Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
256/12.6GDCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
INIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR
DESCONTO NA PENA ACESSÓRIA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA
Data do Acordão: 03/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE COIMBRA - J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 281.º DO CPP; ARTIGO 69.º DO CP
Sumário: A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, em sentença condenatória.
Decisão Texto Integral:




Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

1. Por sentença datada de 10 de Outubro de 2016, foi o arguido, A... condenado pela prática, como autor material, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1, e 69º, nº1, al. a) do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses, aos quias se descontará os 3 meses já cumpridos.

2. Inconformado com o último segmente da sentença, dela recorre o Ministério Público, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam:

1. A injunção de conduzir veículos a motor imposta ao arguido em sede de suspensão provisória do processo tem uma natureza e um regime suficientemente diversos dos da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motos, o que impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontado no cumprimento desta, não se bastando o cumprimento da pena acessória como o prévio incumprimento da injunção de conduzir;

2. Diremos, assim, que estas injunções não são mais de duas formas de constrangimento do arguido orientadas para o cumprimento das condições impostas ao abrigo do artigo 281º, do CPP, não se confundindo com as penas criminais, principais ou acessórias (como esta que aqui está em causa) – note-se até que os limites da pena acessória do artigo 69º, do CP (entre 3 meses e 3 anos) não são coincidentes com os limites da injunção paralela do nº 3, do artigo 281º do CPP (1 dia a 2 anos – cf. artigo 282º, nº 1, não sendo aqui aplicável o seu nº 5).

3. Não se viola o princípio do ne bis in idem pois não estamos a julgar duas vezes o arguido pelo mesmo crime ou a aplicar duas vezes a mesma pena – a pena só existe na sentença recorrida.   

4. Considerar o contrário é beneficiar o infractor, dando guarida à sua irresponsabilidade de não ter cumprido todas as condições da suspensão provisória – por o ter efeito, tem a consequência («sanção») de ir a julgamento, agora, para aplicação de verdadeiras penas.

5. Na proposta de Lei nº 77/XII pugnava-se pela impossibilidade de suspender provisoriamente o processo atenta a necessidade de aplicar a pena acessória, atenta a censura que merece o exercício da condução sob o efeito do álcool. E, ora que se vêm frustradas as exigências de prevenção, vai-se descontar ao arguido aquilo que cumpriu a título de injunção e não de pena acessória premiando o seu incumprimento? Tal não nos parece materialmente justo e razoável.

6. É certo assim que um arguido pode ter de cumprir meses de proibição quando já o fez em sede de SPP. Mas o arguido não vê as suas expectativas frustradas, pois quando lhe é proposta a aplicação do referido instituto, o mesmo é advertido da sua forma de funcionamento, bem sabendo que as prestações não podem ser repetidas, em caso de incumprimento.

7. A sentença recorrida incorre em nulidade pois tornar-se-ia exigível nestes autos – em que o julgador muda de posição sobre esta questão – se explicasse a razão de ser dessa mudança de posição, tornando assim infundamentada a sua decisão de direito – tal gera nulidade de sentença (cf. artigos 374º/2, 379º/1, 389º-A/1 b) – motivos de direito que fundamentam a decisão – e 391º F do CPP) o que desde já se invoca».       

3. O arguido respondeu à motivação do Recorrente, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

4. Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto secunda a posição do arguido, nos termos que constam a fls. 150.

5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.

II. SENTENÇA RECORRIDA

Depois de ter concretizada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em 4 meses, decidiu-se na sentença recorrida (transcrição da gravação):

«Como vem sendo defendido pelos Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra que já se pronunciaram sobre o assunto deve ser descontada à pena acessória os dias já cumpridos pelo arguido e como no presente caso foi fixado em 3 meses; resta ao arguido cumprir um mês de prisão. A esta pena acessória fixada, desconta-se os 3 meses já cumpridos pelo arguido».

 

III. QUESTÕES A DECIDIR

As questões suscitadas pelo recorrente a apreciar por esta instância, consistem em saber, de um lado, se a sentença enferma de nulidade e, de outro, se é possível proceder ao desconto da injunção de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo na pena acessória fixada ao abrigo do disposto no artigo 69º, do Código Penal.

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1.Nulidade da sentença

Em processo abreviado, a sentença deve conter, sob pena de nulidade [art. 379º, nº 1, al. a), e 389º A, nº 1, al. a) a d), ex vi artigo 391º F, todos do Código de Processo Penal]:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;

b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;

c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;

d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º

A Digna Recorrente aponta à sentença sindicada o vício da nulidade.

Para o efeito, afirma que o Senhor Juiz, anteriormente, em sentença proferida no processo nº 465/12.6GBCNT, numa situação paralela com a dos autos, não procedeu qualquer desconto de proibição já cumprida aí pelo arguido.

Razão pela qual, deveria ter explicado as razões pelas quais mudou de posição sobre a questão suscitada nos autos.

Mas, salvo o devido respeito, não acolhemos estes argumentos.

Na verdade, como resulta da transcrição do segmento do despacho recorrido, o Senhor Juiz a quo, ainda que, muito concisa e sinteticamente, justifica as razões pelas quais decidiu efectivar o desconto na pena acessória. Fê-lo, seguindo o sentido da jurisprudência esta Relação, nos vários Acórdãos que proferiu sobre este mesmo assunto.

Tais argumentos configuram, a nosso ver e com respeito pela opinião contrária, o cumprimento da exposição concisa dos motivos de direito a que alude o artigo 389º A, nº 1, alínea b), ex vi artigo 391º F, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando a nulidade apontada.

Improcede, assim, esta pretensão da recorrente.

2. Desconto da injunção de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo na pena acessória fixada ao abrigo do disposto no artigo 69º, do Código Penal.
Sobre a questão em suscitada - saber se o tempo da injunção de inibição de conduzir cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo deve ou não ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis aplicada ao abrigo do disposto no artigo 69º, do Código Penal - perfilam-se na jurisprudência de duas correntes ou perspectivas, como aliás, dão conta os teores da motivação de recurso, da resposta do arguido e do parecer do Exmº Procurador-Geral adjunto.
No entendimento seguido pela Digna Magistrada recorrente, deve ser negado o desconto considerando que são perfeitamente distintos a natureza, os pressupostos de aplicação, os fins visados e o regime de cumprimento próprios da injunção, por um lado, e da pena acessória, por outro (cf. a este propósito, os Acórdão citados pelo Recorrente e o mais recente Acórdão desta Relação de 22 de Fevereiro de 2017, chamando à colação os argumentos aduzidos no Acórdão da Relação do Porto, de ..
Segundo uma outra perspectiva jurisprudencial, seguida pelo arguido e pelo Digno Procurador Geral Adjunto, deve ser permitido o desconto por elementares razões de justiça material e de equidade, cujos argumentos constam, entre outros, nos acórdãos desta Relação de Coimbra, de 10 de Dezembro de 2014, 14 de Janeiro de 2015; 11 de Fevereiro de 2015; 7 de Outubro de 2015, 24 de Fevereiro de 2016 e 9 de Janeiro de 2017.
Quanto a nós, acolhemos os argumentos desta última posição, com fundamento nos argumentos m enunciados no recente Acórdão da Relação do Porto de 8 de Fevereiro de 2017,  que, pelo interesse,  transcrevemos.
Aí se decidiu:
«A controvérsia sobre se deve, ou não, efectuar-se o desconto do período de inibição de condução cumprido como injunção no quantum da pena acessória de proibição de conduzir aplicada no mesmo processo (que prosseguiu na sequência da revogação da suspensão provisória do processo) é, praticamente, coetânea do início de vigência da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Penal, designadamente o seu artigo 281.º, e, para o que aqui nos interessa, o n.º 3 deste preceito que passou a dispor:
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.
Na origem daquele diploma legal esteve a Proposta de Lei n.º 77/XII, na qual se propunha a exclusão da possibilidade de suspensão provisória do processo quando estivesse em causa “crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”.
Tal exclusão era assim justificada na exposição de motivos daquela Proposta de Lei:
“A pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores.
A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contra-ordenação”.
Como já se assinalou, foi outra, bem diferente, a solução que ficou consagrada em letra de lei, para o que, certamente, contribuíram as críticas feitas à solução proposta, designadamente as contidas no parecer dos docentes de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para quem «(…) a suspensão provisória do processo é uma medida de diversão processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta possa equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese, a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através de suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado».
Tanto quanto sabemos, a primeira vez que um tribunal superior se pronunciou sobre esta questão foi no acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2012 (Des. Alda Tomé Casimiro) e, portanto, ainda antes da referida alteração legislativa, tendo-se decidido que não poderia haver lugar ao desconto.
Já depois da entrada em vigor das aludidas alterações, da mesma Relação de Lisboa e no mesmo sentido foi proferido o acórdão de 06.06.2013 (acessível em www.dgsi.pt), mas, logo após, foi publicado o acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 que inverteu o sentido daquela jurisprudência, decidindo que se impunha a realização do desconto.
Desde então, tem-se firmado jurisprudência no sentido de que o período de inibição de condução cumprido como injunção deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em caso de prosseguimento do processo e de condenação do arguido.
Como é salientado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 18.10.2016 (Des. Jorge Gonçalves) e da Relação de Coimbra de 26.10.2016 (Des. Orlando Gonçalves), pode considerar-se que essa é, agora, orientação uniforme (o que não quer dizer unânime) da jurisprudência das Relações.
Foi essa, também, a posição adoptada no acórdão desta Relação de 19.11.2014 (relatado pela Ex.ma Desembargadora Lígia Figueiredo e subscrito, como adjunto, pelo aqui relator) e não se vislumbra qualquer razão válida para a alterar.
*
A argumentação esgrimida por quem exclui a possibilidade de desconto pode sintetizar-se em quatro pontos:
• a suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo; trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e exige, além do mais, a concordância do arguido e, portanto, a injunção a que o arguido se vincula não lhe é imposta;
• a injunção de inibição de conduzir fixada no âmbito da suspensão provisória do processo tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal;
• as situações em que há lugar a desconto no cumprimento das penas estão, taxativamente, previstas nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal e entre elas não constam as injunções cumpridas no âmbito de suspensão provisória de processo, pelo que a orientação jurisprudencial que manda proceder ao desconto do período de cumprimento de injunção de inibição de condução de veículos motorizados na pena acessória de proibição de condução não tem qualquer base legal;
• nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
Com o devido respeito, tais argumentos, cada um de per si ou considerados na sua globalidade, não convencem da bondada da tese defendida.
É inegável que o despacho de suspensão provisória do processo proferido pelo Ministério Público no inquérito não envolve qualquer juízo sobre o objecto do processo, não é uma decisão de mérito: trata-se de uma solução de consenso, de uma medida de diversão processual aplicável à chamada “pequena criminalidade” (o crime objecto do procedimento tem de ser punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão) que requer a concordância do arguido e do assistente (havendo-o), a inexistência de condenação anterior ou a aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza, não havendo lugar a medida de segurança de internamento, não sendo o grau de culpa elevado e sendo de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta dão resposta suficiente às exigências de prevenção requeridas pelo caso concreto.
Verificado tal condicionalismo, o Ministério Público, obtida a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Visa-se, com essa medida, uma maior celeridade na resolução da conflitualidade, o descongestionamento do sistema de aplicação da justiça penal, a atenuação da estigmatização do arguido e a sua reintegração social, sem preterição dos interesses da vítima (…)
Mas, sendo uma solução que, de certo modo, se contrapõe ao tradicional julgamento e consequente aplicação da pena (principal e acessória), no caso da injunção de inibição de conduzir veículos motorizados, a única ilação que se nos afigura legítimo extrair é a de que, em rigor, não viola o ne bis in idem a posterior aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal se o processo vier a prosseguir para julgamento (após dedução de acusação) na sequência de revogação da suspensão (…).
Mas, como se observa no recente acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 (Des. Ana Barata Brito), acessível em www.dgsi.pt, se “sob o ponto de vista formal, não se trata de uma aplicação duplicada da mesma punição, nada existindo, nem legal nem constitucionalmente, que impeça, nestas circunstâncias, a condenação na pena acessória”, também não pode ignorar-se que a ideia fundamental que subjaz ao ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, é a de que “a mesma conduta ilícita não pode ser apreciada com vista à aplicação de sanção por mais do que uma vez”; dizendo de outro modo, como tem esclarecido o Tribunal Constitucional a propósito deste princípio, “a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado”.
Fazendo, ainda, apelo às doutas considerações expendidas naquele aresto, “se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente, não se deve fazer corresponder à sua conduta uma mesma punição, por mais do que uma vez”.
No caso que se aprecia, o arguido beneficiou da suspensão provisória do processo para evitar a sua submissão a julgamento (que veio a realizar-se porque ele reincidiu na mesma prática criminosa), mas foi pelo mesmo facto (consubstanciador da mesma infracção penal) que, pela segunda vez, lhe foi imposta idêntica punição: a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida, assenta no mesmo facto criminoso que justificou a imposição da injunção na anteriormente determinada suspensão provisória do processo.
Afirmar que a injunção não foi imposta porque o arguido a aceitou é pretender iludir a realidade.
Face à actual redacção do n.º 3 do art.281.º do Código de Processo Penal, embora a suspensão provisória do processo dependa do consenso do arguido, quando esteja em causa o cometimento de um crime a que corresponda pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados (como é o caso da condução em estado de embriaguez), se este quiser beneficiar da referida medida de diversão processual é forçado a aceitar a injunção de proibição de conduzir, pois a alternativa é… não haver suspensão provisória do processo, mas sim julgamento.
É, pois, uma aceitação legalmente imposta.
Não suscita controvérsia a afirmação de que a injunção a que alude a citada disposição normativa (n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal) tem uma natureza diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal (…)..
Como ocorre com qualquer pena, a proibição de conduzir pressupõe a intervenção mediadora do Juiz, que, no seu doseamento, deve pautar-se pelos mesmos critérios e, portanto, atender ao mesmo circunstancialismo, que o orientou na determinação da pena principal, ou seja, a pena acessória deve ser graduada, dentro dos já referidos limites legais, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo-se em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Já a injunção, do ponto de vista do direito penal substantivo, é considerada uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353).
As injunções traduzem-se em comandos dirigidos ao arguido para que cumpra determinadas obrigações de facere ou de non facere (…)
A referida imposição da injunção de proibição de conduzir que o citado n.º 3 do art.º 281.º do Código de Processo Penal estabelece não pode deixar de ser entendida como expressando o propósito do legislador em equiparar ou fazer equivaler a injunção e aquela pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Apesar da sua diferente natureza, são patentes as semelhanças que aproximam a injunção da pena acessória de proibição de conduzir: a identidade do facto que está na base da aplicação de uma e outra; o mesmo conteúdo e alcance prático (seja, os mesmos efeitos substantivos projectados na vida do arguido); o mesmo modo de execução e paridade das respectivas funções [função preventiva e o fim (mediato) de tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado].
Por isso se vem considerando as injunções como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena.
Como, impressivamente, se fez notar no acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013 (Des. Sénio Alves), “…as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais… em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta”.
De resto, é a mesma equivalência substantiva (os mesmos efeitos práticos projectados na vida do arguido) que se surpreende na detenção, na prisão preventiva e na obrigação de permanência na habitação, por um lado, e na pena de prisão, por outro, e a diferente natureza jurídica e a diversidade de funções (aquelas medidas coactivas não são, seguramente, penas detentivas antecipadas e têm finalidades cautelares) não constituem obstáculos ao desconto (expressamente previsto no artigo 80.º do Código Penal).
É inegável que não existe norma legal que, expressamente, preveja o desconto. O regime jurídico deste instituto (como já se aludiu, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal) não contempla, de forma expressa, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor prevista na lei processual penal como “medida obrigatoriamente oponível ao arguido” quando se trate de crimes para os quais esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir (art. 281.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
No entanto, concordamos com o entendimento expresso no já citado acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 segundo o qual “o elemento literal de interpretação não é aqui decisivo” e que “da omissão assinalada não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a injunção em causa”, pois que perante norma excepcional, que consagre solução de excepção, não estamos.
Temos bem presente que, frequentemente, se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa ou irrazoabilidade da solução legal, mas nada permite afirmar que a ausência, no referido normativo legal, da referência à injunção de proibição de conduzir veículos motorizados corresponda a uma opção do legislador, que este tenha pretendido excluir o desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória.
Defrontamo-nos, isso sim, com a falta de solução legal para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica e não se antolha qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica das citadas normas do Código Penal.
Nesse sentido já apontava o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 300) que, embora sem aludir ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo, expendia que “Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação” (…)..
Por último, não impressiona o argumento de que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 282.º do Cód. Proc. Penal, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
Antes de mais, importa frisar que a expressão “repetição da prestação” não quer significar realização da prestação uma segunda vez. Melhor dizendo, o conceito de “repetição” tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez (…).
No Direito Civil existe a figura da “repetição do indevido”, que traduz a obrigação de restituição que se constitui quando alguém recebe uma prestação que lhe não era devida.
Ora, como se assinala no citado acórdão da Relação de Coimbra de 26.10.2016, “a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pela sua natureza, não é uma prestação que possa ser repetida, diferentemente do que acontece com prestações com carácter fundamentalmente patrimonial” e “a resposta da lei penal ao incumprimento das finalidades da suspensão é idêntico à dada ao incumprimento da suspensão da execução da pena de prisão, ao estabelecer no n.º2 do art.56.º do Código Penal, que «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado». Ou seja, a não repetição das prestações, referida na parte final do n.º 4 do proemio do art.282.º do C.P.P., tem lugar um alcance paralelo ao da parte final do n.º 2 do art.56.º do Código Penal” (…)
(…)
Cabe, por fim, referir que, pelo menos, merece reflexão o argumento, por vezes esgrimido, de inconstitucionalidade da interpretação das normas conjugadas dos artigos 281.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal e 80.º do Código Penal no sentido de que um cidadão que tenha cumprido um período de inibição de condução de veículos a motor a título de injunção para a suspensão provisória do processo, possa ser, a final, condenado por sentença judicial a cumprir outro período de inibição sem que seja descontado o período anteriormente cumprido, por restringir, excessiva e desnecessariamente, direitos fundamentais como o da liberdade de circulação.
Concluímos como no acórdão da Relação de Coimbra de 24.02.2016 (Des. Heitor Vasques Osório):
“Podendo dizer-se, ultrapassando um rigor conceptual que sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma ‘pena’, quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização”.
O pensamento que transparece do regime resultante das normas dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal é o de garantir que qualquer medida privativa ou restritiva de direitos (sejam direitos de natureza pessoal, como é o direito à liberdade, seja de outra natureza, como o direito de conduzir um veículo a motor) sofrida pelo agente de um crime deve ser considerada numa posterior sentença condenatória».
Retomando o caso concreto, verificamos que por despacho de 16 de Agosto de 2012, obtida a concordância do Ex.mo Juiz de Instrução, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo relativamente ao arguido, A... , nos termos dos artigo 281º, n º2, alíneas a) a f), e nº 2, alínea m); 282º e 384º, do Código de Processo Penal, sendo uma das injunções a de abster de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, entregando, para o efeito, a sua carta de condução, nos serviços do Ministério Público.
Notificado o arguido da suspensão provisória do processo procedeu aquele à entrega da carta de condução para efeitos de cumprimento da injunção, no dia 28 de Fevereiro de 2012 (fls. 37).
A duração da injunção de não conduzir veículos com motor foi contada pelo Ministério Público  e homologada pelo Senhor Juiz (fls. 51 e 52, considerando-se cumprida em 20 de Novembro de 2012.
A licença de condução foi devolvida ao arguido em 21 de Novembro de 2012 (fls. 55). 
Por despacho de 3 de Junho de 2016, o Ministério Público, considerando que o arguido incumpriu a injunção de prestação de serviços no interesse público, determinou o prosseguimento do processo, nos termos dos artigos 282º nº 4, 384º e 391º, do Código do Processo Penal, e deduziu acusação contra o arguido A... para julgamento em processo abreviado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido  pelos arts.69.º, n.º1, alínea a) e 292.º, n.º1, ambos do Código Penal.
Neste contexto, não subsistem dúvidas que o arguido cumpriu a obrigação de se abster de conduzir veículos automóveis, pelo prazo de 3 meses, tendo-lhe sido devolvida a carta de condução, no dia seguinte à data em que terminou a duração daquela injunção. 
Neste contexto, pelas razões acima mencionadas, deve proceder-se ao desconto no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir do período de inibição de conduzir já cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, tal como decidiu o Senhor Juiz a quo.

Improcede, pois, o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público..

V. DECISÃO

Nestes termos, os Juízes, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, acordam em julgar não provido o Recurso.

Sem tributação

Notifique.

Coimbra, 15 de Março de 2017

(Alcina da Costa Ribeiro – adjunta)

(Elisa Sales – adjunta)