Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4030/14.7T8CBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: VERIFICAÇÃO NÃO JUDICIAL QUALIFICADA
FORÇA PROBATÓRIA
NECESSIDADE DE INSPECÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 06/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 490.º; 492.º E 494.º, 1, DO CPC
Sumário: A verificação não judicial qualificada (art. 494 do CPC) destina-se a dispensar a inspeção judicial, aquela que não seja proporcional ao relevo e natureza da matéria litigiosa, constituindo um meio de prova situado, quanto à sua natureza e força probatória, entre a prova testemunhal e a pericial.

No caso, sem prejuízo dos pontos concretos da decisão infra, face à necessidade inquisitória de completa análise documental, não totalmente disponível no processo, e eventual análise local, justifica-se o apoio de pessoa qualificada, também para evitar que o tribunal perca excessivo tempo nessa análise direta.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A Exequente recorre da decisão proferida em 23.01.2023, com o seguinte teor:

Quanto ao pedido de anulação da venda solicitado pela adquirente A..., LDA, em 26/10/2022: notifique a resposta antecedente da Sr.ª Agente de Execução à exequente também.

“Ao abrigo do dever de gestão processual e tendo presente os princípios da economia e celeridade processuais, decido:

“Nomear técnico o Sr. Engenheiro AA (inscrito na lista oficial) para, de harmonia com o disposto no artº. 494, do CPC, 1º - averiguar dos fundamentos invocados pela adquirente em 26/10/2022, ou seja, se o imóvel adquirido no âmbito destes Autos não tem correspondência exata com o Lote ...87 da B..., quer porquanto inexiste correspondência nas áreas – o adquirido pela requerente tem 500 m2 e não 430 m2 – quer porque não existe correspondência na descrição predial – a B... corresponde à descrição n.º ...57 da extinta freguesia ... e não à descrição n.º ...60 da mesma freguesia que corresponde ao imóvel adquirido pela ora requerente; 2º - da certidão permanente da descrição predial correspondente à referida B... – descrição n.º ...57 da extinta freguesia ... da ... Conservatória do Registo Predial de – consta que os executados BB e CC, em 1981, em comum com outras dez pessoas ou casais, adquiriram 300/136.824 m2 do prédio, acrescidos de uma parcela de 500/136.824 m2 do prédio (v. Fls. 28 e 29 do Doc. n.º 1 junto com o requerimento apresentado em 12 de julho de 2022, com a referência 42837981), pelo que deve averiguar se essa parcela com a área de 500 m2 (que corresponde à área do imóvel adquirido pela requerente), foi transmitida, por doação realizada em 03 de Março de 2004 e registada em 25 de Novembro de 2009, pelos executados a favor de DD, EE e FF, (Cft. Fls. 91 do Doc. n.º 1 e Doc. n.º 9 junto com o requerimento de 18.11.2021); 3º - se em tal doação, além de constar expressamente a indicação de que os doadores não eram proprietários de qualquer outra fração indivisa do prédio, apenas se encontra indicada a matriz predial rústica do imóvel onde se situa a B... e não uma matriz predial urbana; e se interpelados para o efeito, a executado BB e o habilitado GG vieram confirmar que o imóvel vendido nestes Autos corresponde precisamente ao lote de terreno doado a terceiros em 2004, ou seja, antes da venda efetuada nestes Autos; 4º - e se é claro e inequívoco que o imóvel vendido nestes Autos é propriedade de terceiros, que não os executados, desde data anterior à da penhora efetuada e subsequente venda à requerente.” (…)

A Exequente conclui o seu recurso do seguinte modo:

1º A exequente intentou a presente execução para cobrança coerciva do valor de 18 487,94€ (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos).

2º Para pagamento de tal valor foi penhorado e vendido á A..., Lda. um bem imóvel, sito em ..., Bairro ..., ..., ..., pelo valor de 9.500,00€, tendo a restante quantia exequenda ficado em divida.

3º Sucede que, a adquirente A..., Lda., veio deduzir pedido da anulação de venda do imóvel por si adquirido, no âmbito dos presentes autos, alegando que: “…verificando-se que o imóvel que foi vendido nestes Autos se encontra duplicado face a outro que havia sido propriedade dos executados, mas que é propriedade de terceiros, dúvidas não restam de que se verifica erro sobre a coisa transmitida e que não existe conformidade entre o que foi vendido e o que foi anunciado.”

4º A exequente pronunciou-se sobre tal pedido, pugnando pelo seu indeferimento porquanto ser desprovido de todo e qualquer fundamento e não se enquadrar no artigo 838º nº 1 do CPC.

5º Pronúncia que o Tribunal ignorou, tendo antes proferido o despacho c/ Ref. 90228893, em 23.01.2023, de que agora se recorre, no qual nomeia o Eng. AA para proceder á verificação não judicial qualificada, ao abrigo do disposto no artigo 494º do CPC, despacho com a qual não concorda, nem se conforma, motivo porque deduz o presente recurso.

6º Nos presentes autos, o Tribunal, ao abrigo do dever de gestão processual, proferiu despacho, a nomear o Eng. AA, para proceder a verificação judicial não qualificada, ao abrigo do disposto no artigo 494º do CPC, solicitando ao mesmo para averiguar os pontos que aí enumera.

7º Contudo, salvo o devido respeito, por melhor opinião, a diligência que o Tribunal ordenou, não serve, para apurar o que o Tribunal pediu para apurar. Com efeito,

8º Prescreve o artigo 494º do CPC sob a epígrafe “Verificações não judiciais qualificadas”, o seguinte: “1 - Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a percepção directa dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos actos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. 2 - Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal.”

9º Tal disposição legal permite que o Tribunal, sempre que entenda não ser fundamental ser ele próprio a proceder á inspeção ao local ou a coisas, com as inerentes delongas e despesas processuais, nomeie alguém que em seu nome o faça e apresente relatório.

10º Mas, s.m.o., o incumbido pelo Tribunal ao Sr. Eng. AA, não se enquadra nesta disposição legal.

11º Com efeito, tudo o que é pedido no despacho judicial, dispensa a inspeção judicial ao local, pois pressupõe conhecimentos técnico-jurídicos, quer do ponto de vista notarial, quer registral e pressupõe que se apurem factos, que só através de prova testemunhal e documental, ou eventualmente pericial, será possível de apurar, prova essa que pressupõe avaliação judicial e decisão judicial, pelo que, o Tribunal não está a pedir que o Sr. Eng. AA, que o substitua numa inspeção judicial, mas sim no processo e na decisão judicial que cabe ao Juiz tirar.

12º E assim sendo, como efectivamente o é, salvo o devido respeito, a diligência ordenada, não tem cabimento legal e como tal não pode ter lugar, pois só teria se tivesse fundamento a inspeção judicial ao local, o que pelos motivos supra expostos, não é o caso.

13º Razões pelas quais entende a exequente que o Tribunal não podia ordenar tal diligência processual.

14º Ainda assim, não prescinde a exequente de analisar o pedido pelo Tribunal, ao Sr. Eng. AA, ponto por ponto.

15º No ponto 1º é pedido ao Sr. Eng. AA, para: “1º - averiguar dos fundamentos invocados pela adquirente em 26/10/2022, ou seja, se o imóvel adquirido no âmbito destes Autos não tem correspondência exacta com o Lote ...87 da B..., quer porquanto inexiste correspondência nas áreas – o adquirido pela requerente tem 500 m2 e não 430 m2 – quer porque não existe correspondência na descrição predial – a B... corresponde à descrição n.º ...57 da extinta freguesia ... e não à descrição n.º ...60 da mesma freguesia que corresponde ao imóvel adquirido pela ora requerente;

16º Ora, não é com uma inspeção judicial ao local feita Sr. Eng. AA, que se irá averiguar o aqui pedido, isto é uma questão que deverá ser o Tribunal a responder.

17º Sendo perfeitamente desadequado que se peça tal averiguação ao Sr. Eng. AA, porque se assim fosse não seria necessário a existência de um Tribunal e de Juiz.

18º No ponto 2º é pedido ao Sr. Eng. AA para: 2º - da certidão permanente da descrição predial correspondente à referida B... – descrição n.º ...57 da extinta freguesia ... da ... Conservatória do Registo Predial de  – consta que os executados BB e CC, em 1981, em comum com outras dez pessoas ou casais, adquiriram 300/136.824 m2 do prédio, acrescidos de uma parcela de 500/136.824 m2 do prédio (v. Fls. 28 e 29 do Doc. n.º 1 junto com o requerimento apresentado em 12 de Julho de 2022, com a referência 42837981), pelo que deve averiguar se essa parcela com a área de 500 m2 (que corresponde à área do imóvel adquirido pela requerente), foi transmitida, por doação realizada em 03 de Março de 2004 e registada em 25 de Novembro de 2009, pelos executados a favor de DD, EE e FF, (Cft. Fls. 91 do Doc. n.º 1 e Doc. n.º 9 junto com o requerimento de 18.11.2021);

19º Ora, também aqui se entende que não é o Sr. Eng. AA, que tem competências ou meios para averiguar se a parcela supra mencionada foi ou não transmitida em doação.

20º No ponto 4º é pedido ao Sr. Eng. AA para: 3º - se em tal doação, além de constar expressamente a indicação de que os doadores não eram proprietários de qualquer outra fracção indivisa do prédio, apenas se encontra indicada a matriz predial rústica do imóvel onde se situa a B... e não uma matriz predial urbana; e se interpelados

para o efeito, a executado BB e o habilitado GG vieram confirmar que o imóvel vendido nestes Autos corresponde precisamente ao lote de terreno doado a terceiros em 2004, ou seja, antes da venda efectuada nestes Autos;

21º Neste ponto, mais uma vez está o Tribunal claramente a pedir que o Sr. Eng. AA decida o que lhe cabe a si decidir, com base em provas carreadas para os autos por quem invoca tal facto.

22º No ponto 4º é pedido ao Sr. Eng. AA para: 4º - e se é claro e inequívoco que o imóvel vendido nestes Autos é propriedade de terceiros, que não os executados, desde data anterior à da penhora efetuada e subsequente venda à requerente.”

23º Mas não é o Sr. Eng. AA, que vai decidir se o imóvel vendido nestes era propriedade de terceiros e não dos executados, á data da penhora.

24º E não é uma inspeção ao local feita pelo Sr. Eng. AA que vai se apurar se a penhora do bem foi feita quando a propriedade já não era dos executados., nem se compreende qual a necessidade de inspeção ao local, para fazer esta averiguação e que conhecimentos técnicos jurídicos ou de facto tem o Sr. Eng. AA, para informar uma realidade destas ao Tribunal.

25º Mais uma vez, se alega que, tal só é possível de apurar com base em prova documental e testemunhal, ou eventualmente pericial, cabendo de seguida ao Juiz decidir e não a qualquer outra pessoa.

26º Assim sendo, salvo o devido respeito, deve o Tribunal dar sem efeito a diligencia ordenada de verificação judicial não qualificada, por não se verificarem fundamentos para a sua realização, pois que a averiguação pedida pressupõe questões técnico-jurídicas, impossíveis de averiguar e/ou decidir por outrem que não o Tribunal, sem qualquer necessidade de inspeção judicial.

27º Esta é de resto, a opinião da doutrina, como se pode ler nas Considerações Finais da Dissertação para obtenção de grau de Mestre de Joana Fernandes Bernardo, apresentada na Escola de Lisboa da Universidade Católica Portuguesa Lisboa, em agosto de 2015, onde se diz o que se passa a citar: “As verificações não judiciais qualificadas não devem ser aplicadas a realidades muito complexas, as verificações não judiciais qualificadas devem ser ordenadas quando é necessário esclarecer o tribunal relativamente a factos objectivos, empíricos, isentos de complexidade técnica, que não dependem de conhecimentos especializados, podendo, para obter tal esclarecimento, o técnico realizar operações de carácter material, ao alcance do homem médio.” Que é precisamente o caso dos autos, motivo porque não pode o Tribunal recorrer ás mesmas.

28º De acordo com o Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, tirado no Processo nº 66/14.6 TBRSD-A.C1, no dia 20.03.2018: “1 - A verificação não judicial qualificada – artº 494º do CPC – destina-se a evitar a inspeção judicial e a perda de tempo do julgador e despesas acrescidas que esta acarreta, constituindo um meio de prova diferenciado, e situado, quanto à sua natureza e força probatória, entre a prova testemunhal e a pericial, mas que mais desta se aproxima.”

29º Assim, se a verificação não judicial se aproxima da prova pericial e pedindo o Tribunal averiguação de questões técnico-jurídicas não tem o Sr. Eng. nomeado a formação e as competências necessárias para o efeito, pelo que o não pode fazer.

30º Pelo que, salvo o devido respeito por melhor e mais sábia opinião, o douto despacho ao decidir nos termos em que decidiu, violou o artigo nº 494º do CPC - motivo porque se deduz o presente recurso.


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            Não foram apresentadas contra-alegações.

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A questão a decidir é a de saber se é legal e está justificada a ordenada verificação não judicial qualificada.

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            Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente e das considerações infra exaradas.

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Dispõe o art. 494 nº1 do Código de Processo Civil (CPC):

1 - Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

A norma insere-se no capítulo V da instrução do processo.

Seguindo de perto a decisão sumária desta secção (de 20.3.2018, no proc. 66/14), “como dimana da exposição de motivos da proposta de Lei nº113/XII, que esteve subjacente à alteração do CPC de 2013, a verificação não judicial qualificada é «um novo meio de prova» no âmbito do qual «pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais». Com tal meio de prova «permite-se…que sejam averiguados, com acrescida eficácia e fiabilidade factos, que não implicando um juízo científico que subjaz à prova pericial» possam «evitar o habitual recurso à falível prova testemunhal…e dispensando inspecções judiciais que não sejam proporcionais ao relevo e natureza da matéria litigiosa».

O lastro factual para a emergência da verificação não judicial qualificada é algo estreito e delicado, podendo, a um tempo, conflituar, e/ou, a outro tempo, revelar-se um exagero ou uma deficiência por reporte à inspeção, na qual também pode intervir um técnico (art.492 do CPC), ou por reporte à prova pericial.

Esta verificação não judicial também deriva de um critério de conveniência (conjugação daquela norma com a do art.490 do CPC), pressupõe alguma qualificação técnica e está sujeita à livre apreciação do julgador.

Atenta a sua natureza e valor, este meio probatório situa-se entre a prova pericial e a prova testemunhal.

O mesmo destina-se a dispensar a inspeção judicial, aquela que não seja proporcional ao relevo e natureza da matéria litigiosa, procurando, em medida relevante, evitar a perda de tempo do juiz em análises e observações que poderão ser realizadas por pessoa qualificada e idónea.

Não reunindo todos os pressupostos da prova pericial, aproximando-a da prova testemunhal, o referido meio solicita qualificação e apetrechamento técnico da pessoa convocada, o que lhe confere fiabilidade acrescida relativamente à dita prova testemunhal.

No contexto normativo do capítulo V já referido, o técnico apresenta-se também como um auxiliar na interpretação (art.492 do CPC).

            Com este enquadramento, vejamos o caso:

            Está em causa uma potencial duplicação de registos do mesmo prédio.

            A prova disponibilizada pelas partes foi documental.

A prova documental pertinente não estará toda no processo, sendo relevante a origem da situação, expressa ou não em alvará de loteamento, e o seu desenvolvimento histórico.

Não se vislumbra no imediato a impertinência da ida ao local, conferindo uma única localização ou as eventuais localizações possíveis.

Como admite a Recorrente (conclusões 11 e 25), o apuramento dos factos poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou, eventualmente, pericial.

Sendo assim, pelo menos em parte, o discutido meio de prova, como vimos, situa-se entre a prova pericial e a testemunhal.

No âmbito dos seus poderes inquisitórios, o Tribunal poderia fazer diretamente a busca documental ainda necessária e, eventualmente, a conferência do local.

Torna-se percetível que essa análise direta, também fora do processo, acarretaria uma excessiva perda de tempo para o tribunal. Ela, nos pontos assinalados infra, pode bem ser entregue a técnico qualificado, não necessariamente um perito (em registos ou outra matéria).

Ora, apesar da incorreção no uso de expressões juridicamente conclusivas (doação, proprietário), mostra-se válido e útil que, sem prejudicar a competência jurídica (final) do tribunal, se peça a pessoa idónea e qualificada para conferir correspondências nas áreas envolvidas, nas descrições registais e entre a origem do adquirido (em 1981) e o transmitido (em 2004 e na venda judicial).

O meio coadjuvante não constitui a decisão, mas apenas auxílio a esta.

Reconhece-se, porém, que os pontos 3 e 4 da solicitação são inúteis e indevidos, ou porque a doação consta de documento já disponível (a ser lido), ou porque a ali também referida “confirmação” depende da invocada afirmação dos executados, ou porque a conclusão do direito de propriedade depende do próprio julgamento.


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Decisão.

            Julga-se o recurso parcialmente procedente e, confirmando a utilização da verificação não judicial qualificada, nos seus pontos 1º e 2º, retiram-se as solicitações 3ª e 4ª do despacho recorrido.

Custas pelas partes, parcialmente vencidas, em partes iguais (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).

            Coimbra, 2023-


(Fernando Monteiro)

(Fonte Ramos)

(Carlos Moreira)