Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1458/11.8TBCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Descritores: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA
NULIDADE
ACÇÃO
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
INDEMNIZAÇÃO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 74º, NºS 1, 1ª E 2ª PARTE, E 2; 100º; E 110º, Nº 1, AL. A) DO CPC (REDACÇÃO DA LEI Nº 14/2006, DE 26/04).
Sumário: I – Nos termos do artº 74º, nº 1, 1ª parte do CPC (redacção da Lei nº 14/2006, de 26/04) “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento – o que é o caso da presente acção, conforme causa de pedir invocada e pedidos formulados pela Autora – é proposta no tribunal do domicílio do réu”.

Podendo, no entanto, “o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando…” – conforme 2ª parte do nº 1 do artº 74º citado.

II - Há regras processuais que permitem a extensão ou a modificação da competência dos tribunais, como bem resulta do título do Capítulo IV do Livro II do CPC (relativo aos artºs 96º a 100º), designadamente do artº 100º, a propósito da chamada “competência convencional”, segundo o qual “…é permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”.

III – Porém, tal consentimento/permissão, extensão ou modificação legalmente admitida não pode ocorrer nem ter lugar para os casos a que se refere o artº 110º (como se diz na parte final do nº 1 do artº 100º), designadamente aos casos dos artºs 73º (foro da situação dos bens), 1ª parte do nº 1 e o nº 2 do artº 74º (acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento; e acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco), 83º (procedimentos cautelares…), 88º (recursos) e 89º (acções em que seja parte o juiz…), nº 1 do artº 90º (execuções…), 1ª parte do nº 1 e o nº 2 do artº 94º (execuções…) – ver o artº 110º, nº 1, al. a) do CPC, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26/04).

IV - Do que resulta que nos casos a que se reporta a 1ª parte do nº 1 do artº 74º, 100º, nº 1, 2ª parte e 110º, nº 1, al. a), todos do CPC, já não é permitido às partes a alteração, modificação/extensão da ditas regras de competência territorial.

V - Sendo assim, qualquer possível acordo das partes relativo à fixação/determinação de uma competência convencional territorial para eventual julgamento relacionado com as matérias supra referidas será (é) simplesmente inadmissível e de desatender, nos termos supra citados.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

                Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Coimbra, a sociedade “E…, S.A.”, com sede na Av. …, instaurou contra as sociedades “B…, L.dª ”, com sede na Rua …, e “G…, S.A.”, com sede na Av. …, a acção declarativa, com processo ordinário nº 1458/11.8TBCBR, pedindo:

a) que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre ambas as sociedades Rés para a aquisição da central telefónica identificada nos pontos 4º e 9º da petição inicial;

                Para tanto e muito em resumo, alegou a Autora que, no âmbito da sua actividade de ensino da condução automóvel, foi contactada pela 1ª Ré tendo em vista o fornecimento, por esta à A., de uma central telefónica modelo IP – PABX Beltrónica Profissional.


II

                Contestou a Ré “B…, L.dª “, articulado no qual, além do mais, arguiu a excepção da incompetência territorial do Tribunal a quo, alegando, para o efeito, que em 13/06/2011 a A. e a Ré celebraram um contrato promessa de compra e venda, com possibilidade de renting, com o nº LX.11.6041, contrato esse de cujas cláusulas consta que “(32ª) para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro”.

                Que em 12/07/2011 A. e Ré celebraram ainda o contrato promessa de compra e venda com o nº LX.11.1081, de cujas cláusulas também consta que “(33ª) para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro”. 

                Pelo que é territorialmente competente para conhecer do objecto do presente acção o Tribunal do foro de Lisboa.

                Face ao que requereu que a Vara Mista do Tribunal Judicial de Coimbra reconheça e declare a sua incompetência territorial para conhecimento da presente acção.


III

                A A. apresentou réplica, na qual defende que a presente acção nada tem a ver com a celebração dos contratos-promessa com o nºs LX 116041 e LX 111081 celebrados entre a A. e a 1ª Ré, porquanto a presente acção apenas respeita aos contratos definitivos de compra e venda celebrados na sequências daqueles.

                Além de que as cláusulas contratuais a que a Ré se reporta deverem ser consideradas como nulas, por se tratar de dois contratos de adesão e a 1ª Ré não ter informada a A., antes da outorga dos ditos, do teor dessas mesmas clausulas.

                Que no contrato de locação celebrado entre a A. e a 2ª Ré já não existem cláusulas de semelhante teor.

                Pelo que deve improceder a referida e arguida excepção da incompetência territorial do Tribunal a quo.


IV

                Foi, nessa sequência, proferido despacho judicial no dito processo, nos seguintes termos (a este propósito):

“…

V – Incompetência territorial?

Na contestação que apresentou a Ré B… arguiu a excepção da incompetência territorial deste tribunal, alegando, em síntese:

􀂷 Nos termos da cláusula trigésima terceira do contrato: "Para execução de todas as questões emergentes ou interpretação deste Contrato, as partes consideram competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa recusa de qualquer outro"-  vide Doc. n° 13 da p.i. e Doc. 2 da Contestação.

Assim, conclui, sendo a competência fundada na estipulação tão obrigatória como a que deriva da lei, a Vara de Competência Mista de Coimbra é incompetente para conhecer do presente litígio, sendo competentes as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa nos termos convencionados.

Respondeu a A. em sede de réplica que:

􀂷 A presente ação intentada pela A. não tem por objecto qualquer questão directa ou indirectamente relacionada com a execução, interpretação ou validade dos contratos-promessa.

􀂷 Com a presente ação a A. pretende a resolução do contrato definitivo de compra e venda que teve por objeto a central telefónica identificada na P.I, celebrado entre a primeira e a segunda RR., a resolução do contrato definitivo de compra e venda dos módulos de software e licenças para telemóvel celebrado entre a A. e a primeira R (e que nunca chegaram a ser entregues nem instalados) e a resolução do contrato de locação do equipamento celebrado entre a A. e a segunda R. (bem como os demais pedidos expressamente indicados na P.I), com fundamento em vícios e defeitos no funcionamento do equipamento e que nunca permitiram o seu cabal funcionamento para as funções que justificavam a sua aquisição, e ainda, no que respeita aos módulos e licenças de telemóvel, no facto de os mesmos nunca terem chegado a ser entregues à A..

􀂷 Ainda que assim não se entendesse, as cláusulas referidas nos identificados contratos promessa onde se convenciona o foro competente para dirimir questões relativas a tais contratos sempre seriam nulas.

􀂷 Os contratos em causa são contratos de adesão na medida em que o seu clausulado (clausulas contratuais gerais) está pré-determinado e elaborado sendo apresentado em série aos contraentes interessados não tendo a A. tido qualquer participação na sua preparação ou conformação limitando-se a aceitar o texto que lhe foi apresentado.

􀂷 A primeira Ré não informou a A. do conteúdo e alcance de todas as cláusulas integrantes desses contratos como se verifica que as clausulas contratuais gerais estão apostas no verso da folha na qual foi aposta a assinatura dos contraentes, pelo que devem dar-se por não escritas.

􀂷 No contrato de locação celebrado entre a A. e a segunda R. não existe qualquer cláusula que convencione o foro competente para dirimir possíveis litígios judiciários decorrentes desse contrato.

􀂷 Assim, nos termos gerais, fundando-se a presente ação na resolução dos contratos melhor indicados na P.I por falta de cumprimento, a ação pode ser proposta no tribunal do domicilio do Réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o Réu seja pessoa coletiva, nos termos do disposto no artigo 74.º n.º 1 do CPC..

􀂷 Nos presentes autos, ambas as RR. são pessoas coletivas pelo que a A. pode optar por colocar a ação no lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.

􀂷 A obrigação em causa consistia na entrega e bom funcionamento da central telefónica à A. por parte da primeira R. tendo esta previamente vendido esse equipamento à segunda R. que por sua vez cedia a sua utilização à A. ao abrigo de um contrato de locação.

􀂷 Assim, o cumprimento da obrigação visava a entrega, instalação e colocação em funcionamento da central telefónica e demais equipamento na sede da A., sita na Avenida … em Coimbra.

􀂷 Pelo que, tendo a presente ação como fundamento o não cumprimento cabal da obrigação referida nos artigos anteriores, a Vara Mista de Coimbra é o tribunal competente.

E, com efeito, só uma não cabal percepção da causa de pedir torna explicável a dedução da presente excepção.

Com efeito, a A. veio a juízo não no sentido de exercer os direitos que reclama de anulação/resolução face às obrigações assumidas em contratos-promessa, antes perante os seguintes contratos:

1.º - contrato de locação celebrado com a Ré G…, S.A. relativo à central telefónica que identificou (vendido a esta pela Ré B…), em virtude da existência de defeitos do bem locado que, na falta de reparação, determinaram a resolução do contrato;

2.º - contrato de compra e venda celebrado entre a Ré B… e a Ré G…, através do qual esta adquiriu à primeira a central telefónica objecto do contrato de locação.

3.º - contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a Ré B… atinente à aquisição de 3 módulos de software para serem instalados na central telefónica e três licenças para telemóveis Nokia, e que nunca chegaram a ser entregues à A., a justificar, a seu ver a resolução do contrato.

Com a celebração dos assinalados contratos (consumados), face aos pedidos formulados e a causa de pedir em que assentam, não está já em causa a execução de qualquer questão emergente dos contratos promessa e, consequentemente, tal cláusula é irrelevante para efeitos de atribuição de competência para a presente acção.

Nos termos do art. 74.º do CPC e face ao objecto da acção, sendo ambas as RR. pessoas colectivas, à A. assiste o direito de opção pelo tribunal onde a obrigação devia ser cumprida, ou seja, em Coimbra.

Improcede, como tal, a excepção arguida, declarando-se este tribunal territorialmente competente.“.


V

                De tal despacho interpôs recurso a Ré “B…, L.dª “, recurso esse que foi admitido em 1ª instância como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

                Nas alegações que apresentou a Apelante formulou as seguintes conclusões:


VI

Contra-alegou a Autora, defendendo a improcedência do presente recurso e requerendo que seja mantido o dito despacho recorrido, com a fundamentação que consta do mesmo.


VII

                Nesta Relação foi aceite o dito recurso interposto pela Ré “B…, L.dª “, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o qual se resume à reapreciação do despacho recorrido, nos termos do qual (foi decidido que) o Tribunal a quo é territorialmente competente para conhecer da causa em questão, contra o que se revela a Ré/Recorrente.

                Já antes deixámos resumidamente enunciados os termos da presente causa (designadamente a sua causa de pedir e pedidos deduzidos pela autora) e afigura-se-nos que para tal conhecimento ainda podemos/devemos ter presentes os factos dados como assentes em 1ª instância (sede de despacho saneador), por acordo das partes e por prova documental.

                São eles os seguintes:

...

                Prosseguindo com a nossa apreciação, cumpre referir que nos termos do artº 74º, nº 1, 1ª parte do CPC (redacção da Lei nº 14/2006, de 26/04) “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento – o que é o caso da presente acção, conforme causa de pedir invocada e pedidos formulados pela Autora – é proposta no tribunal do domicílio do réu”.

Podendo, no entanto, “o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando…” – conforme 2ª parte do nº 1 do artº 74º citado.

                Face ao tal dispositivo, uma vez que a obrigação assumida pelas Rés na acção deveria ter lugar, como teve (ver factos supra mencionados), em Coimbra e que as ditas são pessoas colectivas, não haja dúvidas que a acção, face ao tal regra, foi correctamente instaurada em Coimbra, como ao credor (a A.) é consentido pela citada disposição.

                Porém, há regras processuais que permitem a extensão ou a modificação da competência dos tribunais, como bem resulta do título do Capítulo IV do Livro II do CPC (relativo aos artºs 96º a 100º), designadamente do artº 100º, a propósito da chamada “competência convencional”, segundo o qual “…é permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território…”.

                Mas mesmo tal consentimento/permissão, extensão ou modificação legalmente admitida não pode ocorrer nem ter lugar para os casos a que se refere o artº 110º (como se diz na parte final do nº 1 do artº 100º), designadamente aos casos dos artºs 73º (foro da situação dos bens), 1ª parte do nº 1 e o nº 2 do artº 74º (acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento; e acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco), 83º (procedimentos cautelares…), 88º (recursos) e 89º (acções em que seja parte o juiz…), nº 1 do artº 90º (execuções…), 1ª parte do nº 1 e o nº 2 do artº 94º (execuções…) – ver o artº 110º, nº 1 al. a) do CPC, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26/04).

                Do que resulta que nos casos a que se reporta a presente acção (1ª parte do nº 1 do artº 74º, 100º, nº 1, 2ª parte e 110º, nº 1, al. a), todos do CPC) já não é permitido às partes a alteração, modificação/extensão da ditas regras de competência territorial.

                Sendo assim, qualquer possível acordo das partes relativo à fixação/determinação de uma competência convencional territorial para eventual julgamento relacionado com as matérias supra referidas será (é) simplesmente inadmissível e de desatender, nos termos supra citados, sendo certo que mesmo que a presente acção tivesse sido instaurada em Lisboa, ao abrigo de um qualquer acordo celebrado entre as partes nesse sentido (e apenas com tal fundamento), tal circunstância sempre determinaria a incompetência relativa desse tribunal, por violação das regras supra citadas – artº 108º CPC -, cujo conhecimento até para o Tribunal a quo era oficioso – artº 110º, nº 1, al. a).

                Claro está que esta acção também podia ter sido instaurada em Lisboa, por aí se situar o domicílio das Rés, conforme 1ª parte do nº 1 do artº 74º do CPC citado, mas não foi…, mas apenas com este fundamento.

                Concluindo, no presente caso apenas temos de atender às regras processuais de fixação da competência territorial determinadas pelo artº 74º, nº 1, 1ª e 2ª parte do CPC (redacção da Lei nº 14/2006, de 26/04), segundo as quais “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento – o que é o caso da presente acção, conforme causa de pedir invocada e pedidos formulados pela Autora – é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo, no entanto, o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando…”.

                Face ao que, uma vez que a obrigação assumida pelas Rés na acção deveria ter lugar, como teve, em Coimbra e que as ditas são pessoas colectivas, não haja dúvidas que a acção, face a tal regra, foi correctamente instaurada em Coimbra, como ao credor (a A.) é consentido, não tendo nem devendo ser respeitado, por ilegal, qualquer pacto de fixação da competência territorial acordado entre as partes.

                Ver, a este propósito e no sentido supra defendido, José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil anotado, vol. 1º ”, nas notas aos artºs 74º, 100º e 110º (embora nas suas redacções anteriores à Lei nº 14/2006, de 26/04, mas cujos comentários/opiniões se mantêm perfeitamente válidos para esta nova redacção, embora com a necessárias adequação aos ditos novos preceitos, como supra se procurou deixar exposto), muito em especial a pgs. 145/146, 185/188 (onde se escreve que “de acordo com o nº 1 (do artº 100º), o pacto de competência apenas pode incidir sobre a competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa previstos no artº 110º-1”.

o tribunal conhece oficiosamente da nulidade do pacto de competência tendente ao afastamento das regras de competência que, segundo o nº 1, não podem ser afastadas por vontade das partes e, consequentemente, da incompetência do tribunal em que, de acordo com o pacto, a acção seja proposta (arts. 102º e 110º) e 201/204 (onde também se escreve o seguinte: “Com o DL 329-A/95, a enunciação dos casos (nºs 1 e 2 – do artº 110º - e prazos – nºs 3 e 4 – desse conhecimento oficioso passou para o artº 110º, com significativas alterações.

                A mais importante destas alterações consistiu no alargamento dos casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa, enunciados no nº 1 – do artº 110º -, por violação das regras de competência territorial.

… Quanto à incompetência em razão do território, - o tribunal - só o pode (e deve) fazer nos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 – do artº 110º. O significativo aumento destes casos, em face do anterior regime, explica-se por razões práticas de administração da justiça, visando nomeadamente evitar situações de elevada pendência em certas circunscrições territoriais, muitas vezes determinada pelo simples facto da localização do domicílio dos profissionais do foro na respectiva circunscrição”).        

                Face ao que bem decidiu o Tribunal a quo quanto ao referido incidente, declarando-se territorialmente competente para conhecer da presente acção, embora com fundamentação diversa da supra exposta.

                Perante o supra exposto não cumpre conhecer nem sequer averiguar se foi ou não celebrado algum acordo contratual entre as partes para definir o pretendido foro territorial para eventual julgamento das questões em discussão nesta acção, já que mesmo que assim tenha sucedido tal pacto/acordo não é tolerado nem consentido, sendo, por isso, ilegal, conforme entendimento supra.

                Concluindo, improcede o presente recurso, impondo-se a confirmação do dito despacho recorrido, embora com fundamentação diversa da constante no despacho recorrido, o que se decide.


VIII

                Decisão:

                Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido, embora com fundamentação diversa da constante no dito despacho.

                Custas pela Recorrente.


Jaime Carlos Ferreira (Relator)

Jorge Arcanjo

Teles Pereira