Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1235 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS COMUNS BENS PRÓPRIOS INVENTÁRIO ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITOCIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1325°, 1340° E 1721 ° A 1724° DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 1336° E 1350° DO CPC. | ||
| Sumário: | 1 - No regime da comunhão de adquiridos os tens comuns formam uma propriedade colectiva - uma propriedade sem quotas: o património comum per-tence em bloco a ambos os cônjuges, ao casal. 2- O terreno doado ao cabeça de casal por seus pais na constância do casamento submetido ao regime da comunhão de adquiridos é considerado um bem próprio dele. 3 - Contudo, pode acontecer que esse bem acabe por ingressar na comunhão conjugal em consequência de acessão industrial imobiliária, modo originário de aquisição da propriedade. 4 - A incorporação da coisa acrescida no terreno alheio em que a acessão se traduz é um facto jurídico cuja demonstração material - fáctica - se reveste as mais das vezes de indiscutível dificuldade, implicando a produção de provas sem cabimento num simples processo de inventário para separação de mea-ções. Assim, se essa questão for suscitada por um dos cônjuges, o juiz deverá, em princípio, abster-se de decidi-Ia, mesmo provisoriamente, e remeter as partes para os meios comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: |