Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CARDOSO ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO - AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LETRA DE CÂMBIO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ALCANENA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL, EXECUÇÃO, EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Legislação Nacional: | ART.º S 32º, 44º, 47º E 53º DA L.U.L.L.; ART.º S 62º, 63º E 70º DO C.P.E.R.F. | ||
| Sumário: | I - Através do aval o avalista garante o cumprimento da obrigação cambiária e é a ele que cabe o ónus da prova de que o pacto de preenchimento não foi respeitado. II - Quem assina uma letra ou livrança em branco, como avalista, fica vinculado ao acordo de preenchimento havido entre os intervenientes iniciais, mesmo que esse acordo venha a ser modificado por acordo dessas mesmas partes. III - O portador de uma letra ou livrança não precisa de " protestá-la " para accionar o avalista do aceitante ou do subscritor . IV - A homologação de uma concordata em processo de recuperação de empresa, deliberada em assembleia de credores, toma-a obrigatória para todos os credores que não disponham de garantias reais sobre os bens do devedor ou a elas tenham renunciado. Porém, tal decisão não interfere com os direitos do credor sobre outros co-obrigados ou garantes do seu crédito, conforme resulta dos art.° s 62.° e 63.° do C.P.R.E.F.. | ||
| Decisão Texto Integral: |