Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
94/10.0GDCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: CONEXÃO DE PROCESSOS
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
APENSAÇÃO
SEPARAÇÃO
INQUÉRITO
APREENSÃO
VALIDAÇÃO
PRAZO
ACUSAÇÃO
NULIDADE
CONSERVAÇÃO DE DADOS
VALOR PROBATÓRIO
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PAMPILHOSA DA SERRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 24.º A 31.º, 118.º A 123.º; 178.º, DO CPP; ARTIGO 6.º, N.º 1, DA LEI N.º 32/2008, DE 17-07
Sumário: I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual, cabe ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, determinar ou não a apensação ou separação de inquéritos e respectivas investigações.

II - Avaliar se subsistem vantagens de uma investigação conjunta de uma pluralidade de crimes ou se as finalidades visadas com a conexão de processos justificam o eventual comprometimento de interesses dos assistentes e lesados, ou podem provocar algum retardamento do julgamento dos arguidos dentro dos prazos legalmente previstos, é um juízo que se compreende ainda nas opções estratégicas da actividade de investigação criminal da qual o Ministério Público se encontra incumbido.

III - A inobservância do prazo, de 72 horas, fixado no artigo 178.º, n.º 5, do CPP, e a omissão na validação da apreensão não constituem nulidade, atento o regime plasmado nos arts 118.º a 123.º do mesmo diploma.

IV - A mera referência à apreensão no libelo acusatório, contém em si, implicitamente, um controlo de legalidade, pressuposto fundamental exigido na validação daquele meio de obtenção de prova.

V - O período legalmente fixado para a preservação de dados, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17-07, vincula apenas as operadoras de comunicações, fixando-lhes um limite mínimo necessário e obrigatório, até ao qual estão impreterivelmente obrigadas a conservar os dados de determinado utilizador.

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I Relatório

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 94/10.0GDCBR-C1, da comarca da Pampilhosa da Serra, por acórdão de 12-08-2013, na parcial procedência da acusação e parcial procedência dos pedidos cíveis enunciados, foi decidido:
Quanto à responsabilidade criminal:
Condenar o arguido A...:
- Pela prática dos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
- Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - numa pena de 4 anos de prisão;
- Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 108/09.7GATND - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alíneas a) e f) do Código Penal – numa pena de 2 anos de prisão;
- Pela prática dos factos a que se reportam os presentes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR – um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. artigos artº 23º, 73º e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal – na pena de 1 ano de prisão;
- Na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; e,
Absolver o arguido de todas as restantes imputações que lhe são feitas na acusação;
Condenar o arguido B... :
- Pela prática dos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
- Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - numa pena de 4 anos de prisão;
- Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 108/09.7GATND - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alíneas a) e f) do Código Penal – numa pena de 2 anos de prisão;
     - Pela prática dos factos a que se reportam os presentes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR – um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. artigos artº 23º, 73º e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal – na pena de 1 ano de prisão;
- Na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; e,
Absolver o arguido de todas as restantes imputações que lhe são feitas na acusação;
Condenar o arguido C...:
     Pela prática dos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
- Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - numa pena de 4 anos;
- Na pena única de pena 5 anos e 4 meses de prisão;
- Absolver o arguido I.... da prática do crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º2 do Cód. Penal, pelo qual vinha acusado;
     - Condenar os arguidos mencionados em 3.1.1, 3.1.2. e 3.1.3 nas custas a acção penal, fixando a respectiva taxa de justiça em 4 UC´s.
- Responsabilidade civil:
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil da RR..., S.A, condenando:
     - Os arguidos A..., B... e C..., solidariamente, a pagar a quantia de 4.395,35 Euros correspondente ao valor dos objectos subtraídos na Sub-Estação da (...), em (...); e bem assim a quantia de 2860,00 Euros pelos danos causados na vedação e sistema de alarme nessa mesma Sub-Estação, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data das respectivas notificações;
- Os Arguidos A... e B..., solidariamente, a quantia de 2950,00 Euros, correspondente aos danos causados na Sub-Estação dos (...), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da notificação até integra e efectivo pagamento;
- Julgar improcedente a parte restante do pedido, absolvendo dele os arguidos;
- Condenar a demandante e os demandados nas custas da acção cível, na proporção dos seus decaimentos;
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela L..., S.A., contra o arguido A...; Custas pela demandante.
- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela M.... , S.A. contra os arguidos A... e B....

     2 Do acórdão do Tribunal Colectivo foram interpostos recursos pelos arguidos A..., C... e B..., formulando, respectivamente, as seguintes conclusões:
1.1 Os arguidos A... e C...
1.  Deve renovar-se prova, havendo erro na sua apreciação, notório, e insustentável, não existindo uma ponderação da prova que parta da ideia de válida / inválida - segundo o tribunal, pode ser inválida, desde que confirmada por outros elementos. Aplica a teoria do fruto da árvore proibida mas sustenta factos que não podem ser considerados ante a proibição, nem sequer como indiciação, porque isso é papel da AC/MP, não do julgador,
2. Existe incompetência que podia e devia ser declarada até ao início do julgamento - art. 32 nº 2 al b), quanto aos crimes de todos os autos, com excepção do 94 e do 108. Essa invocação traduz na base nulidade insanável, incluindo por falta de promoção de acusação relativamente a tais crimes (art. 119º do CPP).
3. O critério que utiliza indiciação por escutas ilegais para depois suportar a actividade noutras provas, não pode der valorado, porque a prova é nula, nem sequer como indiciação (essa é apenas da AC). A fazê-lo (o que se admite apenas como teoria), as restantes provas terão que ser provas muito fortes, que não podem ter margem de adequação como fundamento às escutas.
4. Ou seja, sem admitir tratar-se de prova proibida, do tribunal sustentou a condenação em elementos que quanto aos arguidos são nulos.
O tempo para preservar dados é relativo à conservação e não à data do despacho judicial.
5. Todas as escutas e dados de trace-Back ou equivalentes são nulos, como prova absolutamente nula, contrariando AUJ e decisões similares, sendo a interpretação da Lei 32/2008 inconstitucional, por violação do artigo 18 e 32 da CRP, se o limite de conservação for descurado para a data do despacho Judicial, em vez da data em que os dados são cedidos. E tiveram consequências decisivas no processo.
6. Existe falta de fundamentação do Acórdão, que omite integralmente resumo das declarações testemunhais e peritos em audiência, sendo por isso nulo.
7. Há prova proibida, nula, não tendo apreensões, reconstituição e reconhecimento força plena, por estarem ou contraditados em audiência e/ou não terem sido validados ou sujeitos a controlo jurisdicional.
8. Do acervo probatório em audiência, conjugado com as provas inválidas, devem impor decisão de absolvição do arguido, ou quanto muito redução da pena e suspensão, tanto mais que o crime não é um dos tipos legais de que alguma vez fosse condenado.
A existir condenação, deve a mesma ser por crime continuado, alterando-se a medida da pena.
9. O arguido C... não praticou qualquer crime, sendo que deve aproveitar- se a escuta em que refere exactamente que pergunta que material vão carregar, tendo-lhe sido dito “baterias”. Deve pois ser absolvido.
Se o não for, a condenação deve ser por crime continuado, e restringir-se a uma pena que em concreto lhe aplique três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, por preencher as finalidades da punição.
10. Foram violados os tipos legais de crime indicados na punição de cada um (204º ns 1, al. f e na 2 a) e o dolo (sem referência à vontade, artigo 16º do Código Penal), art. 23º, 73º, do CP artigo 6 da Lei 32/2008, 119º do CPP, 32º nº 2 al. b, do CPP, 187º nº 1 al. a, 187º n 7 e 188º, 189º n 2 do CPP, 190, CPP, 18º e 32º da CRP.
Termos em que deve declarar-se nula a decisão, por falta de fundamentação, quanto aos depoimentos, e, caso não proceda este pedido, devendo renovar-se provas e fazer-se um juízo crítico adequado, absolvendo-se os arguidos ou condenando-se os mesmos por crime continuado, suspendendo-se a execução da pena.

1.2  O arguido B...
1-  O trace back e a georeferenciação não provam que o Recorrente cometeu o crime, mostra somente que em determinado dia e hora o TELEMÓVEL se encontrava num determinado lugar e não o arguido.
2-  Analisando os dados da georeferenciação, observa-se que o telemóvel em questão não se encontrava na mesma célula do co-arguido A... em nenhum dos furtos.
3-  Do resultado das escutas telefónicas nada resulta que o Recorrente tenha cometido qualquer crime de que vem acusado, mostram somente que comprava e vendia sucata, sendo esta a sua actividade profissional.
4-  Relativamente ao material apreendido, muito material foi apreendido meses depois da ocorrência dos furtos e meses após uma anterior busca realizada pelas Autoridades.
5-  Relativamente ao veículo, não há qualquer prova de que o mesmo tenha sido utilizado no furto.
Em cumprimento do disposto no n.º 3, artigo 412°, CPP, consideram-se incorrectamente julgados como provados os pontos: 10, 15, 30, 42, 51, 65, 79, 90, 100, 146 que se reportam ao número de telemóvel que alegadamente o Recorrente utilizava nos dias em que ocorreram os furtos, a verdade é que em momento algum dos autos é possível afirmar que o Recorrente se encontrava com esses números; os pontos 49, 76, 113, 143, que afirmam que o Recorrente se dirigiu aos locais dos furtos, quando na verdade nenhuma prova garante que de facto ele se encontrasse lá; o ponto 62, na medida em que é afirmado que o Recorrente deteve para si uma chave dinanométrica, a verdade é que em busca realizada em Maio esta não foi apreendida, tal apreensão ocorreu meses mais tarde; o ponto 114, que nos diz que o Recorrente se deslocou a RR... em (...) na sua viatura, a viatura encontrava-se lá, mas não há provas de que tenha sido o mesmo a conduzir e a estar no local, além de que como consta dos autos, o veículo foi dado como furtado.
Face ao exposto e ao abrigo da alínea c), do n°3 do artigo 412° CPP, requer-se a reapreciação de toda a prova produzida, em particular o depoimento da testemunha N... , Chefe do Núcleo de Investigação Criminal de Coimbra e também nova análise dos dados GSM, georeferenciação e trace-back.
Pode parecer demasiado residual e genérico o pedido de reapreciação de toda a prova violando assim aparentemente a norma que impõe a indicação dos Concretos meios de Prova. Não ocorre, contudo, ao Recorrente outra postura quando fala em insuficiência dos meios de Prova em particular porque a prova Testemunhal na Douta Sentença não está discriminada por matérias nem conteúdos, pelo menos no que respeita à imputação feita ao Recorrente. 
Crê-se que tenham sido violadas as seguintes normas legais: Artigo 358° CPP, artigo 283°, n°2, CPP, artigo 368° CPP
Termos em que com a procedência do presente recurso, se crê que seja reposta JUSTIÇA.
                                                               ***
2. O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos, concluindo:
(…)
1. Toda a prova existente nos autos se mostra perfeitamente válida, tendo a sua obtenção respeitado todos os pressupostos processualmente exigidos, inexistindo por isso qualquer fundamento legal para apontar o vício de apreciação de prova nula alegado pelos arguidos.
2. A acusação pública proferida nos autos espelha de forma clara o tipo subjectivo de ilícito inerente aos furtos descritos, e que consiste na ilegítima intenção de apropriação, razão pela qual se entende não existir qualquer vício na acusação nesta parte, uma vez que a mesma se mostra completa do ponto de vista da descrição dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito de crime em questão, em conformidade com o disposto no art. 283º n.º 1, do C.P.P.

3 No que diz respeito à conexão processual, o Ministério Público, enquanto dominus da fase processual de inquérito e enquanto estrutura hierárquica autónoma, dentro da legalidade a que está vinculado, gere a investigação criminal de acordo com as opções que do ponto de vista da eficiência conferem melhores resultados, de que é exemplo a recente circular da PGR n.º 3/2012, a qual contém directrizes para a investigação de crimes desta natureza, configurando-se o DIAP, como o órgão competente para a investigação concentrada de tais crimes.
4 Acresce que, conforme se mostra aliás assinalado pelo meritíssimo juiz a quo, na sua douta fundamentação, o Tribunal Constitucional plasmou no acórdão 21/2012, de forma evidente que, respeitando-se as regras objectivas previstas no C.P.P. para a apensação processual, cabe ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, determinar ou não a apensação ou separação de inquéritos e respectivas investigações.
5 No que concerne à linha de investigação adoptada, refira-se que a prova por confrontação da localização celular com o registo trace back, apresenta-se tecnologicamente exacta do ponto de vista da sua fiabilidade e permite efectuar uma reconstituição histórica dos factos através da análise, a posteriori, dos percursos, datas e locais percorridos pelos arguidos.
6 A este respeito, conforme decorre da própria sentença, apenas foram considerados como provados, os factos que conjugavam esta circunstância com outros indícios existentes nos autos, sendo certo que tudo conjugado permite efectuar um raciocínio lógico-dedutivo tendente a concluir que foram os arguidos que praticaram os aludidos factos ilícitos.
7 No que concerne à violação do período temporal de preservação de dados, refira-se que este prazo visa salvaguardar a conservação de dados para efeitos investigatórios, assim permitindo o recurso a este meio de obtenção de prova, pelo menos até um ano, inexistindo qualquer cominação processual no caso de serem guardados e utilizados dados que extravasem esse prazo, ou qualquer proibição de utilização para efeitos investigatórios.
8 Conforme esclarece a douta sentença ora recorrida, nem à luz da ponderação constitucional do balanço de interesses, entre, por um lado, os direitos liberdades e garantidas dos cidadão e, por outro, o interesse comunitário, do apuramento da verdade acerca da comissão dos crimes e dos seus agentes, contido nos arts 18º e 32º, da CRP, nem à luz de qualquer base legal se justifica a invalidação dos referidos elementos de prova recolhidos nos autos.

9. A respeito da prova testemunhal produzida, carece de qualquer fundamento a argumentação explanada pelos arguidos, porquanto a douta sentença ora recorrida percorre um exaustivo e completo trabalho de fundamentação da motivação de facto, sustentada nos diversos meios de prova os quais foram devidamente analisados e submetidos a um juízo crítico, assim respeitando as exigências previstas na prolação de uma decisão judicial desta natureza.
10. No que diz concerne à validade das apreensões, esclarece o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 3/2/2013, que, mesmo que o M° Público não tenha validado expressamente uma apreensão, podemos afirmar que fiscalizou a sua legalidade e considerou deforma tácita, mas inequívoca, que essa apreensão havia sido válida se, ao deduzir acusação, a incluiu nos meios de prova que indicou.
11. No que diz respeito à necessidade de validação de dados obtidos no decurso do inquérito, uma vez autorizado judicialmente o acesso a tais dados, o seu tratamento e análise carece de nova validação judicial, não se aplicando nesta sede o regime das escutas, o qual pressupõe tal conhecimento prévio pelo juiz em face da imprevisibilidade das escutas e da forte intromissão da vida privada.
12. No que concerne à necessária prolação de despacho anterior à realização de auto de reconstituição, esta específica diligência encontra-se abrangida pelo despacho de delegação genérica de competências da PGR n.º 6/2002, e que, em síntese, acometeu genericamente aos OPC's, e sem necessidade de despacho prévio, nos termos do disposto no art. 270º, n.º 1 e 4, do C.P.P., a competência para a investigação de crimes desta natureza e para os actos praticados no âmbito dessas investigações.
13. De tal forma assim é, que na referida circular, é expressamente delegada a competência para a realização de perícias, pelo que, por maioria de razão, o mesmo sucederá quanto a um meio de prova que tem mero valor de indício, e deve ser analisado no âmbito do disposto no art. 127º, do C.P.P.
14. No que concerne à alteração da qualificação jurídica operada nos autos, entendeu o Tribunal, que a prova efectuada no decurso do julgamento permite efectuar uma qualificação jurídica diversa da efectuada pelo Ministério Público.
15. A este respeito refira-se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2013, apenas refere que, a alteração da qualificação jurídica constantes da acusação não pode ocorrer sem produção de prova, sendo certo que no caso foi respeitado este princípio.
16. No que concerne à insuficiência de provas, cumpre esclarecer que o princípio in dúbio pro réu, não opera automaticamente a partir da criação de questões, antes fundamenta-se num pressuposto essencial, que consiste na existência de uma dúvida fundada no que concerne aos pressupostos da imputação criminal ao arguido.
17. A este respeito, se algum reparo há a fazer à douta sentença e decisão nela implícita prende-se com a não consideração global da prática dos factos, na medida em que o julgador usou de um raciocínio lógico-dedutivo mais seguro, optando por não condenar os arguidos pelos factos que não tinham de facto, qualquer indício palpável da sua autoria, embora se diga que no final do julgamento, dúvidas não restaram que os arguidos praticaram todos os factos que constavam da acusação pública proferida pelo Ministério Público.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso ora interposto, mantendo-se a decisão nos precisos termos em que foi formulada, fazendo, desta forma, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a costumada JUSTIÇA.
*
5. Admitidos os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal.
6. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público tomou conhecimento do processo e no seu parecer manifestou-se no sentido da improcedência dos recursos.
7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
*
8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
2 . Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são as seguintes:

2.1 – dos arguidos A... e C...

1) Erro na apreciação da prova - factos impugnados 8, 9, 10, 11, 12, 49, 50, 51 a 62 ( NUIPC 108), 76 a 87 ( NUIPC 153/10 e 177/10) 113 a 122 ( NUIPC 94/10.0OGDCBR), 143 a 162 ( NUIPC 82/10.7GDSCD), 163, 169 - concl 1 ( complementada pelo nº 2 da motivação).
2) Conexão processual - Incompetência - nulidade insanável - art 32º, nº 2, al. b) e art 119º do CPP - concl 2
3) Nulidade das escutas e invalidade dos dados relativos à localização celular - trace back; prazo para preservação de dados; ausência de promoção do MP relativamente ao telemóvel do arguido A...; acolhimento de prova proibida - concls 3 a 5
4) Nulidade do acórdão por omissão do exame crítico da prova - falta de fundamentação por “omissão do resumo das declarações de testemunhas e peritos”, em audiência - concl 6
5) Nulidade das Apreensão, reconstituição e reconhecimento/valor probatório - contraditados em audiência e/ou não terem sido validados ou sujeitos a controlo jurisdicional - conclusão 7
6) Redução da pena - suspensão da execução - crime continuado - concl 8
7) Valor probatório da escuta que refere que o material que vão carregar são “baterias” - crime continuado / redução da pena concreta a três anos e dois meses de prisão - concl 9,
8) Elemento subjectivo - Dolo - Falta do elemento volitivo na acusação - concl 10.

2.2 – do arguido B...:
1) Nulidade da alteração da qualificação jurídica operada nos autos em sede de sentença.
2) Insuficiência de prova para a condenação do arguido.
3 - A errada decisão sobre a matéria de facto e a violação do princípio da livre apreciação da prova - factos impugnados: os provados nºs 10, 15, 30, 42, 49, 51, 62, 65, 76, 79, 90, 100, 113, 114, 143 e 146.
*
II.2           Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da decisão objecto do recurso. Assim:
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
“1. Os arguidos B... e A... dedicam-se ao comércio de sucatas e materiais ferrosos.
2. O arguido A... exerce a referida atividade maioritariamente através de sociedades que gere de facto, como sucede com as sociedades “D... Ldª” - da qual é gerente de direito a sua companheira, E... - “F.... F..., Ldª” e, mais recentemente, “ G... , Ldª” – das quais é gerente de direito a sua filha H....
3. O arguido C..., mais conhecido por “CC...”, pai da companheira do arguido A..., trabalha para este, estando inscrito, na segurança social, como funcionário da “ G..., Ldª” (fls. 2144 a 2148)
4. O arguido I... é sócio-gerente da firma “O..., Ldª”, com instalações na Rua (...), Torres Novas.
5. Pelo menos no período situado entre Outubro de 2009 e Julho de 2010, o arguido A...era titular e utilizador, entre outros, de telemóvel com o cartão nº 0(...).
6. O arguido B... era titular, entre outros, de telemóvel com os cartões nº 1(...); nº 2(...); e nº 3(...).
7. E, por sua vez, o arguido CC... era titular e utilizador do telemóvel com o cartão nº 4(...);
Do apenso com o NUIPC 62/09.5GAPPS
8. Na madrugada de 2 de Outubro de 2009, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se à Central da SS.... – Distribuição, sita em (...), com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
9. Nessa madrugada o arguido A... era portador do telemóvel com o cartão O(...);
10. E, por seu turno, o arguido B... era portador do telemóvel com o cartão 1(...);
11. Uma vez chegados ao local, escalaram a respetiva rede de vedação e, uma vez no interior do recinto, arrancaram o gradeamento de uma janela de um barracão, assim acedendo ao seu interior.
12. Do interior deste, retiraram cerca de 9 metros de tubo de inox e cerca de 6 metros de tubo de cobre, no valor global de cerca de 150€, de que se apropriaram, abandonando o local na sua posse.
Do apenso com o NUIPC 1003/09.5JACBR:
13. Ainda na mesma madrugada de 2 de Outubro de 2009, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se à Central Elétrica de TT..., área da Comarca de Pampilhosa da Serra, com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
14. Nessa madrugada o arguido A... era portador do telemóvel com o cartão 0(...);
15. E, por seu turno, o arguido B... era portador do telemóvel com o cartão 1(...);
16. Chegados ao local, o qual é vedado por rede, cortaram a mesma, criando uma abertura pela qual acederam ao interior do recinto (fls. 32 do NUIPC 1003/09.5JACBR).
17. Após o que destruíram a sirene do sistema de alarme de intrusão.
18. Naquelas circunstâncias, havia no interior do recinto da central elétrica contentores com materiais pertencentes a outras empresas, nomeadamente à “ UU..., Engenharia S.A.” e à “ VV.., Ldª”.
19. Uma vez no interior do recinto, dirigiram-se ao contentor da “ UU...”, cuja porta arrombaram, causando estragos no valor aproximado de 300€, retirando deste diversos objetos, que dispuseram do lado de fora, a fim de serem carregados. (fls. 32 do 1003/09.5JACBR).
20. Para além disso, dirigiram-se a um armazém da central, acedendo ao seu interior por escalamento de uma janela, para tanto rompendo a rede mosquiteira e partindo o respetivo vidro; e a outro contentor existente junto deste edifício, cuja fechadura arrombaram, causando estragos no valor aproximado de 1.000€. (fls. 34 a 36 do 1003/09.5JACBR).
21. Do interior deste armazém e deste contentor, ambos pertencentes à firma “ VV...” retiraram diverso material que dispuseram no exterior, a fim de ser carregado nas viaturas.
22. Nessa altura, BC..., funcionário da Central, alertado pelo alarme, dirigiu-se ao local numa viatura automóvel. Tendo-se apercebido da sua aproximação, um deles, não identificado, efetuou dois disparos para o ar, em atitude de intimidação, com arma de características não apuradas;
23. Perante isso, o BC... parou a marcha e procurou resguardo, aproveitando os aqueles desconhecidos para se colocar, de imediato, em fuga, em veículos, de modelos e marcas não apurados.
24. Os referidos indivíduos conseguiram levar consigo apenas uma parte dos bens que tinham selecionado para subtrair, concretamente:
25. uma tesoura de cortar cabos elétricos, marca “Klauk” de valor não inferior a 400€; uma máquina de furar marca “Hilty”, modelo TR5, de valor não inferior e 400€; 3 barras de metal não apurado, com 40x5mm e 2metros de comprimento, de valor não inferior a 60€, bem como um pé-de-cabra no valor de 10€, bens estes pertencentes à UU...;
26. e cabos elétricos, no valor aproximado de 500€, pertencentes à “ VV...”.
27. Que fizeram seus.
Do apenso com o NUIPC 109/09.5GATND:
28. Na noite de 5 para 6 de Outubro de 2009, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se ao estaleiro de mármores pertencente a X..., sito junto à Estrada Nacional em (...), Tondela, com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial peças de automóvel e metais.
29. Nessa noite o arguido A... era portador de telemóvel com cartão 0(...);
30. E, por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com cartão 1(...);
31. Chegados ao local, aqueles desconhecidos cortaram a vedação em rede, assim criando uma abertura pela qual acederam ao interior do recinto (fls. 14 do NUIPC 109/09.5GATND).

32. Aí, encontraram um veículo de marca BMW, com matrícula (...)AO, da qual retiraram as quatro jantes e pneus, o capô, os dois faróis dianteiros, os de mudança de direção, os dois faróis de nevoeiro, parte da consola interior, bens estes no valor global aproximado de 4.199,35€ (fls. 1941).
33. Colocaram os bens em causa, no veículo pesado de mercadorias de marca Mitsubishi, com matrícula (...)AO, pertencente ao ofendido, forçando a ignição para o colocar em marcha, abandonando assim o local.
34. Seguidamente, após transladação dos bens referidos para outro local, fazendo-os seus, abandonaram o veículo (...)AO, junto à Estrada Municipal de Penedo, Lajeosa do Dão, Tondela, de onde veio a ser recuperado, cerca das 18h00 do dia 06.10.2009. 

Do apenso com o NUIPC 196/09.6GAOFR:
35. Na madrugada de 9 de Outubro de 2009, sujeitos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se ao estaleiro da sociedade “ ZZ... Ldª” sita na zona industrial de Oliveira de Frades, com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
36. Nessa madrugada o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);                                                                                  
37. Chegados ao local, no qual existem dois armazéns, aqueles desconhecidos arrombaram a fechadura da porta de um dos armazéns e subiram pela janela do outro, assim acedendo ao interior dos recintos.
38. Daí retiraram 849KG de cobre nu e 210 metros de cabo de cobre nu com 95mm, no valor global de 2.892,99€;
39. Bens que fizeram seus, abandonando o local na sua posse.
Do apenso com o NUIPC 261/09.0GAPCV:
40. Na madrugada de 11 de Outubro de 2009, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigiram-se às instalações da sociedade “ YY..., Ldª” sita em (...), Penacova, na Comarca de Coimbra, com o intuito de se apropriarem, do seu interior, de quaisquer bens com valor económico.
41. Nessa madrugada o arguido A... era portador de telemóvel com cartão 0(...);
42. E, por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com o cartão 1(...);
43. Chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro por um muro, aqueles desconhecidos escalaram-no, acedendo ao interior do recinto.
44. Então, dirigiram-se aos escritórios, onde entraram, através de uma janela, cuja grade arrancaram. Do seu interior retiraram a UPS do computador e o gravador do sistema de videovigilância.
45. No exterior do armazém, os indivíduos retiraram a bateria do veículo pronto-socorro de matrícula (...)PP, que aí estava estacionado, dela se apoderando.
46. Para além disso, os indivíduos, através do arrombamento da porta de entrada, acederam ao interior do armazém, onde carregaram cerca de 8,400Kg de peças de cobre limpo para uma carrinha com grua, da marca ISUZU, com matrícula (...)CQ, pertencente à sociedade ofendida.
47. Cerca das 5h00, os indivíduos levaram a carrinha, com os objectos descritos, pela estrada de acesso ao lugar de Carvalho, Penacova, abandonando-a, após transladação dos bens subtraídos para outra viatura, no cruzamento dos 5 caminhos, a cerca de 3 km do local.
48. Colocaram-se, seguidamente, em fuga, na posse dos bens subtraídos, num valor global de cerca de 49.500€. 

Do apenso com o NUIPC 108/09.7GATND:
49. Na noite de 13 para 14.10.2009, os arguidos A... e B..., acompanhados de suspeito cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se a um estaleiro da sociedade “ KK.., S.A.” sito na Zona Industrial de (...)CQ, Tondela, com o intuito de se apropriarem, do seu interior, de quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
50. Nessas circunstâncias, o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
51. E, por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com o cartão 1(...);
52. Chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro por um murete e vedação em rede, com cerca de 2 metros de altura, os arguidos romperam e transpuseram a rede, entrando no estaleiro, após o que se dirigiram ao armazém, extraindo o canhão da fechadura do respetivo portão para aceder ao seu interior (fls. 21 a 32 do NUIPC 108/09./GATND).
53. Daí os arguidos apoderaram-se de diversos bens, nomeadamente chaves dinanométricas e os demais objetos, melhor descritos na relação de fls. 117 do NUIPC 108/09.7GATND, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, no valor global de cerca de 7.601,46€;
54. Os arguidos carregaram os bens subtraídos para uma carrinha que se encontrava no interior do armazém, com as chaves na ignição, de marca Toyota, Modelo Dyna, de matrícula (...)QF, pertencente à sociedade ofendida.
55. De seguida, os arguidos arrombaram o portão do estaleiro e sairam com a carrinha carregada com os objectos subtraídos, até à sucateira sita na Rua (...), Oliveira do Hospital, pertencente ao arguido A..., onde os descarregaram;
56. Nesse local, o condutor da carrinha Toyota embateu com a traseira da mesma num veículo de sucata, de cor azul, deixando-lhe um vestígio em tinta (fls. 45 a 47, 49, 56 a 59; 79 a 81, 85 a 93 do NUIPC 108/09./GATND).
57. Após isso, os arguidos levaram a carrinha (...)QF até à estrada de acesso ao IP3, no sentido Mortágua/Coimbra, aí a abandonando (fls. 5 a 7; 33 a 37 do NUIPC 108/09./GATND).
58. No próprio dia 14 e no dia 15.10.2009, o arguido A... encarregou funcionários seus do transporte de parte dos metais subtraídos para as instalações da firma “BE..., Ldª”, sita em Torres Novas, onde foram vendidos, em nome da “ D...”, pelo valor, pelo menos, de 2.774,59€ (fls. 75 do NUIPC 108/09./GATND).
60. Porém, no dia 15.10.2009, pelas 16h50, ainda permaneciam, no chão do depósito de sucata pertencente ao arguido A..., 3 pedaços de arame de alumínio e 21 anilhas de mola, bens esses no valor aproximado de 5€, subtraídos à “ KK.., S.A.” (fls. 45 a 56; 61 a 64 do NUIPC 108/09./GATND).
61. E, no dia 16.10.2012, permaneciam nas instalações da “ BE...” 22 pedaços de cabo de ACSR RAIL AW, com o peso total de 2.250kg; 1 peça de separador de cabo ref. 40NM SK 07; 2 anilhas em inox, bens subtraídos à “ KK.. S.A.”, no valor global de 5.182,40€ (fls. 65 a 78 do NUIPC 108/09.7GATND).
62. O arguido B..., por seu turno, reteve para si uma das chave dinamométricas subtraídas, no valor de 145€ acrescido de IVA à taxa de 20%, a qual, no dia 18.08.2010, no seu estaleiro sito em (...), Mangualde, detinha guardada numa caixa de ferramentas (fls. 252 a 258 do NUIPC 108/09.7GATND; fls. 1152 autos principais.)

Do apenso com o NUIPC 308/09.0GATBU:
63. Na madrugada de 26 de Dezembro de 2009, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se à sub estação da RR..., sita em (...), em Tábua, com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
64. Nessa madrugada o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
65. E, por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com o cartão 2(...);
66. Chegados ao local, o qual é vedado por painéis de rede, esses indivíduos não identificados cortaram as respetivas braçadeiras de fixação, criando uma abertura pela qual acederam ao interior do recinto (fls. 40 do NUIPC 308/09.0GATBU).
67. Por forma a dificultar a sua identificação, desviaram as câmaras de vigilância e danificaram o alarme, retirando o servidor da sala de comando.
68. Naquelas circunstâncias, havia no interior do recinto da sub-estação contentores com materiais pertencentes a outras sociedades, nomeadamente à “ M..., S.A.”, a qual era responsável por trabalhos que ali decorriam.
69. Uma vez no interior do recinto, esses indivíduos retiraram duas bobines de cabo de cobre bem como as maxilas e ligações de cobre do disjuntor JL309 60KV, bens pertencentes à RR..., com uma valor global de 8.623,55 Euros;
70. Para além disso, dirigiram-se aos contentores da “ M...”, num total de cinco, cujas portas arrombaram, retirando do seu interior diversas caixas de parafuso, porcas e outros objetos em metal, todos melhor descritos na listagem de fls. 116 a 121 do NUIPC 308/09.0GATBU, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com um valor global de 21.262,10€.
71. Seguidamente puseram-se em fuga, levando consigo os bens subtraídos. 

Do apenso com o NUIPC 41/10.0GASEI:
72. Entre 24 e 25 de Janeiro de 2010, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, decidiu dirigir-se ao estaleiro pertencente a AF... sito em (...), Seia, com o intuito de retirar do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
73. Nessa noite o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
74. Chegado ao local, o qual não é vedado, o indivíduo apoderou-se de 80 prumos extensivos, 1 cilindro de 100 litros, uma cúpula de isolamento de gases e outra sucata de metal, no valor global de 1.000€;
75. Abandonando o local na sua posse.
Dos apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e NUIPC 177/10.7GCVIS:
76. Na noite de 18.02.2010 para 19.02.2010, os arguidos A..., CC... e B..., acompanhados de suspeito cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se à sub-estação elétrica da RR..., sita em (...), Viseu, com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
77. Nessas circunstâncias, o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
78. O arguido C... era portador de telemóvel com o cartão 4(...);
79. E, por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
80. Chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro, os arguidos cortaram a rede da vedação, e escalaram um muro com cerca de 0,80m, acedendo ao interior do recinto.
81. Naquelas circunstâncias, havia no interior do recinto máquinas e materiais pertencentes às firmas “ AL..., S.A.” e “ AH..., S.A.”, as quais eram responsáveis por trabalhos que ali decorriam.
82. Uma vez no interior do recinto, os arguidos retiraram diversas peças e acessórios em cobre, pertencentes à RR..., designadamente 4 conjuntos de terras de protecção de 12 mts,
3 conjuntos de terras de protecção de 8,5 mts, no valor global de 4.395,35 €.
83. Bem como um saltitão PC70R4T, no valor de 2.280€, e uma placa compactadora MS no valor de 1.440€, bens estes pertencentes à “ AL..., S.A.” (fls. 14 a 17 do Apenso NUIPC 153/10.0GCVIS).
84. Nas referidas circunstâncias, os arguidos dirigiram-se, ainda, a um contentor da “ AH...”, cuja porta arrombaram, subtraindo diversas peças, em cobre e inox, e ferramentas acondicionadas em caixas metálicas azuis, objetos estes melhor descritos na relação de fls. 16 do NUIPC 177/10.7GCVIS, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com o valor global de 7.079,51€.
85. Com a conduta descrita, os arguidos causaram estragos, na vedação e sistema de alarme, não inferiores a 2.860,00 €;
86. Abandonando o local com a totalidade dos referidos, que fizeram seus.
87. No dia 18 de Agosto de 2010, o arguido B... detinha, num estaleiro sito em (...), Mangualde, anexo ao respetivo domicílio, 3 das supra referidas caixas metálicas azuis, contendo ferramentas, subtraídas à “ AH...” (autos de busca e apreensão, suporte fotográfico, auto de exame direto e termo de entrega de fls. 19 a 46 do NUIPC 177/10.7GCVIS)

Do apenso com o NUIPC 205/10.6GCVIS:
88. Na noite de 7 para 08.03.2010, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se à sub-estação elétrica da RR..., sita em (...), Viseu, com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
89. Nessa noite o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
90. E, por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
91. Chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro, esses indivíduos cuja identidade se desconhece cortaram a rede da vedação, acedendo ao interior do recinto.
92. Naquelas circunstâncias, havia no interior do recinto máquinas e materiais pertencentes às firmas “ UU..., S.A.”, “ AL..., S.A.” e “ AH..., S.A.” as quais eram responsáveis por trabalhos que ali decorriam ser realizadas.
93. Uma vez no interior do recinto, retiraram cerca de 80m de cabo de cobre, uma caixa de distribuição, uma pistola pneumática de marca “Shimano”, uma lixadeira e uma pistola de cortar cintas e aço, bens estes pertencentes à UU..., no valor global de cerca de 3.112,80€;
94. E várias bobines de cabo, no valor de cerca de 9.013,63€, pertencentes à AH... (fls. 23 Apenso NUIPC 205/10.6GCVIS)
95. No dia 11.03.2010, cerca das 05h00, esses indivíduos regressaram ao local, com o mesmo intuito de se apoderarem de outros bens que ali encontrassem, acedendo ao interior o recinto, uma vez mais, através de corte da rede de vedação.
96. Daí retiraram diversas bobines de cabos, bem como o sistema de videovigilância entretanto instalado, bens estes pertencentes à AH..., no valor global de 20.212,94€ (fls. 22 Apenso NUIPC 205/10.6GCVIS)
97. Para subtração dos objetos descritos, aqueles desconhecidos utilizaram uma máquina “bobcat” que se encontrava no local, pertença da “ AL..., S.A.”, a qual abandonaram numa mata próximo, após trasladação dos bens (fls. 31 a 34 do Apenso NUIPC 205/10.6GCVIS)

Do apenso com o NUIPC 34/10.7GAPNL:
98. No dia 15.03.2010, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se à sub estação da RR..., sita em (...), em Penela, com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e materiais ferrosos.
99. Nesse dia o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
100. E, por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com o cartão 2(...);
101. Cerca das 02h43, chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro por um muro e rede em ferro com cerca de 2,40m de altura, esses indivíduos desconhecidos cortaram os fios da caixa do alarme e arrombaram uma das portas de entrada. Para além disso, cortaram a rede de vedação em dois locais distintos, tudo como melhor resulta de fls. 13 e 14 do NUIPC 34/10.7GAPNL.
Pelas aberturas criadas, acederam ao interior do recinto.
102. Naquelas circunstâncias, havia no interior do recinto máquinas e contentores com materiais pertencentes às sociedades “BF..., Ldª” e “ KK.., S.A.”, as quais eram responsáveis pela realização de umas obras que ali estavam a ser realizadas.
103. Uma vez no interior do recinto, retiraram os cabos em cobre existentes nos disjuntores de alta tensão da RR..., juntando-os num lote, para posterior remoção, na pá de carga de uma máquina industrial existente no local, pertencente à empresa “ BF..., Ldª” (fls. 15 e 17 do NUIPC 34/10.7GAPNL);
104. Do interior do edifício principal (edifício de comando), ao qual acederam arrombando a porta, retiraram um computador de registo de avarias, de valor não apurado fls. 18 e 19 do NUIPC 34/10.7GAPNL);
105. Para além disso, dirigiram-se aos contentores ali instalados, retirando do interior de um deles duas bobines de cabo de cobre descarnado, de 150mm, com 711 metros cada um, pertencentes à firma “ KK..”, no valor de 11.775,05€ (fls. 1924).
106. Seguidamente, partiram os vidros de uma máquina escavadora marca JCB 4CX, pertencente à “ BF... Ldª”, pondo-a a trabalhar, na qual carregaram os objectos descritos, abandonando o local.
107. A alguns metros de distância, na localidade de (...), Penela, os trasladaram os bens subtraídos para outra viatura, abandonando a escavadora;
108. E puseram-se em fuga na posse dos mesmos.
109. Quanto se introduziram no interior do recinto, os autores dos factos danificaram vários equipamentos do sistema SIS, arrombaram e danificaram o portão da oficina, as portas interiores da oficina, armazém e sala de quadros e retiraram 3 conjuntos de terras de protecção de 12 mts, 3 conjuntos de protecção de 8,5 mts e danificaram materiais existentes nos caixotes destinados à construção da obra, tudo propriedade da RR....
110. Os danos causados à RR... quantificam-se em 5.330,45 Euros.
111. Causaram ainda danos na vedação e no sistema de alarme da RR... no valor de 3.423,32 Euros;
112. Do interior do edifício de comando os retiraram o computador de registo de avarias no valor de 15.215,00 Euros; 

Destes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR:
113. No dia 22.03.2010, os arguidos A... e B..., acompanhados de suspeito cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se à sub estação da RR..., sita em (...), na Comarca de Coimbra, retratada de fls. 8 a 14 do Vol. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial materiais ferrosos.
114. Para o efeito, o arguido B... deslocou-se na viatura Ford Transit, de matrícula (...)IP, registada em nome da respectiva esposa, BI....
115. Nessas circunstâncias, o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
116. Cerca da 01h51, chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro por uma estrutura e rede em ferro com cerca de dois metros de altura, os arguidos colocaram várias paletes em madeira junto à face externa da rede de vedação, assim criando degraus de elevação, após o que a escalaram, introduzindo-se no recinto.
117. Uma vez no interior do recinto, cortando os parafusos de fixação, os arguidos desmontaram um painel da vedação em rede, com o intuito de criar uma abertura para fuga;
118. De seguida os arguidos arrombaram um caixote de madeira, contendo equipamento de alta tensão para montagem, e arrombaram o cadeado das portas de um contentor/vestiário, dai retirando as chaves de duas máquinas “bobcat” e de um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi.
119. Após o que deslocaram o ligeiro de mercadorias para junto de um monte de cabos elétricos, que se preparavam para carregar com a ajuda das máquinas “bobcat”.
120. Entretanto, verificando que a sua presença tinha sido detetada e que se aproximavam patrulhas da GNR do local, os arguidos precipitaram-se em fuga, sem conseguirem levar consigo quaisquer bens (fls. 5 a 21 autos principais).
121. Tendo o arguido B... deixado o veículo no local.
122. Com a conduta descrita, os arguidos causaram estragos na vedação e na ligação à rede de terra da subestação pertencente à RR... no valor de 2.950€ (dois mil novecentos e cinquenta euros). 
Do apenso com o NUIPC 63/10.0GDSCD:
123. Na madrugada de 02.06.2010, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiu dirigir-se à sub-estação da SS..., sita em (...), Santa Comba Dão, com o intuito de retirar do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
124. Nessa madrugada o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
125. Chegado ao local, o qual é vedado, esse individuo não identificado e seus acompanhantes arrombaram o portão de entrada, acedendo ao interior do recinto.
126. Naquelas circunstâncias, havia no interior do recinto da sub-estação contentores com materiais pertencentes a outras sociedades, nomeadamente à “ L..., S.A.”, a qual era responsável por trabalhos que ali decorriam.
127. Uma vez no interior do recinto, dirigiram-se a um contentor da “ L...”, cuja porta arrombaram, retirando do seu interior diversos metais e uma rebarbadora Bosch, objetos estes melhor descritos na listagem de fls. 14 do NUIPC 63/10.0GDSCD, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com um valor global de 23.685€.
128. Seguidamente puseram-se em fuga, levando consigo os bens subtraídos.
129. A L..., S.A. é uma sociedade anónima que se dedica, entre outras actividades, á construção e montagem de linhas de distribuição de energia. 

Do apenso com o NUIPC 587/10.1GCVIS:
130. Na madrugada de 15.06.2010,indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram dirigir-se às instalações da firma “ AQ..., S.A.” sita em (...), Viseu, com o intuito de retirar do seu interior quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
131. Nessa madrugada o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
132. Chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro, esses indivíduos não identificados cortaram a rede de vedação acedendo ao interior do recinto.
133. Uma vez no interior do recinto, retiraram cabos de cobre e outros bens, todos melhor descritos na relação de fls. 8 do NUIPC 587/10.0GCVIS, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor global de 10.946,87€;
134. Abandonando o local na sua posse.

Do apenso com o NUIPC 156/10.4GCSCD:
135. Na noite de 17 para 18 Junho de 2010, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiu dirigir-se ao estaleiro de “BJ..., Sociedade Unipessoal, Ldª” sita em (...), Carregal do Sal, com o  intuito de se apropriarem, do seu interior, de quaisquer bens com valor económico, em especial cobre e outros metais.
136. Nessa noite, o arguido A... era portador de telemóvel com o cartão 0(...);
137. Chegados ao local, o qual é vedado em todo o perímetro por um murete e rede metálica, com cerca de 2 metros e altura, esses desconhecidos cortaram esta última, em quatro sítios diferentes, criando aberturas pelas quais acederam ao interior do recinto (fls. 19 e 21 do NUIPC 156/10.4GCSCD).
138. Aí, dirigiram-se a um contentor ali existente, rebentando os aloquetes da fechadura da porta. Do seu interior, retiraram diversos cabos e fichas de comando de gruas (fls. 20 e 22 do NUIPC 156/10.4GCSCD).
139. Para além disso, retiraram diversos metros de cablagem de quatro gruas ali estacionadas no estaleiro (fls. 23 e 24 do NUIPC 156/10.4GCSCD).
140. De seguida, tentaram colocar em funcionamento, por ligação direta, uma viatura ligeira de mercadorias, de matrícula (...)PN, pertencente à sociedade ofendida, rebentando o respetivo canhão da ignição, o que, todavia, não conseguiram, por circunstâncias alheias à sua vontade.
141. Em face disso, carregaram os cabos e fichas num reboque de duas rodas, sem matrícula, abandonando o local na posse de tais objetos, que fizeram seus, num valor global de cerca de 13.778,5€, tudo conforme relação junta a fls. 12 do NUIPC 156/10.4GCSCD, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
142. Tendo causado estragos no valor aproximado de 1574€, tudo conforme relação junta a fls. 12 do NUIPC 156/10.4GCSCD, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

Do penso com o NUIPC 82/10.7GDSCD:
143. Na madrugada de 02.07.2010, os arguidos A..., CC... e B..., decidiram dirigir-se às instalações fabris, à data inativas, da sociedade “ AT..., Ldª”, sitas no Parque Industrial de (...), Freixo, em (...), com o intuito de retirarem do seu interior quaisquer bens com valor económico que ali encontrassem, em especial cobre e materiais ferrosos.
144. Nessas circunstâncias, o arguido A..., que era portador de telemóvel com o cartão 0(...), forneceu, através do mesmo, indicações sobre como chegar ao local, ao arguido CC... (Apenso 5, produto 418, fls. 17);
145. O qual, por sua vez, era utilizador do telemóvel 4(...);
146. Por seu turno, o arguido B... era portador de telemóvel com o cartão 2(...);
147. A unidade fabril em causa é vedada em todo o perímetro com muros, sendo constituída por um pavilhão fabril, anexos e logradouro.
148. Chegados ao local, os arguidos escalaram o muro, após o que, por método não apurado, entraram no pavilhão de produção, que se encontrava fechado, local de onde retiraram os cabos elétricos em cobre que estavam enterrados e os cabos elétricos em cobre o quadro geral (fls. 44 a 51 do NUIPC 82/10.7GDSCD);;
149. E, usando um empilhador pertencente à própria sociedade ofendida, arrombaram a porta de um anexo ao pavilhão, de onde retiraram um transformador cinzento marca “Motra” nº LEL 23245 Tipo TS5942A, com 800Kva de potência, no valor aproximado de 12.500€ (fls. 14 a 17, 28 e 29; 40 a 42; 52 a 55 do NUIPC 82/10.7GDSCD);
150. No total, os arguidos retiraram do recinto, deles se apoderando, os objectos melhor descritos na relação de fls. 28 e 29 dos autos, num valor global de 33.720,11€, que carregaram para viatura indeterminada, após o que puseram em fuga.
151. O arguido A... ficou encarregue de vender o transformador, o que fez, no dia 06.07.2010, ao arguido I..., em representação da O... (Apenso 5, produtos 520, 536, 618, 619, 626, 1046, 1047, 1053, 1060; 1254);
152 - No dia 6 de Julho de 2010, o arguido I..., enquanto representante da “ O...”, adquiriu ao arguido A..., por 1.725,50€ o transformador marca “Motra” nº LEL 23245 subtraído à “ AT...” nas circunstâncias supra descritas (fls. 14 a 20 NUIPC 82/10.7GDSCD).
 153 - Tal objeto foi transportado para as instalações da O..., com outros bens em metal, a mando do arguido A..., sendo a venda em causa faturada em nome da sociedade “ F..., Ldª”, com sede em (...), Oliveira do Hospital, conforme fatura que consta a fls. 20 dos autos (Apenso NUIPC 82/10.7GDSCD).
154 – O arguido I... exerce a actividade de “comerciante de sucatas” primeiro em nome individual e depois como empresário em nome através da sociedade “J..., Unipessoal, L.da, com o NIPC (...).
155 – No exercício dessa actividade comercial efectuou, ao longo de anos diversas operações comerciais de sucatas com as empresas de que o arguido A... era o rosto visível, como gestor de facto;
156 – As transacções comerciais eram efectuadas com a emissão da respectiva factura de uma empresa do ramo;
157 – O transformador em causa não era novo, mas sim usado e carecia de ser revisto para ser posto em funcionamento ( cfr. exame directo de fls. 242);
158 – O arguido I... queria o transformador para o desmantelar e dele extrair e separar os seus componentes metálicos ( ferro e cobre) com vista à sua venda ao quilo;
159 – Por isso, o estado de conservação dos bens que adquire não é relevante para a determinação do seu preço;
160 – Por isso, o valor da sua aquisição pareceu ao arguido I... o normal para aquele tipo de bem;
161 – Nas concretas circunstâncias em que celebrou o negócio em causa, o arguido I... não pôs a hipótese de o transformador ter proveniência ilícita;
162 – O arguido I..., logo que contactado pelas autoridades policiais, esclareceu as circunstâncias do negócio em causa.
163 – Em todas as circunstâncias referidas supra nos pontos 49 a 62, 76 a 87, 113 a 122 e 143 a 151, os arguidos ai referidos procederam de forma voluntária e consciente, com a intenção de subtraírem e fazerem seus os objectos ali referidos, que bem sabiam que não lhes pertenciam e que ao procederem pela forma descrita, para além dos danos causados, iam contra a vontade dos seus donos, e que, por isso, as suas condutas era proibidas e punidas por lei.
164 – O arguido B... já foi julgado e condenado:
Por decisão de 21.05.2007 na pena de 16 meses de prisão, suspensa por 3 anos, posteriormente prorrogada para 4 anos, pela prática em 2000 de um crime de abuso de confiança;
Por decisão de 01.10.2007, pela prática em Julho de 2001 de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros;
165 – O arguido C... não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC em Portugal;
166 – O arguido A... já foi julgado e condenado:
Por decisão de 16.09.2000, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos;
Por sentença de 18.01.2005, pela prática em 10.11.2003, de um crime de injuria a agravada, na pena de 90 dias de multa à razão de 05,00 Euros por dia;
 Por sentença de 13.12.2010, pela prática em 11.01.2004 de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 4 anos de prisão suspensa por 4 anos;
167 – O arguido C... é casado. A sua mulher não exerce qualquer actividade profissional remunerada por motivos de saúde. O casal tem dois filhos, já autónomos: a filha, com 33 anos, que vive em união de facto com o arguido A..., sendo este também seu patrão; e o filho com 22 anos de idade, que está a trabalhar em França;
Desde que reside em Portugal, há cerca de 10 anos, o arguido sempre trabalhou, inicialmente na construção civil e, ultimamente, como motorista na sociedade “ G..., Lda” gerida pelo arguido A..., onde aufere um salário de cerca 650,00 Euros por mês;
168 – O arguido B... exerceu durante algum tempo a profissão de construtor civil e actualmente a profissão de sucateiro; para além do seu rendimento pelo exercício da referida actividade, o agregado familiar aufere ainda a quantia de 300,00 Euros pelo exercício pela sua mulher da actividade de empregada doméstica; 420,00 Euros de subsídio de reinserção, e 450,00 Euros do salário do filho auferido na construção civil; o agregado reside em casa arrendada pagando uma renda mensal de 300,00 Euros.
169 - O arguido do A... vive em união de facto com uma companheira de 33 anos e o casal tem filha de meses que nasceu já depois de o arguido está sujeito à medida de coacção de O.P.H.V.E.. O arguido tem ainda mais dois filhos, com 20 e 22 anos de idade que trabalham na sociedade “ G..., L.da” também gerida de facto pelo arguido. O casal vive em casa própria estando a amortizar o empréstimo bancário contratado para a sua aquisição, tendo algumas prestações em atraso.
170 - O arguido A... desenvolve a actividade de comerciante de sucata, auferindo com isso rendimento de valor não apurado, que constitui a principal fonte de rendimentos da casa.
Matéria  de  facto não  provada:
“Para além da referida anteriormente, de toda a alegada na acusação, nos pedidos de indemnização civil e nas contestações, nenhuma outra ficou provada, designadamente:
a) Que foram os arguidos os autores dos factos vertidos nos pontos 8 a 48, 63 a 75, 86 a 112 e 123 a 142, supra ( 2.1.1.) nos termos consignados na acusação pública contra eles eduzida e nos pedidos cíveis de fls. 2408 e ss., 2476 e ss., 2490 e ss., 2494 e ss. e 2518 e ss.;
b) Que ao proceder nos termos descritos em 152 e 153 supra ( 2.1.1.) O arguido I... não se assegurou da proveniência legítima do transformador que adquiria, apesar de estar ciente de que as características do objeto, que era novo e intacto, o baixo preço pedido e a forma evasiva como o arguido A... se recusou, em conversa telefónica, a revelar-lhe a origem do bem, faziam razoavelmente suspeitar da origem ilícita do bem.
c) Que no período compreendido entre Outubro de 2009 Junho de 2010 os arguidos A..., B... e CC... integraram, com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, um bando destinado à prática reiterada de furtos de cobre e outros metais, dividindo entre si as tarefas necessárias à prossecução do objetivo comum de apropriação de bens e sua posterior venda.
d) Que ao longo de toda a relação comercial que antevê com o arguido A..., o arguido I... nunca teve razões para duvidar da proveniência lícita dos objectos que lhe adquiriu;
e) Que o arguido I... reputa o arguido A... de pessoa séria e honesta.”

Consta do acórdão recorrido a seguinte MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção acerca da matéria de facto consignada como provada em 2.1.1. com base na análise relacionada de todos os elementos de prova recolhida no inquérito e da produzida em julgamento, tudo devidamente visto á luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer.
Assim, para além dos elementos de prova que referimos pontualmente a propósito dos factos concretos alinhados em 2.1.1., o Tribunal teve m conta os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em julgamento a propósito dos factos que cada um presenciou e em investigação em cada um dos inquéritos considerados, relacionando-os com a prova documental ali junta, tendo sido dado particular enfoque aos depoimentos produzidos por:
T...., legal representante da SS...- Produção na zona da Pampilhosa da Serra (Fls 22 – Apenso 62/09.5GAPPS);
     U..., legal representante da firma “UU...(Fls 60 e 61 – Apenso 1003/09.5JACBR);
    V... , legal representante da firma “VV...Ldª” (Fls 63 e 64 – Apenso 1003/09.5JACBR);
X..., proprietário do estaleiro assaltado (Fls 9 – Apenso 109/09.5GATND);
Z..., legal representante da firma “ZZ..., Ldª” (Fls 5 a 7 – Apenso 196/09.6GAOFR);
Y..., legal representante da firma “YY... Ldª” (Fls 30 a 34 – Apenso 261/09.0GAPCV / 1894 e 1895 – VI Vol.);
W...., legal representante da firma “YY... Ldª” (Fls 1892 e 1893 – VI Vol.);
K..., legal representante da firma “KK...” (Fls 257 e 258 – Apenso 108/09.7GATND / 1188 e 1191 – IV Vol.);
AB.., legal representante da RR... (Fls 86 e 87 – Apenso 308/09.0GATBU);
AC.., legal representante da firma “ AD...” (Fls 94 e 95 – Apenso 308/09.0GATBU);
AE..., legal representante da firma “ M...” (Fls 113 e 114 – Apenso 308/09.0GATBU);
AF..., proprietário do estaleiro assaltado (Fls 12 – Apenso 41/10.0GASEI);
AG..., legal representante da firma “ AH...” (Fls 15 e 34 a 35 – Apenso 177/10.7GCVIS / Fls 18 e 19 – Apenso 205/10.6GCVIS / 1129 e 1131 – IV Vol.);
AB.., legal representante da “ RR...” (Fls 8 – Apenso 153/10.0GCVIS);
AJ..., legal representante da firma “AL...SA” (Fls 12 e 13 – Apenso 153/10.0GCVIS – 1937 e 1938 – VI Vol.);
AM..., proprietário da empresa assaltada (Fls 9 a 10 – Apenso 38/10.0GBAGN);
AN..., legal representante da firma “ UU...” (Fls 12 – Apenso 205/10.6GCVIS);
AO..., legal representante da firma “ L..., SA” (Fls 19 – Apenso 63/10.0GDSCD);
AP..., legal representante da firma “ AQ... SA” (Fls 11 – Apenso 587/10.1GCVIS);
AR..., proprietário do estaleiro assaltado (Fls 13 – Apenso 156/10.4GCSCD);
AS..., legal representante da firma “ AT...Ldª” (Fls 32 e 33 – Apenso 82/10.7GDSCD / ver Fls 165 a 168 – Apenso 82/10.7GDSCD);
P..., legal representante da “ RR...” (Fls 63 a 67 – I Vol. / 1781 a 1783 – VI Vol.);
AV..., legal representante da firma “ UU...” (Fls 1157 a 1160 – IV Vol.);
AX..., legal representante da firma “ AZ...” (Fls 1246 a 1257 e 1289 a 1300 e 1334 a 1345 – IV Vol.);
AY..., sócio gerente da firma “ AW...Ldª” (Fls 1363 a 1366 – V Vol.);
Em virtude a sua particular relação com os locais dos furtos e as entidades lesadas e, nessa medida, estarem especialmente habilitados a esclarecer a forma como os factos se passaram, a natureza e o valor dos danos causados e dos objectos subtraídos, e bem assim a esclarecer as pistas que forneceram aos elementos do OPC que conduziu a investigação e que permitiram a sua evolução.
Cumpre realçar que, em todos os casos, os depoimentos nos pareceram objectivos, verdadeiros e isentos, em caso algum as testemunhas nos pareceram querer ir além do que realmente viram ou ouviram em ordem a incriminar nenhum dos arguidos que, de resto, ninguém viu ou ouviu e cada um dos locais dos crimes aqui julgados.
Foi também dada particular atenção aos depoimentos dos militares da GNR, de diversos Postos Territoriais e departamentos da Guarda envolvidos nas investigações levadas a cabo a propósito de cada um dos crimes em apreciação, que, de forma objectiva e desapaixonada explicaram as funções que desempenharam na investigação, as diligencias a que procederam e o que descobriram. Fornecendo ainda as linhas condutoras, em termos lógico dedutivos seguidas pela própria investigação, por forma a dar coerência e coesão a todos os elementos de prova recolhidos.
Com efeito, da audição dos depoimentos destes militares conseguimos perceber os fios condutores que determinaram a sequência das diligências de investigação a que procederam quanto a cada um dos factos sub Júdice, formando assim um todo lógico e compreensível, ainda que nem sempre a posição do Tribunal acerca da suficiência da prova para a condenação dos arguidos tenha sido coincidente com o grau de exigência colocada pelos militares da Guarda na avaliação dos indícios recolhidos.
Assim, na sequência das diligências desenvolvidas pelos referidos militares encarregues da investigação, foi recolhida toda uma série de informação relevante que foi sendo junta a processo e que foi devidamente confirmada e validada em julgamento pelos seus autores, nos termos constantes dos seus depoimentos.
E por isso, o Tribunal levou em linha de conta o teor dos relatórios de Inspecção ao local do crime e que contribuíram para um cabal esclarecimento da forma como os factos foram perpetrados.
A propósito destes relatórios de inspecção o arguido A... veio suscitar a questão da validade dos relatórios fotográficos sem validação ou consentimento dos proprietários ou agentes.
Com o devido respeito, diremos que essa validação ou esse consentimento, no caso de reportagens fotográficas incluídas em relatórios de inspecção policial não carece de validação ou de consentimento seja de quem for, desde logo porque não contende com direitos liberdades e garantias de quem quer que seja e, nessa medida, essa validação ou consentimento não é legalmente exigida.
     Assim, levamos em conta os relatórios de inspecção efectuados:
- na Central Elétrica do TT... em Pampilhosa da Serra, em 02OUT2009 - Relatório de Inspeção da Policia Judiciária (Fls 14 a 37 – Apenso 1003/09.5JACBR);
- no Estaleiro em (...), Mortágua, em 07OUT2009 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 114/09 (Fls 12 a 19 – Apenso 109/09.5GATND);
- no Estaleiro em (...), Penacova, em 12OUT2009 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 136/09 (Fls 14 a 25 – Apenso 261/09.0GAPCV);
- no Estaleiro em Zona Industrial de (...)CQ, Tondela, em 14OUT2009 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 115/09 (Fls 18 a 37 – Apenso 108/09.7GATND);
- na Subestação da RR... em Tábua, em 28DEC2009 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 210/09 (Fls 18 a 65 – Apenso 308/09.0GATBU);
- na Subestação da RR... em (...), Viseu, em 08MAR2010 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 62/10 (Fls 24 a 34 – Apenso 205/10.6GCVIS);
- na Subestação da RR... em Penela, em 15MAR2010 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 50/10 (Fls 11 a 27 – Apenso 34/10.7GAPNL);
- na Subestação da RR... em (...), Coimbra, em 22MAR2010 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 57/10 (Fls 5 a 26 – I Vol.);
- ao veículo apreendido nas imediações da subestação de RR... em (...), em 23MAR2010 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 59/10 (Fls 27 a 37 – I Vol.), vindo a ser apreendidos vários documentos e artigos com relevo para os autos;
- no Estaleiro da firma “ AW...”, (...), Coimbra, em 19ABR2010 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 77/10 (Fls 517 a 526 – II Vol.);
- no Estaleiro da firma “ BJ... , Sociedade Unipessoal Ldª”, (...), Carregal do Sal, em 12JUN2010 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 103/10 (Fls 17 a 26 – Apenso 156/10.4GCSCD);
- nas Instalações da Firma “ AT...Ldª”, em EN (...), Parque Industrial de (...), em 01JUL2010 - Relatório de Inspeção Ocular n.º 116/10 (Fls 37 a 66 – Apenso 82/10.7GDSCD);
Para além disso, foi efetuado pelos militares o Visionamento das imagens recolhidas através do sistema de videovigilância nas subestações da RR..., e embora não se tenha logrado obter fotogramas com qualidade suficiente para identificar os autores dos furtos, todavia, esse visionamento permite perceber o número de elementos que faziam parte do grupo, o tipo e natureza das suas participações nos factos e as respectivas fisionomias, nomeadamente:
- Na Subestação da RR... em (...) (Fls 153 a 164 – I Vol.), sendo estas imagens particularmente sugestivas quando observadas na fisionomia dos seus intervenientes e comparadas com as fisionomias, em termos de altura e compleição física com aquelas exibidas na sala de audiência pelos arguidos A..., B... e C...; e ainda,
- Na Subestação da RR... em Tábua; e
- Na Subestação da RR... em Penela. 
Para além disso, foram efetuadas pelos militares várias diligências externas no intuito de obter elementos para o processo, materializadas nas informações juntas e levadas em conta pelo Tribunal, designadamente:
Em 26MAR2010, foram recolhidas informações que levaram à identificação de dois suspeitos do furto que ocorreu na subestação da RR... em (...) (Fls 53 a 59 – I Vol.);
Em 09JUN2010, foi recolhida informação que permitiu identificar vários indivíduos que acompanhavam com regularidade o arguido B... (Fls 257 a 259 – I Vol.);
Em 14JUN2010, foi recolhida informação que permitiu identificar vários indivíduos que acompanhavam com regularidade o arguido B... (Fls 264 a 266 – I Vol.);
Em 27JUN2010, foi recolhida informação que permitiu identificar vários indivíduos que acompanhavam com regularidade o arguido B... (Fls 348 a 350 – I Vol.);
Em 02JUL2010, foi recolhida informação que permitiu identificar vários indivíduos que acompanhavam com regularidade o arguido B... e os veículos por ele utilizados (Fls 367 a 371 – I Vol.);
Em 03JUL2010, obteve-se a identificação do arguido A... e foi possível identificar alguns dos indivíduos que habitualmente o acompanhavam (Fls 372 a 375 – I Vol.);
Em 04JUL2010, foram desenvolvidas diligências no intuito avaliar o crédito a dar a uma comunicação efetuado pelo arguido A..., onde afirmava ter arranjado uma grande quantidade de cobre e um transformador, ue se suspeitou ser o furtado na zona de Mortágua (Fls 439 a 440 – II Vol.);
Em 14JUL2010, face à informação existente, foi contactado o Comandante de Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Torres Novas, a fim de disponibilizar meios de apoio para realizar uma fiscalização a todas as sucateiras na zona de (...), a fim de localizar e apreender o transformador subtraído em Mortágua (Fls 466 a 472 – II Vol.);
Em 15JUL2010, foi localizado e apreendido o transformador que havia sido furtado na zona de Mortágua(Fls 458 a 466 – II Vol.);
Em 24MAI2012, foram efetuadas diligências na zona da Pampilhosa da Serra e Arganil, nos locais onde tinham ocorrido os furtos em investigação (Fls 1925 a 1932 – VI Vol.);
Em 25MAI2012, foram efetuadas diligências em Tábua e Mortágua, nos locais onde tinham ocorrido os furtos em investigação (Fls 1933 a 1936 – VI Vol.);
Em 29JUN2011, depois de analisado o registo trace back dos números de telefone 917242953, 2(...) e 0(...), foram criados três ficheiros com a informação relativa ao número de comunicações efetuado e recebido, podendo assim mais facilmente verificar o fluxo de comunicações entre os arguidos (Fls 1367 a 1378 – V Vol.);
Em 26ABR2012, foi elaborada informação relativa ao valor comercial atribuído ao cobre subtraído da empresa “ YY... Ldª”, à data dos factos denunciados no âmbito do NUIPC 261/09.0GAPCV;
     Em 27ABR2012, foi elaborada informação relativa ao contacto estabelecido com o responsável da firma “ KK...”, a fim de saber qual o prejuízo que a firma tivera à data dos factos a que se referem os autos NUIPC 34/10.7GAPNL;
Também tivemos em atenção os resultados obtidos com as buscas efectuadas e a correlação existente entre o objecto do processo e os resultados dessas diligências.
      Assim, em 15OUT2009, elementos do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Santa Comba Dão, efetuaram uma busca ao estaleiro do arguido A..., que à data dos factos se situava na (...), concelho de Oliveira do Hospital, onde detetaram vestígios relevantes para os autos (Fls 43 a 59 – Apenso 108/09.7GATND) e obtiveram a informação de que o metal ferroso havia sido transportado a uma sucateira na zona de (...), Torres Novas (Fls 60 – Apenso 108/09.7GATND).
Em 16OUT2009, face à informação anteriormente obtida, os elementos do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Santa Comba Dão, deslocaram-se à sucateira denominada “ BE...”, sita na BE..., concelho de Torres Novas, onde procederam à apreensão de vários artigos (Fls 65 a 70 – Apenso 108/09.7GATND)
     Em 05MAI2010, munidos dos Mandados de Busca Domiciliária (Fls 46 a 48 e 79 - I Vol.), e dos Mandados de Busca emitidos pela Digníssima Procuradora Adjunta do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, Dr.ª BE... (Fls 73 e 74 – I Vol.), foram efectuadas diligências cujo resultado se encontra expresso em relatórios de Busca e outro expediente elaborado de folhas 85 a 140 do I volume.
Em 15JUL2010, no decurso de uma fiscalização efetuada às sucateiras na zona de (...), Torres Novas, veio a ser localizado e apreendido vário material que se presumiu ser proveniente de furtos perpetrados na zona do Distrito de Viseu.
Em 05AGO2010 e 06AGO2010, munidos dos Mandados de Busca Domiciliária, (Fls 626 a 633 - II Vol.), e dos Mandados de Busca emitidos pela Digníssima Procuradora Adjunta do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, (Fls 640 a 642 – II Vol.), foram executadas algumas das diligências ordenadas, cujo resultado se encontra expresso em Relatórios de Busca e outro expediente elaborado de folhas 645 a 666 do II volume.
Em 18AGO2010, munidos dos Mandados de Busca Domiciliária (Fls 626 a 633 - II Vol.), e dos Mandados de Busca emitidos pela Digníssima Procuradora Adjunta do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, Dr.ª BE... (Fls 684 a 701 – II Vol.), foram executadas as restantes diligências de busca, cujo resultado se encontra expresso em Relatórios de Busca e outro expediente elaborado de folhas 703 a 751 do II volume e 752 a 924 do III Volume.
Em todas as buscas efetuadas foram apreendidos objetos, documentos e outros elementos que se presumiu serem relevantes para provar a atividade ilícita desenvolvida pelos suspeitos, alguns que se vieram a revelar cruciais para provar as suspeitas que recaiam sobre os visados, designadamente equipamentos apreendidos que se veio a constatar serem de propriedade de empresas que tinham sido vítimas de furto.
Assim, em 15OUT2009, durante a busca realizada no estaleiro do arguido A..., em (...), Oliveira do Hospital, foram apreendidos três pedaços de arame e vinte e uma anilhas de mola em metal similares as subtraídas no dia anterior da firma “ KK... SA” (Cifra Fls 61 – Apenso 108/09.7GATND).
Em 16OUT2009, foi apreendido nas instalações da firma “ BE...”, em (...), Torres Novas vário material que o próprio proprietário daquela sucateira veio a admitir ser propriedade da firma “ KK... SA”, pois que lho pagou novamente, e que esta, através de representante seu reconheceu ser similar ao que lhe havia sido furtado dias antes, sendo que os elementos da GNR que se deslocaram ao local relataram a tentativa daquele proprietário da sucateira “ BE...” ocultar esse material com vista a obstaculizar o prosseguimento da investigação e a encobrir a responsabilidade do arguido A... pelos factos relacionados cm os ditos bens.
Em 05MAI2010, foram apreendidos inúmeros artigos na posse de B... que vieram a ser reconhecidos pelos seus proprietários.
Em 15JUL2010, na firma “ O..., Lda”, no (...), no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Torres Novas, foram apreendidos alguns artigos, designadamente duas manilhas, várias peças em aço inox e um transformador, vindo-se a constatar que o transformador era propriedade da firma “ AT...Ldª”, sita na Estrada Nacional (...), Parque Industrial de Mortágua, Mortágua, e para ali transportado por indicação do arguido A....
Em 18AGO2010, foram apreendidos vários artigos na posse do arguido B..., que vieram a ser reconhecidos por algumas pessoas que tinham sido vítimas de furto.
Os objetos identificados e reconhecidos pelos ofendidos foram entregues aos legítimos representantes das empresas, conforme consta de quadro resumo de folhas 2034 a 2047 do II volume.
Tivemos também em conta o teor das intercepções telefónicas tidas por relevantes para os autos.
Assim, em 17MAI2010, foi proferido despacho concordante, autorizando assim a interceção das comunicações (Ref.ª Fls 178 a 179 – I Vol.).
Em 25MAI2010, foram entregues no Departamento de Telecomunicações e Informática da Policia Judiciária do Porto, os originais dos ofícios dirigidos às operadoras de telecomunicações móveis (Ref.ª Fls 184 a 186 – I Vol.), conforme cota constante dos autos (Ref.ª Fls 211 – I Vol.).
Assim, em 28MAI2010, foi iniciada a interceção de todas as comunicações efetuadas de e para os visados (Ref.ª Fls 220 a 222 – I Vol.), situação que se manteve até 26JUL2010, por despacho proferido em 18JUN2010 (Ref.ª Fls 288 e verso – I Vol.), cujos ofícios que autorizavam a interceção (Ref.ª Fls 290 a 292 e 298 – I Vol.) foram entregues em mão no Departamento de Telecomunicações e Informática da Policia Judiciária de Lisboa.
Da interceção de comunicações vieram a resultar elementos que se consideram relevantes para os autos, designadamente as sessões que foram propostas como relevantes e cuja transcrição foi autorizada, passando a constituir os apensos I, II, III, IV, V, VII e VIII.
Em relação a estas intercepções foram elaborados vários relatórios relativos às interceções telefónicas que estavam a ser efetuadas, onde foram identificados e discriminados os produtos que se consideraram relevantes para a prova, designadamente:
a)Em 07JUN2010 (Fls 226 a 236 – I Vol.);
b)Em 14JUN2010 (Fls 270 a 276 – I Vol.);
c) Em 26JUN2010 (Fls 341 a 347 – I Vol.);
d) Em 07JUN2010 (Fls 396 a 415 – II Vol.);
e) Em 18JUL2010 (Fls 486 a 504 – II Vol.);
f) Em 27JUL2010 (Fls 595 a 605 – II Vol.);
Assumem particular relevo, de entre os produtos das comunicações interceptadas relativas ao Alvo 43421M – Apenso III – arguido: B... o:
Produto n.º 00014, (Fls 2 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00130, (Fls 6 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00166, (Fls 8 – Apenso III), evidência que o arguido emprestou um veículo ao indivíduo com quem está a falar, para ele andar a praticar furtos;
Produto n.º 00177, (Fls 9 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00215, (Fls 11 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00300, (Fls 15 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00436, (Fls 23 – Apenso III), o arguido refere que tem um saltitão para venda (poderá ser o furtado na subestação da RR... em (...), Viseu (Ref.ª NUIPC 153/10.0GCVIS);
Produto n.º 00459, (Fls 24 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00470, (Fls 25 a 27 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado, tem consciência de que é furtado e empresta equipamento para a pratica do furto. Neste caso, está a falar para um indivíduo que está em Espanha a furtar;
Produto n.º 00473, (Fls 28 a 32 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado, com plena consciência do facto e que o arguido BD.... também adquire material furtado e tem plena consciência disso;
Produto n.º 00534, (Fls 34 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00569, (Fls 35 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00669, (Fls 41 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00686, (Fls 42 a 44 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado em Espanha, com plena consciência de que é furtado;
Produto n.º 00720, (Fls 44 e 45 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00763, (Fls 45 e 46 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado e empresta material para a prática dos furtos;
Produto n.º 00830, (Fls 49 e 50 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado e empresta material para a prática dos furtos (Esta conversa vem na sequência do Produto 00763);
Produto n.º 00861, (Fls 55 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00877, (Fls 56 – Apenso III), empresta material para a pratica dos furtos;
Produto n.º 00995, (Fls 67 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 01230, (Fls 80 a 82 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado, empresta meio de transporte e incentiva à prática dos furtos;
Produto n.º 01313, (Fls 86 – Apenso III), morada em Espanha do individuo que se relaciona com o arguido;
Produto n.º 01827, (Fls 100 a 102 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 02189, (Fls 111 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
     Produto n.º 02579, (Fls 129 – Apenso III), evidência que o arguido vende armas;
Produto n.º 02669, (Fls 129 a 130 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 02673, (Fls 132 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 02848, (Fls 140 a 141 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 03231, (Fls 188 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 04133, (Fls 208 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 04168, (Fls 209 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 04241, (Fls 210 – Apenso III), evidência que o arguido pode estar na posse de um empilhador furtado (Ref.ª NUIPC 82/10.7GDSCD);
Produto n.º 04770, (Fls 237 – Apenso III), evidência que o arguido compra material furtado;
Quanto ao Alvo 43735M – Apenso IV – arguido: A... o:
Produto n.º 00032, (Fls 8 a 10 – Apenso IV), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00347, (Fls 17 – Apenso IV), evidência que o arguido compra material furtado;
Produto n.º 00486, (Fls 18 a 19 – Apenso IV), comunicações efetuadas pelo arguido enquanto estava a praticar o furto a que se referem as autos NUIPC 82/10.7GDSCD;
Produto n.º 00487, (Fls 18 – Apenso IV), comunicações efetuadas pelo arguido enquanto estava a praticar o furto a que se referem os autos NUIPC 82/10.7GDSCD;
Produto n.º 00488, (Fls 19 a 20 – Apenso IV), comunicações efetuadas pelo arguido enquanto estava a praticar o furto a que se referem os autos NUIPC 82/10.7GDSCD;
Produto n.º 00495, (Fls 20 a 21 – Apenso IV), comunicações efetuadas pelo arguido enquanto estava a praticar o furto a que se referem os autos NUIPC 82/10.7GDSCD;
Produto n.º 00661, (Fls 21 a 24 – Apenso IV), comunicações efetuadas do arguido para o I... (também arguido nos autos);
Produto n.º 00680, (Fls 25 a 28 – Apenso IV), comunicações efetuadas do arguido para o I... (também arguido nos autos), onde se refere ao transformador a que se referem aos autos NUIPC 82/10.7GDSCD;
Produto n.º 00742, (Fls 29 a 30 – Apenso IV), comunicações efetuadas do arguido para o B... (também arguido nos autos), onde combinam um furto;
Produto n.º 00786, (Fls 31 a 32 – Apenso IV), comunicações efetuadas do arguido para o I... (também arguido nos autos);
Produto n.º 00787, (Fls 32 a 33 – Apenso IV), comunicações efetuadas do arguido para o I... (também arguido nos autos), onde se refere ao transformador a que se referem aos autos NUIPC 82/10.7GDSCD;
Produto n.º 00795, (Fls 33 a 34 – Apenso IV), comunicações efetuadas do arguido para o I... (também arguido nos autos), onde se refere ao transformador a que se referem aos autos NUIPC 82/10.7GDSCD;
Produto n.º 01351, (Fls 51 a 52 – Apenso IV), comunicações efetuadas do arguido para o B... (também arguido nos autos), onde ele solicita o número de contribuinte, que pela conversação dá a entender que se destine a emitir faturas falsas;
Foi também tida em conta a informação resultante do cruzamento dos dados relativos à localização celular e registo de trace-Back dos telemóveis usados pelos arguidos em cada um dos momentos em que foram praticados os furtos e aqueles resultantes dos levantamentos de georeferenciação em cada um dos locais onde os furtos ocorreram.
     Teve-se em atenção que a grande maioria das comunicações móveis terrestres utilizam o sistema GSM ou UMTS, carecendo de antenas para permitir a comunicação entre os vários pontos. Essas antenas são colocadas em locais estratégicos pelas operadoras de telecomunicações móveis, de forma a dar cobertura às áreas onde são implantadas, emitindo a normal comunicação.
Cada célula da antena é orientada pela operadora de Telecomunicações móveis para um determinado azimute, cobrindo uma área aproximada de cento e vinte graus na direção em que é instalada, podendo, em função da sua potência e da sinuosidade terreno cobrir uma maior ou menor área.
As operadoras de telecomunicações móveis dispõe de dados sobre a área de cobertura da célula, podendo indicar esses elementos relativamente a cada uma das células que possuem, sabendo-se assim, qual a célula que seria ativada se fossem efetuadas comunicações de um determinado local. Porém a forma mais segura e eficaz de obter esses elementos é efetuar o levantamento GSM ou UMTS do local que se pretende rastrear, comparando posteriormente as células ativadas numa determinada comunicação com as que dão cobertura ao local rastreado.
A correspondência constante entre a célula ativada pela comunicação efetuada pelos arguidos com a que cobre a área onde ocorreram os diversos furtos, é um indício de que estiveram naquele local e ali efetuaram comunicações.
Na contestação que apresentou a defesa dos arguidos A... e C... vieram por em causa a fidedignidade das conclusões extraídas com base neste cruzamento de dados ( dados dos levantamentos gsm efectuados nos locais dos factos/ dados relativos às localizações celulares e registo de trac-back relativos aos telemóveis usados pelos arguidos).
Alega aquela que o facto de uma determinada zona ser coberta pelo “espectro” de acção de uma determinada antena de uma operadora; de nessa zona do “espectro” se situar o local onde os furtos foram cometidos e; de os arguidos no período temporal em que os factos sucederam terem accionado essas mesmas antenas, só por si, não significa que aqueles tenham estado no preciso local onde os factos sucederam.
E isto porque a área de cobertura de determinada antena é muito vasta, para além de que numa mesma área cruzam-se as cobertura de diversas antenas, e como tal esse cruzamento de dados, só por si, não permite tirar a conclusão acerca da autoria dos factos pelos arguidos, nem mesmo da sua posição nesses locais dos factos nos momentos em que efectuaram aquelas comunicações.
A propósito deste complexo tema o Tribunal levou em atenção as explicações dadas em julgamento pelo militar da Guarda BB...; pelo especialista na matéria trazido pela defesa e pelo Técnico Responsável pelo Departamento de Informática e Telecomunicações da PJ convocado pelo Tribunal.
Também lemos o parecer técnico junto aos autos pela defesa sobre esta matéria:
E a propósito desta questão tiramos as seguintes conclusões:
É efectivamente uma “estranha coincidência” que, com excepção de um único dos furtos em investigação nos autos, em todos os demais casos, existiram comunicações dos arguidos (entre si ou para terceiras pessoas) contemporâneas ou sucessivas à perpetração dos factos que accionaram células de comunicação que dão cobertura à zona onde esses factos ocorreram ( cfr. os quadros de fls. 2048 e ss);
Essa “coincidência” é tanto mais estranha se atendermos a que os factos ocorreram durante a noite, na maior parte dos casos em lugares ermos, sem que os arguidos tivesse prestado uma explicação credível e lógica para essas estranhas “coincidências”, designadamente : o que faziam naquele local ou nas suas imediações naquele local e aquela hora.
Para além disso, a adensar a nossa estranheza está a circunstâncias de, em vários casos, esses comunicações serem efectuadas mediante o uso de aparelhos de telemóvel operando com cartões sim que, quer nos dias anteriores quer nos dias posteriores, não tiveram qualquer uso e muito menos efectuaram comunicações com os telefones de qualquer dos outros arguidos ( só naquele dia, àquela hora e naquele local isso sucedeu…).

Ainda assim, porque o Tribunal entendeu que as razões de reclamação invocadas pelos arguidos quando à fidedignidade do referido método poderiam ter alguma margem de validade, criando uma dúvida razoável ( que não uma dúvida emocional, pois que esta não existiu), optou-se por estabelecer o seguinte critério:
- Todos os factos que se encontrassem relacionados com os arguidos apenas com base na “coincidência” resultante do cruzamento de dados entre os levantamentos GSM e os dados da localização celular e registo de trace-Back dos telemóveis por eles usados, não lhes poderiam ser imputados em termos de autoria dos furtos praticados naquele local;
- Já lhes é imputada a prática dos factos ocorridos em locais onde aquela coincidência se verificou e existem outros elementos que ligam, pelo menos, um dos arguidos aqueles factos, e este arguido, tal como os demais, no dia e hora dos factos efectuaram comunicações entre eles, accionando antenas que dão cobertura ao local onde aqueles aconteceram, sem que, todavia, os próprios arguidos dêem uma explicação lógica e plausível para essa coincidência, atendendo ao isolamento do local e à hora da comunicação, ou para a existência daqueles outros diversos elementos de conexão;
Foi este o critério que o Tribunal seguiu na definição dos factos que considerou serem praticados por “indivíduos desconhecidos” ( aqueles cuja relação com os arguidos resultou apenas do cruzamentos de dados relativos aos levantamentos GSM e os dados da localização celular e registo de trace-Back dos telemóveis por eles usados), e os factos praticados pelos arguidos ( em que a sua relação com os arguidos resultou não só do cruzamentos de dados relativos aos levantamentos GSM e os dados da localização celular e registo de trace-Back dos telemóveis por eles usados, mas de outros elementos).
 Ainda a propósito dos dados relativos aos registos de localização Celular e registo de Trace-Back ao cartão SIM com o n.º 0(...) usado pelo arguido A..., a respectiva defesa veio invocar a nulidade da recolha destes elementos de prova por exorbitar do período temporal de conservação dos mesmos a que alude o artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17.07.
Designadamente aqueles a que se reportam ao período compreendido entre o dia 02.10.2009 e 15.02.2010, uma vez que a informação prestada pela operadora TMN remonta a uma pesquisa efectuada no dia 15.02.2011.
Mais alega que a recolha de dados relativos ao nome e morada do utilizador do dito cartão, operada pelo despacho de fls. 288, com base na promoção de fls. 279, é prova proibida porque exorbita do promovido pelo Ministério Público.
Vejamos cada uma destas questões:
A Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva nº 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Prescreve no seu artigo 6.º, sob a epigrafe de “período de conservação” que :
“As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação”.
Mais prescreve no seu artigo 7.º , sob a epigrafe de “Protecção e segurança dos dados” que: 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem
a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;
b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos à mesma protecção e segurança que os dados na rede;
c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados previstos no artigo 4.º contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito;
d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias revistas no artigo 4.º;
e) Destruir os dados no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido preservados por ordem do juiz;
f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.
2 - Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início a sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
(…)”.
Da Leitura dos referidos normativos retiramos que
Por outro lado, nos termos gerais do Código de Processo Penal é admitida a intercepção e gravação de conversações e comunicações telefónicas (e de conversações ou comunicações por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e intercepção das comunicações entre presentes, e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações – cfr. artigo 189º do Código de Processo Penal), por despacho fundamentado do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, e se estiver em causa um dos crimes de catálogo ali elencado.
Assim, quando actuem com base no regime previstos na Lei n.º 32/2008, as entidades referidas no n.º 1 do seu artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, apenas destruindo os dados no final do referido período de conservação, que não tenham sido preservados por ordem do juiz.
Ora, no caso dos autos não sabemos se a preservação dos dados relevantes para a investigação criminal em curso foi feita, ou não com base naquele regime jurídico excepcional.
Sabemos isso sim, é que esses dados existiam à data da solicitação dirigida pelo Tribunal á operadora, com base no regime geral dos artigos 187.º, nº 1, al. a) e 189.º, n.º2 do C.P.P., e que esta, dispondo desses dados, os disponibilizou ao Tribunal para fins de investigação criminal.
Por sua vez, o referido regime do C.P.P. não estabelece qualquer período legal de validade da prova recolhida ao abrigo daqueles dispositivos legais, em termos de a considerar nula, mesmo que a operadora disponha dela e a comunique por ordem do juiz de instrução.
Posto isto, e ressalvando sempre o devido respeito por posição diversa, parece-nos que, nem à luz da ponderação constitucional do balanço de interesses, entre, por um lado, os direitos liberdade e garantias do cidadãos e, por outro, o interesse comunitário, do apuramento da verdade acerca da comissão de crimes e dos seus agentes, contido nos artigos 18.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, nem à luz de qualquer base legal se justifica a invalidação dos referidos elementos de prova recolhidos nos autos.
Porém, ainda que assim se não entendesse, sempre cumpre ter presente que o limite temporal de 1 ano previsto no artigo 6.º das Lei n.º 32/2008 deve ser contado por referencia à data do oficio que ordenou à operadora a comunicação dos dados relevantes com base no despacho do juízo ( se é que não da data do próprio despacho do juízo) e não da data – aleatória – em que a operadora decide, no seu livre arbítrio, proceder à pesquisa e comunicação ao Tribunal.
Posto isto, a entender-se que a prova recolhida quando ao registo de Trace Back e localização celular do cartão sim usado pelo arguido A..., a ser considerada nula, por exorbitar o período previsto na Lei n.º 32/2008, sempre cumpriria restringir essa invalidade aos dados relativos ao período de 10.09.2009 a 08.10.2009, data que antecedeu em 1 ano a do oficio que transmitiu a ordem dos Tribunal para que lhe fossem comunicados esses dados relevantes.
Diga-se, por fim, que o relatório da PJ de fls. 278, para a qual remete a promoção do Ministério Público, já continha a sugestão do pedido de informação acerca do nome e morada do utilizador do telemóvel a operar com o n.º 0(...), correspondente ao arguido A....
Por isso, a ordem nesse sentido transmitida pelo ofício de fls. 294, firmado pela Sr.ª Juíza de Instrução é perfeitamente legam e legitima.
     Assim, com base nesta premissa foram tidos em conta Relatórios, informações e levantamento de dados GSM nos locais onde ocorreram os furtos em investigação, efetuados pelo guarda, BB..., da Secção de Analise de Informação Criminal do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, que permitiram a comparação dos dados obtidos através do registo trace back dos arguidos, com os obtidos nos levantamentos GSM efetuados nos locais onde ocorreram os crimes em investigação, tendo sido detetadas correspondências relevantes para a investigação, como se constata do;
Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 8/2011 (Fls 1655 a 1664 – VI Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 1/2012, na zona da (...) em Penacova (Fls 1691 a 1697 – VI Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 2/2012, na zona de (...) em Coimbra (Fls 1698 a 1704 – VI Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 3/2012, na zona de Póvoa de São Miguel em Penela (Fls 1705 a 1709 – VI Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 4/2012, na zona de (...) em Coimbra (Fls 1710 a 1721 – VI Vol.);
Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 12/2012, onde se compara e verifica a correspondência entre os levantamentos GSM efetuados e os dados de tráfego respeitantes ao arguido A..., detetando-se a correspondência em três locais (Fls 1722 a 1726 – VI Vol.), designadamente:
- (...) em Penacova (Ref.ª NUIPC 261/09.0GAPCV);
- (...) em Coimbra (Ref.ª NUIPC 94/10.0GDCBR);
- (...) em Penela (Ref.ª NUIPC 34/10.7GAPNL);
Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 13/2012, onde se compara e verifica a correspondência entre os levantamentos GSM efetuados e os dados de tráfego respeitantes ao arguido B..., detetando-se a correspondência num local (Fls 1727 a 1728 – VI Vol.), designadamente:
- (...) em Coimbra (Ref.ª NUIPC 94/10.0GDCBR);
- Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 14/2012, onde se compara e verifica a correspondência entre os levantamentos GSM efetuados e os dados de tráfego respeitantes ao arguido AU..., detetando-se a correspondência num local (Fls 1776 a 1780 – VI Vol.), designadamente:
- (...) em Coimbra (Ref.ª NUIPC 131/10.9GDCBR); 
Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 16/2012, que estabelece uma correlação direta entre os dados de registo trace back e alguns crimes de furto que ocorreram nas zonas onde eram efetuadas as comunicações dos arguidos A... e B... (Apenso XIX);
Levantamento de dados GSM n.º 18/2012, na zona de Mortágua (Fls 1947 a 1954 – VII Vol.);
     Levantamento de dados GSM n.º 19/2012, na zona industrial de (...)em Tondela (Fls 1955 a 1959 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 20/2012, na zona industrial de (...) em Tondela (Fls 1960 a 1965 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 21/2012, na zona da (...) em Viseu (Fls 1966 a 1971 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 22/2012, na zona de (...) em Cabanas de Viriato (Fls 1972 a 1976 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 23/2012, na zona de (...) em (...) (Fls 1977 a 1981 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 51/2012, na zona de (...) na Pampilhosa da Serra (Fls 1982 a 1987 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 52/2012, na zona de TT... na Pampilhosa da Serra (Fls 1988 a 1991 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 53/2012, na zona de (...)em Tábua (Fls 1992 a 1997 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 54/2012, na zona de (...) em Seia (Fls 1998 a 2002 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 55/2012, na zona de (...) em Arganil (Fls 2003 a 2007 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 56/2012, na zona de Mortágua (Fls 2008 a 2012 – VII Vol.);
Levantamento de dados GSM n.º 57/2012, na zona de (...) * Viseu (Fls 2013 a 2018 – VII Vol.);
Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 58/2012 (Fls 1945 – VII Vol.) onde se refere que há uma correspondência em todos os locais onde anteriormente foi efectuado o levantamento GSM entre as antenas accionadas nas comunicações efectuadas ou recebidas pelos arguidos A..., B... e C..., ou no momento que imediatamente antecedeu o dos factos, ou no momento dos factos ou no momento imediatamente a seguir os factos, excepto na zona de (...) em Arganil (Ref.ª NUIPC 38/10.0GBAGN), conforme se pode constar pelo quadro de síntese de fls. 2048 a 2050, do qual resulta os números de telemóveis que efectuaram e receberam comunicações por altura dos factos em investigação accionando as mesmas antenas que dão cobertura aos locais onde os factos aconteceram; e de fls. 2053 e ss., de onde contam o números que efectuaram essas comunicações, accionando as referidas antenas.
Assentes as bases probatórias das nossas decisões de facto, consideramos ser relevante estabelecer uma conexão mais apertada entre os elementos mais relevantes recolhidos como prova e os factos que irão suportar infra uma efectiva condenação dos arguidos.
Por isso, quanto aos factos que deram origem aos presentes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR, o Tribunal teve em particular atenção as conexões lógicas existentes e resultantes da apreciação dos seguintes elementos:
Através das câmaras de videovigilância foi possível constatar que se tratavam de três indivíduos e que se puseram em fuga na direcção da escola de (...), que dá acesso às traseiras do armazém gimnodesportivo dos (...) ( fls. 3) onde se encontrava parqueada a viatura do arguido B...;
Por sua vez, nas traseiras do Gimno desportivo dos (...) estava parqueada, em local afastada das residências e sem razão aparente para ali estar, um veículo de marca Ford, modelo Transit com a matrícula (...)IP, registado em nome de BI..., residente em (...). A viatura encontrava-se com as portas trancadas e sem vestígios de arrombamento.
Na altura esta proprietária foi contactada pela GNR do PT de Mangualde e disse que quem se encontrava responsável pela Viatura era o seu marido, e que o mesmo estava para Espanha; e só no próprio dia é que apresentou queixa pelo desaparecimento da viatura contando uma história diferente da relatada aos militares e referida por estes julgamento ( fls. 22);
Tivemos em conta o auto de inspecção ocular de fls. 5 a 21; o Auto de apreensão de fls. 26; o Auto de inspecção ocular da viatura ( fls. 27 a 32); o Auto de apreensão da viatura e do que ali foi encontrados ( fls. 32 a 37) – em particular de fls. 34 a 37 – o conteúdo da carteira do arguido B... e os cartões de carregamento dos telemóveis por ele usados e encontrados na carteira; o Relatório de buscas efectuadas ao arguido B... ( pormenor do casaco e gorro passa montanhas de fls. 124 e as três chaves de ignição de marca JCB de fls. 125 que se presume tenham sido subtraídas da estação da RR...); o Relatório de busca de fls. 128 e ss.; os Autos de busca e apreensão ao arguido B... de fls. 708 e ss., onde foram apreendidos três dos telemóveis sob escuta nos autos; o Auto de apreensão na sequência das buscas efectuadas ao arguido A..., onde foi apreendido o telemóvel intercepcionado nestes autos – fls. 810 e ss. e 892, que se encontrava na sua posse ( cfr. ainda a informação de fls. 1243 e 1244 dos autos principais); o Relatório de análise criminal de fls. 1725, de onde resulta que, no momento dos factos e posteriormente a estes, o arguido A... efectuou contactos dirigidos à sua companheira E... activando as células de telecomunicações que fazem a cobertura no local dos factos ( provavelmente para lhe solicitar ajuda para os ir buscar, uma vez que a Carrinha do arguido B... tinha ficado para trás, no local, e por isso estavam apeados); O mesmo é confirmado pelo mapa de fls. 2054, relativo ao cruzamentos dos dados do levantamento GSM da área dos factos com os dados do registo Trac-Back relativos ao telefone do arguido e remetidos ao processo ( cfr. ainda relatório intercalar de fls. 1796 e ss.; o Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 13/2012, onde se compara e verifica a correspondência entre os levantamentos GSM efetuados e os dados de tráfego respeitantes ao arguido B..., detetando-se a correspondência num local (Fls 1727 a 1728 – VI Vol.), designadamente: (...) em Coimbra ( cfr. ainda relatório de fls. 1799 dos autos); as imagens captadas pelo sistema de videovigilância de fls. 153 a 164 ( são dois indivíduos, têm passamontanhas e um deles, o mais forte, tem um colete reflector); as Intercepções ( CD 1 Alvo 43421 M – B... – Tudo indica que o arguido se relaciona com indivíduos que se dedicam à pratica de furtos de metais e que ele próprio também pratica esses mesmos actos ilícitos; para além disso comunica com um individuo que trata de A... ou A... – cfr. fls. 235. e CD n.º 2 Pag. 275 ( a fls. 276 já se identifica o A... ou A... com o n.º 0(...)) – cfr. os produtos das intercepções telefónicas identificados no ponto 2 de fls. 279. De resto o arguido A... contacta muitas vezes com o n.º 1(...) ( cfr. fls. 1661, 1664, 1722, 1723 e 1724) utilizado pelo arguido B..., cuja referencia de carregamento estava dentro da carteira encontrada no interior do veículo encontrado no local ( fls. 36); o Relatório de diligência externa tendente a identificar os indivíduos de confiança do arguido B... e a recolher dados sobre os utilizadores dos números de telefone interceptados: dali resultou a identificação do arguido A..., C... e da sociedade comercial D... – Unipessoal, L.da ( fls. 372 a 375).; o depoimento da testemunha P...– Técnico responsável pela Sub Estação da RR...; e dos militares da GNR Q..., R...; S...; N....
Em relação aos factos investigados nos autos com o NUIPC 108/09.7GATND tivemos em conta que o arguido A... é o dono da sucateira de destino do veículo furtado, dotado este de sistema GPS que produziu a georeferenciação cujo registo foi junto ao processo; Para além disso, a Chave dinamométrica retirada do veículo Toyota furtado ---fls. 252 foi apreendida ao arguido B.../ cfr. informação de fls. 1152 e ss. dos autos principais;
Foram encontrados vestígios no veículo e as anilhas fls. 46 e53 e 56 e ss.
Foram efectuadas as apreensões em Torres Novas fls. 66 e ss. e a Fls. 69, de material para ali transportado por indicação do arguido A... usando uma guia de transporte de uma das empresas por ele geridas de facto, embora tendo como gerente de direito a sua mulher, foi constatada a mesma referência dos cabos furtados e anilhas encontradas no sucateiro e aquelas que existiam nas instalações assaltadas onde laborava a KK.., S.A..
Tivemos em conta o auto de reconhecimento de fls. 71 e 1192 a 1194 dos autos principais; o Auto de reconstituição de fls. 87 e ss.
Foi observada a Facturação do arguido C... fls. 124; fls. 176 interpretação ( fls. 203 – o 0(...) é do A... ( apreendido na sua posse no inquérito 94/10) assim como o 913014925 )
A Fls. 139 – Chamadas efectuadas pelo arguido A... para o co-arguido B...; ---- interpretação a fls. 176 ( fls. 203 – o 0(...) é do A... assim como o 913014925 e o 1(...) pertence ao arguido B... --- cfr. fls. 208)
Tivemos em conta o conteúdo da carteira apreendida no interior da Ford Transit fls. 202) cfr. fls. 206 .
O veículo furtado veio a ser recuperado por elementos do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Mortágua, num acesso ao IP3, próximo da localidade de Almacinha, concelho de Mortágua (Fls 5 - Apenso 108/09.7GATND). Veículo que tinha instalado um sistema de georreferenciação por GPS, que permitiu constatar que o veículo saiu do estaleiro da firma lesada cerca das 03:32:31 em direção à localidade de (...), concelho de Oliveira do Hospital, onde chegou cerca das 04:33:45, ali permanecendo até às 05:44:24, tempo suficiente para proceder á descarga do material. Daí, saiu pelas 05:48:49, direcção ao local onde veio a ser abandonada pelas 06:21:42 (Fls 16 e 17 - Apenso 108/09.7GATND).
De referir que o sistema de georeferenciação instalado no veículo furtado, permitiu verificar que o mesmo se deslocou directamente do local do furto para o estaleiro em (...), Oliveira do Hospital, que há data dos factos era explorado pelo arguido A..., como facilmente se depreende da leitura do expediente de folhas 45 a 47 do Apenso 108/09.7GATND, elaborado em 15OUT2009 pelo Núcleo de Investigação Criminal de Santa Comba Dão.

Propósito de todos estes elementos cumpre aclarar o seguinte em função das questões suscitadas pelo arguido A... na contestação que apresentou:
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o tratamento de dado GPS obtidos através do dispositivo respectivo de localização já existente no veiculo utilizado pelos arguidos para efectuarem o Transporte do material para o estaleiro do arguido A... não carece de autorização ou validação judicial, em virtude de não se tratar de dispositivo instalado pelos elementos do O.P.C. encarregue da investigação, nos próprios arguidos ou em veículos dos próprios arguidos, com vista a obter prova através desses dispositivos;
Improcede, pois, a objecção feita na contestação;
Por outro lado, não vemos onde está prevista a base legal que impõe a autorização do juiz de instrução para que o militares da Guarda pudesse proceder às diligencias – elementares - ditas de “reconstituição” (que mais não é do que uma recolha de indícios) efectuadas no estaleiro do arguido A...;
Improcede, pois, também esta objecção;
Por fim, não vemos que tenha sido valorada pelo Tribunal qualquer informação relevante acerca de dados de base, de tráfico ou de conteúdo que tenham sido obtidos ao arrepio das regras processuais penais previstas nessa matéria;
Da inter-relação de todos estes elementos com as regras da lógica e da experiência o Tribunal tirou as suas conclusões acerca dos factos ocorridos, sendo que os arguido não lograram dar qualquer explicação lógica plausível acerca das coincidências verificadas, designadamente, aquela que resulta da observação do percurso efectuado pelo veículos furtados e o seu destino em direcção ao estaleiro do arguido A...; bem assim a coincidência existente entre a localização das células accionadas pelas comunicações dos arguidos A... e B... entre si ou com terceiros, e a georeferenciação obtida pelos dados produzidos pelo sistema de GPS de que a viatura furtada estava munida, designadamente imediatamente antes de esta ser abandonada.
Por outro lado, também tivemos em conta a narração feita pelos Militares da GNR que de deslocaram à sucateira Activalor, em Torres Novas, acerca do comportamento do seu legal representante no sentido de ocultar o cabo furtado e dessa forma frustrar o apuramento da responsabilidade do arguido A... pelos factos em investigação.
Em relação aos autos com o NUIPC 177/10.7GCVIS e NUIPC 153/10.0GCVIS levamos em conta o resultado da Busca efectuada à residência do arguido B... ( fls. 20 e ss ) e, em particular a localização ali das caixas metálicas de cor azul ( auto de reconhecimento de fls. 38 e 39) que haviam sido furtadas.
Foi tido em conta o teor do Auto de reconhecimento de objectos de fls. 1133 a 1138 dos autos principais e o Termo de entrega de fls. 1156;
Foi também tido em conta o relatório de buscas de fls. 722 e ss. e de fls. 732 dos autos principais na sequência das buscar a casa do arguido B...
Estão associados ao local dos telefones 0(...) do arguido A..., 3(...) do arguido B... e 4(...) do arguido C...; ( cfr.fls. 2049 ) e sendo que todos eles efectuaram mutuamente comunicações accionando as antenas existentes no local;
A propósito destes factos levamos ainda em conta o teor do Auto de denúncia de fls. 4 e a Lista de material furtado de fls. 7; o depoimento da testemunha AG...; Auto de exame directo e de avaliação de fls. 44 ;
Tudo relacionado, e em face da ausência de explicações lógicas proporcionadas pelos arguidos ao Tribunal acerca das coincidências verificadas, julgamos que as regras da experiência e da lógica aplicadas aio caso e à concreta propensão dos arguidos perceptível através das intercepções telefónicas, para a prática furtos de materiais ferrosos, levam a concluir nos termos consignados na matéria de facto provada.
Já para a prova da matéria de facto relacionada com os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD o Tribunal deu particular atenção ao facto de, na sequência das diligencias de investigação levadas a cabo no âmbito do processo com o NUIPC 94/10.0 GDCBR, designadamente das intercepções telefónicas aos telemóveis usados pelos arguidos A...  e B..., terem sido obtidos os produtos melhor identificados a fls. 404 412 e 414 ( Vol II) e bem assim a respectiva localização celular de dois dos produtos ( 03389 do alvo 43421M e 00765 do alvo 43735 M) .
Assim:
Ø O Produto n.º 04241, (Fls 210 – Apenso III), evidência que o arguido B... pode estar na posse de um empilhador furtado;
Ø O Produto n.º 00487, (Fls 18 – Apenso IV), Produto n.º 00488, (Fls 19 a 20 – Apenso IV) e o Produto n.º 00495, (Fls 20 a 21 – Apenso IV - parecem corresponder às comunicações efectuadas pelo arguido A... enquanto estava a praticar o furto;
Ø Já o Produto n.º 00795, (Fls 33 a 34 – Apenso IV), corresponde às comunicações efetuadas do arguido A... para o I... (também arguido nos autos), onde se refere ao transformador;
Para além disso, na sequência da notícia dos factos que dera lugar aos presentes autos. ( cfr. relatório de diligências externa de fls. 439 dos autos principais), no dia 15.07.2010 o transformador veio a ser apreendido na sociedade O..., L.da. tendo como gerente o arguido I... ( cfr. fls. 458 a 465 dos autos principais) ;
Analisamos a documentação recolhida junto da O..., L.da foi possível concluir que as firmas D... Unipessoal, L.da propriedade da companheira do arguido A... e as firmas F..., L.da, propriedade da filha do arguido A..., ambas por ele geridas, no período compreendido entre o dia 01.01.2010 e 14.07.2010 procederam à venda, pela primeira, de grandes quantidades de cobre e a segunda vendeu um transformador e material em inox, usando ambas as firmas a viatura com a matrícula (...)OV usado pelo arguido A.... ( cfr. Informação de fls. 468 dos autos principais e a documentação do apenso VI); e tivemos em conta a reportagem fotográfica de fls. 469 a 472;
Constatamos que os telefones que efectuaram ou receberam chamadas na hora em que ocorreu o furto foram o do A... 0(...), o B... 2(...) e o do C... 4(...) . Todos eles efectuaram chamadas na zona onde ocorreu o furto ( cfr. fls. 2050 e 2054).
Para além disso, tivemos em conta o teor do Auto de denúncia de fls. 3 e 4 dos respectivos autos ; do Relatório de diligência externa e do auto de apreensão de fls. 14 a 17 dos respectivos autos; do documento de fls. fls 20 – Demonstrativo de que foi a sociedade F..., L.da, propriedade da filha do arguido A... e por ele gerida de facto quem entregou ali o transformador; e o depoimento da testemunha AS..., Legal representante da sociedade AT..., L.da; a Informação de serviço de fls. 23; o Relatório de inspecção ocular de fls. 37 e reportagem fotográfica de fls. 40 a 66; Transcrição das comunicações efectuadas no local do furto pelo arguido A... de fls. 85 a 88 ( com a particularidade de o arguido estar a falar com o CC... e com a companheira Natacha);
Tivemos também em conta a Informação de serviço acerca da correspondência entre os números usados e os respectivos utilizadores – fls. 119 e 120; o Auto de exame directo e avaliação do compressor fls. 242 a 247; o Levantamento GSM de fls. 1947 a 1954 dos autos principais; o Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 16/2012, que estabelece uma correlação direta entre os dados de registo trace back e alguns crimes de furto que ocorreram nas zonas onde eram efetuadas as comunicações dos arguidos A... e B... (Apenso XIX);
Assim, tudo isto relacionado, de uma forma lógica e prudente, forçoso será concluir, na falta de uma outra explicação logica dada pelos próprios arguidos para as regularidades detectadas, nos precisos termos em que demos como provados os factos mencionados em 2.1.1. a propósito do referido apenso com o NUIPC 82/10.7GDSCD.
A propósito de todos os elementos probatórios referidos supra e levados em conta pelo Tribunal, diremos que não detectamos nos autos qualquer violação das normas legais ou constitucionais, quer em matéria de motivação e fundamentação dos despachos que determinaram as intercepções telefónicas ou a recolha de dados de localização celular e registo de trace-Back; nem em matéria de buscas e apreensões e respectivas validações. 
Por ultimo, apenas por em evidência que, para a prova dos factos relevantes para a apreciação do pedido cível deduzido pela RR..., o Tribunal levou em linha de conta o teor dos documentos juntos a fls. 2569 e ss. que devem ser cruzados com os depoimentos das testemunhas BG..., P...e BH..., que explicação a sua relação com os factos.
Sobre a escolha e a medida da pena, lê-se no acórdão recorrido:

O artigo 71º, n.º1 do C. Penal define qual o modo de determinar a medida da pena: esta tem como limite a culpa do agente e as exigências de prevenção.

As exigências da prevenção são, em primeira linha, de ordem geral, tendo em conta o objectivo de reafirmar a obrigatoriedade das normas violadas e, em segundo plano, de ordem especial, tendo em conta a necessidade de permitir a mudança no agente do crime, de modo a que este não volte a violar a lei penal.
A culpa é, como se disse, o limite e a base da pena aplicada.
Para a determinação da medida concreta da pena, seguimos de perto a lição do Prof. Figueiredo Dias, em “As consequências jurídicas do crime”, pág. 229, onde se escreve que ”é a prevenção geral positiva, ela sim (não a culpa) que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma moldura de prevenção, dentro dos quais podem (e devem) actuar considerações extraídas das exigências da prevenção especial de socialização”, sendo que “a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa”.
O artigo 71º do C. Penal, no seu número 2, fixa os critérios a que o juiz deve atender para essa determinação.
Como recentemente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Ac. de 28/04/2010 – in www.dgsi.pt., (…)…nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa.
Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena (cf. Ac STJ de 26-10-2000, Proc. n.º 2528/00 - 3.ª Secção): “a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena”.
Com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social – cf. Ac. STJ, supra citado.
No caso em apreço ficou demonstrada a prática pelos arguidos A..., B... e CC..., cometeram, em co-autoria, de um crime furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal, punível com uma pena de 2 a 8 anos de prisão; e, de um crime furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal, punível com prisão de 2 a 8 anos;
Ficou também demonstrada a prática pelos arguidos A... de B..., cometeram em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alíneas a) e f) do Código Penal, punível com prisão de 1 mês a 5 anos; E um crime de furto qualificado, na forma tentada p. e p. pelos artigos artº 23º, 73º e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal, terá uma moldura pena abstracta de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.
Dentro destas molduras penais abstractas assim definidas o Tribunal irá ponderar todas circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, assumam relevo à luz dos factos de medida de pena exemplificativamente referidos no n.º 2 do artigo 71.º do Cód. Penal, nas perspectiva das exigências de prevenção geral e especial, e da definição do grau de culpa de cada um dos arguidos, nos termos referidos supra.
Assim, quanto a cada um dos crimes consumados teremos de levar em linha de conta:
- O valor dos objectos furtados;
- Os danos causados;
- O procedimento adoptado e a logística envolvida para conseguirem retirar do local os objectos furtados, os meios empregues, o arrojo exigido, a envergadura da operação, tudo relevante para a demonstração do grau de ilicitude do facto e da culpa dos arguidos;
- A conduta posterior aos crimes, designadamente quanto ao destino dado aos objectos furtados e a rapidez com que esse destino foi dado;
- A circunstância de todos os crimes terem sido cometidos ou de noite ou durante a madrugada e em lugar ermo, com o reflexo que isso teve no próprio êxito das operações;
- A circunstância de os crimes terem sido cometidos sempre por um dos arguidos acompanhado de outro, com o reflexo que isso tem no êxito das operações e na vulnerabilidade dos alvos:
- Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos;
- O facto de nenhum dos objectos furtados ter sido recuperado com a colaboração dos arguidos.

Também para a determinação da pena concreta a aplicar aos arguidos pela tentativa da prática do crime de furto qualificado pelos arguidos A... e B..., o Tribunal terá de ter em conta:
- Os danos causados;
- O procedimento adoptado e a logística envolvida para conseguirem retirar do local os objectos furtados, os meios empregues, o arrojo exigido, a envergadura da operação, tudo relevante para a demonstração do grau de ilicitude do facto e da culpa dos arguidos;
- A circunstância de todos os crimes terem sido cometidos ou de noite ou durante a madrugada e em lugar ermo, com o reflexo que isso teve no próprio êxito das operações;
- A circunstância de os crimes terem sido cometidos sempre por um dos arguidos acompanhado de outro, com o reflexo que isso tem no êxito das operações e na vulnerabilidade dos alvos; e,
- Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos;
Para além disso o Tribunal deverá de ter em conta as exigências de prevenção positiva ou de integração que a prática específica do crime de furto de metais não precioso tem no momento actual da nossa sociedade.
Com efeito, um pouco por todo o lado o país tem vindo a ser assolado por inúmeros furtos de cobre e outros metais ferrosos, especialmente em zonas vitais para o regular funcionamento da actividade económica do país, afectando especialmente os sectores das comunicações e distribuição de energia eléctrica, da construção civil, da agricultura e dos transportes ferroviários e rodoviários.
Assim, tudo isto ponderado à luz das realidades da vida e a justa medida das coisas parecem-nos adequadas as seguintes penas:
Para o arguido A...:
A) pelos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
B) pelos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - uma pena de 4 anos;
C) pelos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 108/09.7GATND - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alíneas a) e f) do Código Penal – uma pena de 2 anos de prisão;
D) pelos factos a que se reportam os presentes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR – um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. artigos artº 23º, 73º e 204º, nº 2 línea e) do Código Penal – a pena de 1 ano de prisão;
     Pelo arguido B... :
A) pelos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
B) pelos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - uma pena de 4 anos;
C) pelos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 108/09.7GATND - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alíneas a) e f) do Código Penal – uma pena de 2 anos de prisão;
D) pelos factos a que se reportam os presentes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR – um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. artigos artº 23º, 73º e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal – a pena de 1 ano de prisão;

Pelo arguido C...:
A) pelos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
B) pelos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - uma pena de 4 anos;
Por sua vez, nos termos do artigo 77º, n.º 1 do C. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Por seu lado, o n.º 2 do mesmo preceito determina que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
     São aqui convocados critérios de proporcionalidade material na fixação da pena única dentro da moldura do cúmulo e proibição de excesso em relação aos fins na equação entre a gravidade do ilícito global e a amplitude dos limites da moldura da pena conjunta. (cfr. Ac. Do STJ, 27/02/2013 in www.dgsi.pt).
Aplicando estas considerações ao caso concreto, temos que:
Para o arguido A... a moldura abstracta da pena de prisão do concurso será de 4 a 10 anos e 2 meses;
Para o arguido B... a moldura abstracta da pena de prisão do concurso será de 4 a 10 anos e 2 meses;
Para o arguido C... a moldura abstracta da pena de prisão do concurso será de 4 a 7 anos e 2 meses;
     Fazendo aqui uma ponderação, na sua globalidade, dos factos e das personalidades dos arguidos neles reveladas, temos por adequadas:
Para o arguido A... a pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
Para o arguido B... a pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
Para o arguido C... a pena 5 anos e 4 meses de prisão;



III. Conhecimento das questões suscitadas pelos recorrentes:

III.1 - Da invocada incompetência por falta de conexão processual - nulidade insanável - art 32º, nº 2, al. b) e art 119º do CPP - concl 2
Questão que cumpre decidir antes de entrar no conhecimento do mérito dos recursos interpostos, por imperativo de ordem lógica.
A conexão processual efectuada nos diversos inquéritos apensados foi determinada pelo magistrado titular da investigação do inquérito n.º 94/10.0 GDCBR.
O MP é o órgão do sistema judicial nacional incumbido de representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
O MP é autónomo mas hierarquizado, constituído por um órgão superior de âmbito nacional (Procuradoria-Geral da República) e por órgãos regionais (Procuradorias-Gerais Distritais).
Nenhum impedimento legal obsta a que o procurador-adjunto de um determinado inquérito seja substituído por outro, em qualquer fase processual, o que valida a prolação dos despachos em sede de inquérito, seja de apensação processual ou de qualquer outra índole.
Como estrutura hierárquica autónoma, a quem compete dirigir o inquérito - art 53º, nº 2, al. b), CPP - é o Ministério Público, vinculado pelo princípio da legalidade e por critérios de estrita objectividade, que elege o modelo de gestão da investigação criminal adequado à obtenção de melhor eficiência e consequente realização das finalidades do processo.
Assim, basta atentar no teor da circular da PGR n.º 3/2012, para perceber que os presentes autos obedeceram às respectivas directrizes para a investigação de crimes desta natureza, configurando-se o DIAP, como o órgão competente para a investigação concentrada de tais crimes.
Para facilitar a percepção da questão, transcreve-se a referida circular:
“Número: 03/2012
Lisboa: Porto: Coimbra: Évora:
DATA: 13.02.2012
Assunto: Furto de cobre e de outros metais não preciosos (bronze e latão)
DESPACHO

Em 2011, verificou-se, segundo as estimativas, um aumento de cerca de 200% relativamente ao ano anterior de ocorrências relacionadas com o furto de cobre e de outros metais não preciosos (bronze e latão), nomeadamente em infraestruturas das telecomunicações, o que provocou avultadíssimos prejuízos não só para as entidades públicas e privadas que operam no âmbito das comunicações telefónicas, da circulação ferroviária e da distribuição energética, mas também, e sobretudo, para os cidadãos que ficaram privados da prestação de tais serviços essenciais durante longos períodos de tempo e ainda para agricultores com instalações e máquinas destruídas.
A situação assume especial gravidade, devido à generalização desta actividade criminosa, à pluralidade dos agentes das infracções, à plurilocalização das ocorrências, e afecta gravemente o sentimento de insegurança colectivo porque interfere no regular funcionamento de serviços essenciais de protecção e socorro que devem ser prestados, em permanência, às populações.
Os elementos disponíveis permitem caracterizar o fenómeno descrito como uma actividade criminosa organizada, que alimenta um mercado clandestino em pleno desenvolvimento, cujo combate só poderá ter sucesso se a direcção da investigação for concentrada e se for reforçada a articulação funcional entre os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as entidades que operam nas redes das comunicações telefónicas, da circulação ferroviária e da distribuição energética.
Assim, tendo em consideração o alarme social gerado pela gravidade da situação, a dificuldade e complexidade da investigação e a dispersão territorial desta actividade criminosa, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público.
1. Definir as seguintes orientações, para serem executadas, com urgência, pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais, em articulação com os Senhores Directores dos Departamentos de Investigação e Acção Penal de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora (cfr. O artigo 73.º, n.º 1, alínea c) do EMP):
a) A direcção da investigação de inquéritos relativos a ocorrências relacionadas com o furto e a receptação de cobre e derivados deve ser concentrada nos DIAP distritais, relativamente a toda a área de cada distrito judicial; b) Em cada DIAP distrital haverá uma secção ou um núcleo especialmente encarregado de centralizar a informação pertinente e de efectuar a investigação dos inquéritos relativos às referidas ocorrências;
c) Em cada DIAP distrital será designado, pelo menos, um magistrado para servir como “ponto de contacto”, cuja identificação e respectivas coordenadas (telefone, fax, email) deverão ser comunicadas, no mais curto prazo possível, às seguintes entidades:
Dirigentes locais dos órgãos de polícia criminal, nomeadamente da PJ, GNR, PSP e SEF; Associação dos Operadores de telecomunicações (APRITEL); Operadores de redes de circulação ferroviária e de distribuição energética ( GG... e SS...);
d) As comunicações referidas na alínea anterior deverão incluir a solicitação de que, pelas entidades destinatárias, sejam designados os respectivos “pontos de contacto” ao nível nacional e local, com indicação das respectivas coordenadas (telefone, fax e email). 2. Ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) delego nos Senhores Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa – Dr.ª BL..., do Porto – Dr. BM..., de Coimbra – Dr. BN...e de Évora – Dr.BO..., a competência para, na fase de inquérito, procederem ao deferimento da investigação previsto nos nºs 1, 3 e 5 do citado artigo, relativamente aos processos por factos ocorridos nas comarcas que integram os respectivos distritos judiciais.
3. Decorridos dois meses sobre a data do presente despacho, deverá ser apresentado pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais, relatório sucinto sobre a execução das medidas previstas em 1. e 2.
Comunique-se, com urgência, aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais, à Senhora Directora do DCIAP e aos Senhores Directores dos DIAP.
Divulgue-se na página da PGR e no SIMP.
Oficie-se, para conhecimento, ao Senhor Secretário-Geral do Sistema Integrado de Segurança Interna, aos Comandos e Direcção nacionais dos Órgãos de Polícia Criminal, ao Secretário-Geral da APRITEL e aos Presidentes dos Conselhos de Administração da GG... e da SS....
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2012
 O Procurador-Geral da República “
Conforme referido na fundamentação do acórdão recorrido, também o Tribunal Constitucional no acórdão 21/2012, julgou no sentido de que, respeitando-se as regras objectivas previstas no C.P.P. para a apensação processual, cabe ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, determinar ou não a apensação ou separação de inquéritos e respectivas investigações. E de forma evidente esclarece que “ avaliar se subsistem as vantagens de uma investigação conjunta de uma pluralidade de crimes ou se as finalidades visadas com a conexão de processos justificam o eventual comprometimento de interesses dos assistentes e lesados, ou possam provocar algum retardamento do julgamento dos arguidos dentro dos prazos legalmente previstos, é um juízo que se compreende ainda nas opções estratégicas da actividade de investigação criminal da qual o Ministério Público se encontra incumbido.”
Obviamente que não implica a criação de um tribunal ad hoc, nem a manipulação arbitrária
Consequentemente, bem andou o acórdão recorrido quando conclui que - no que diz respeito à questão da competência para proferir o despacho a apreciar e decidir da conexão dos processos e a determinar a reabertura dos inquéritos entretanto arquivados, e bem assim a ordem pela qual estes despachos são proferidos - é irrelevante para a questão da competência, a partir do momento em que o magistrado titular original do inquérito arquivado recebe o despacho do magistrado que decidiu haver conexão e se conforma com ele, abrindo mão dos autos que remete para apensação.
A conexão em causa integra-se na al. d) do art 24º do CPP que prevê o caso de pluralidade de agentes e de acções ou omissões criminosas em comparticipação - cfr PPAlbuquerque, Com. CPP 2ª edição actualizada, pág 99 nota 5 i.
O tribunal é pois competente e não se verifica qualquer nulidade insanável, pelo que improcede este segmento do recurso dos arguidos A... e C....

III-2 - Das nulidades

III.2.1 - Nulidade do acórdão
Entendem os recorrentes A... e C... que o acórdão omite integralmente o resumo das declarações testemunhais e peritos em audiência, sendo por isso nulo.
Vejamos.
A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controlo da decisão do julgador, a viabilizar a exigível sindicabilidade da decisão e a reforçar a sua compreensibilidade pelos destinatários directos e da comunidade em geral, como elemento de relevo para a sua aceitação e legitimação.
Por força do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Sobre os requisitos da sentença, determina o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, portanto, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, e tudo segundo critérios de razoabilidade, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – ver, neste sentido, Ac. do S.T.J., de 14/6/2007, Processo n.º 1387/07, 5ª Secção.
Consiste então o exame crítico na na explicitação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um por outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o Tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção.
Como se refere no Ac. desta Relação, proferido no proc. Nº 160/08.2TAFND.C1, de 19-01-2011 (Relator Alberto Mira), “Para se cumprir a exigência normativa do exame crítico das provas torna-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal”.
Também o Ac. da Rel. Porto, proc. Nº 1090/04.2JAPRT.P1 - 1ª Sec., de 15/07/2009, refere: “Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.
E o Ac. nº 07P024 de Supremo Tribunal de Justiça, Março 21, 2007, refere: “- A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.
De todo o modo, não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte Vd Ac. do TC de 02-12-1998.
Em resumo, a fundamentação decisória tem que revelar com clareza o processo de raciocínio que conduziu o juiz a proferir a decisão.
Analisado o acórdão recorrido, constata-se que na motivação, a respeito da prova testemunhal produzida em sede de discussão e julgamento se esclarece que o Tribunal teve em conta os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em julgamento a propósito dos factos que cada um presenciou em investigação em cada um dos inquéritos considerados, - relacionando-se com a prova documental junta -, e mencionando em concreto quais as testemunhas a cujos depoimentos foi dado particular enfoque.
A prova foi indicada, foi justificado o seu relevo e a sua razão de ciência “em virtude da sua particular relação com os locais dos furtos e as entidades lesada e, nessa medida, estarem especialmente habilitados a esclarecer a forma como os factos se passaram, a natureza e o valor dos danos causados e dos objectos subtraídos e, bem assim a esclarecer as pistas que forneceram aos elementos do OPC que conduziu a investigação e que permitiram a sua evolução.” ( sublinhado nosso)
Mais se realçou na referida motivação que “em todos os casos, os depoimentos nos pareceram objectivos, verdadeiros e isentos, em caso algum as testemunhas nos pareceram querer ir além do que realmente viram ou ouviram em ordem a incriminar nenhum dos arguidos que, de resto, ninguém viu ou ouviu e cada um dos locais dos crimes aqui julgados.”( sublinhado nosso)
Também foram indicados e os depoimentos dos militares da GNR, de diversos Postos Territoriais e departamentos da Guarda envolvidos nas investigações de cada um dos crimes em apreciação, tendo o tribunal recorrido efectuado o necessário juízo crítico e lógico de tais depoimentos, salientando a forma objectiva e desapaixonada com que explicaram as funções que desempenharam na investigação, as diligências a que procederam, o que descobriram, fornecendo ainda as linhas condutoras, em termos lógico dedutivos seguidas pela própria investigação, por forma a dar coerência e coesão a todos os elementos de prova recolhidos.
Afigura-se-nos que o acórdão recorrido cumpriu a exigência legal e exame crítico, conciso e completo no que respeita à prova testemunhal, - sendo que a motivação conjugou toda a prova produzida - pois em verdade ficou a saber-se que tal prova relevou para a decisão no que respeita à forma de acesso aos locais, a natureza e o valor dos danos causados e dos objectos subtraídos, já que ninguém assistiu a qualquer um dos furtos.
É impensável que se imponha ao tribunal a redacção de uma assentada dos depoimentos, ainda que resumida. Aliás, a mera transcrição dos depoimentos ou o seu resumo não constitui exame crítico da prova.

Acresce ainda a indicação de que Tribunal recorrido levou em atenção as explicações fornecidas em julgamento - sobre o cruzamento de dados entre os levantamentos GSM e os dados da localização celular e registo de trace-Back dos telemóveis por usados pelos arguidos, - pelo militar da Guarda BB..., pelo especialista na matéria trazido pela defesa e pelo Técnico Responsável pelo Departamento de Informática e Telecomunicações da PJ convocado pelo Tribunal. Registou ainda a leitura a que procedeu do parecer técnico junto aos autos pela defesa.
Aliás elenca na motivação as conclusões a que chegou a propósito da questão, com a consequente valoração da prova, que em parte se transcrevem para facilitar a sua percepção:
     “Teve-se em atenção que a grande maioria das comunicações móveis terrestres utilizam o sistema GSM ou UMTS, carecendo de antenas para permitir a comunicação entre os vários pontos. Essas antenas são colocadas em locais estratégicos pelas operadoras de telecomunicações móveis, de forma a dar cobertura às áreas onde são implantadas, emitindo a normal comunicação.
Cada célula da antena é orientada pela operadora de Telecomunicações móveis para um determinado azimute, cobrindo uma área aproximada de cento e vinte graus na direção em que é instalada, podendo, em função da sua potência e da sinuosidade terreno cobrir uma maior ou menor área.
As operadoras de telecomunicações móveis dispõe de dados sobre a área de cobertura da célula, podendo indicar esses elementos relativamente a cada uma das células que possuem, sabendo-se assim, qual a célula que seria ativada se fossem efetuadas comunicações de um determinado local. Porém a forma mais segura e eficaz de obter esses elementos é efetuar o levantamento GSM ou UMTS do local que se pretende rastrear, comparando posteriormente as células ativadas numa determinada comunicação com as que dão cobertura ao local rastreado.
A correspondência constante entre a célula ativada pela comunicação efetuada pelos arguidos com a que cobre a área onde ocorreram os diversos furtos, é um indício de que estiveram naquele local e ali efetuaram comunicações. “
Uma análise objectiva e atenta da motivação revela que o tribunal a quo empreendeu uma actividade de dedução intelectiva na demonstração da prova, que como salienta o Cons Sérgio Poças não se confunde com “… a mostração, na qual o juiz se limita a assinalar as provas produzidas.” - apud José Tomé de carvalho, revista Julgar nº 21, pág 85 “Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto…”
Em suma, não se verifica a invocada nulidade.
Improcede também neste segmento o recurso interposto pelos arguidos A... e C....

III.2.2 - Nulidade da prova - apreensões, reconstituição e reconhecimentos.
A - Das apreensões
Dispõe o art 178 do CPP:
1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
2 …
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º

5 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.”
Compulsados os autos, verifica-se que em resultado das buscas - previamente autorizadas pelas autoridades judiciárias - resultou a apreensão de objectos e documentos relacionados com os crimes investigados, conforme fls 65 a 70 do Apenso 108/09.7GATND, fls 527 a 552, Apenso 131/10.9GDCBR, fls 85 a 140, 645 a 666, 703 a 751 e 752 a 924 do processo principal 94/10.0GDCBR.

As apreensões foram validadas pelo MP a fls 926, em 20-08-2010. No prazo legal relativamente às últimas, efectuadas a 18/08/2010 e fora de prazo relativamente às demais.
Contudo, a inobservância do prazo de 72 horas assim como a omissão da validação de uma apreensão não constituem nulidade insanável, atento o regime das nulidades plasmado nos arts 118º a 123º, do CPP, que não contempla como nulidade insanável, ou sequer dependente de arguição.
Consequentemente, se não existisse o supra referido despacho de validação, ainda assim da obtenção de prova por este meio não seria nula.
De todo o modo, como assinala o MP na resposta, a mera indicação desse meio de prova na acusação, contêm em si, implicitamente, um controlo de legalidade, pressuposto fundamental exigido na validação de uma apreensão.
Sobre a questão, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 6/2/2013, decidiu que, “o prazo de 72 horas referido no art. 178º n.º 5 do CPP é um prazo de mera ordenação processual e a sua ultrapassagem não tem qualquer reflexo sobre a validade das apreensões levadas a cabo. A omissão não constitui sequer irregularidade para os efeitos do disposto no art. 123º do CPP, na medida em que não afecta o valor do ato de apreensão. Ainda que se entendesse estarmos perante uma irregularidade, o certo é que até ao momento da respectiva arguição pelo interessado, o Ministério Público (por estarmos na fase de inquérito) conservava o poder de a reparar [art. 123º n.º 2 do CPP], E tendo sido validada pelo M° Público antes de ser arguida a sua irregularidade, desapareceu o pressuposto em que o recorrente assentou o fundamento da arguição na medida em que, na ocasião em que a veio suscitar, já a mesma, a existir, se mostrava reparada, porque validada não obstante a sua apresentação tardia. Mesmo que o M° Público não tenha validado expressamente uma apreensão, podemos afirmar que fiscalizou a sua legalidade e considerou de forma tácita, mas inequívoca, que essa apreensão havia sido válida se, ao deduzir acusação, a incluiu nos meios de prova que indicou. A exigência de "validação pela autoridade judiciária" não passa necessariamente pela prolação de uma decisão expressa e autónoma acerca da validade da apreensão, admitindo-se a sua validação tácita sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público fiscalizou a legalidade das apreensões efectuadas pelos órgãos de polícia criminal e as considerou válidas, caso em que se deve considerar cumprido o disposto no n.º 5 do art. 178° do CPP.”
Improcede assim também neste segmento o recurso interposto pelos arguidos A... e C....

B - Da alegada “reconstituição”
Conforme apurado relativamente ao NUIPC 108/09.7GATND, o arguido A... é proprietário da sucateira de destino do veículo furtado, dotado de sistema GPS que produziu a georreferenciação.
O referido veículo veio a ser recuperado por elementos do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Mortágua, num acesso ao IP3, próximo da localidade de Almacinha, concelho de Mortágua (Fls 5 - Apenso 108/09.7GATND).
O sistema de georreferenciação por GPS, permitiu constatar que o veículo saiu do estaleiro da firma lesada cerca das 03:32:31 em direcção à localidade de (...), concelho de Oliveira do Hospital, onde chegou cerca das 04:33:45, ali permanecendo até às 05:44:24,. Daí, saiu pelas 05:48:49, direcção ao local onde veio a ser abandonada pelas 06:21:42 (Fls 16 e 17 - Apenso 108/09.7GATND).
Assinala o acórdão recorrido que o sistema de georeferenciação instalado no veículo furtado, permitiu verificar que o mesmo se deslocou directamente do local do furto para o estaleiro em (...), Oliveira do Hospital, que à data dos factos era explorado pelo arguido A..., como se depreende da leitura do expediente de folhas 45 a 47 do Apenso 108/09.7GATND, elaborado em 15OUT2009 pelo Núcleo de Investigação Criminal de Santa Comba Dão.
A reconstituição do facto, autonomizada como um dos meios de prova típicos (artigo 150° do Código de Processo Penal), consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
Não se confunde com a mera cronometragem do espaço percorrido após a consumação do furto.
A diligência em questão - leitura do registo e cronometragem do espaço percorrido - é uma mera diligência de investigação abrangida pelo despacho de delegação genérica de competências da PGR n.º 6/2002, que acometeu genericamente aos OPC's, nos termos do disposto no art. 270º, n.º 1 e 4, do C.P.P., a competência para a investigação de crimes desta natureza e para os actos praticados no âmbito das respectivas investigações.
Aliás, e como salienta o MP, na referida circular, é expressamente delegada a competência para a realização de perícias, pelo que, por maioria de razão, abrange no seu âmbito um meio de prova que tem mero valor de indício, a valorar no âmbito do disposto no art. 127º, do C.P.P.
Também a simulação de embate entre a Toyota Dina furtada e o veículo azul depositado na sucata de (...) constitui uma mera diligência de investigação que não carece de validação específica.
Como foi já assinalado, os actos de validação de prova por parte da autoridade judiciária responsável, fundado na necessidade do controlo da legalidade dos actos processuais, revelam-se na prolação da acusação, quando aí se juntam os meios de prova resultantes desses mesmos actos processuais.
Em conclusão: Não ocorre qualquer nulidade de prova improcedendo também neste segmento o recurso dos arguidos A... e C....

C - Do reconhecimento dos objectos

Afigura-se-nos incorrer o recorrente em certo equívoco no tratamento da questão, porque parece confundir a validade do reconhecimento com a valoração da prova testemunhal.
O reconhecimento de objectos realizado sem observância das regras previstas no art 148º do CPP, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (nº 7, do art. 147º, do C. Processo Penal aplicável por força do nº 3, do art 148º do CPP).
Contudo, impõe-se assinalar que o reconhecimento de objectos não obedece a toda a regulamentação do art 147º, do CPP (reconhecimento de pessoas).
Com efeito, o nº 1 do art 148º do CPP determina que se proceda de harmonia com o disposto no nº 1 do art 147º do CPP em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
Repare-se na norma do artigo 148.º, que se transcreve:
Reconhecimento de objectos
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Resulta claro que apenas são feitas duas remissões para o art 147º, pelo que se adapta a aplicação do disposto nos nºs 1 e 7.
Acresce que o reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime só deve ser realizado quando haja necessidade.
O reconhecimento (por descrição), previsto no nº 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que o deve fazer que descreva os objectos com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já os tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade do reconhecimento.
O reconhecimento “presencial” do objecto far-se-á se o reconhecimento por descrição “deixar dúvidas” – nº 2 do art 148º, do CPP.
PPAlbuquerque entende que o critério de aferição é o mesmo da “identificação cabal” ( nº 2 do art 147º CPP), isto é, se ela satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar – cfr Com CPP pág 415.
Reportando-nos aos autos, o reconhecimento de fls. 38 e 39, o reconhecimento de objectos de fls. 1133 a 1138, auto de reconhecimento de fls. 71 do apenso 108/09.GATND e 1192 a 1194 dos autos principais são válidos porque obedecem ao estatuído no artigo 148º do CPP.
O que impõe a conclusão de que os reconhecimentos efectuados têm valor como meio de prova e podiam, por isso, ser usados no processo designadamente, para fundamentar a decisão.  
Os autos foram elaborados de acordo com o disposto no art 99º do CPP cujo nº 4 dispõe que “ É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º CPP em cujo nº 1 se estabelece “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.”, o que lhe confere uma força probatória especial.
Dado que as objecções vertidas no recurso quanto aos reconhecimentos visam apenas confrontá-los com o teor de depoimentos de testemunhas, para desta forma lhes retirar “força plena”, não há quaisquer fundamentos que ponham em causa a veracidade do auto.
Nesta sede, cumpre atender a que, por um lado, in casu, a prova por reconhecimento “presencial” não foi a única a basear a convicção do tribunal colectivo - ao invés, foi mais um, de entre outros elementos probatórios, a apontar em determinado sentido.
Firmada a validade dos reconhecimentos improcede assim o recurso dos arguidos também nestes segmentos.

III.2. 3      Nulidade das escutas e invalidade dos dados relativos à localização celular - trace back

Revertendo aos autos, constata-se que as escutas telefónicas foram autorizadas por despachos devidamente fundamentados, verificados que estavam os requisitos legais da sua admissibilidade.
Sobre o tema cfr Cláudio Lima Rodrigues in http://www.verbojuridico.com, cujos argumentos nos escusamos de repetir.
Fundamentalmente os recorrentes defendem que a recolha dos elementos de prova obtidos através deste meio de prova não respeitou o período temporal de conservação dos dados, violando assim o disposto no art. 6º, n.º 1, da Lei n.9 32/2008, de 17 de Julho. Concretamente, as informações prestadas pela TMN relativas ao período compreendido entre o dia 2/10/2009 e o dia 15/2/2010, remontam a uma pesquisa efectuada no dia 15/2/2011, assim extravasando o período de um ano estabelecido pelo supra referido diploma legal.
O nº 1, do art 6º, da Lei n.º 32/2008, dispõe que as entidades referidas no n.º 1, do art. 4º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano, estatuindo o nº 1, do art. 7º, que as entidades referidas devem conservar os dados referentes às categorias previstas no n.º 4, para que possam ser transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz.
Revertendo aos autos, constata-se que foi proferido despacho fundamentado do juiz, e que a TMN disponibilizou dados que vão além do referido período temporal.
É claro e manifesto que as normas acima citadas visam disciplinar as obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de crimes graves.
Assim sendo, o período previsto para a preservação de dados vincula apenas as operadoras de comunicações, fixando-lhes um limite mínimo necessário e obrigatório, até ao qual impreterivelmente estão obrigadas a conservar os dados de determinado utilizador.
Porém, a lei é omissa quanto à conservação de dados para além do referido período, em lado algum se cominando com qualquer nulidade processual a utilização de dados que exorbitem tal período de tempo.
Nem a referida prova integra o conceito de prova proibida.
Com efeito, estatui o art. 126º, n.º 3, do C.P.P., que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
No caso dos autos, tratando-se de uma ingerência nas telecomunicações, observou-se o regime processual disposto nos artigos 186º, e seguintes, do CPP pelo que os dados de tráfego foram obtidos de forma legal e legítima.
Acresce que o próprio regime processual penal não estabelece qualquer período legal de validade da prova recolhida no âmbito das telecomunicações, pelo que também nesta parte, não procede a argumentação dos arguidos.
Conforme se refere no acórdão recorrido, “…nem à luz da ponderação constitucional do balanço de interesses, entre, por um lado, os direitos liberdades e garantidas dos cidadão e, por outro, o interesse comunitário, do apuramento da verdade acerca da comissão dos crimes e dos seus agentes, contido nos arts 18º e 32º, da CRP, nem à luz de qualquer base legal se justifica a invalidação dos referidos elementos de prova recolhidos nos autos.”
                                       
No que respeita à suscitada a questão da fiabilidade do cruzamento de dados relativos à localização celular e registo trace back, tal como refere o tribunal recorrido, sobre tal matéria, foram inquiridos dois peritos, que explicaram de forma minuciosa e imparcial, o modo de funcionamento das antenas, nomeadamente no que respeita à sua cobertura. O que permitiu as conclusões que o tribunal recorrido explanou na motivação, apresentando-se a confrontação de localização celular com registo trace back tecnologicamente exacta do ponto de vista da sua fiabilidade.
Trata-se pois de um meio de prova seguro, fidedigno e exacto, de reconstituição histórica dos factos, razão pela qual carece de fundamento a alegação dos arguidos, também nesta parte.
No que diz respeito ausência de promoção do MP relativamente ao telemóvel 0(...) do arguido A..., basta referir que o relatório da Policia Judiciária para que remete o despacho do MP contém a menção expressa a este número de telefone, correspondente ao arguido A....
Em conclusão: Não há fundamento legal para considerar que a prova obtida através de escutas telefónicas padece de nulidade ou constitui prova proibida.

III.2. 4 – Nulidade da alteração da qualificação jurídica operada nos autos em sede de sentença.
Entende o recorrente B... que a alteração da qualificação jurídica efectuada no dia 31 de Julho de 2013 - anterior à prolação do acórdão recorrido, está ferida de nulidade porque não resultou de provas prestadas em audiência.
Estabelece o disposto no art. 358º, nº 3, do C.P.P., que o disposto no n.º 1 (alteração não substancial), é correspondentemente aplicável quando o Tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação.
No caso presente, o tribunal recorrido não aditou factos novos nem procedeu à imputação de um crime diverso com agravação da sanção.
Limitou-se, em face da prova produzida conforme consta do despacho de 31 de Julho de 2013 a fls 4498, a parcialmente a qualificação jurídica dos factos investigados nos apensos NUIPC 153/10.0GCVIS e NUIPC 177/10.7GCVIS, - que lhe havia sido dada pelo Ministério Público na acusação, tendo para o efeito, dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º3 do C.P.P.
A alteração consistiu em substituir a qualificação de crime de furto qualificado nos termos dos arts 204º, nº 1, al, f) e nº 2 do CP, para crime de crime de furto qualificado nos termos do disposto no art 204º, nº 2, als a) e e) do CP.
De notar que o despacho foi proferido após a produção de prova, tendo a leitura do acórdão sido efectuada a 12-08-2013 - cfr fls 4516.
É manifesto que, ao contrário do que pretende o recorrente B..., a alteração da qualificação jurídica foi operada após extensa produção de prova, como resulta das actas de audiência de julgamento das sessões anteriores, tendo o tribunal recorrido entendido que a prova efectuada no decurso do julgamento permitia efectuar uma qualificação jurídica diversa da efectuada pelo Ministério Público.
O que não merece censura, na esteira aliás do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2013, onde apenas se refere que a alteração da qualificação jurídica constantes da acusação não pode ocorrer sem produção de prova.
Princípio que o tribunal recorrido respeitou.
Improcede este segmento do recurso do B....
*
IV - Erro de julgamento - apreciação conjunta
IV. 1 - recurso dos arguidos A..., C... e B... - factos impugnados 8, 9, 10, 11, 12, 15, 30, 42, 49, 50, 51 a 62 ( NUIPC 108) 65 (NUIPC 308/09.0GATBU),  76 a 87 ( NUIPC 153/10 e 177/10), 90 (NUIPC 205/10.6GCVIS), 100 (NUIPC 34/10.7GAPNL)  113 a 122 (NUIPC 94/10.0OGDCBR), 143 a 162 ( NUIPC 82/10.7GDSCD), 163, 169.

A impugnação da matéria de facto com fundamento no erro de julgamento cumpre cabalmente as exigências do artº 412º nºs 3 e 4 CPP, que estabelece:
“ 3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”.
E compreende-se que assim seja, pois os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não vias jurisdicionais para um novo julgamento sobre o objecto do processo.
Incumbe pois ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, o ónus de individualizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o conteúdo específico das provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas a concretização destas terá de ser feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar à indicação em concreto das passagens em que se suporta a impugnação.
A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
É certo que sobre a prova testemunhal os recorrentes limitaram-se na motivação - cfr fls 4738/v e 4739 - a referir que “o GNR sustentou que o material estava num conjunto com toneladas de material idêntico, e que o gerente da sucateira para evitar problemas sugeriu contacto com a empresa furtada pagando o valor do material. Que “ O gerente AS... disse que depois deste furto… outros se sucederam e antes deste outros ainda, e que quem o fazia tinha perfeito conhecimento da localização das chaves.” E que “ O AB.. afirmou que até “há iguais e não posso dizer se o cabo ou as anilhas eram nossas”, “ se não era aquele era igual… achei que o material era idêntico, claro que não posso dizer que era nosso”.
Não localizarem as concretas passagens em que baseiam a impugnação.
Porém, compulsadas as actas verifica-se que são omissas quanto às rotações do início e fim dos depoimentos.
De todo o modo, cumpre notar, como o STJ vem decidindo (Ac STJ de 23-11- 2011 - Rel Oliveira Mendes) que o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido - Ac STJ de 23-11- 2011 - Rel Oliveira Mendes.
Procedemos à audição global dos depoimentos das referidas testemunhas.
É pacífico no processo que todos os crimes a que os autos se reportam não foram presenciados.
Por uma questão de organização a impugnação ampla da matéria de facto, será apreciada pela ordem seguida no acórdão, a propósito de cada um dos crimes:
1 - NUIPC 108 - factos provados nºs8, 9, 10, 11, 12, 49, 50, 51 a 62 
O assalto ao estaleiro da sociedade “ KK.., S.A.” sito na Zona Industrial de (...)CQ, Tondela, ocorreu na noite de 13 para 14.10.2009 - relatório de inspecção ocular da GNR a fls 18 a 20 Apenso 108/09.7GATND e respectivo suporte fotográfico de fls 21 a 37.
Foram subtraídos diversos bens, entre os quais duas chaves dinamométricas, mala de roquete, pinças de amarração cabo rail, uniões cabo rail ( foto fls 30), separadores cabo rail, chantes em cobre, terras em cobre chaves de anel 17 e 24 e caixa de 1ºs socorros, descritos na relação de fls. 117 do NUIPC 108/09.7GATND, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra. Foi ainda subtraída uma carrinha marca Toyota, Modelo Dyna, de matrícula (...)QF, que se encontrava no interior do armazém com as chaves na ignição, pertencente à KK.., S.A.”. No dia 14.10.2009, pelas 9h05m foi recuperada por elementos da Guarda Nacional Republicana de Mortágua, num acesso ao IP3, próximo da localidade de Almacinha, concelho de Mortágua (Fls 5 e 6 - Apenso 108/09.7GATND)
A Toyota Dyna (...)QF tinha instalado de forma dissimulada um sistema “locallyzer”, vulgarmente denominado por “GPS”, através do qual se constatou - cfr fls 16 e 17 Apenso 108/09.7GATND - que o veículo saiu do estaleiro da KK.., S.A cerca das 03:32:31 em direcção à localidade de (...), concelho de Oliveira do Hospital, onde chegou cerca das 04:33:45, ali permaneceu até às 05:44:24, de onde saiu pelas 05:48:49, em direcção ao local onde veio a ser abandonada pelas 06:21:42.
Através do “Google Earth” - cfr fls 12 a 14 Apenso 108/09.7GATND - verificou-se que a carrinha esteve parada em (...) cerca de 1 hora, 8 minutos e 30 segundos, num local onde se situava o estaleiro de sucata que à data dos factos era explorado pelo arguido A... - cfr auto de busca a fls 45 a 47 do Apenso 108/09.7GATND, datado de 15.10.2009.
 De notar que o tratamento de dados GPS instalado no veículo, permitiu verificar que este se deslocou directamente do local do furto para o referido estaleiro, tendo sido utilizado para o transporte da mercadoria furtada, o que veio a ser comprovado pelas apreensões efectuadas no dia 16.10.2009 na empresa BE..., em Torres Novas - fls. 66 e ss. e 69, - de 22 pedaços de cabo de alumínio com aço, com o peso total de 2.250 kg, uma peça de separador de cabo, 40NM SK 07 e duas anilhas em inox - cfr também fotos de fls 67, a 70. Este material foi para ali transportado por indicação do arguido A... com uma guia de transporte de uma das empresas por ele geridas de facto, embora tendo como gerente de direito a sua mulher - cfr fls 76 e 78.
Foram ainda apreendidos em 15-10-2009, no depósito de sucata em (...), Oliveira do Hospital, pertencente ao arguido A..., - facto provado nº 2, não impugnado - três pedaços de arame em alumínio e 21 anilhas em mola, em metal - cfr auto de busca e apreensão de fls 45 a 46 - que foram reconhecidos por AI.... - auto de fls 61.
A propósito do reconhecimento importa agora aludir aos depoimentos de AI....
O AI... esclareceu que à data era responsável pelo material em estaleiro pelo que conhecia bem os objectos furtados. Disse que foi a Torres Vedras com a GNR - dois ou três dias depois do furto - e ali encontrou uma ponta do cabo e depois de tirarem o cabo debaixo do monte pela análise que fez “ se não era aquele, era igual.” Mais afirmou que o peso do cabo apreendido era igual ao do cabo furtado 2.500 kg. Afirmou ainda que existem cerca de 10 a 12 tipos de cabos, com número de filamentos diferente, sendo também diferente a espessura de cada filamento.
E salientou que o cabo não era um cabo qualquer, pois foram furtados com as peças amarradas - as uniões e as pinças de amarração, também apreendidas - tinham as mesmas características. Confrontado com as fotos de fls 65, 62 , 68 a 70, confirmou as apreensões e disse que as anilhas e as uniões eram iguais ou idênticas às que aplicam na empresa.
Mais disse que todos os parafusos têm binário de aperto - 40NM SK07 - indicativo de que “se apertar mais estoira”
Quando lhe foi perguntado “tem a certeza que este material era da sua empresa” respondeu “Eu já disse que era idêntico”.
A conjugação dos registos do GPS instalado no veículo furtado, com o transporte ordenado pelo arguido A... com as guias de cfr fls 76 e 78, e ainda com o facto de o peso do cabo apreendido ser idêntico ao do cabo furtado, concede credibilidade ao depoimento desta testemunha e confirma a validade dos reconhecimentos, nomeadamente o que respeita aos restantes objectos furtados.
Foram encontrados vestígios de embate num veículo de cor azul ali depositado - fotos de fls 56 a 58 - assim como vestígios de ter sido arrastado - sendo que a carrinha Toyota Dina (...)QF ostentava tinta azul na traseira, resultado de ter embatido numa superfície com tal cor - cfr fls 33. Embate comprovado pela simulação com medição efectuada a fls 87 e ss a que foi atribuída a denominação de reconstituição e que não passou de uma diligência de investigação de mera verificação de um indício do crime em questão. O que consente a conclusão de que o veículo furtado esteve no interior do depósito de sucata do arguido A... a descarregar o material furtado à KK.. SA no acima assinalado período de tempo - 1 hora, 8 minutos e 30 segundos - suficiente para o efeito.
Em 18-08-2010 no âmbito do processo principal - cfr. informação de fls. 1152 e ss. dos autos principais - foi efectuada busca e apreensão de diverso material a o arguido B... - cfr certidão de fls 240 a 251 - entre o qual uma caixa de ferramenta em inox marca “Zarges” - A15 - foto fls 247 - que continha uma chave dinamométrica, ( retirada do veículo Toyota furtado - fls. 252)  que ostentava um selo de calibração do “ISQ” e o certificado nº CFOR1790/09, certificado este que pertencia à empresa KK.. SA - cfr 252. Esta chave - cfr fotos de fls 263 e 264 - foi objecto de reconhecimento efectuado por K... - cfr fls 260 e 261 e fls 256.
Da análise da facturação detalhada constante da informação da Vodafone - cfr fls 139 - resulta que no dia 14-10-2009, no período compreendido entre as 4h09m30s e as 6h26m31s o arguido A... efectuou três chamadas com o número 913014925 para o nº 1(...) do arguido B..., apreendido a fls 206 (no interior do FORD Transit (...)IP), tendo accionado as células localizadas em Venda de Esperança, Ervedal da Beira e Almaça, pelo que se conclui que se encontrava em movimento e às 6h26m31s estava em Almaça, local onde às 6h21m42 foi abandonada a Toyota Dyna (...)QF.
Repare-se que os factos provados nºs 5 a 7 não foram impugnados.
O facto da apreensão da chave dinamométrica se ter verificado já no âmbito do processo principal, não obsta à responsabilização do arguido B..., que esteve em contacto telefónico com o arguido A... entre as 4 e as 6 horas, atento o modus operandi em todos os crimes de furto visando principalmente o cobre, - e a sua actuação nos crimes por que foi condenado - que só com apoio logístico alcançou a dimensão retratada nos autos, não obstante as absolvições por força do critério rigoroso do tribunal a quo. Aliás ponderado no relatório de análise de informação criminal nº 16/2012 - apenso XIX.
Foi observada a facturação do arguido C... fls. 124 e constatou-se que no dia 14.10.2009 pelas 12h06m14s accionou a célula de Torres Novas para o 0(...), do A.... Ou seja na mesma data das guias de transporte acima referidas.
Em suma e com o assinala o MP na sua resposta, a confrontação do registo trace back com a localização celular revela que à data e hora dos factos, o arguido B... se encontrava num raio de acção próximo dos locais que foram objecto de furto e mantinha uma conversação repetida e permanente com o arguido A.... Contactos que eram interrompidos nos dias seguintes e apenas retomadas com a mesma intensidade, em situações futuras de furtos cometidos de forma similar. Das escutas efectuadas ao arguido B..., resulta que se relacionava com indivíduos que se dedicavam à prática de furtos de cobre e materiais similares. As buscas efectuadas ao seu estaleiro permitiram constatar que o mesmo tinha na sua posse gorros passa montanhas e objectos que haviam sido furtados dos locais alvo de furtos, nomeadamente uma chave dinamométrica, caixas metálicas de cor azul, três chaves de ignição. No local de um dos furtos, foi encontrada uma carinha propriedade do arguido B..., contendo no seu interior a sua carteira com documentos. Sobre esta questão a mulher do arguido referiu numa primeira fase que o veículo se encontrava na posse do seu marido, e numa segunda fase decidiu apresentar queixa por furto do automóvel.
Cumpre ainda referir que a prova de que os arguidos eram portadores dos respectivos telemóveis resulta da conjugação de todos os referidos indícios, quando conjugados com o facto de que as intercepções das comunicações telefónicas nunca revelaram outra pessoa que não os arguidos a utilizarem o respectivo telemóvel e cartão. Resulta ainda das regras da experiência que uma pessoa minimamente inteligente não empresta o telemóvel sabendo a que se expõe, como era revelado pelos contactos que as ditas intercepções traduzem. Tanto mais que os crimes em análise foram cometidos entre Outubro de 2009 e Março de 2010.
Apreciação e valoração da prova válida para todos os NUIPC referentes aos crimes por que os arguidos foram condenados e ainda aos factos 65 do NUIPC 308/09.0GATBU, 90 do NUIPC 205/10.6GCVIS, e 100 do NUIPC 34/10.7GAPNL.
Não têm, pois, razão os arguidos quando alegam que não existindo prova directa não se comprova a sua autoria nos furtos.
Efectivamente, nos termos do disposto no art. 127.º do C.P.C., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Conforme ensina Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, II, pág. 30, as regras da experiência “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto «sub judice», assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”.
Como tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência e Doutrina é lícito o recurso à prova por presunção, aquela que partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto.
A presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido (cfr. Ac. do STJ de 05/07/84, in BMJ, 339, 364).
Como é evidente, é extremamente difícil na grande maioria dos casos, principalmente nos que têm a complexidade e gravidade do presente, obter-se prova directa dos factos enquadráveis criminalmente.
Daí que o recurso à prova por presunção judicial, à prova indirecta, são meios valiosíssimos que, sem pôr em causa a segurança jurídica, permitem ao Julgador tentar alcançar a verdade material, e, dentro do possível, decidir com Justiça.
Assim, na esteira do Acórdão do STJ de 28/06/07, citado in Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 3.ª Edição, de Manuel Simas dos Santos e Manuel Leal Henriques, pág. 830 “Na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, do princípio do in dúbio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que “indirecta”] não conduzir, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, “à subsistência no espírito to tribunal de uma dúvida positiva ou invencível sobre a existência ou inexistência do facto” (cf. Cristina Líbano Monteiro, in dubio pro reo, Coimbra, 1997). Aliás, “a prova mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade” (idem pág. 17): “o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido», conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativas de o “agarrar”...Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir “prova directa” não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a “prova” (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei), segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP)... Donde que “não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza, sem mais uma solução favorável ao arguido”, mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons com be given”), até porque “nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida”. Pedir uma certeza absoluta para orientar a decisão actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais”: “a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal”.
No caso dos autos, o Tribunal a quo não teve dúvidas, por toda a prova recolhida em sede de inquérito e reproduzida em audiência de julgamento, melhor descrita e analisada na motivação da decisão da matéria de facto do acórdão ora em crise, ficou convencido que os arguidos tinham cometido o crime pelos quais foram condenados
Atento o supra exposto, é evidente que o Acórdão sub judice não merece a censura que lhe é imputada por via dos recursos dos arguidos A... e B....
Diremos ainda quanto ao NUIPC 153/10 e 177/10 - factos impugnados 76 a 87 e 113 a 122

A prova dos factos ora impugnados resulta, além do mais, da conjugação das regras da experiência com o resultado das buscas efectuadas à residência do arguido B... ( fls. 20 e ss do apenso 177/10 com apreensão em particular das caixas metálicas de cor azul, marca Matador, cada uma ainda com a lista das ferramentas da AH... que haviam sido furtadas na sub-estação eléctrica da RR..., sita em (...), Viseu, conforme lista de material furtado de fls. 7- fotos de fls 23 e 40 a 43 repetidas a fls. 1133 a 1138 dos autos principais e auto de reconhecimento de fls. 38 e 39; e
Com o facto de estarem associados ao local, os telefones 0(...) do arguido A..., 3(...) do arguido B... e 4(...) do arguido C...; (cf. fls. 2049 ), tendo todos eles efectuado mutuamente comunicações accionando as antenas existentes no local, conforme levantamento de dados  GSM nº 20/2012 a fls 1966 a 1971 vol VII e mapa relativo às células que foram activadas pelos equipamentos de comunicação móvel - fls 156 do apenso XIX.
O tribunal a quo levou ainda em conta o teor do auto de denúncia de fls. 4 ( 177/10), com o relato do modus operandi e a lista de material furtado de fls. 7, o depoimento da testemunha AG..., e Auto de exame directo e de avaliação de fls. 44.
Bem andou pois o tribunal recorrido na valoração da prova e sua concatenação pelo que o julgamento dos factos ora impugnados não merece censura.

E a propósito do NUIPC 82/10.7GDSCD, factos impugnados 143 a 162

Reporta-se ao assalto na madrugada de 02.07.2010, às instalações fabris, à data inactivas, da sociedade “ AT..., Ldª”, sitas no Parque Industrial de Mortágua, Freixo, em Mortágua, local de onde foram retirados os cabos eléctricos em cobre que estavam enterrados e os cabos eléctricos em cobre o quadro geral (fls. 44 a 51 do NUIPC 82/10.7GDSCD). Usando um empilhador pertencente à própria sociedade ofendida, foi arrombada a porta de um anexo ao pavilhão, de onde foi retirado um transformador cinzento marca “Motra” nº LEL 23245 Tipo TS5942A, com 800Kva (fls. 14 a 17, 28 e 29; 40 a 42; 52 a 55 do NUIPC 82/10.7GDSCD).
Nessas circunstâncias, o arguido A..., que era portador de telemóvel com o cartão 0(...), forneceu, através do mesmo, indicações sobre como chegar ao local, ao arguido CC... (Apenso 5, produto 418, fls. 17).
De notar que das intercepções telefónicas aos telemóveis usados pelos arguidos A... e B..., resultaram os produtos melhor identificados a fls. 404 412 e 414 ( Vol II) e a respectiva localização celular de dois dos produtos ( 03389 do alvo 43421M - respeitante ao cartão 2(...)do arguido B... - e 00765 do alvo 43735 M)  respeitante ao cartão 0(...) do arguido A...:
- O Produto n.º 04241, (Fls 210 – Apenso III), evidencia que o arguido B... pode estar na posse de um empilhador furtado;
- O Produto n.º 00487, (Fls 18 – Apenso IV), Produto n.º 00488, (Fls 19 a 20 – Apenso IV) e o Produto n.º 00495, (Fls 20 a 21 – Apenso IV - comunicações efectuadas pelo arguido A... enquanto estava a praticar o furto;
- o Produto n.º 00795, (Fls 33 a 34 – Apenso IV), corresponde às comunicações efectuadas do arguido A... para o I... onde se refere ao transformador;
Consequentemente, no dia 15.07.2010 o transformador foi apreendido na sociedade O..., L.da. de que era como gerente o arguido I... ( cfr. fls. 458 a 465 dos autos principais).
Da análise da documentação recolhida junto da O..., L.da conclui-se que as firmas D... Unipessoal, L.da propriedade da companheira do arguido A... e as firmas F..., L.da, propriedade da filha do arguido A..., ambas por ele geridas, cfr - documento de fls. fls 20 - no período compreendido entre o dia 1.01.2010 e 14.07.2010 procederam à venda, pela primeira, de grandes quantidades de cobre e a segunda vendeu um transformador e material em inox, usando ambas as firmas a viatura com a matrícula (...)OV utilizada pelo arguido A.... ( cfr.informação de fls. 468 dos autos principais e a documentação do apenso VI); e a reportagem fotográfica de fls. 469 a 472)
Ora, o transformador apreendido na sociedade O..., L.da é cinzento marca “Motra” nº LEL 23245 Tipo TS5942A, com 800Kva.
Razão que justifica que a testemunha AS..., Legal representante da sociedade AT..., L.da tivesse dito que não foi reconhecer o transformador porque ele estava perfeitamente identificado pois todos os elementos fornecidos pela GNR coincidiam com o transformador furtado, que pesa cerca de 3 toneladas.
Aliás, numa conversa gravada a 6/07/2010 o arguido A... refere o peso do transformador - cfr fls 28 do apenso V.
Os telefones que efectuaram ou receberam chamadas na hora em que ocorreu o furto foram o do A... 0(...), o do B... 2(...) e o do C... 4(...). Todos eles efectuaram chamadas na zona onde ocorreu o furto ( cfr. fls. 2050 e 2054).
O Tribunal a quo considerou ainda o auto de apreensão de fls. 14 a 17 dos respectivos autos, o relatório de inspecção ocular de fls. 37 e reportagem fotográfica de fls. 40 a 66, a transcrição das comunicações efectuadas no local do furto pelo arguido A... de fls. 85 a 88, a informação de serviço acerca da correspondência entre os números usados e os respectivos utilizadores – fls. 119 e 120 -, o auto de exame directo e avaliação do compressor fls. 242 a 247, o Levantamento GSM de fls. 1947 a 1954 dos autos principais, o Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 16/2012, que estabelece uma correlação directa entre os dados de registo trace back e alguns crimes de furto que ocorreram nas zonas onde eram efectuadas as comunicações dos arguidos A... e B... (Apenso XIX).
O que tudo devidamente relacionado, de uma forma lógica e racional, impôs ao tribunal a quo, a conclusão, nos precisos termos em que julgou como provados os factos mencionados em 2.1.1. a propósito do referido apenso com o NUIPC 82/10.7GDSCD.
*
Finalmente no que se refere ao 94/10.0OGDCBR, factos impugnados
113 a 122

No dia 22.03.2010, cerca da 1h51 foi assaltada a sub estação da RR..., sita em (...), na Comarca de Coimbra, retratada de fls. 8 a 14 do Vol. 1, onde se percebe que o espaço é vedado em todo o perímetro por uma estrutura e rede em ferro com cerca de dois metros de altura.
Foram colocadas várias paletes em madeira junto à face externa da rede de vedação, criando degraus de elevação, que permitiram o seu escalamento e subsequente introdução no recinto, onde foi desmontado um painel da vedação em rede, após corte dos respectivos parafusos de fixação, com óbvia intenção de criar uma abertura para saída e fuga.
Foram então arrombados um caixote de madeira, contendo equipamento de alta tensão para montagem, e o cadeado das portas de um contentor/vestiário de onde foram retiradas as chaves de duas máquinas “bobcat” e de um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Mitsubishi.
A actividade foi interrompida com a aproximação de patrulhas da GNR do local, que detectou a presença dos assaltantes, que se puseram em fuga, deixando um monte de cabos eléctricos, que se preparavam para carregar com a ajuda das máquinas “bobcat” na viatura Mitsubishi, que para ali deslocaram. A GNR foi alertada porque o sistema de videovigilância das instalações da RR... registou a primeira quebra de segurança na B4 (barreira nº 4) pela 1h51m - cfr fls 6 do processo principal.
Antes de mais convém referir que através das câmaras de videovigilância constatou-se que se tratava de três indivíduos e que se puseram em fuga na direcção da escola de (...), que dá acesso às traseiras do armazém gimnodesportivo dos (...) ( fls. 3) onde se encontrava parqueada a viatura Ford Transit, de matrícula (...)IP, registada em nome de BI...., esposa do arguido B....
A referida Ford Transit, de matrícula (...)IP foi também abandonada no local.
Contactada pela GNR do PT de Mangualde BI... disse que quem se encontrava responsável pela viatura era o seu marido, que estava para Espanha, e só no próprio dia apresentou queixa pelo desaparecimento da viatura - cfr fls 22 auto de denúncia - narrando uma versão diferente da relatada aos militares e por estes referida em julgamento.
Com efeito, pelas 11h08m do mesmo dia 22 de Março a BI...apresentou denúncia afirmando que a viatura Ford Transit, de matrícula (...)IP tinha sido furtada pelas 15h30m do dia 21-03-2010 no parque do restaurante Queru, em Espinho, Mangualde.
As regras da experiência legitimam a conclusão do tribunal a quo de que a denúncia tentou afastar o arguido do local do furto, simulando o furto da Ford, que conforme auto de apreensão encontrava-se devidamente fechada à chave, não tinha sinais de arrombamento - cfr fls 27 - e além do mais tinha no seu interior a carteira do arguido com documentos incluindo o seu bilhete de identidade - cfr fls 35.
Acontece que o arguido B... não estava em Espanha, mas sim no local do furto pois segundo o relatório de Análise de Informação Criminal n.º 13/2012, onde se compara e verifica a correspondência entre os levantamentos GSM efectuados e os dados de tráfego respeitantes ao arguido B..., detectou-se a correspondência em (...) em Coimbra ( cfr. a Fls 1727 a 1728 – VI Vol e relatório de fls. 1799 dos autos.
Para além desta prova o tribunal a quo considerou o conteúdo da carteira do arguido B... e os cartões de carregamento dos telemóveis por ele usados e encontrados na carteira, o Relatório de buscas efectuadas ao arguido B... com apreensão de vários objectos entre os quais o casaco e gorro passa montanhas de fls. 124 e as três chaves de ignição de marca JCB de fls. 125 subtraídas da estação da RR.... O Relatório de busca de fls. 128 e ss.; os Autos de busca e apreensão ao arguido B... de fls. 708 e ss., onde foram apreendidos três dos telemóveis sob escuta nos autos; o Auto de apreensão na sequência das buscas efectuadas ao arguido A..., onde foi apreendido o telemóvel intercepcionado nestes autos – fls. 810 e ss. e 892, que se encontrava na sua posse ( cfr. ainda a informação de fls. 1243 e 1244 dos autos principais); o Relatório de análise criminal de fls. 1725, de onde resulta que, no momento dos factos e posteriormente a estes, o arguido A... efectuou contactos dirigidos à sua companheira E... activando as células de telecomunicações que fazem a cobertura no local dos factos, justificando as circunstâncias a conclusão do tribunal recorrido de que terá desta forma solicitado ajuda para os ir buscar, por estarem apeados, pois a carrinha do arguido B... tinha ficado no local.
Das imagens captadas pelo sistema de videovigilância de fls. 153 a 164 percebe-se que são dois indivíduos, têm passa-montanhas e um deles, o mais forte, tem um colete reflector.
As intercepções (CD 1 Alvo 43421 M – B... ) – indicam que o arguido se relaciona com indivíduos que se dedicam à prática de furtos de metais, tal como ele. E que comunica com um indivíduo que trata por A... ou A... – cfr. fls. 235. e CD n.º 2 Pag. 275.
O arguido A... contacta muitas vezes com o n.º 1(...) ( cfr. fls. 1661, 1664, 1722, 1723 e 1724) utilizado pelo arguido B..., cuja referência de carregamento estava dentro da carteira encontrada no interior do veículo encontrado no local ( fls. 36).
Do relatório de diligência externa tendente a identificar os indivíduos de confiança do arguido B... e a recolher dados sobre os utilizadores dos números de telefone interceptados, resultou a identificação do arguido A..., C... e da sociedade comercial D... – Unipessoal, L.da (fls. 372 a 375).
A considerar também o levantamento de dados GSM n.º 2/2012, na zona de (...) em Coimbra (Fls 1698 a 1704 – VI Vol.), o levantamento de dados GSM n.º 4/2012, na zona de (...) em Coimbra (Fls 1710 a 1721 – VI Vol.) e o Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 12/2012, onde se compara e verifica a correspondência entre os levantamentos GSM efectuados e os dados de tráfego respeitantes ao arguido A..., detectando-se a correspondência em três locais (Fls 1722 a 1726 – VI Vol.), designadamente (...) em Coimbra (Ref.ª NUIPC 94/10.0GDCBR).
Relatório de Análise de Informação Criminal n.º 13/2012, onde se compara e verifica a correspondência entre os levantamentos GSM efectuados e os dados de tráfego respeitantes ao arguido B..., detectando-se a correspondência num local (Fls 1727 a 1728 – VI Vol.), designadamente (...) em Coimbra (Ref.ª NUIPC 94/10.0GDCBR).
O raciocínio seguido nesta operação encontra-se exposto de forma clara, lógica e perceptível, nele tendo sido considerados vários meios de prova, cuja valoração conjugada conduziu o tribunal colectivo, acertadamente, à conclusão que verteu nos factos provados.
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Vem ainda impugnado o facto provado nº 163
163 – Em todas as circunstâncias referidas supra nos pontos 49 a 62, 76 a 87, 113 a 122 e 143 a 151, os arguidos ai referidos procederam de forma voluntária e consciente, com a intenção de subtraírem e fazerem seus os objectos ali referidos, que bem sabiam que não lhes pertenciam e que ao procederem pela forma descrita, para além dos danos causados, iam contra a vontade dos seus donos, e que, por isso, as suas condutas era proibidas e punidas por lei.
A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo.
O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objectivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direcção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo: o dolo directo – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.
“Do que antecede decorre que a afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto. Ao nível do processo, esta exigência satisfaz-se com a prova e, consequentemente, com a menção no elenco dos factos provados, do conhecimento do agente da ilicitude da sua conduta, seja pela fórmula habitual, e algo conclusiva de, «bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei», seja por qualquer outra forma que descreva com objectividade este facto da vida interior do agente. O que não pode acontecer é ter-se por praticado o crime sem a prova da consciência da ilicitude - Ac Rel Coimbra de 22-01-2014 - relator Vasques Osório.
Como é sabido, a prova do dolo tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente, de presunções legais.
Reportando-nos aos autos, os factos provados consentem a conclusão alcançada pelo tribunal recorrido quando ao dolo plasmado no facto provado nº 163.
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No que respeita ao facto provado nº 169, não constando dos autos certidão de nascimento dos alegados filhos, nada a censurar ao decidido.
Em conclusão, a decisão proferida sobre a matéria de facto mostra-se plenamente suportada pela prova produzida na audiência de julgamento a qual foi apreciada pelo tribunal colectivo com estrita observância do disposto no art. 127º do C. Processo Penal, pelo que se mantém a matéria de facto provada nos exactos termos em que foi fixada pela 1ª instância.
Efectivamente, importa considerar que os locais onde os furtos foram perpetrados não coincidem com os locais da residência dos arguidos, os furtos não ocorreram na mesma zona geográfica, foram praticados durante a noite e/ou madrugada, em locais isolados e a actividade profissional dos arguidos não é nocturna.
Também, face ao exposto, não se verifica qualquer insuficiência de prova.
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IV. 2 Do elemento subjectivo - Falta do elemento volitivo na acusação - concl 10.
Cumpre apenas esclarecer que o dolo está devidamente caracterizado na acusação, que descreve de forma cabal os elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito de crime em questão, em conformidade com o disposto no art. 283º n.º 1, do C.P.P.

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IV. 3 Do crime continuado

Sustenta o recorrente C... que deveria ter sido condenado pela prática de um crime de furto na forma continuada.
Preceitua o art.º 30º nºs 1 e 2, do Código Penal que:
1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
O crime continuado ocorre quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do arguido e o pressuposto da continuação criminosa será assim e verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente. (DEC da RP nº 4148/05).
Conforme tem sustentado o Supremo Tribunal de Justiça são pressupostos do crime continuado:
- Realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Unidade de dolo: as diversas resoluções devem conservar-se dentro de “uma linha psicológica continuada”;
- Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. (AC do STJ de 5/4/2000, de 15/6/2000, de 9/11/200).
No caso vertente verifica-se a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ocorre homogeneidade na forma de execução e as diversas resoluções poderiam ser reconduzidas a uma unidade jurídica.
No entanto, não se vislumbra na matéria de facto qualquer facto que nos leve a considerar pela persistência de uma situação exterior que facilitou a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente (art. 30º, nº 2 do CPenal).
Tal como decidiu o Ac do STJ de 23/01/1983 no BMJ 323, 208 “Para que exista um crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais, ainda que praticados dentro de um período limitado de tempo, sendo ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, tornando menos exigível comportamento diverso”.
No caso vertente, não se verifica a existência de um crime continuado pois não se mostra que a realização plúrima do mesmo tipo de crime tenha sido executada no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
“Fundando-se a diminuição da culpa no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável, e de fora, facilitou aquela repetição, conduzindo a que seja, a cada crime, menos exigível ao agente que se comporte de maneira diversa.
Importante, portanto, será determinar quando existiu um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, facilitou a repetição da actividade criminosa (“tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 209) e, por isso, diminui/atenua a respectiva culpa”.
É que, se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior, está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal de continuação criminosa.
É esse o entendimento da jurisprudência dominante ao afirmar que inexiste crime continuado – mas concurso de infracções – “quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa” (cf. Aos. STJ de 10.12.1997 in Prol. 1192/97; e de 07.03.2001 e 12.06.2002 in Boletim interno deste STJ, nºs 49 e 62, respectivamente.
Da matéria de facto assente, cremos não haver dúvidas de que os arguidos agiram sempre de forma homogénea e lesaram sempre o mesmo bem jurídico.
Só que dos factos assentes não resulta a existência de um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, que facilitou a repetição da actividade criminosa e que, por isso, diminua a culpa do arguido.
Dos factos provados resulta que os arguidos não se depararam com uma situação exterior que facilitou toda a sua actuação.
Portanto, resulta da matéria de facto assente que foram sempre os próprios arguidos quem co-criaram as condições necessárias para a prática dos factos/crimes, formulando várias resoluções criminosas, agindo e concretizando-as em função de cada caso concreto. Na verdade, o problema de falta de reflexão e de resistência às influências alheias, ao contrário do que sustenta, não é exógeno mas endógeno e não diminuidor da culpa, antes a agravando. Aliás, dos factos apurados não resulta nenhuma circunstância exógena diminuidora da culpa dos arguidos.
Neste sentido, Ac STJ 12-07-2012 – “Só um denominador comum apontando a diminuição considerável da culpa do agente poderá justificar a facilitação da reiteração criminosa pois que quando se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime, o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos. O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida.”
Como acertadamente conclui o MP a constante prossecução de furtos pelos arguidos, em datas e locais totalmente distantes entre si, não foi efectuada no âmbito da solicitação de uma mesma situação exterior, sendo antes alvos aleatoriamente escolhidos, no âmbito de uma planificação individual e com renovadas intenções criminosas.
Em face do que se deixa dito, concluímos que no caso em análise inexiste crime continuado.
Deste modo improcede igualmente o recurso nesta vertente.

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IV. 4 Da Redução da pena

Estranha-se a pretensão do arguido no sentido do aproveitamento de uma escuta que pretendeu inválida.
De todo o modo importa clarificar que a simples denominação de algo como bateria não é bastante no quadro fáctico global apurado para afastar a responsabilidade criminal do arguido.
Quanto a pretendida redução da pena, o Tribunal a quo ponderou a gravidade dos factos em discussão - criminalidade de massa - e as finalidades da punição, e face aos imperativos da prevenção (geral e especial), teve em conta os critérios legais enunciados no acórdão recorrido, pelo que não se vê razão que nos permita modificar os pressupostos em que assentou a decisão formada.
Neste caso, e como garantia de exigências de prevenção geral, entende-se adequada e proporcional a pena de prisão fixada pelo tribunal recorrido.
Assim, e vistos em conjunto os factos – designadamente, o dolo directo – e a personalidade do arguido, tal como espelhada em tais factos e como demonstrada nos autos, a ausência de antecedentes criminais, considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, entende-se como adequada e proporcional, a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão que lhe foi aplicada.
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IV. 5 Da suspensão da execução
Dispõe o nº 1 do artº 50º do C. P. (redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) que “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
A pena aplicada aos arguidos - superior a 5 anos - impede a aplicação da suspensão da execução.

     V. DISPOSITIVO

Termos em que acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes: solidariamente, os encargos; individual, a taxa de justiça, fixando-se o quantitativo em 4 UCs.



 (Isabel Valongo - relatora)


 (Fernanda Ventura - adjunta)