Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
331/03
Nº Convencional: JTRC 01930
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 483º E 487º NºS 1 E 2 DO C.C.
ARTS. 99º, NºS 1 E 2 AL. A) E 101º DO CÓD. DA ESTRADA
Sumário: I - A inobservância de leis e regulamentos e, em particular, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.
II - O sinistrado que, além de violar o dever geral de diligência, inicia a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificar que o podia fazer sem perigo de acidente, saindo de trás de uns arbustos quase de costas voltadas para o sentido de trânsito em que seguia o veículo que o atropelou, pratica a contra-ordenação prevista nos artigos 99º, nºs 1 e 2 al. a) e 101º do Código da Estrada e é o único culpado do acidente.
Decisão Texto Integral: