Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5991/17.0T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACÇÃO REAL
DIREITO DE SERVIDÃO
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
Data do Acordão: 03/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.296, 302, 308, 309, 467, 484, 485 CPC, 1543, 1544 CC
Sumário: 1. A servidão cria um direito em benefício do prédio dominante e um encargo sobre o prédio serviente. O valor daquele direito determina-se pela maior estimativa dos cómodos a que der lugar; assim, para a fixação do valor do direito de servidão, há-de atender-se ao proveito ou comodidade que para o prédio dominante representa a existência da servidão, computando-se tal proveito ou comodidade.

2. De acordo com a própria “natureza das coisas”, o valor das acções que se reportem a direitos reais menores determina-se atendendo, em concreto, às utilidades proporcionadas ao seu titular (benefícios ou utilidades com eventual e directa repercussão no respectivo património) e à sua duração provável (art.º 302º, n.º 4 do CPC).

3. A diligência de arbitramento nos termos do art.º 309º do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita às regras gerais previstas, designadamente, nos art.ºs 467º, n.º 1; 484º, n.º 1 e 485º do CPC.».

Decisão Texto Integral:





            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:                  

              

           

            I. Na acção declarativa comum movida por J (…) e mulher M (…)  contra M (…), em 03.10.2018, a Mm.ª Juiz a quo proferiu a seguinte decisão no âmbito do incidente de verificação do valor da causa:

«(…) Por despacho proferido a fls. 54, foi determinado que o valor da causa fosse encontrado através de arbitramento, nos termos do disposto nos art.ºs 308º e 309º do CPC.

Juntou o Árbitro nomeado o seu relatório, a fls. 68 e ss., onde conclui, fundamentadamente, que o valor do prédio em causa nos autos é de € 3 840, e o valor da servidão invocada pelos AA. é de € 900.

Reclamaram do relatório os AA., pretendendo que o Exmo. Árbitro esclareça o número de árvores existentes no prédio, e sua tipologia, que poderão relevar para o apuramento do seu valor; bem como o estado da tubagem e sua extensão. Defendem que estes factores são importantes para a fixação do valor da causa.

Respondeu o R., defendendo ser o relatório claro quanto ao objectivo determinado, não existindo qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no mesmo que justifique os reclamados esclarecimentos, e pugnando pelo indeferimento do requerido.

Cumpre decidir.

Salvo o devido respeito, compulsado o relatório produzido importa consignar ter o Exmo. Árbitro usado de toda a diligência e atenção no apuramento do valor do objecto da acção, sendo certo que não se trata de uma perícia, mas de um arbitramento apenas com a finalidade de apurar o valor da causa, não lhe sendo assim aplicadas as regras de produção de prova pericial, conforme resulta do art.º 309º do CPC - que exclui, inclusive, a possibilidade de ter lugar um segundo arbitramento.

Encontrando-se o relatório devidamente fundamentado, não se vislumbra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição entre os seus fundamentos e a conclusão final, razão pela qual se indefere o pedido de esclarecimentos formulado pelos AA.

Custas do incidente pelos AA., com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.


*

- Incidente de verificação do valor da causa:

Atribuíram os AA. à presente acção o valor de 50 000,01 €, tendo os RR. deduzido na contestação incidente de verificação do valor, defendendo que o valor da acção deveria ser de € 7 173,07.

Constituindo o objecto da presente acção o reconhecimento de um direito real de servidão, e, cumulativamente, a aquisição de um prédio a favor dos AA. (constituindo o pedido de reconhecimento da propriedade um requisito meramente formal, não constituindo o objecto do litígio, por não ser matéria controvertida nem a finalidade do processo - conforme se consignou no despacho proferido a fls. 51, remetendo-se para a jurisprudência aí citada), foi determinado, por ausência de elementos objectivos para o efeito, que o valor fosse fixado através de arbitramento.

No arbitramento produzido, foi atribuída à servidão o valor de € 900, e ao prédio rústico objecto do pedido formulado em VI o valor de € 3 840.

Cumpre apreciar e decidir.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

(…)

Por outro lado, a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa, consagrando as disposições sobre o valor da causa critérios especiais (art.ºs 298º, 300º a 304º, do CPC) que representam a concretização e adaptação deste critério geral, em função da modalidade do pedido formulado. Há ainda que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir que o explica e delimita (J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 586, § 3).

Estando em causa um direito de servidão e um direito de propriedade (pedido VI), atende-se ao valor destas - n.ºs 1 e 4 do artigo 302º do CPC. Conforme refere Lebre de Freitas (ob. cit., pág. 596), “O critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fracção, só ao valor desta se atendendo então”.

No caso dos autos, sendo certo que quanto ao valor do prédio rústico se poderia atender ao valor patrimonial apurada pelo serviço de finanças, o mesmo já não sucederia com o valor da servidão que os AA. pretendem ver constituída - razão pela qual, face à discrepância de valores indicados pelas partes, se determinou que o valor fosse fixado através de arbitramento, nos termos previstos nos art.ºs 308º e 309º do CPC.

Conforme se referiu, o valor apurado no arbitramento, e que constitui a utilidade económica da acção, ascende a € 4 740.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 301º, n.º 1, 302º, n.ºs 1 e 4, 305º, n.º 1, 306º, n.º 1, 308º e 309º do CPC, fixo o valor da causa em € 4 740 (quatro mil, setecentos e quarenta euros).

Custas do incidente a cargo dos autores (…).»

Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª - Recorre-se do despacho de 03/10/2018, que indeferiu os esclarecimentos solicitados pelos AA./Recorrentes, ao relatório do Senhor Perito para arbitramento nos termos do art.º 308º do CPC, e fixou o valor da causa em € 4 740, quando os AA. na petição inicial (p. i.) tinham indicado como valor da causa € 50 000,01.

2ª - Enferma aquele despacho de nulidade processual e de violação dos princípios do contraditório e da cooperação e do disposto nos art.º 300º, n.º 2 e 485º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Civil (CPC).

3ª - O despacho recorrido configura uma decisão surpresa para os AA., sendo prejudicial aos seus interesses, nomeadamente para efeitos de recurso da decisão que vier a ser proferida a final, já que fixou o valor da causa em valor inferior à € 5 000,01, sendo que a alteração do valor pelo Tribunal a quo deveria ter sido precedida de notificação prévia às partes para se pronunciarem quanto ao valor que iria atribuir.

4ª - Os AA. pediram esclarecimentos ao relatório “pericial” no qual se baseou o Tribunal a quo para fixar o valor da causa, que foram indeferidos, ficando assim vedado o princípio do contraditório previsto no art.º 3º, n.º 3 do CPC, e por analogia aplicando-se também as regras da perícia quanto aos esclarecimentos, violou o tribunal a quo o art.º 485º, n.º 2 e 4 do CPC.

5ª - Pelo que deve ser revogado o despacho que fixou o valor da causa em valor diferente ao indicado na p. i. e substituído por outro que admita os esclarecimentos pretendidos, e assim ordene ao Sr. Perito que responda aos mesmos, para após o Tribunal poder fixar o valor à causa, nos termos do art.º 308º do CPC, após só tais esclarecimentos estará o Tribunal habilitado para tal.

6ª - Sempre por força do pedido principal formulado em “V” da p. i. estava vedado ao Tribunal a quo fixar o valor da acção em valor inferior a € 30 000,01, por foça do art.º 300º, n.º 2 do CPC, pelo que, ao fixar o valor da acção em € 4 740 viola este dispositivo legal.

7ª - Nos termos do n.º 1 do art.º 296º do CPC, “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.

8ª - O pedido dos AA. vai de “I a VI”, é por demais evidente que o valor fixado pelo Tribunal a quo não reflecte os interesse em discussão e que os AA. pretendem acautelar com a presente acção, pecando por defeito - verifica-se assim, uma nulidade processual que se argui (art.º 195º do CPC).

9ª - O Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, que viola o disposto no art.º 3º n.º 3 do CPC e constitui nulidade processual.

10ª - A omissão do Tribunal a quo por não ter determinado aceite os pedidos de esclarecimento, e fixando o valor da causa em valor substancialmente inferior ao indicado na p. i. (nem sequer é superior a € 5 000,01), é uma decisão surpresa e desfavorável aos AA.; não havendo o exercício ao direito do contraditório, nem ao princípio de cooperação, estamos perante uma nulidade processual, e um vício de violação de lei.

11ª - As nulidades processuais devem ser reclamadas perante o juiz que proferiu a decisão, mas se o processo for expedido em recurso, antes de findar o prazo referido no n.º 1 do art.º 199º do CPC, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (art.º 199º, n.º 3 do CPC), que é o que se faz em sede do presente recurso.

12ª - Quanto ao momento a que se atende para a determinação do valor da causa, dispõe o n.º 1 do art.º 299º do CPC: “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.”

13ª - O pedido principal formulado na p. i., contempla no seu ponto V E por cada dia de atraso nessa reposição ser o Réu condenado na sanção compulsória, à taxa diária no mínimo de € 25, desde data da citação e até ao efectivo restabelecimento, quantia que deve acrescer juros à taxa legal.”

14ª - E por conseguinte na fixação do valor da causa tinha o Tribunal a quo que observar o disposto no art.º 300º, n.º 2 do CPC, que estatui: “ Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais € 0,01” - ou seja, teria sempre que atribuir à causa valor igual ou superior a € 30 000,01, o que não aconteceu, e assim ao não ter observado, violou o Tribunal a quo também o art.º 300º, n.º 2 do CPC.

15ª - Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que aceite o pedido de esclarecimentos solicitados pelos AA. ao relatório pericial, com as legais consequências, sendo que, se assim não se entender deve ser sempre nos termos do art.º 300º, n.º 2 do CPC, fixado o valor da causa em € 30 000,01.

O Réu respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, questiona-se, sobretudo, se deveria ser aceite o pedido de esclarecimentos ao relatório pericial.


*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório e ainda o seguinte:

a) Na p. i., os AA., arrogando-se donos dos prédios indicados no art.º 1º, descritos na Conservatória de Registo Predial de (...) (registados a seu favor) e a existência de uma servidão constituída, entre outros, sobre o prédio do Réu que identificam no art.º 19º do mesmo articulado (actual art.º (...) da (...) ), bem como a actuação/situação descrita nos art.ºs 60º e seguintes e a possibilidade de aquisição daquele prédio serviente, formularam o seguinte pedido: «(…) I - Ser declarado o Réu condenado a reconhecer a propriedade a favor dos Autores dos prédios identificados no artigo 1º do presente articulado;/ II - Ser os Réus condenados a reconhecer que a favor dos prédios dos Autores existe um direito à servidão, captação de água e aqueduto desde as nascentes, por meio de um tubo[1] de água subterrâneo, efectuada pelos prédios supra identificados, mormente pelo alegadamente propriedade do Réu, atravessando caminho público, até aceder aos prédios dos Autores, e a brotar de forma abundante nos prédios dos Autores sendo o Réu condenado nesse reconhecimento,/ III - E condenado (…) [a abster-se] da prática de qualquer ato ou factos que impeçam o normal e legítimo exercício dos direitos de servidão (…);/ IV - Ser o Réu condenado a repor o tubo de água que passa no seu prédio nos exactos termos alegados no articulado;/ V - E por cada dia de atraso nessa reposição ser o Réu condenado na sanção compulsória, à taxa diária no mínimo de 25 euros, desde data da citação e até ao efectivo restabelecimento, quantia que deve acrescer juros à taxa legal.

Cumulativamente, artigo 555º do CPC; VI - Uma vez que a conduta do Réu acarreta sérios prejuízos irreparáveis aos Autores, cumula-se com o pedido de I a V, a aquisição a favor dos Autores do citado prédio (artigo matricial rústico (...) ) uma vez que o mesmo tem valor patrimonial e de mercado inferior ao dos Autores, e está onerado com a servidão a favor destes, sendo o prédio dos Autores (…) dominante e por isso com direito legal de aquisição. (…)»

b) Os AA. atribuíram à acção o valor de € 50 000,01.

c) Na contestação, o Réu pugnou para que fosse atribuído à acção o valor de € 7 173,07 (correspondente ao valor patrimonial dos prédios identificados nos art.º 1º e 19º da p. i.)[2]; reconvindo, pediu a declaração de extinção, pelo não uso durante mais de vinte anos, da servidão legal de aqueduto que onerou o seu prédio identificado no art.º 19º da p. i., atribuindo a tal pedido o valor de € 19,30 (valor patrimonial).

d) Respondendo ao incidente, os AA. afirmaram, nomeadamente, que «3º - Não podia estar mais equivocado o Réu, na medida em que na presente acção não se discute somente o direito de propriedade sobre os prédios dos Autores e Réu./ 4º - Nem tão pouco se afere o valor da causa pelo seu valor patrimonial e matricial mas pelo seu valor real, de mercado que não se confunde com o valor matricial./ (…) 9º - Assim, numa acção em que se pretende fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o seu valor processual corresponde ao valor real da coisa, o que não se confunde com o respectivo valor matricial./ 10º - E os prédios propriedade dos Autores têm um valor real actual, pelo menos igual ou superior a 50.000,01 euros./ 11º - Por outro lado, discute-se também na presente acção, o pedido de condenação do Réu no reconhecimento do direito dos prédios dos Autores ao direito à servidão, captação de água e aqueduto desde as nascentes, por meio de um tudo de água subterrâneo, efectuada pelos prédios supra identificados, mormente pelo alegadamente propriedade do Réu, atravessando caminho público, até aceder aos prédios dos Autores, (…) sendo o Réu condenado nesse reconhecimento;/ (…) 13º- Ser o Réu ainda condenado a repor o tubo de água que passa no seu prédio nos exactos termos alegados na p. i.;/ 14º- Resulta ainda da p. i., o pedido de condenação do Réu, por cada dia de atraso nessa reposição na sanção compulsória, à taxa diária no mínimo de 25 euros, desde data da citação e até ao efectivo restabelecimento, quantia que deve acrescer juros à taxa legal./ 15º- Assim, a presente acção enquadra-se também no previsto no n.º 4 do art.º 302º do CPC “Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável./ 16º- Os Autores vieram com a cumulação de pedido, artigo 555º do CPC: “(…).”/ 17º- Ora, o valor de mercado do prédio do Réu é seguramente superior ao valor de 7 173,30 euros, indicado em 11º da contestação (…)./(…)18º- Os Autores requerem para a fixação do valor da acção através de arbitramento (…).»

e) Por despacho de 15.3.2018, o Tribunal a quo decidiu:

«Impugnação do valor da causa:/ Nos termos do disposto no art.º 302º, n.º 1, do CPC, “Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”; acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito: “Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável”./ No caso dos presentes autos, pretendem os AA. ver reconhecido um direito de servidão, bem como a sua reposição; cumulam ainda os AA. este pedido com o pedido de aquisição do prédio dos RR. a seu favor, prédio rústico (…) que tem o valor patrimonial de € 19,30 (fls. 17). O pedido de reconhecimento da sua propriedade é meramente formal, não constituindo o objecto do litígio dos autos – não representando assim a utilidade económica do pedido, para os efeitos do disposto no art.º 296º, n.º 1, do CPC./ Assim, e conforme tem sido entendimento unânime e jurisprudencialmente decidido (cf., a título exemplificativo, ac. da RG de 6.1.2011-proc. 344/09.6TCGMR, e de 14.2.2013-proc. 1226/11.7TBFAF-A. dgsi)./ Atento o exposto, convida-se a A a vir indicar o valor da servidão que pretende ver constituída, bem como, se assim o entender, o valor do prédio que pretende adquirir aos RR..[3]

f) Ao que os AA. deram cumprimento, a 26.3.2018, referindo: «O valor da servidão que os Autores pretendem ver constituída, tem o valor de 51 000,01 euros,/ Pois que, é através da referida servidão, que os prédios dos Autores, identificados no artigo 1º da PI são fornecidos de água./ E o valor não é inferior a 51 000,01 euros./ Quanto ao valor do prédio que os Autores pretendem adquirir ao Réu, indicam o valor de 45 000 euros, por entenderem ser este o valor de mercado do mesmo.»

g) Por despacho de 18.4.2018, o Tribunal a quo decidiu: «Atendendo à discrepância de valores indicados pelas partes quanto aos direitos em causa na presente acção, determinantes do valor da causa - art.º 302º do CPC e despacho proferido a fls. 51 -, determino que se proceda a arbitramento, nos termos dos art.ºs 308º e 309º do CPC./ No apuramento do valor deverá ser considerado: o direito de servidão peticionado sob o ponto II do pedido formulado pelos AA., e o valor do prédio rústico descrito no ponto VI do mesmo petitório. (…)»

h) Em 04.7.2018, o Sr. Perito juntou o relatório de fls. 38 e seguintes.

i) Os AA., por requerimento de 03.9.2018, vieram reclamar, referindo: «(…) Vem, nos termos do artigo 485º do CPC reclamar do Relatório Pericial/ Porquanto, o mesmo enferma de deficiência, de contradições e obscuridades./ Não estando as conclusões devidamente fundamentadas, nem justificadas as respostas dadas no relatório pericial./ Vejamos./ No ponto 2 “Identificação, localização e Descrição” do prédio com o artigo matricial rústico (...) , propriedade dos Réus, resulta que, “…o terreno dá origem essencialmente a uma cultura arvense de sequeiro, actualmente preenchido por carvalhos de pequeno porte e arbustos e vegetação espontânea no seu estrato inferior.[4]”/ Porém, não resulta da descrição do referido prédio o número de carvalhos que se encontram no referido terreno, factor que é essencial para apurar o valor de mercado do terreno./ Já que, o valor do terreno tem de ser apurado considerando a localização, acesso, área de terreno, pendente, tipo e solo, (…), e as plantações que se encontram no mesmo, ou seja, os carvalhos e demais arvores aí existente, bem como o facto de ser servido por água de levada que o atravessa numa das suas extremidades, (…)./ Assim, é essencial que o Sr. Perito esclareça o número de árvores e tipologia que se encontram no artigo rústico com o número 1.360./ Quanto ao ponto 3 do relatório pericial “Da servidão”: resulta que A conduta de água encontra-se enterrada em toda a extensão do percurso apresentado na imagem. (imagem 3)/ Foram realizadas escavações pontuais ao longo do percurso mencionado e verificou-se sempre a existência de tubagem/canalização a uma profundidade que varia entre 40 a 60 cm. (…)[5]/ Este quesito encontra-se documentado com 9 imagens, sendo visível na imagem com a legenda “imagem 8 escavação pontual n.º 3 /verificação de existência de conduta perfurada” (…)./ Ora, resulta da inspecção ao local foram realizadas escavações pontuais ao longo do percurso, em todos os prédios/artigos matriciais por onde passava a servidão,/ E que em todos eles o tubo de passagem de água estava intacto, à excepção da escavação feita no terreno com o artigo matricial n.º (...) , propriedade dos Réus, onde se verificou que o mesmo se encontrava cortado (…)./ Assim, é essencial que o Sr. Perito esclareça em que prédio/artigo matricial se verifica a perfuração/corte do tubo retratada na imagem 8 do relatório pericial e como se configura essa perfuração/corte, ou seja se foi de forma natural ou com objecto cortante./ Quanto ao ponto 4. Avaliação verifica-se (…) que para o apuramento do valor do artigo matricial (...) , propriedade dos Réus, não foram tidas em conta todas as características do mesmo, mormente as árvores que se encontram plantadas, potencial do mesmo face à inserção e exposição solar, servido por água corrente de levada, nunca poderá rondar valor inferior a 25/30 euros o metro quadrado, ao invés dos 4 euros o metro quadrado atribuído pelo Sr. Perito./ Também o valor atribuído à servidão peca manifestamente por defeito, pois que o valor da mesma não pode, salvo o devido respeito ser determinado apenas pela área do trajecto em causa./ Tal critério utilizado pelo Sr. Perito é redutor, e não reflecte o valor real da servidão./ Para determinar o valor da servidão dever-se-á ter em consideração área do trajecto da mesma, e o valor/essencialidade que aquela servidão tem para os prédios dominantes, ou seja, para os prédios rústico e urbano dos Autores identificado no artigo 1 da PI./ Pois que, o valor da mesma está intrincadamente ligado com a mais valia que acrescenta ao prédio dos Autores, pois que é nessa medida que o mesmos ficam prejudicados ou beneficiados com a manutenção ou cessação da mesma./ É notório pois que, o valor da servidão não pode ser determinado considerando a sua extensão (225 m2), multiplicando-se pelo valor do m2, mas ao invés considerando a acrescento económico que reflecte nos prédios dominantes dos Autores,/ Pois (…) é com a referida servidão de água que o prédio rústico com o artigo matricial 1354 e o prédio urbano com o artigo matricial 111 dos Autores são servidos de água./ Sem tal servidão de água, não possuem, os mesmos, meio de obtenção de água, e assim, não pode ser o terreno rústico cultivado, nem a casa edificada no artigo urbano ser fornecida de água para uso doméstico.[6]/ Assim, a servidão de água nunca poderá ter um valor inferior ao valor de 50 000,01 euros, valor que reflecte o valor da servidão de água em causa para os prédios dominantes./ (…) [requer-se] se digne ordenar que seja o Senhor Perito notificado para completar, esclarecer e fundamentar, por escrito o relatório apresentado, tendo presente as reclamações supra feitas e os esclarecimentos pretendidos, com o apuramento do real valor do prédio rústico com o artigo (...) e o valor da servidão (…)»

j) O Réu opôs-se, concluindo pelo indeferimento da reclamação.

            k) Consta da introdução do relatório pericial de fls. 38 que o mesmo “visa a determinação do valor de mercado do Prédio Rústico e Servidão infra-descritos”.

            l) A propósito da respectiva identificação, localização e descrição, fez-se constar do mesmo relatório:

            - A aproximação ao prédio rústico, com a área de 900 m2, inscrito na matriz sob o art.º (...) , pode ser feita a partir da estrada que serve a povoação de (...) , por meio de um caminho desnivelado e sinuoso em terra batida; a partir do caminho, o acesso ao terreno é feito a pé; o terreno, isolado e de acesso pedonal, corresponde a vários socalcos delimitados parcialmente por muretes em granito; apresenta uma topografia regular com um declive forte no sentido sul/norte; o terreno dá origem essencialmente a uma cultura arvense de sequeiro, actualmente preenchido por carvalhos de pequeno porte e arbustos e vegetação espontânea no seu estrato inferior.

            - A conduta de água (servidão) encontra-se enterrada em toda a extensão do percurso apresentado na imagem de fls. 40. Nas escavações realizadas verificou-se a existência de tubagem/canalização a uma profundidade de 40 a 60 cm. No início da conduta, junto à mina, a profundidade da canalização é de sensivelmente 1,50 m e o acesso à conduta e mina é feito através de caixa de visita.

m) Foram aí indicados os seguintes critérios e montantes de avaliação (fls. 42):

- Seguindo o critério de comparação de mercado (que tem por referência os valores de transacção de imóveis semelhantes e comparáveis ao bem em causa, obtidos através de prospecção de mercado realizada na zona) e feita a análise de terrenos com características semelhantes (localização, acesso, área de terreno, pendente e tipo de solo), num total de cinco, o valor por m2 varia entre € 3,80 e € 4,75. Estimou-se, para o prédio rústico em análise (art.º (...) ), um valor de € 4/m2, resultando o valor pecuniário de € 3 840 [4 x 960].

- O valor pecuniário da servidão estimou-se em € 900 [€ 4 x 225 m2] considerando-se, na avaliação, que o valor da servidão resulta da área do trajecto em causa (“servidão de pé” de 225 metros x 1 metro, correspondendo o primeiro factor à extensão do percurso e o segundo à largura mínima de permite a passagem a pé) e que o terreno correspondente à extensão da servidão apresenta características idênticas ao prédio rústico objecto de avaliação (art.º (...) ), quer em termos de ordenamento quer em termos de classificação do solo (solo rural). 

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, n.º 1 do CPC). Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2).

Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (art.º 299º, n.º 1 do CPC). O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530º (n.º 2).[7]

Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (art.º 302º, n.º 1 do CPC. Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável (n.º 4).

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar (art.º 308º do CPC).

Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento (art.º 309º do CPC).

O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto (art.º 484º, n.º 1 do CPC).

A apresentação do relatório pericial é notificada às partes (art.º 485º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Reclamações contra o relatório pericial”). Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações (n.º 2). Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado (n.º 3). O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores (n.º 4).

3. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (art.º 1543º do Código Civil/CC).

Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor (art.º 1544º do CC).

4. Para a fixação do valor da causa, o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se pretende assegurar, sendo que, em rigor, o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir - o valor do(s) pedido(s) considerado(s) em atenção à relação jurídica com base na qual se pede.[8]

5. Não obstante a posição inicialmente assumida pelo Réu na contestação (maxime, nos art.ºs 2º, 3º, 6º a 9º e 20º), verifica-se, face ao mencionado despacho de 18.4.2918 (II. 1. g), supra) e ao referido pelas partes nos subsequentes requerimentos e alegações, que não estamos na situação em análise perante uma verdadeira acção de reivindicação - realidade que, por conseguinte, desinteressa à instrução e decisão do incidente de verificação do valor da causa - mas, sim, face à alegada existência e pretendida declaração/reconhecimento de um direito à servidão, captação de água e aqueduto a favor dos prédios dos AA. descritos na p. i. e que onera, entre outros, o prédio referido nos autos como sendo do Réu (artigo matricial rústico (...) ), e pedindo-se que este seja condenado a abster-se da prática de qualquer acto ou factos que impeçam o normal e legítimo exercício dos direitos de servidão, bem como a repor o tubo de água que passa no seu prédio nos exactos termos alegados no articulado e, ainda, “cumulativamente”, porque a conduta do Réu acarretará sérios prejuízos irreparáveis aos AA., a aquisição a favor dos AA. do citado prédio, uma vez que o mesmo tem valor patrimonial e de mercado inferior ao dos AA., e está onerado com a servidão a favor destes.

Assim, na determinação do valor da causa e conforme o citado despacho de 18.4.2018, releva o direito de servidão peticionado sob o ponto II do pedido formulado pelos AA., e o valor do prédio rústico descrito no ponto VI do mesmo petitório, entendendo os AA. que lhes assistia o direito de ver atendida/considerada a reclamação contra o relatório pericial mencionado em II. 1. k), l) e m), supra

Esta, pois, a configuração do litígio (atendendo à respectiva causa de pedir e aos pedidos deduzidos) e do recurso.

            6. A servidão cria um direito em benefício do prédio dominante e um encargo sobre o prédio serviente. O valor daquele direito determina-se pela maior estimativa dos cómodos a que der lugar; assim, para a fixação do valor do direito de servidão, há-de atender-se ao proveito ou comodidade que para o prédio dominante representa a existência da servidão, computando-se (no máximo) tal proveito ou comodidade.

            Já quanto ao valor do encargo, importa atender aos prejuízos a que der causa - apura-se o prejuízo ou detrimento que o prédio serviente sofre em consequência da servidão. A este valor se atenderá na acção negatória de servidão (o valor da acção é igual ao valor do encargo que para o prédio do autor representa a existência da servidão).[9]

7. Assim, no caso em análise, para consubstanciar o conteúdo e duração provável do invocado direito de servidão dos AA. (art.º 302º, n.º 4 do CPC), importa(va) apurar, sobretudo, o proveito ou comodidade que para o prédio dominante representa a existência da servidão [e os AA. afirmam que dela beneficiam os seus dois prédios - rústico e urbano - mencionados no art.º 1º da p. i. - cf., v. g., os art.ºs 20º e 60º da p. i. e II. 1. a), supra, além de que, quiçá, hiperbolizando, também referem, nesse contexto, que “a servidão de água nunca poderá ter um valor inferior ao valor de 50.000,01 euros, (…) que reflecte o valor da servidão de água em causa para os prédios dominantes” - cf. II. 1. f), supra].

De acordo com a própria “natureza das coisas”, o valor das acções que se reportem a direitos reais menores determina-se atendendo, em concreto, às utilidades proporcionadas ao seu titular (benefícios ou utilidades com eventual e directa repercussão no respectivo património) e à sua duração provável.[10]

Ora, como decorre do ponto II. 1. m), parte final, supra, não foi este o critério seguido pelo Exmo. Perito ou, pelo menos, não se explicita ou demonstra por que razão o valor encontrado representa o proveito ou comodidade que para os prédios dominantes (os prédios rústico e urbano dos AA. indicados no art.º 1º da p. i.) representa a existência da servidão (no dizer dos AA./recorrentes, o “acrescento económico que reflecte nos prédios dominantes dos AA.” - cf. II. 1. i), supra).

8. Relativamente ao prédio rústico aludido em II. 1. l), 1ª parte, supra, pensamos, em primeiro lugar, que importará efectuar o enquadramento/qualificação do solo segundo o correspondente Plano Director Municipal (o que, cremos, dissipará a dúvida sobre a enorme diferença entre o valor fixado no relatório pericial e aquele que os AA. lhe atribuem…/II. 1. f), supra).

Por outro lado, num plano secundário, haverá que esclarecer se o arvoredo existente no prédio (carvalhos e demais árvores) foi já devidamente considerado, bem como o facto de ser servido por água de levada que o atravessa numa das suas extremidades e o potencial do mesmo face à inserção e exposição solar, o que também influirá na determinação do valor de mercado do aludido terreno.

9. A diligência de arbitramento nos termos do art.º 309º do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita às regras gerais previstas, designadamente, nos art.ºs 467º, n.º 1; 484º, n.º 1 e 485º do CPC.[11]

Os AA. reclamaram, sem sucesso, contra o relatório pericial, nos termos do art.º 485º, n.º 2 do CPC, apontando deficiências nas respostas, designadamente, por considerarem ser de muito maior relevância económica o proveito do pleno exercício da mencionada servidão (cf. II. 1. i), supra), bem como o valor a atribuir ao prédio rústico do Réu.

A Mm.ª Juíza a quo a quo indeferiu o pedido de esclarecimentos e fixou desde logo o valor da causa, e foi deste despacho que os AA. recorreram considerando que o relatório padecia de insuficiências/deficiências e a consequente, e indevida, fixação do valor da causa (cf. o art.º 644º, n.º 1, alínea a) do CPC).[12]

Ao ser indeferida a reclamação apresentada e a pretendida modificação do relatório pericial, a (eventual) infracção processual/omissão cometida ficou ao abrigo da 1ª parte do despacho judicial recorrido, também passível de recurso, porquanto “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.[13]

10. Entendemos, assim, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que o Exmo. Perito deverá encontrar o valor da servidão e o valor de mercado do prédio em causa atento o critério legal (art.º 302º, n.ºs 1 e 4 do CPC) e o expendido em II. 7. e 8., supra, seguindo-se a apresentação de novo relatório (ou relatório complementar) em conformidade - a notificar às partes nos termos do art.º 485º, n.º 1 do CPC - e os demais e subsequentes termos processuais.

11. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, ficando necessariamente prejudicado o conhecimento da segunda parte da última “conclusão” da alegação de recurso (ligada às “conclusões 6ª e 14ª”, ponto I, supra), matéria que, de resto, ressalvado o respeito sempre devido, não colherá o menor fundamento.[14]


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III. Pelo exposto, procedendo a apelação, revoga-se a decisão recorrida, devendo o Exmo. Perito elaborar novo relatório (ou relatório complementar) em conformidade com o referido em II. 7., 8. e 10., supra. 

Custas pelo Réu/apelado.


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19.3.2019

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço



[1] Rectifica-se lapso manifesto existente na petição inicial (fls. 80 verso).
[2] Cf. os documentos de fls. 83 verso a 86 verso.
[3] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[4] Rectifica-se atendendo ao teor do relatório pericial (fls. 39).
[5] Idem (fls. 40).
[6] Cf., principalmente, os art.ºs 20º e 54º da p. i..

[7] Que preceitua: “Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.”
[8] Vide, designadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 591 e seguintes, a propósito de idênticas disposições do CPC de 1939.
[9] Vide J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, cit., págs. 612 e seguinte e CPC Anotado, Vol. IV (reimpressão), Coimbra, 1987, págs. 280 e seguinte, reportando-se, nomeadamente, ao regime previsto nos art.ºs 316º e 607º, n.º 6 do CPC de 1939 e cuja doutrina se antolha defensável na interpretação e aplicação do art.º 302º, n.º 4 do CPC de 2013.
   Neste sentido, vide, ainda, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 51.
[10] Vide Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 297.
[11] Vide E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, pág. 85.
[12] Vide ainda, designadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, cit., pág. 704; J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 557; A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2013, Almedina, págs. 151 e seguinte e Salvador da Costa, ob. cit., pág. 80.
[13] Vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507 e, entre outros, o acórdão da RG de 18.4.2013-processo 1053/10.9TBVVD-A.G1, publicado no “site” da dgsi.

[14] Sobre a natureza, a finalidade e a conformação prática da sanção pecuniária compulsória, cf., entre outros, o acórdão do STJ de 08.11.2018-processo 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2, publicado no “site” da dgsi.