Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1004/10.0T3AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO
PRAZOS
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 411º NºS 1 E 4 CPP
Sumário: 1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e se este incidir sobre a reapreciação da prova gravada, é alargado para 30 dias.
2.- Não indicando o recorrente nem nas conclusões nem na motivação qualquer passagem da prova gravada que pretenda que o Tribunal da Relação reaprecie, é tão só de direito e como tal não beneficia do prazo mais longo de 30 dias, e daí que se haja o recurso como extemporâneo.
Decisão Texto Integral: =DECISÃO SUMÁRIA=
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Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.
Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.
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Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido:
- A..., residente em …, Aveiro;
Sendo decidido:
- Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 d) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz a soma de €1.080 e a que correspondem, subsidiariamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão.
- Declarar perdidos a favor do Estado, e alvo de destruição, o bastão e a tesoura apreendidos nos autos.
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Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo:
1 - Dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, no seu nº 1, alínea a), o seguinte: "O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito";
2 - O arguido não compareceu na Audiência de julgamento, porquanto não se deve considerar como notificado para tal, porquanto estava detido no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro;
3 - Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o mesmo foi notificado para a morada para a qual prestou TIR, pelo que se considerou não justificada a falta do arguido à audiência de julgamento, o qual ocorreu na sua ausência;
4 - No entanto, o arguido, através dos serviços administrativos do EPR de Aveiro, atempadamente diligenciou, sem sucesso, junto dos Serviços do Tribunal de Aveiro para saber o nº do processo em relação ao qual aguardava julgamento, a fim de poder comparecer;
5 - Nunca tendo obtido do Tribunal de Aveiro resposta ao solicitado.
6 - Tendo por isso o arguido acabado por faltar à Audiência de Julgamento, na qual tinha o direito de estar, tendo assim sido privado de exercer de forma cabal a sua defesa.
7 - Pelo que, não só estaremos perante uma nulidade ou falta de notificação para acto processual, como também perante a violação do direito do arguido estar presente nas diligências que lhe disserem respeito.
8 - Ora, não podemos considerar a notificação efectuado tendo em conta que o arguido prestou TIR, porquanto o mesmo, atempadamente, diligenciou, sem sucesso, junto dos Serviços do Tribunal de Aveiro para saber o nº do processo em relação ao qual aguardava julgamento;
9 - Estamos assim perante urna nulidade, pelo que deverá ser dada sem efeito, logo repetida, a Audiência de Discussão e Julgamento de 20.05.2011 (cfr, artigo 119, alínea d) do CPP).
10 - Por outro lado, Dispõe o artigo 147, nº 1 do Código de Processo Penal o seguinte: "Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação";
11 - Ora, nada disto se passou durante a audiência de julgamento dos presentes autos.
12 - Com efeito, a prova produzida em sede de julgamento quanto á identificação do arguido, jamais poderia conduzir à sua condenação, porquanto não se deve considerar válida a forma corno foi feita a identificação do mesmo, e muito menos o hipotético reconhecimento;
13 - Tendo ficado por demonstrar (perante a ausência do arguido no julgamento) se o tal individuo que foi identificado pelo Agente da PSP (também ele testemunha nos presentes autos), era de facto o arguido A..., o que na nossa opinião não ficou demonstrado,
14 - Pelo que devem ser considerados corno não provados todos os factos constantes da douta acusação pública, e em consequência ser revogada a decisão ora recorrida, devendo o arguido, ora recorrente, ser ABSOLVIDO do crime que lhe é imputado, porquanto prova alguma foi feita em sede de audiência de julgamento quanto à sua identidade e autoria.
Termos em que, se conclui pela procedência do presente recurso.
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo que deve improceder totalmente o recurso e ser mantida a decisão recorrida.
Nesta Relação, a Ex.mº PGA emitiu parecer fundamentado concluindo pela parcial procedência do recurso.
Procedência na parte referente à questão da nulidade resultante da não comparência do arguido à audiência de julgamento por falta de notificação.
Improcedência no que respeita à alegada violação do art. 147 do CPP, dado estar em causa não o reconhecimento do arguido mas sim e apenas a sua identificação.
Foi cumprido o art. 417 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir:
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Conhecendo:
Questões suscitadas:
Alega o recorrente a verificação da nulidade resultante da sua ausência a acto que a lei exige a sua comparência.
Alega a nulidade da notificação para a comparência a julgamento.
Alega a nulidade da prova produzida por violação do art. 147 do CPP, por não ter sido feito o reconhecimento da pessoa do arguido.
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Porém, questão prévia se suscita e que obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
Extemporaneidade da interposição do recurso.
Nos termos do disposto no art. 333 nº 5 do CPP, o arguido julgado na sua ausência é notificado e, “o prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
E, nos termos do nº 7 do art. 334 do mesmo Código, na notificação o arguido deve ser expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo.
Notificação efectuada, em conformidade, em 30-06-2011, conforme certificação de fls. 103 e 104.
O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da motivação e conclusões, deu entrada na secretaria do Tribunal em 16-09-2011.
Deu entrada no trigésimo primeiro dia seguinte à notificação (descontando o período de férias judiciais).
Nos termos do art. 411 do CPP, o prazo de recurso é de 20 dias.
Excepcionalmente, o prazo pode ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (sublinhado nosso).
Não se pode confundir recurso da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, sendo que no caso concreto nem se recorre da matéria de facto, apenas se alegando a nulidade da prova.
Para o recorrente poder beneficiar do prazo de 30 dias (e no caso presente era o trigésimo primeiro) é necessário ter por objecto a reapreciação da prova gravada.
O recorrente não indica qualquer passagem da prova gravada que pretenda que este Tribunal da Relação reaprecie, nem nas conclusões, como supra se nota, nem na motivação do recurso.
Assim, que o recurso não tem por objecto (nem total nem parcial) a reapreciação da prova gravada.
Apenas se pretende seja apreciada matéria de direito.
Assim, que o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias.
Sendo interposto no 31º dia é manifesto que foi interposto fora de tempo.
Nos termos do art. 420 do CPP, o recurso deve ser rejeitado se se verificar causa que devia determinar a sua não admissão nos termos do art. 414 nº 2 do mesmo Código.
E o art. 414 nº 2 diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo.
E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414 nº 3 do CPP.
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Decisão:
Face ao exposto decide-se em rejeitar o recurso trazido pelo recorrente A..., por se ter como extemporâneo.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 6 Ucs, na qual se inclui a prevista no art. 420 nº 3 do CPP.

Jorge Dias