Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
812/99
Nº Convencional: JTRC78/2
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
EXCEPÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO MANIFESTO
EXCEPÇÕES LITERAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Data do Acordão: 06/15/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 236º, 238º, 334º, 473º, 476º, Nº 1 E 762º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.É juridicamente irrelevante o facto de a interpelação para prestar a garantia ser posterior à sua perda de validade pelo decurso do prazo quando se não provem outros factos e cir-cunstâncias reveladores de que o garante, pagando em tais condições, agiu contra a boa fé, visando lesar ou defraudar o devedor, ou, no mínimo, admitindo que isso poderia acontecer, mostrando-se indiferente.
II.Na garantia bancária autónoma as partes contratantes podem querer, ora vincular o garante ao dever jurídico de recusar o pagamento em caso de fraude, de abuso manifesto e quando lhe seja possível opor excepções literais (derivadas do texto da própria garantia), ora atribuir-lhe essa faculdade.
III.Verifica-se a segunda hipótese se ficou estipulado que o garante se absteria de discutir o direito do beneficiário quando fosse por ele chamado a satisfazer a garantia, limitando-se a pagá-la por conta e sob a responsabilidade do devedor/garantido.
IV.Está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência é, no momento da prestação, do conhecimento do solvens.
V.Não se verifica a intenção de cumprir uma obrigação e, portanto, é inaplicável o artº 476º, nº 1 do Código Civil, se o solvens paga sabendo que a dívida não existe.
Decisão Texto Integral: