AGD.P1 [com o sumário: «I - Importa distinguir, em termos de relevância probatória, entre os autos de notícia em que a autoridade presencia a prática de um crime e aqueles em que simplesmente recolhe os relatos de terceiros quanto a essa prática; só o documento de onde constem factos presenciados, relatados, narrados e descritos pela autoridade judiciária, órgão de policia criminal ou outra entidade policial, se reveste de um valor probatório de confiança e verosimilhança com a realidade que permite ao tribunal, na mensuração e ponderação das provas, atribuir-lhe um valor probatório superior ao que atribui a outros documentos em que as mesmas entidades procedem ao relato de ocorrências. II - Neste último caso, embora o auto de notícia de nada sirva para a comprovação do crime comunicado, já que a autoridade que elaborou o auto, como no caso dos autos, não assistiu aos factos, tal documento autêntico tem ainda a virtualidade de permitir a comprovação – caso não seja contestada, como não foi – da data da participação, de quem participou e do que foi comunicado, elementos que podem e devem ser concatenados com a demais prova produzida, no sentido de permitir completar a avaliação da prova por parte do Tribunal de julgamento.», sublinhado nosso], publicado no “site” da dgsi. |