Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01930 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 483º E 487º NºS 1 E 2 DO C.C. ARTS. 99º, NºS 1 E 2 AL. A) E 101º DO CÓD. DA ESTRADA | ||
| Sumário: | I - A inobservância de leis e regulamentos e, em particular, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes. II - O sinistrado que, além de violar o dever geral de diligência, inicia a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificar que o podia fazer sem perigo de acidente, saindo de trás de uns arbustos quase de costas voltadas para o sentido de trânsito em que seguia o veículo que o atropelou, pratica a contra-ordenação prevista nos artigos 99º, nºs 1 e 2 al. a) e 101º do Código da Estrada e é o único culpado do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |