Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 4º, Nº 1, DO ETAF (LEI Nº 13/02, DE 19/02) | ||
| Sumário: | I – A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz da estruturação concreta apresentada pelo autor. II – Deve, para o efeito, dar-se especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão aduzida e bem assim à concreta delimitação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. III – Actividades de gestão pública são todas aquelas em que transparece o poder da autoridade, característico da intervenção de uma pessoa colectiva pública, sob o domínio de normas de direito público. IV – Nas actividades de gestão privada a administração pública surge destituída do poder público e estabelece relações com terceiros num plano de igualdade, com submissão a normas de direito privado. V – Não configurando a acção uma relação jurídico-administrativa não tem aplicação a norma do artº 4º, nº 1, do ETAF, pelo que não são os tribunais administrativos os competentes para julgar tal acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- O Município da A..., representado pelo presidente da Câmara da A..., Carlos Pinto, instaurou em 17.4.06 contra B...., acção sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a resolução da escritura de compra e venda celebrada entre a A. e o R., em 20.7.00, seja ordenado o cancelamento de qualquer registo, ou seja o R. condenado a pagar ao A. a quantia de 68.250,00 € acrescida de juros de mora. Contestou o R. impugnando os factos alegados pela A., e formulando pedido reconvencional. Houve réplica. No despacho saneador, o tribunal conheceu oficiosamente da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, declarando incompetente em razão da matéria o Tribunal da A..., e competentes para dirimir o litígio trazido a juízo, os Tribunais Administrativos. I.2- Inconformada, agravou a A.. Nas alegações de recurso, concluiu, assim, em síntese nossa: 1ª- O objecto do contrato em questão tem natureza privada, pois que se trata de compra e venda de um lote de terreno; 2ª- Não se encontra no contrato qualquer marca de administratividade, pois que o Município não goza de quaisquer poderes de autoridade, nem o contrato investe o ente público dos poderes previstos no art.180º do C.P.A.; 3ª- Apesar de serem estipulados prazos para cumprimento de obrigações do particular, este não fica sujeito a um poder de direcção do Município; 4ª- Também não se encontra qualquer marca de administratividade quanto à possibilidade de rescisão do contrato pelo Município, já que a agravante apenas o pode fazer em casos de incumprimento por parte do contraente particular; 5º- O Município não está investido de poderes exorbitantes, pois que o Regulamento de Atribuição de Lotes nas Zonas Industriais da A... não condiciona o modo de execução do contrato à fiscalização da Administração Pública, e nem sequer prevê qualquer tipo de sanções a aplicar ao particular em caso de inexecução do contrato; 6ª- Em face do exposto, dúvidas não devem restar, tanto quanto à impossibilidade do Município exercer os poderes previstos no art.180º do C.P.A., como quanto ao facto do contrato não satisfazer, de forma imediata, o interesse público; 7ª- Assim, tendo em conta que não existe qualquer elemento que permita qualificar como público administrativo a relação contratual entre as partes, não poderá ter aplicação o disposto no art.4º/1-f) do ETAF. I.3- Não houve contra-alegações. Foi mantido o despacho agravado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. # # II – FUNDAMENTOS É questão a decidir no recurso, se, tal como entendeu a 1ª instância, a presente acção deve ser julgada na jurisdição administrativa. Adiantando a nossa posição, julgamos, com o devido respeito, que o tribunal recorrido não tem razão. Para além da motivação que iremos aduzir, são de sufragar inteiramente os fundamentos dos dois recentes acórdãos desta Relação, cuja cópia foi junta pela recorrente, versando situações similar à dos autos, sendo a mesma a aqui autora.[1 ] É consabido que a competência se determina pelo pedido do autor. Resolve-se com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos. O Tribunal de Conflitos tem sido inúmeras vezes chamado a resolver conflitos de competência entre o foro civil e o administrativo, entendendo que a questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz da estruturação concreta apresentada pelo autor e, logicamente, dando especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão aduzida, e bem assim à concreta delimitação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. Actividades de gestão pública são todas aquelas em que transparece o poder da autoridade característico da intervenção de uma pessoa colectiva pública, sob o domínio das normas de direito público. Nas actividades de gestão privada, a administração pública surge destituída do poder público e estabelece relações com terceiros num plano de igualdade, com submissão a normas de direito privado. Conforme sublinha a Prof. Maria da Glória Dias Garcia, no desenvolvimento das tarefas ou actividades que a lei põe a seu cargo, a Administração Pública pode, de acordo com as exigências de interesse público, utilizar formas diversificadas de actuação. Assim, ao lado do regulamento, do acto administrativo, encontra-se o contrato, caso em que pode intervir e ser parte em contratos administrativos e em contratos de direito privado (comerciais, de direito do trabalho, de direito civil). Em qualquer das situações, pode colocar-se a responsabilidade na fase pré-contratual e na fase do cumprimento ou execução do contrato. Assim, acrescenta a mesma autora, no campo da gestão privada, resultante de contratos de direito privado, a Administração fica sujeita ás normas de direito privado aplicáveis ao contrato em causa e perante os tribunais judiciais, sem que isso signifique que deixe a sua natureza de entidade cuja actividade visa prosseguir o interesse público.[2 ] Revertendo à situação concreta, atentos os factos articulados que sustentam o pedido e a causa de pedir, está em discussão o incumprimento de um contrato de compra e venda de um lote de terreno celebrado em 20.7.00 entre a autora, enquanto vendedora, e o réu como comprador, e o consequente accionamento de determinada condição nele clausulada. Com efeito, e segundo a autora, a venda em questão foi feita nas condições estabelecidas no «Regulamento de Atribuição de Lotes nas Zonas Industriais da A...». E de acordo com o art.3º/3 deste Regulamento, o investidor terá plena posse sobre os terrenos, obrigando-se, contudo, a desenvolver regular actividade económica nessa área durante seis anos, com sede registada no concelho da A..., caso contrário o lote reverterá de novo para a posse da Câmara Municipal. Ainda segundo a autora, em 21.6.04 a Câmara Municipal aprovou os projectos de especialidades e deu autorização ao réu para efectuar o pedido de emissão de licença de construção. Sucede que passado mais de um ano dessa aprovação do projecto, o réu não requereu a prorrogação do prazo de forma antecipada, mantendo-se em incumprimento, o que permite a resolução do contrato subordinado ás condições previstas nos arts.3º e 5º do referido Regulamento que faz parte integrante do contrato. Considerou a 1ª instância que no contrato em causa existe uma especial cláusula de sujeição do particular ao interesse público emanado das especiais condições do referido Regulamento, actuando a autora no interesse das pessoas residentes na circunscrição municipal. Por esta razão julgaram-se os Tribunais Administrativos os competentes para conhecerem dos pedidos formulados. Não cremos que assim seja. Conforme se entendeu no aresto desta Relação (agravo 566_03), a assunção por ambos os contraentes de condições expressas no falado Regulamento, por si só, não subverte a liberdade ou a paridade contratual das partes, sem embargo de um executivo camarário dever prosseguir sempre o “interesse público”. Entendimento seguido Ac.STJ de 26.6.01 (CJstj/II-131) incidindo sobre caso afim, onde se sublinhou que uma cláusula de semelhante teor, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (arts.270º e 450º do C.C.), é perfeitamente possível de ser estipulada entre particulares no âmbito de um contrato de compra e venda. Ora, a autora actuou no contrato ajuizado não no âmbito do exercício de um poder público, mas na veste de um particular, num plano de igualdade com terceiro, mantendo contudo a sua natureza de entidade cuja actividade visa prosseguir o interesse público. Contrato submetido, é certo, a certas condições, designadamente a resolutiva, sempre possível em qualquer negócio entre particulares, e portanto sem um cunho de administratividade que lhe atribuiu o tribunal recorrido. Nos termos em que surge estruturada a acção, extrai-se, portanto, que a intervenção do município no contrato de compra e venda incumprido pelo réu, decorre da sua actividade de gestão privada, sujeita a regras de direito privado aplicáveis ao contrato, nomeadamente os arts.874º e segs. do C.C., e para cuja apreciação e decisão são competentes os tribunais comuns. Consequentemente, não configurando o contrato em apreço qualquer relação jurídico-administrativa, não tem aplicação ao caso a norma do art.4º/1 do ETAF (aprovado pela Lei 13/02, de 19.2), que estabelece aos tribunais administrativos a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificadamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” – [al.f)]. Haverá assim de concluir-se, em contrário do decidido, que a competência material para apreciação do litígio objecto da presente acção cabe aos tribunais judiciais. No caso, o da comarca da A.... Isto posto, procede o recurso. # # III - DECISÃO Acorda-se, pelo exposto, em conceder provimento ao agravo, e em consequência, revoga-se o despacho saneador agravado, julgando-se competente em razão da matéria o Tribunal da A..., para conhecer desta acção. Sem custas. ---------------------- [1] Agravos nº566_03.3BCV e 666_05.5BCV, sendo relatores, respectivamente, os Desemb. Alexandre Reis e Helder Almeida. [2] in «Responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas», pág.85-88 |