Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1494 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 387º Nº 3 E 4, 392º Nº1 E 393º E SS DO CPC | ||
| Sumário: | I - Havendo decisão já transitada no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, sem que aí tivesse havido oposição dos requeridos e sem que estes, de qualquer modo, tivessem pedido a sua substituição por caução adequada, tendo naquela sido ordenada a restituição dos requerentes á posse efectiva e material do "caminho da servidão", com a inerente desobstrução do mesmo e com a reposição do leito do caminho, ficando os requeridos intimados a não impedirem, de qualquer modo, a posse do aludido caminho, não poderão os embargantes fazer suspender a acção executiva através de prestação de caução. II - A prestação de caução não pode asseguarar a reparação integral da lesão que a providência pretende evitar. III - A caução substitutiva da providência, quando admissível, pode ter lugar independentemente de recurso da decisão ou de dedução de oposição. IV - A caução não pretende substituir a providência decretada, mas sim a suspensão da execução para prestação de facto, entretanto requerida. V - Não pode, em sede de embargos, ser suspensa a execução que corre seus termos, mediante pretação de caução. | ||
| Decisão Texto Integral: |