Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01706 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO DE SEGURO PROVA TESTEMUNHAL CONTRATO DE MEDIAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 94º Nº2, 100º Nº1, PARTE FINAL, 110º Nº1 A) DO C.P.C. ART. 426º DO CÓD.COMERCIAL. ARTS. 364º Nº1, 392º, 393º Nº1, 1156º E 1170º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Embora a incompetência em razão do território, deva ser conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal, sempre que os autos forneçam os elementos necessários, para o efeito, nunca a competência convencional se poderia sobrepor ao critério da competência decorrente da lei, mesmo que a excepção de incompetência territorial tivesse sido deduzida, atempadamente. II - É desprovida de fundamento legal a pretensão de dar como assente a existência de um contrato de seguro de vida, através de recurso à prova testemunhal. III - A principal obrigação do mediador é de natureza contratual, e consiste em obter a conclusão do negócio para o comitente, os únicos sujeitos da relação jurídica de mediação, pois apenas perante este, e não face do mediatário ou solicitado, que é estranho à relação jurídica e não faz parte do contrato, assumiu a responsabilidade da projectada operação. IV - O contrato de mediação, enquanto não concluído o negócio, quer na sua modalidade bilateral, quer na sua formulação unilateral, é, livremente revogável, pelo comitente, em qualquer momento, salvo estipulação contratual temporária em contrário, sem necessidade de recurso ao expediente da inclusão de uma cláusula de revogabilidade tácita. | ||
| Decisão Texto Integral: |