Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU - 4º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS208º DA CRP, 653º Nº 2 E 655º N~º1 DO CPC E 1353º DO CC | ||
| Sumário: | 1. Deve afirmar-se que é matéria de direito tudo aquilo – todos aqueles pontos – cuja averiguação dependa do entendimento a dar a normas legais, seja qual for a espécie e a importância destas. Sempre que se discuta ou possa discutir a observância ou a violação duma disposição legal, estaremos diante de matéria de direito; no caso contrário, diante de matéria de facto. 2. O dever de fundamentação, para o qual remete o texto constitucional (segundo o disposto no art.208º da CRP) encontra-se previsto no CPC, mesmo no tocante à matéria de facto, devendo o Tribunal acatar esse dever. 3. Determina aquela norma jurídica que o Juiz faça uma análise crítica das provas produzidas e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda de liberdade de julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas, deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões periciais, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A..., B..., C..., D..., E..., F..., G... e H... intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra I..., J..., L..., M..., N..., O..., P..., Q..., R..., S..., T..., U..., V..., e X..., pedindo: a) A condenação dos Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no art. 1.º da petição inicial; b) A condenação dos Réus a reconhecerem que a faixa de terreno, em forma de triângulo, com a área aproximada de 1000 m2, em que um dos lados é constituído pela linha divisória definida pelas estacas de granito situadas a poente na parte que confina com o prédio dos Réus, e o vértice definido pelo marco situado a norte de tal linha, e o outro lado prolongando-se no sentido poente/nascente, é parte integrante do prédio dos Autores; c) A condenação dos Réus a reconhecerem que a estrema do prédio dos Autores, a poente na parte que confina com os Réus, é definida por uma linha recta que parte do marco existente a norte, prolongando-se na direcção sul, através das estacas de granito aí existentes, há mais de 30, 50 e 60 anos, até ao ponto que se situa depois do caminho fazendeiro aí existente (a sul), onde em tempos existia um marco que entretanto desapareceu; d) A condenação dos Réus a absterem-se de, por qualquer modo, impedirem os Autores de fruírem o seu prédio, incluindo a faixa de terreno em questão, devendo aí absterem-se de cortar mato ou pinheiros; e) A condenação do Réu Z... a pagar aos Autores a quantia de 80.000$00, correspondente ao valor dos pinheiros cortados e de que aquele se apropriou. Como fundamentos da sua pretensão, alegam os Autores, em síntese, que: São donos de um prédio rústico, que identificam no art. 1º da p.i., prédio esse que adquiriram por doação feita por K..., sendo certo que, de todo o modo, sempre o teriam adquirido por usucapião, pela posse pacífica, pública, contínua e de boa fé que têm mantido sobre o prédio, gozando, em seu favor, da presunção derivada do registo do prédio em seu nome. Os Réus são donos dos prédios rústicos que identificam nos artigos 10º a 14º da petição inicial. O prédio dos Autores confronta, a poente, com os prédios dos Réus. O prédio dos Autores tem a área e as estremas bem definidas há mais de 20, 30 e 50 anos, tendo sempre os Autores limpo mato e cortado pinheiros, até aos limites do seu prédio. A estrema do prédio dos Autores, na parte que confina a poente com os prédios dos Réus, define-se nos termos descritos nos arts. 22º a 24º da petição inicial. Há cerca de 2 ou 3 anos, os Réus têm pretendido fazer sua uma extensa área do prédio dos Autores, afirmando-se donos de uma faixa de terreno de forma triangular, com cerca de 1000 m2, pertencente aos Autores, aí entrando e colocando, unilateralmente um “marco” a sul do prédio dos Autores. O Réu Z... cortou e levou 8 pinheiros, no valor de cerca de 10.000$00 cada, que se encontravam implantados na dita faixa de terreno. **** Foram os Réus devidamente citados para, querendo, contestar a acção, o que os mesmos fizeram, impugnando a área do prédio alegada pelos Autores, bem como os factos relativos à faixa de terreno triangular invocados pelos Autores, contestando, assim, a estrema alegada por estes. Os Réus alegaram uma linha divisória que vem descrita nos arts. 18º a 24º da contestação. Aceitam a existência das pedras de grande porte referidas pelos Autores como estacas, dizendo que nunca as mesmas foram marcos, e que as mesmas ladeiam um antigo caminho fazendeiro que atravessava os prédios dos Réus. Mais dizem que a faixa de terreno em questão pertence aos seus prédios, e que o Réu António Lourenço cortou e levou daí apenas 3 pinheiros, que eram, assim, da sua pertença, pinheiros esses que nunca tinham valor superior a 1.500$00 cada. Por fim, alegam a posse dos seus prédios, com as delimitações descritas, há mais de 20 anos, pelo que, dizem, teriam adquirido os mesmos, com a faixa de terreno em questão, por via da usucapião. Pediram, assim, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. **** Responderam os Autores, impugnando a factualidade alegada pelos Réus, e mantendo o alegado na petição inicial. **** Houve lugar ao incidente de verificação do valor da acção por iniciativa oficiosa, tendo sido alterado o valor da acção. Elaborou-se o despacho saneador. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Respondeu-se à matéria constante da Base Instrutória. **** Na sentença final, foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condenar os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado em A) dos Factos Provados, reconhecendo que a faixa de terreno, em forma de triângulo referida em 8 e 9 dos Factos Provados, é parte integrante do prédio dos Autores; b) Condenar os Réus a reconhecer que a estrema do prédio dos Autores, a poente na parte que confina com os Réus, é definida por uma linha recta que parte do marco existente a norte, prolongando-se na direcção sul através das estacas de granito aí existentes, há mais de 30, 50, 60 anos, até ao ponto que se situa depois do caminho fazendeiro aí existente (a sul), nos termos definidos em 1 a 4 dos Factos Provados; c) Condenar os Réus a absterem-se de, por qualquer modo, impedirem os Autores de fruírem o seu prédio, incluindo a faixa de terreno referida em 8 e 9 dos Factos Provados, abstendo-se os Réus de aí cortar mato ou pinheiros; d) E condenar o Réu Z... a pagar aos Autores a quantia de € 22,45 (4.500$00), pelo corte de pinheiros no prédio dos Autores. **** I.... e outros, Réus na acção, interpuseram recurso. Pelo despacho judicial de fls. 372, o recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação e com efeito meramente devolutivo. **** Em doutas alegações que foram apresentadas, os apelantes formularam as seguintes Conclusões: 1- A M. Juiz “a quo” ao dar como provados os factos constantes das respostas aos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 10º da Base Instrutória não teve em conta toda a prova produzida em audiência de julgamento, nem a ponderou e avaliou correctamente; 2- Para além de que, o Tribunal “a quo” não podia ter respondido ao art. 10º da Base Instrutória nos termos em que o fez, por tal resposta ser totalmente conclusiva, devendo, por isso, haver-se como não escrita; 3- A resposta dada ao art. 2º da Base Instrutória não tem correspondência com aquilo que o Tribunal “a quo” presenciou no local da questão, aquando da inspecção judicial que fez ao mesmo. Na verdade, 4- Tal resposta está em manifesta contradição com as distâncias medidas ao local e constantes do “Auto de Inspecção ao Local”, datado de 21 de Janeiro de 2004; 5- Acresce que ao dar como provado que a estrema do prédio dos Autores na parte que confina a poente com o prédio dos co-réus, “prolonga-se na direcção sul em linha recta” (resposta ao quesito 2º) e que “ao longo de tal linha existem vári- as estacas de granito” (resposta ao quesito 3º), a M. Juiz “a quo” errou dando como provado aquilo que não constatou no local da questão e foi consignado no “Auto de Inspecção ao Local”, de 21 de Janeiro de 2004; 6- Na verdade, ao constatar e deixar dito naquele “Auto” que “do primeiro marco à primeira estaca há um ligeiro desvio para o lado direito” e “ da última estaca até ao caminho fazendeiro há um ligeiro desvio para o lado esquerdo, tendo em conta a posição dos Autores” não podia a M. Juiz “a quo” dar como provado que a dita estrema se prolonga desde o marco a norte na direcção sul em linha recta, nem que ao longo de tal linha existem várias estacas de granito (o que só por si é contraditório); 7- Não podia, também, o Tribunal “a quo” ter dado como provado que a estrema entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus é definida por uma linha recta que terminará num marco existente para lá do caminho fazendeiro, o qual definia o limite sul do prédio dos Autores na parte que confina com o dos Réus (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória); 8- Isto porque, apesar de inquiridas no local da questão, nenhuma das testemunhas, apesar de instadas, indicou o local onde esse marco existiu ou, sequer, souberam identificá-lo; 9- Por seu lado as testemunhas P..., Y..., W... e AA... indicaram clara e inequivocamente a existência de uma pedra para lá do caminho fazendeiro, junto da estrema com o prédio a nascente da D.ª Mercês (ou Mercedes), que afirmaram ser o marco que existe e define o limite sul do prédio dos Autores na parte que confina com o prédio dos Réus; 10- Aquelas testemunhas disseram, também ao Tribunal “a quo” que a estrema entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus se faz em linha recta entre esse marco, a sul, e o marco a norte ( junto ao prédio do Dr. Armando Crespo, o qual ambas as partes aceitam como tal); 11- Mais disseram que nessa estrema eram colocadas ao longo da mesma montículos de “pedrinhas” ou de pequenos seixos que os proprietários dos pinhais confinantes aí depositavam quando cortavam os estrumes e limpavam os respectivos terrenos, como, de resto, é prática comum; 12- Errou, também, o Tribunal “a quo” quando refere que na estrema entre os ditos prédios, e ao longo dela, existem várias estacas de granito (resposta ao quesito 4º da Base Instrutória), as quais são pela M. Juiz “a quo” havidas como marcos e sinais delimitadores dessa estrema; 13- Para assim responder a M. Juiz “a quo” considerou que se na estrema poente e norte do prédio dos Réus existem ao longo dela pedras, o mais natural e lógico era que as ditas estacas de granito também definissem a estrema entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus, como relata na “Fundamentação das respostas à Matéria de Facto”; 14- Porém, mais uma vez a M. Juiz “a quo” não levou em conta aquilo que presenciou e consignou no “Auto de Inspecção ao Local”, de 21 de Janeiro de 2004, onde refere que as pedras existentes na estrema norte e poente do prédio dos Réus apenas “têm 2/3 palmos de altura” e que (como deu por provado na resposta ao quesito 4º da Base Instrutória) as estacas de granito, apontadas pelos Autores como marcos delimitadores da estrema entre o prédio destes e o prédio dos Réus, têm “algumas delas várias toneladas”; 15- Tal significa que umas e outras não têm as mesmas características, já que objectivamente aquelas pedras com 2/3 palmos de altura não pesam várias toneladas, nem estas são claramente marcos; 16- As contradições apontadas e a não valorização crítica do depoimento das testemunhas P..., Y..., W... e AA... traduziu-se numa confusa e errada apreciação da prova; 17- Ponderada toda a matéria provada nos autos, os quesitos 2º, 3º, 4º, 6º e 8º da Base Instrutória deveriam ter merecido do Tribunal a resposta “Não provado”; 18- O que a ter acontecido, como devia, levaria a um desfecho completamente diferente e inverso da acção, ou seja à absolvição dos Réus dos pedidos deduzidos. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser substituída a douta sentença recorrida que julgando a presente acção não provada e improcedente, absolva os Réus dos pedidos deduzidos pelos Autores. **** Em doutas contra-alegações apresentadas, os apelados formularam as seguintes Conclusões: 1ª- A decisão recorrida, ao dar como provados os factos constantes dos artºs. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 10º da base instrutória não incorreu em qualquer erro de julgamento. 2ª- O Tribunal, cumprindo o disposto no artº 653º do C.P.C., declarou quais os factos provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 3ª- A decisão proferida sobre a matéria de facto explicitou, de forma clara e inequívoca, de modo a entender-se ou a esclarecer o processo racional que a levou a considerar os factos como provados e não provados. 4ª- Os autos de inspecção ao local, os depoimentos das testemunhas José Marques, Diamantino Lourenço Anastácio e Virgínia do Espírito Santo, e a sua análise conjunta, crítica e reflexiva, infirmam todas as conclusões dos recorrentes. 5ª- As conclusões dos recorrentes versam sobre aspectos laterais, algumas vezes de modo distorcido, mas não evidenciam que tenha havido qualquer erro de julgamento. 6ª- Não foi apontada nenhuma razão ponderosa para que as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 10º sejam alteradas, as quais deverão ser mantidas nos seus precisos termos. Nestes termos, deverá o recurso ser julgado não provado e, por via disso, improcedente, devendo confirmar-se a douta decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida. **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir. **** Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto que foi julgada provada em 1ª Instância: Matéria de Facto considerada assente: A) Existe um prédio rústico composto de pinhal e mato, a confrontar no norte com Armindo Crespo, sul com Mercedes Pessanha, nascente com limite de Mundão, e poente com José Batista e outros, sito nos Altos Bacelos, freguesia de Abravezes, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 689 da referida freguesia de Abravezes, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 1905/19941129. B) O direito de propriedade do prédio referido em A) está inscrito no registo a favor dos Autores. C) O prédio dos Autores confronta a poente com os prédios dos Réus, designadamente: - Dos primeiros Réus, um pinhal com mato, que confronta do Norte com Armindo Crespo, Nascente com Maria Susana (ascendente e anterior titular do prédio dos Autores), Sul com Frederico Bernardo Grilo e Poente com Maria Elisa Esteves, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 688º da freguesia de Abravezes; - Da segunda Ré, um pinhal com mato, que confronta do Norte com Frederico Martins Barreiros, Nascente com Maria Susana (ascendente e anterior titular do prédio dos Autores), Sul com António Lourenço Gigante e Poente com Maria Elisa Esteves, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 686º da freguesia de Abravezes; - Dos terceiros Réus, um pinhal com mato, que confronta do Norte com António Lourenço Gigante, Nascente com Maria Susana (ascendente e anterior titular do prédio dos Autores), Sul com António Gonçalves e Poente com Maria Elisa Esteves, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 687º da freguesia de Abravezes; - Dos quartos Réus, um pinhal com mato, que confronta do Norte com Agostinho Gonçalves, Nascente com Maria Susana (ascendente e anterior titular do prédio dos Autores), Sul com João Batista e Poente com Maria Elisa Esteves, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 685º da freguesia de Abravezes; - Dos quintos, sextos, sétimos, oitavos, nono, décimo e décimo primeiro Réus, um pinhal com mato, que confronta do Norte com António Lourenço Gigante, Nascente com Maria Susana (ascendente e anterior titular do prédio dos Autores), Sul com Mercedes Pessanha e Poente com Maria Elisa Esteves, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 684º da freguesia de Abravezes. D) O co-Réu António, no dia 22/1/2000, cortou pinheiros numa faixa de terreno de que se arroga proprietário. **** Das respostas aos quesitos: A estrema do prédio dos Autores, na parte que confina a poente com o prédio dos co-Réus, parte de um marco sito a norte, prolongando-se na direcção sul em linha recta (resposta ao quesito 2.º); E terminando num marco existente para lá de um caminho fazendeiro, o qual definia o limite sul do prédio dos Autores na parte que confina com o dos Réus (resposta ao quesito 3.º); Ao longo de tal linha existem várias estacas de granito, algumas delas com várias toneladas, separadas entre si por uma distância aproximada de 30 m2 (resposta ao quesito 4.º); As quais ali estão colocadas há mais de 50 e 60 anos (resposta ao quesito 5.º); Há mais de 50 anos que os Autores e antecessores o limpam, cortam pinheiros, vendem ou doam a lenha e o estrume resultante da limpeza (resposta ao quesito 7.º); Sempre até aos limites desse prédio, designadamente no lado poente, até à estrema a que se alude em 2) a 4) – (resposta ao quesito 8.º); Nunca nenhum dos titulares dos prédios confinantes suscitou quaisquer dúvidas quanto aos limites do prédio referido em A) – (resposta ao quesito 9.º); Os Réus arrogam-se proprietários de uma faixa de terreno que se situa no prédio referido em A) – (resposta ao quesito 10.º); Essa faixa de terreno, de forma triangular, tem o seu vértice no marco que se refere em 2) e a base situada a Sul (resposta ao quesito 11.º); O co-Réu Z... cortou alguns pinheiros que se encontravam implantados na faixa de terreno referida em 10º e 11º (resposta ao quesito 13.º); Os prédios dos Réus pertenceram, em tempos, a um único proprietário – António Lourenço Gigante (Velho) – (resposta ao quesito 25.º); Por morte deste, o prédio foi dividido pelos seus herdeiros (resposta ao quesito 26.º); Atingindo a divisão pelos prédios referidos em C) – (resposta ao quesito 27.º). **** Na presente acção, os Autores vieram peticionar que, julgando a acção provada e procedente, o Tribunal decidisse nos termos seguintes: a) Condenar os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º, da petição inicial, com a área e limites que sempre teve, ou seja, o prédio rústico composto de pinhal e mato, a confrontar de Norte com Armindo Crespo, Sul com Mercedes Pessanha, Nascente – Limite de Mundão e Poente com José Baptista e outros, sito nos Altos Bacelos, freguesia de Abravezes, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 689º da referida freguesia de Abravezes; b) Condenar os Réus a reconhecer que a faixa de terreno, em forma de triângulo, com a área aproximada de 1000 m2, em que um dos lados é constituído pela linha divisória, definida pelas estacas de granito, situadas a poente na parte que confina com os prédios dos Réus e o vértice definido pelo marco, situado a norte de tal linha, e o outro lado prolongando-se no sentido poente nascente, é parte integrante do prédio dos Autores; c) Condenar os Réus a reconhecer que a estrema do prédio dos Autores, a poente na parte que confina com os Réus, é definida por uma linha recta que parte do marco existente a norte, prolongando-se na direcção sul, através das estacas de granito aí existentes, há mais de 30, 50, 60 anos até ao ponto que se situa depois do caminho fazendeiro aí existente (a sul), onde em tempos existia um marco que entretanto desapareceu. Consequentemente, d) A absterem-se de por qualquer modo impedirem os Autores de fruírem o seu prédio, incluindo a faixa de terreno que os Réus pretendem fazer sua; e) Devendo ainda os Réus ser condenados a absterem-se de aí cortarem mato ou pinheiros; f) Por outro lado, deveria o co-Réu Z... ser condenado a pagar aos Autores a quantia de 80.000$00, valor dos pinheiros cortados e de que aquele se apropriou. **** A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente, condenando os Réus da forma seguinte: a) A reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado em A) dos Factos Provados, reconhecendo que a faixa de terreno, em forma de triângulo referida em 8 e 9 dos Factos Provados, é parte integrante do prédio dos Autores; b) A reconhecer que a estrema do prédio dos Autores, a poente na parte que confina com os Réus, é definida por uma linha recta que parte do marco existente a norte, prolongando-se na direcção sul através das estacas de granito aí existentes, há mais de 30, 50, 60 anos, até ao ponto que se situa depois do caminho fazendeiro aí existente (a sul), nos termos definidos em 1 a 4 dos Factos Provados; c) A absterem-se de, por qualquer modo, impedirem os Autores de fruírem o seu prédio, incluindo a faixa de terreno referida em 8 e 9 dos Factos Provados, abstendo-se os Réus de aí cortar mato ou pinheiros; d) E condenou ainda o Réu Z... a pagar aos Autores a quantia de € 22,45 (4.500$00), pelo corte de pinheiros no prédio dos Autores. **** Os ora Apelantes entendem que, ponderando a matéria provada nos autos, os quesitos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 10º, da Base Instrutória, não foram julgados correctamente pelo Tribunal recorrido. O objecto do recurso abrange, portanto, a impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto. **** Quanto à resposta dada ao quesito 10º, os recorrentes entendem que a resposta é conclusiva e, por isso, a mesma devia ser considerada como não escrita. Vejamos: A questão essencial que se debate na presente acção consiste em decidir sobre a localização da estrema entre o prédio dos Autores, a poente na parte que confina com os prédios dos Réus. Os Autores vieram alegar nos artigos 22º, 23º, 24ºe 25º, da petição inicial, que essa estrema tem uma determinada localização. Por seu turno, os Réus vieram dizer que a referida estrema tem uma localização diferente e que mencionam nos artigos 18º, 21º, 22º, 23º e 24º, da contestação. Com base na linha de delimitação que definiram, os Autores vieram alegar nos artigos 27º a 32º, da petição inicial, e no artigo 5º, da resposta, que os Réus pretendiam apropriar-se de modo abusivo, sem qualquer título, de uma parcela de terreno com, aproximadamente, 1000 m2 de área, que faz parte integrante do seu prédio (deles Autores). Os Réus, ora recorrentes, no artigo 37º, da contestação, vieram dizer que a faixa de terreno referida em 27º a 32º, da petição inicial, é propriedade exclusiva dos Réus, na exacta medida em que integra os prédios destes. Daí a razão porque tenha sido elaborado o artigo 10º da Base Instrutória, do seguinte teor: Os Réus arrogam-se proprietários de uma faixa de terreno de 1000 m2 que se situa no prédio referido em A)? O Tribunal “a quo” respondeu ao artigo (quesito) 10º, da Base Instrutória: “provado que os Réus se arrogam proprietários de uma faixa de terreno que se situa no prédio referido em A).” Esta resposta deve ser enquadrada e interpretada no âmbito da matéria de facto que foi julgada como provada e não provada, e não apenas isoladamente. Da matéria de facto provada resulta que a estrema do prédio dos Autores, na parte que confina a poente com o prédio dos co-Réus, parte de um marco sito a norte, prolongando-se na direcção sul em linha recta, terminando num marco existente para lá de um caminho fazendeiro, o qual definia o limite sul do prédio dos Autores na parte que confina com o dos Réus. Ao longo de tal linha existem várias estacas de granito, algumas delas com várias toneladas, separadas entre si por uma distância aproximada de 30 m2, as quais ali estão colocadas há mais de 50 e 60 anos. Há mais de 50 anos que os Autores e antecessores o limpam, cortam pinheiros, vendem ou doam a lenha e o estrume resultante da limpeza, sempre até aos limites desse prédio, designadamente no lado poente, até à estrema acabada de descrever, sem que alguma vez os titulares dos prédios confinantes tenham suscitado quaisquer dúvidas quanto aos limites do prédio em questão. Segundo o Prof. Paulo Cunha, o critério geral para distinguir a matéria de facto da matéria de direito, que, com mais ou menos alterações, todos os escritores aceitam, é o seguinte: há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há necessidade de recorrer a uma disposição legal – ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por outras palavras: deve afirmar-se que é matéria de direito tudo aquilo – todos aqueles pontos – cuja averiguação dependa do entendimento a dar a normas legais seja qual for a espécie e a importância destas. Sempre que se discuta ou possa discutir a observância ou a violação duma disposição legal, estaremos diante de matéria de direito; no caso contrário, diante de matéria de facto. Citando a Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 62.º, págs. 50 e segs., referiu o seguinte: “É evidente que constitui matéria-de-direito tudo o que se decida e se discute ou possa discutir no processo acerca – da existência e validade das normas jurídicas, sua interpretação, determinação do seu valor (imperativo, proibitivo, permissivo, supletivo, interpretativo), integração das suas lacunas, e aplicação das normas aos factos”– (cf. Processo Comum de Declaração, tomo II, 2ª edição, págs. 38/41). Segundo o Prof. Alberto dos Reis, o juiz, para formular correctamente o questionário, tem de separar, com todo o cuidado, a matéria de facto da matéria de direito, a fim de fazer incidir os quesitos unicamente sobre a primeira. Podendo dizer-se que o critério geral de orientação é o seguinte: a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. Os quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais. Entendendo-se por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens, e entendendo-se por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito. Apurado e definido mediante a resposta ao quesito, o facto material, o juiz construirá depois o facto jurídico, e essa construção consistirá na subsunção do facto à norma. A função jurisdicional do Tribunal é declarar quais os factos que julga ou não provados, de entre os mencionados no questionário (base instrutória). E os factos susceptíveis de ser provados são os factos materiais, devendo, assim, os quesitos ser redigidos de modo a perguntar se estão provados tais e tais factos materiais, e não se estão provados tais e tais factos jurídicos – (cf. Código de Processo Civil Anotado, volume III, págs. 205 e seguintes). Segundo o Dr. António Santos Abrantes Geraldes, só os pontos de facto controvertidos que contenham pura matéria de direito devem deixar de obter resposta. Quanto àqueles que envolvam matéria de contornos menos nítidos, parece ao referido Autor mais correcto e mais seguro que o tribunal lhes dê a resposta que resulte da prova produzida, com eventual conteúdo clarificador, desde que tal não implique ampliação da matéria de facto não permitida pelo artigo 664.º. E observa, em seguida: “As respostas que contenham expressões que simultaneamente tenham um significado jurídico e utilização na linguagem corrente terão sempre esta significação que, de resto, não é vinculativa para o juiz da sentença. Aliás, usando de um certo pragmatismo que não prejudica, quer-nos parecer que, em situações de dúvida, será preferível o juiz responder à matéria, considerando-a provada ou não provada, do que omitir qualquer decisão e correr, assim, o risco da repetição (ainda que parcial) do julgamento” – (cf. Temas da Reforma do Pro- cesso Civil, II volume, 4ª edição, pág. 240). Refere também o ilustre Autor: “De facto, enquanto a omissão de decisão pode conduzir a que um critério do tribunal superior, mais brando, determine a repetição do julgamento, já a resposta que traduza a realidade do julgamento pode conduzir a duas soluções: - Se o juiz que elabora a sentença ou o tribunal superior que aprecia o recurso interposto considerarem que se está perante matéria de direito, considerará não escrita a decisão, nessa parte, ao abrigo do art. 646.º, n.º 4, e fará a correspondente integração jurídica do caso como se a resposta não existisse; - Pelo contrário, concluindo-se que se trata de matéria de facto, o tribunal de 1ª instância integrará tal resposta na fundamentação da decisão, do mesmo modo que, em sede de recurso, o Tribunal da Relação terá acesso a todos os factos possíveis de apurar, não carecendo de ordenar a repetição do julgamento” – (cf. obra e volume citados, pág. 241). Sobre esta matéria, na Jurisprudência, podem consultar-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Dezembro de 1986 e de 15 de Março de 1994, respectivamente, in Bol. Min. da Justiça, n.º 362, págs. 526/529, e Col. Jur., STJ, Ano II, 1994, tomo I, págs. 159/163, o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Setembro de 1990, e o Acórdão da Relação de Évora, de 3 de Março de 1994, respectivamente, in Col. Jur., Ano XV, 1990, tomo IV, págs. 211/215, e Col. Jur., Ano XIX, 1994, tomo II, págs. 247/252. Ora, se no quesito 10.º se pergunta se os Réus se arrogam proprietários de uma faixa de terreno de 1000 m2, que se situa no prédio referido em A), a parte final da pergunta tem um carácter conclusivo. Perguntar se a faixa de terreno em discussão se situa no prédio referido em A), é emitir um juízo de valor sobre certos factos materiais, um juízo de valor que tem carácter jurídico, porque se traduz e resolve em certo efeito de direito – (cf. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág. 210). Esse juízo de valor deverá ser emitido na decisão final da causa, depois de se analisarem e apurarem todos os factos materiais, com a consequente subsunção às normas jurídicas. Porém, considerando as posições das partes expostas nos respectivos articulados, considerando que estamos no âmbito de um recurso de impugnação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, cremos ser lícito conferir à resposta um conteúdo clarificador, sem incorrer na sanção prevista no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos desta disposição legal, consideramos como não escrita a parte da resposta onde se menciona “no prédio referido em A)”, alterando a resposta ao quesito 10.º para: “provado que os Réus se arrogam proprietários de uma faixa de terreno que se situa na área controvertida”. **** Quanto às respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 6º e 8º: Os Apelantes entendem que o conteúdo dos autos de inspecção ao local e os depoimentos das testemunhas P..., Y..., W... e AA..., deveriam apontar no sentido de o Tribunal proferir a resposta de “não provado”. Nesses quesitos perguntava-se o seguinte: 2º)- A estrema do prédio dos Autores, na parte que confina a Poente com o prédio dos co-Réus, parte de um marco sito a Norte prolongando-se na direcção Sul em linha recta? 3º)- E terminando num marco existente para lá de um caminho fazendeiro, o qual definia o limite Sul do prédio dos Autores na parte que confina com o dos Réus? 4º)- Ao longo de tal linha existem várias estacas de granito, algumas delas com várias toneladas, separadas entre si por uma distância aproximada de 30 m? -(Deve notar-se que se faz alusão a m2, mas de todo o teor dos articulados da acção e do conteúdo dos autos de inspecção ao local, resulta que aquela alusão se traduz numa mera inexactidão ou em lapso de escrita). 6º)- Há mais de 20, 30, e 50 anos que o prédio referido em A) tem a área referida em 1) e as confrontações referidas em A)? 8º)- Sempre até aos limites desse prédio, designadamente no lado poente, até à estrema a que se alude em 2) a 4)? O Tribunal respondeu “não provado” ao quesito 6º. E respondeu afirmativamente aos quesitos 2º, 3º, 4º e 8º, dando como provado que: - A estrema do prédio dos Autores, na parte que confina a Poente com o prédio dos co-Réus, parte de um marco sito a Norte, prolongando-se na direcção Sul em linha recta (resposta ao quesito 2º); - E terminando num marco existente para lá de um caminho fazendeiro, o qual definia o limite Sul do prédio dos Autores na parte que confina com o dos Réus (resposta ao quesito 3º); - Ao longo de tal linha existem várias estacas de granito, algumas delas com várias toneladas, separadas entre si por uma distância aproximada de 30 m (resposta ao quesito 4º); Há mais de 50 anos que os Autores e antecessores o limpam, cortam pinheiros, vendem ou doam a lenha e o estrume resultante da limpeza, sempre até aos limites desse prédio, designadamente no lado Poente, até à estrema a que se alude em 2) e 4), ou seja, até à estrema definida pela linha que parte do marco sito a Norte, prolongando-se na direcção Sul em linha recta, na qual existem várias estacas de granito separadas entre si por uma distância aproximada de 30 m (resposta ao quesito 8º, considerando a remissão para os quesitos 2º a 4º e a res- posta dada ao artigo 7º da Base Instrutória). O Tribunal deu também como provado que as estacas de granito estão ali colocadas há mais de 50 e 60 anos (resposta ao quesito 5º). **** O Tribunal expôs a seguinte fundamentação das respostas aos quesitos: “O Tribunal formou a sua convicção com base nos vários elementos de prova carreados para os autos, com relevo para a inspecção judicial ao local, onde se constatou a existência das estacas de granito, dispostas sensivelmente em linha recta a partir de um marco aceite por ambas as partes a norte, até sul, as quais foram apontadas pelas testemunhas dos Autores como marcos delimitadores dos prédios em questão. Por outro lado, dessa mesma inspecção ao local resultou que não eram evidentes os marcos indicados pelas testemunhas dos Réus, as quais, para além do tal marco existente a norte (que os Autores aceitam), apenas referiram unanimemente uma pedra granítica aparentemente tombada existente a sul, junto à estrema com o prédio de Mercedes Pessanha, sendo que, quanto aos demais marcos alegados pelos Réus, as testemunhas não os souberam indicar de uma forma segura e unânime, umas apontando para pequenos amontoados de seixos soltos que, disseram, se atiravam para o monte quando se limpava o estrume, e outras nem isso. Foi o Tribunal confrontado com duas versões opostas apresentadas pelas testemunhas, consoante a parte pela qual vinham depor, sendo que, para formação da convicção probatória, foi relevante não só a segurança com que prestaram depoimento as testemunhas dos Autores, designadamente o José Marques, de 76 anos, que trabalha, há 65 anos um prédio confinante, e o Diamantino Lourenço Anastácio, de 83 anos, que ajudava os antecessores dos Autores na limpeza do pinhal e na recolha de lenhas. Ambas as testemunhas referidas disseram peremptoriamente que sempre se lembram das ditas estacas servirem como marcos e que sempre foi até esse limite que os proprietários de um e outro prédio trabalhavam, mais observando que tais estacas “não estão lá para fazer sombra”. E, de facto, atento o aspecto das pedras em questão, dúvidas não há de que não “nasceram” ali, mas foram lá colocadas e dispostas por mão humana. Qual a finalidade, então? Certamente a mesma que outras estacas constatadas no local, na estrema dos Réus com o prédio de Armindo Crespo e com o caminho do lado sul. Se os prédios dos Réus, que uma vez pertenceram todos ao mesmo proprietário – e que foram por eles, Réus, divididos – estão todos delimitados relativamente aos proprietários confinantes estranhos à família por meio de estacas de granito mais ou menos parecidas com as indicadas pelos Autores, porque razão umas são marcos e outras não? É certo que algumas testemunhas dos Réus referiram que tais estacas delimitavam um caminho antigo que ali existiu, mas nem o Tribunal viu vestígios de tal caminho, nem o mesmo foi confirmado pelas demais testemunhas inquiridas. As únicas testemunhas dos Réus que poderiam abalar a prova feita pelos Autores eram os resineiros W... e AA..., que resinaram os pinhais entre 1965 até 1992, que, com certeza, apenas indicaram ao Tribunal o marco norte e a tal pedra granítica junto à estrema com a Mercedes Pessanha, sendo que, no mais, referiram que existiam “pedrinhas” ao meio, no sentido norte sul, mas cuja indicação ficou tudo menos clara. Quanto a saber-se quem arrancou um marco a sul, nada se provou, sendo que a testemunha P..., mãe de alguns dos Réus, disse que o Autor A... lhe disse que arrancou marcos, mas ficou-se sem saber que marcos eram esses, se é que o eram. Quanto à demais factualidade não provada, a mesma resultou da ausência de meios probatórios, ou da insuficiência dos mesmos, em face do que supra ficou exposto. Esta, no essencial, a forma como o Tribunal formou a sua convicção” – (cf. págs. 355/356 dos autos). **** Analisemos agora os Autos de Inspecção ao Local: Na inspecção ao local realizada em 21/Janeiro/2004, ficaram consignados os seguintes factos: “O marco a Norte que delimita com caminho público e a seguir fica a propriedade do Dr. Armindo Crespo, atendeu-se ao segundo marco que marca no sentido Sul. Atendendo ao marco referido e virando para Sul como referência, do lado esquerdo fica o prédio dos Autores e do lado direito o prédio dos vários Réus. Verificou-se que existia uma espécie de caminho, mas que segundo as partes só foi aberto para se poder ver os marcos e as delimitações. Continuou-se no sentido Sul a atravessar os prédios pelo caminho para o efeito, cerca de mais ou menos 20, 30 metros apareceu a primeira estaca em granito que segundo os Autores vem delimitar a propriedade deles com o marco acima referido. A cerca de 15 metros verificou-se que existia uma estaca em granito caído, tombado para o lado esquerdo. A cerca de 6 metros apareceu a terceira estaca de pé, todas com orientação Norte/Sul. A cerca de 15 metros encontrou-se a quarta estaca que tem a mesma orientação que as outras. Em relação à delimitação do prédio dos Autores com o dos Réus tendo em conta o sentido por onde temos vindo termina para lá do caminho fazendeiro, estando as partes de acordo em relação a este aspecto. Do primeiro marco à primeira estaca há um ligeiro desvio para o lado direito. Da última estaca até ao caminho fazendeiro há um ligeiro desvio para o lado esquerdo, tendo em conta a posição dos Autores. Este percurso é o limite dos prédios entre Autores e Réus, segundo a posição dos Autores. Ambas as partes estão de acordo que o limite a Sul/Nascente atento o caminho que vimos fazendo é para lá do caminho fazendeiro e no marco a Norte onde se inicia o prédio dos Autores e de um dos Réus. Para os Autores para lá do caminho fazendeiro, existia um marco que já foi arrancado, de que não há vestígios, e que delimita a estrema Sul entre o Prédio dos Autores e dos Réus. Para os Réus as estacas que se observou delimitam um antigo caminho público. Estando a caminhar para cima no sentido Norte no caminho fazendeiro. Saindo do caminho fazendeiro para o lado direito entre os 5 e os 10 metros para Nascente encontrou-se uma pedra em granito que segundo os Réus é um marco que delimita a sua propriedade com a dos Autores, a Sul e a Nascente. Para os Réus esta pedra é o início da extrema a Sul do prédio dos Autores. Para os Autores esta pedra confina com a propriedade da D. Mercês, sendo 1 marco delimitador da propriedade dos Autores, com outra pessoa que não os Réus. Os Réus aceitam o primeiro marco que se situa a Norte no sentido de fixar uma linha com a pedra que chamam de marco, constituindo essa linha o limite entre ambos os prédios tendo em conta esta pedra. Após ter sido retirada terra verificou-se que tem pedras no seu limite Norte, Sul e Nascente. Foi vista para lá do caminho fazendeiro Nascente/Norte uma pedra semelhante à que os Réus indicaram como marco com a mesma orientação como a outra e com pedras por baixo. Na “passagem” que foi aberta pelos Réus ao longo da linha que consideram que é a extrema Sul constatou-se que existia um aglomerado de pedras soltas. Na extrema da linha também há um aglomerado de pedras soltas que distam 3 passos. Um pouco para lá da “passagem” também existem 3 pedras soltas. A cerca de 20 metros do último aglomerado de pedras verificou-se também a existência de um aglomerado de várias pedras soltas”. **** Na inspecção ao local realizada em 15 de Abril de 2004, foi ordenado pela Mmª Juiz que se consignassem os seguintes factos em auto: “No marco a Norte referido na anterior acta que delimita com o caminho público esclarece-se que não é caminho mas uma faixa de terreno que foi aberta por causa dos incêndios e que pertence a uma terceira pessoa que não está em causa nos presentes autos. Caminhando na faixa de terreno mencionada atendendo ao marco em causa, do lado direito fica o prédio da ré Maria de Lurdes. Caminhando na faixa de terreno mencionada existem 6 pedras grandes que distam entre si cerca de 16 a 18 passos. A partir da 6ª pedra continuando na faixa de terreno mencionada existem pedras grandes que delimitam o prédio com esta faixa de terreno fazendo mais ou menos uma linha recta até ao marco que se viu no início da diligência. As ditas pedras têm todas cerca de 2/3 palmos de altura em média. Entrou-se numa faixa de terreno no sentido Norte, para baixo, ao sentido anteriormente seguido que tem aparência de caminho e que foi aberto com a finalidade de serem vistas as pedras, segundo o mandatário dos autores. A cerca de 20 metros aparecem 4 pedras grandes junto à faixa de terreno referido que estão alinhadas com uma altura de cerca de 2/3 palmos em média. Três destas pedras não estão enterradas no solo, mexendo-se quando se empurram, existindo uma 5ª pedra junto das 4 pedras grandes, que está enterrada no solo. Cerca de 20 metros depois aparece um aglomerado de pedras (4) soltas e alinhadas e uma por baixo dessas que se encontra enterrada com cerca de 2/3 palmos de altura. Ao longo da faixa de terreno que se vem descendo, do lado esquerdo, atendendo à faixa de terreno ficam 4 prédios que pertencem aos réus. Segundo o réu Z... que é o proprietário do último terreno existe um marco que se foi ver e que delimita a sua propriedade para Norte e Poente. Esse marco que foi indicado não está em linha paralela com as pedras (4) que se viram em último. Pelo réu António Jesus Lourenço foi dito que não sabia se o aglomerado de pedras que foram vistas em último lugar delimitam o seu prédio com a faixa de terreno onde se veio a caminhar. No terreno que estamos a passar, pertencente ao réu Gabriel, a Sul, atendendo ao marco que existe a Norte e que as partes estão de acordo desde o início da diligência, existe um aglomerado de pedras grandes com cerca de 3/5 palmos de altura com espaço pequeno entre si e alinhadas, com distância entre si de mais ou menos 2 a 3 passos, que delimitam o caminho fazendeiro. Ao longo do caminho fazendeiro existem vários aglomerados de pedras grandes e pedras mais pequenas. A partir de cerca de 20 metros as pedras começam a ser contínuas formando um muro. Do lado oposto aos terrenos em causa nos presentes autos também existem aglomerados de pedras a delimitar o caminho de um outro terreno que não está em causa nos presentes autos”. **** Da análise do despacho de fundamentação da decisão de facto, conclui-se que a Mmª Juíza se baseou, fundamentalmente, nos elementos resultantes dos autos de inspecção judicial ao local e nos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos Autores. Foi com base nos elementos recolhidos na inspecção judicial ao local, que ficou consignado, na fundamentação da decisão de facto, a existência das estacas de granito, dispostas sensivelmente em linha recta, a partir de um marco aceite por ambas as partes a Norte, até Sul, as quais foram referenciadas pelas testemunhas dos Autores como os marcos delimitadores dos prédios em questão. Por outro lado, a distância entre as estacas de granito, constantes do auto de inspecção, foi calculada em termos de aproximação. Assim, consignou-se: “Cerca de mais ou menos 20, 30 metros apareceu a primeira estaca em granito que segundo os Autores vem delimitar a propriedade deles com o marco acima referido. A cerca de 15 metros verificou-se que existia uma estaca em granito caído, tombado para o lado esquerdo. A cerca de 6 metros apareceu a terceira estaca de pé, todas com orientação Norte/Sul. A cerca de 15 metros encontrou-se a quarta estaca que tem a mesma orientação que as outras”. Do conteúdo dos autos de inspecção judicial ao local, não resulta, em nosso entender, que exista contradição entre esse conteúdo e as respostas dadas aos quesitos, as quais se basearam no conjunto dos meios de prova produzidos nos autos e devidamente valorados e ponderados. **** As testemunhas indicadas pelos Autores também referiram que a estrema do prédio dos Autores, na parte em que confina com o prédio dos Réus, é definida através das estacas de granito existentes. A testemunha Virgínia do Espírito Santo Bexiga, que foi inquirida aos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória, referiu: “O pinhal (dos AA.) era da D. K... e esta dizia-lhe que podia apanhar pinhas e lenha a partir das estacas de pedra que aí existem”, o que fez “durante mais de 15 anos”. A testemunha José Marques, de 76 anos de idade, foi inquirida aos quesitos 1º a 8º, 10º a 12º e 16º a 26º da Base Instrutória, disse trabalhar num prédio pertencen- te ao Dr. Armindo Crespo, que é confinante com o prédio dos Autores e também com o dos Réus, tendo afirmado que, desde sempre, as estacas situadas a poente do prédio dos Autores, foram consideradas como marcos delimitadores com os prédios dos Réus. Da mesma forma, afirmou que estacas idênticas delimitam o prédio confinante onde ele trabalha, pertença do Dr. Armindo Crespo. Afirmou que nunca o anterior proprietário do prédio dos Réus pôs em dúvida que o seu prédio, na parte que confina com o dos Autores, não fosse delimitado pelas estacas de granito, tendo como ponto de referência o marco sito a norte, seguindo a linha das pedras e prolongando-se no sentido sul até um marco que existia para lá do caminho fazendeiro. Também referiu essa testemunha que sempre os anteriores proprietários de ambos os prédios (dos Autores e dos Réus), trabalharam, cortaram a lenha e limparam o estrume até às referidas estacas de granito. E esclareceu que as referidas estacas de granito não tinham outra utilidade que não fosse a delimitação dos prédios, e que as mesmas “não estão lá para fazer sombra”. A testemunha Diamantino Lourenço Anastácio, de 83 anos de idade, foi inquirida aos quesitos 1º a 8º, 10º, 12º, 16º a 20º da Base Instrutória, e afirmou que durante várias décadas ajudou os antecessores dos Autores na limpeza do pinhal e na recolha de lenhas. Esclareceu que quer os antecessores dos Autores, quer os antecessores dos Réus, sempre consideraram que a estrema dos seus prédios era definida pelas referidas estacas de granito, e que a limpeza do pinhal e a recolha da lenha sempre foi feita pelos Autores até às referidas estacas, por ser o limite do seu pinhal. Esclareceu também que as estacas foram lá colocadas para definir a estrema e não para fazer sombra. O conteúdo dos autos de inspecção judicial ao local e os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Autores foram decisivos, para o espírito do Julgador da matéria de facto controvertida, no sentido de alicerçar o juízo de convicção que formou acerca da matéria de facto que considerou como provada e como não provada. Neste sentido, os elementos de prova em que foi fundamentada a decisão sobre a matéria de facto controvertida, provada e não provada, não evidenciam que tenha sido cometido um erro notório na apreciação da referida matéria. **** A principal alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, ao artigo 653º, do Código de Processo Civil, respeitou à necessidade de o tribunal fundamentar não só as respostas positivas aos quesitos, como ainda de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto aos factos considerados como não provados. Como observa o Dr. António Santos Abrantes Geraldes, “O cumprimento da determinação legal em vigor constitui tarefa cuja execução se não revela fácil, uma vez que na formação da convicção dos juízes que integram o tribunal não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. Os juízes não estão imunes à intervenção de factores de difícil percepção, situados na zona do inconsciente ou do subconsciente. Por outro lado, demonstra a experiência que a formação da convicção acerca da verificação ou não verificação de um determinado facto não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos” (cita, no sentido deste último parágrafo, o Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1980, vol. III, pág. 211, e o Cons. Manuel Salvador, em artigo intitulado “Motivação”, publicado no BMJ n.º 121, págs. 85 e segs).– (cf. Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, pág. 247 e nota 391). O dever de fundamentação, para o qual remete o texto constitucional, (segundo o disposto no artigo 208.º da CRP, “as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei”), encontra-se previsto no CPC, mesmo no tocante à matéria de facto, devendo o Tribunal acatar esse dever. Determina aquela norma jurídica que o Juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que diz respeito à sentença, no art. 659.º, n.º 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões periciais, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. – (cf. Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, págs. 248/249). Como diz o Prof. Lebre de Freitas, “A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional” – (cf. A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, 2000, pág. 281). Ora, no caso dos autos, tendo em conta o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, pode dizer-se que o Tribunal “a quo” cumpriu o dever de fundamentação a que se refere o artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, declarando quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados, analisando criticamente as provas e especificando os funda- mentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal e da prova por inspecção judicial, não pode esquecer-se que, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, quer o resultado da inspecção, quer os depoimentos das testemunhas, são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto, respectivamente, nos artigos 391.º e 396.º, do Código Civil. No Acórdão da Relação de Coimbra, de 3 de Junho de 2003, decidiu-se que “Na reapreciação das provas em 2ª instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em 1ª instância, nos termos do artigo 655.º do CPC, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos; que a decisão não corresponde a um erro de julgamento” – (cf. Col. Jur., Ano XXVIII, 2003, tomo III, págs. 26/27). E no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 2004, afirmou-se que: “Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal “a quo” na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Apelante” – (cf. Col. Jur., Ano XXIX, 2004, tomo I, págs. 65 e segs., nomeadamente, pág. 73). Considerando, pois, o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobra a matéria de facto, o conteúdo dos autos de inspecção judicial ao local e os depoimentos das testemunhas, e devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655.º do CPC), a decisão proferida sobre os factos parece dever manter-se, com a ressalva da alteração da resposta ao quesito 10º, por não se evidenciar que tenha sido cometido um erro de julgamento na apreciação e valoração das provas. **** Quanto ao mérito da causa: Como já referimos, o objecto do recurso englobou apenas a impugnação da decisão que foi proferida sobre a matéria de facto. Na sentença recorrida, foi considerado que a demarcação dos prédios se desdobrava em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, a da respectiva contiguidade, e a da delimitação ou fixação dos seus limites. Indicaram-se, em seguida, os requisitos da acção de demarcação: a) a existência de prédios confinantes; b) a sua pertença a donos diferentes; c) a existência de dúvidas quanto às estremas divisórias. No caso em apreciação, ambas as partes definiram uma linha divisória, na parte em que confinam entre si, e que é diferente. Assim, ambas as partes se arrogam proprietários de uma faixa de terreno situada na área controvertida. Ora, da matéria de facto provada resulta que a estrema do prédio dos Autores, na parte que confina a poente com o prédio dos co-Réus, parte de um marco sito a norte, prolongando-se na direcção sul em linha recta, terminando num marco existente para lá de um caminho fazendeiro, o qual definia o limite sul do prédio dos Autores na parte que confina com o dos Réus. Ao longo de tal linha existem várias estacas de granito, algumas delas com várias toneladas, separadas entre si por uma distância aproximada de 30 m, as quais ali estão colocadas há mais de 50 e 60 anos. Há mais de 50 anos que os Autores e antecessores o limpam, cortam pinheiros, vendem ou doam a lenha e o estrume resultante da limpeza, sempre até aos limites desse prédio, designadamente no lado poente, até à estrema acabada de descrever, sem que alguma vez os titulares dos prédios confinantes tenham suscitado quaisquer dúvidas quanto aos limites do prédio em questão. E na sentença concluiu-se que, em função da posse dos Autores e dos restantes meios de prova, a linha que divide o seu prédio com os dos Réus, é a supra descrita, alegada pelos Autores, não tendo os Réus feito prova da estrema por si alegada. Salvo sempre o devido respeito, julgam-se improcedentes as conclusões das doutas alegações apresentadas pelos Apelantes, tendentes a obter a modificação da decisão da matéria de facto, com a ressalva da alteração da resposta ao quesito 10º, e, não incidindo o recurso de apelação sobre as questões de mérito que foram objecto de apreciação e decisão, julgamos que deverá confirmar-se a sentença apelada. **** Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmam a douta sentença recorrida. **** Custas pelos Apelantes. |