Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
260/2001
Nº Convencional: JTRC1621
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: CHEQUE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 52º DA LEI UNIFORME DOS CHEQUES; ARTº 458º DO C.CIVIL; ARTº 46º DL. C) DO C.P.C.
Sumário: I - Face à prescrição da obrigação cambiária, o prosseguimento da execução é possível, tendo como causa de pedir a relação subjacente e utilizando-se o título como documento particular - quirógrafo da obrigação emergente de tal relação.
II - In casu, e face á discrepância entre o aparente ou suposto titular do depósito e a pessoa emissora das ordens de pagamento a efectuar com base nele nos fundos constitutivos da respectiva provisão é de concluir pela impossiblidade de reputar os cheques em causa, como instrumentos de reconhecimento ou confissão de dívida por parte dos apelantes.

III - Não sendo possível considerar os cheques como escritos ou documentos recognitivos de dívida, é de concluir que a tais cheques não assiste, nessa qualidade, enquanto simples documentos particulares de natureza não cambiária, força executiva.

IV - Aos cheques em questão não quadra o regime do reconhecimento unilateral de dívida previsto no artº 458º nº1 do C.Civil.

II - Não se encontrando devidamente identificada no requerimento executivo a causa da obrigação determinativa da emissão dos cheques, nem se achando enunciada é de a considerar como não eficaz ou relevantemente invocada

III - Não sendo viável o prosseguimento da execução com fundamento na relação jurídica subjacente aos cheques e, face à inexequibilidade de tais títulos por virtude da prescrição ocorrida no respectivo âmbito cambiário, impõem-se declarar extinta a execução.

Decisão Texto Integral: