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Recorrente:
AA
Recorrido:
Condomínio do Prédio Sito ...
Em conferência, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
Condomínio do Prédio Sito ..., em ..., constituído em propriedade horizontal, representado pela administradora de condomínio A..., Lda., instaurou ação executiva contra AA, proprietária da fração autónoma designada por letra E, oferecendo como título executivo uma ata de assembleia geral de condóminos com o n.º 8, datada de 14.10.2023, onde se exarou terem sido aprovadas as contas do condomínio referentes a despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, orçamento e obras a realizar no edifício, mais constando da mesma que a executada é devedora ao exequente da quantia global de €11.955,49 acrescida de juros à taxa legal.
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A executada/recorrente, deduziu oposição à execução, alegando inexistência e inexequibilidade do título executivo, concluindo pelo pedido de indeferimento liminar da execução ou, assim não se entendendo, a redução da sanção pecuniária por excessiva, requerendo, ainda, a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 733º-1-c) do CPC (Apenso A).
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Os embargos foram contestados, pedindo a exequente/embargada, a final, a improcedência das exceções invocadas e o prosseguimento da execução.
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O pedido de suspensão do prosseguimento da ação executiva foi indeferido por despacho proferido em 28.06.2025.
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Entretanto, por sentença proferida em 28.10.2025, os embargos de executado foram julgados improcedentes, tendo a executada/embargante interposto recurso da mesma (vd. Apenso A).
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Do despacho proferido em 28.06.2025, que havia indeferido a requerida suspensão da execução, veio a executada interpor recurso, o qual constitui o objeto de apreciação da presente apelação.
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O tribunal recorrido admitiu esse recurso por despacho de 28.10.2025, como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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No momento da apreciação liminar dos presentes autos de recurso de apelação, foi proferido despacho pelo Relator, em 04.12.2025, nos termos e para os efeitos previstos nos art.s 652º-1-b) e 655º-1 do CPC, por via do qual foi suscitada a questão da admissibilidade do recurso enquanto apelação autónoma com subida imediata, ponderando-se a sua subida diferida, bem como, nesta hipótese, a decisão de indeferimento da suspensão da execução poder não tornar absolutamente inútil a decisão impugnada.
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Nessa sequência, veio a executada/recorrente sustentar que se verifica «o risco de inutilidade absoluta da impugnação da decisão de não suspensão da instância ao ser relegada para momento posterior [pugnando] pelo conhecimento do objeto do recurso apresentado em 03 de setembro de 2025».
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Por seu turno, veio a exequente/recorrida sustentar «que existe uma flagrante impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por parte deste Tribunal da Relação».
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A decisão recorrida é do seguinte teor (transcrição):
«Considerando a posição assumida por cada uma das Partes em relação à exigibilidade e à liquidez da obrigação exequenda à luz das soluções plausíveis de direito, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não é justificada a suspensão da Acção Executiva sem a prestação de caução.
Com efeito, a suspensão da execução, sem prestação de caução pelo executado, como efeito do recebimento dos embargos de executado, pode ser determinada pelo juiz, designadamente, se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
A este respeito, alude-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5-5-2015, (Processo n.º 505/13.3TBMMV-B.C1, in www.dgsi.pt) que “Deixando o art. 733º, nº1, al.c) do CPC ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução (não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução, exigindo-se que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, maxime o título executivo, nesse momento liminar do recebimento dos embargos, se revele algo de importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva” (realce nosso).
A respeito desta temática, também se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2-7-2015 (Processo n.º 602/14.8TBSTS-B.P1, in www.dgsi.pt) que é “ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução”, pelo que, como se
explicita no citado aresto “O critério da justificação é normativo e relaciona-se com a interacção entre as finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo” (realce nosso).
Ora, no caso em apreço, é certo que a embargante impugna a exigibilidade da obrigação exequenda, contudo, não invoca factos dos quais se possa inferir que a prossecução da execução lhes causa sério e irreparável prejuízo.
Assim, não obstante o teor dos embargos, entendemos que nem do teor do título executivo, nem do teor do requerimento executivo, nem tão pouco da factualidade alegada na petição de embargos, se poderá concluir esteja indiciada factualidade que justifique suspender as diligências de execução.
Pelo exposto, o Tribunal decide: 1) Não suspender o prosseguimento da Acção Executiva até à decisão final dos Embargos de Executado em 1.ª Instância.».
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A recorrente, no recurso interposto, formulou as seguintes conclusões (transcrição):
I. O Despacho recorrido entendeu não suspender o prosseguimento da ação executiva até à decisão final dos embargos em 1.ª instância, com fundamento na inexistência de factualidade indiciada que justificasse a suspensão das diligências de execução.
II. Em observância da Oposição à Execução apresentada, designadamente da factualidade alegada e, bem assim, da prova existente nos autos principais e nos presentes autos, resulta que: o recorrido não juntou ao requerimento executivo apresentado qualquer documento comprovativo do envio da ata de condomínio apresentada à execução; na ata de condomínio apresentada à execução o recorrido menciona, somente, o valor global do orçamento e a mera indicação de que o pagamento da referida quantia seria efetuada através do pedido numa quota extra, de acordo com a permilagem das frações existentes, descurando a referência da quota-parte da responsabilidade da recorrente e/ou a permilagem inerente a cada uma das frações e a cláusula penal ser manifestamente excessiva, verificando-se uma desproporção substancial, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada.
III. Sendo a ata da reunião de condomínio composta pela deliberação da assembleia de condóminos e a prova do cumprimento do ónus de efetuar uma comunicação eficiente em cumprimento do artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil, o título executivo dado à execução carece de prova no que tange ao cumprimento do aludido ónus, razão pela qual não alcança a sua perfeição enquanto tal, tornando-se inexequível.
IV. Não pode o recorrido fazer seguir a execução por dívidas concretas e temporalmente situadas contra a recorrente, quando, em momento algum, referencia a quota-parte da responsabilidade desta (o valor das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum), e/ ou a permilagem inerente a cada uma das frações.
V. A ata sub judice só por si não consubstancia título executivo para a execução, porquanto limita o âmbito do pedido e, outrossim, quando se inclui neste pretensões naquele não contempladas, está em desconformidade com o próprio título, inexistindo causa de pedir para tais pretensões.
VI. Dos artigos 26.º a 29.º e 34.º dos embargos deduzidos pela recorrente extrai-se um conjunto de factos que, na sua globalidade considerados, se (com)provam pela análise atenta da Nota de Alta junta aos referidos embargos e da decisão sobre o pedido de proteção jurídica apresentado pela recorrente, em 08 de novembro de 2024, junto do Instituto da Segurança Social, I.P.
VII. Tais factos, que consubstanciam causas supervenientes, tornam a cláusula penal manifestamente excessiva, ao abrigo do disposto no artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil, o que favorece injustificadamente o credor em prejuízo da devedora para além do que é admissível, à luz de um juízo equilibrado que pondere todas as circunstâncias do caso concreto e se determine por opções de justiça material.
VIII. Afigura-se-nos que os elementos existentes nos autos principais e nos presentes autos permitem abalar, pelo menos, de uma forma consistentemente questionada, a exigibilidade da obrigação exequenda e, bem assim, verificar a forte verosimilhança na procedência dos embargos deduzidos.
IX. Sem prescindir, centrando-se no fundamento apontado pelo Tribunal a quo, cumpre referir que, a análise atenta da decisão de deferimento que recaiu sobre o respetivo pedido de proteção jurídica efetuado pela recorrente permite concluir que a prossecução da ação executiva causa um prejuízo sério e irreparável a esta e ao seu agregado familiar, atendendo à composição do mesmo, à receita líquida anual, ao rendimento financeiro do agregado familiar e ao rendimento completo (receita líquida e renda financeira implícita) – condições que provam que a recorrente se encontra em situação de insuficiência económica (artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
X. Cumpridos os pressupostos exigíveis pela norma legal do artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, deve a suspensão da prossecução da ação executiva ser decretada.
XI. Ipso facto, o Despacho recorrido, ao decidir não suspender o prosseguimento da ação executiva até à decisão final dos embargos de executado em 1.ª instância, viola, entre mais, o artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.»
Conclui pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a suspensão da ação executiva.
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A exequente/recorrida não contra-alegou.
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Em 07.01.2026 foi proferida decisão pelo Relator de não conhecimento do objeto do recurso, com o fundamento de que o recurso em presença não integrava qualquer das hipóteses legais de recorribilidade autónoma.
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A apelante, não se conformando com o teor do despacho que não conheceu o objeto do recurso, reclamou para a conferência, nos termos previstos no art. 652º-3 do CPC, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«I. Por Decisão Singular, o Tribunal da Relação entendeu não conhecer do objeto do recurso com fundamento da inobservância do circunstancialismo aludido no artigo 644.º, n.º 2, alínea h) ex vi artigo 853.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
II. A suspensão da execução sem prestação de caução está orientada para que se ponderem interesses conflituantes: o interesse da recorrente em evitar o ataque ao seu património e o interesse do recorrido em não ver paralisada a execução.
III. Requerida a suspensão da instância ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a realização de diligências com vista à penhora de bens da recorrente deve aguardar que previamente se profira decisão sobre a suspensão da execução na sequência do recebimento de embargos de executado.
IV. Revela-se absolutamente oneroso que a recorrente tenha de suportar penhoras, vendo, progressivamente, a sua solvência a ser asfixiada, enquanto desespera por uma decisão judicial transitada em julgado, que venha a colocar termo definitivo aos embargos de executado, atendendo à circunstância de a recorrente já ter interposto recurso de apelação da decisão final proferida pelo Tribunal a quo, em 03.12.2025, sobre o qual ainda não foi proferido despacho de admissão do mesmo.
V. Ainda que se diga que o prosseguimento da execução, em si mesma, não arrasta consequências irreversíveis e irreparáveis, porquanto, em caso de procedência dos embargos, eventuais quantias penhoradas seriam restituídas à executada, a verdade é que o simples ato de penhorar e de desapossar a recorrente dos seus bens desencadeia, só por si, efeitos nefastos que recaem sobre a mesma.
VI. Tais efeitos poderão ser de tal forma insuportáveis e inultrapassáveis que a restituição das ditas importâncias penhoradas não soluciona a globalidade dos prejuízos sentidos, sobretudo as consequências psicológicas, familiares e profissionais que se estimam significativas.
VII. O bloqueio de contas bancárias aliado à redução do rendimento mensal disponibilizado à executada implica, evidentemente, a redução drástica da sua capacidade de compra − essencial para a satisfação das despesas diárias −, comprometendo, deste modo, o seu bem-estar e do agregado familiar.
VIII. Resulta da análise perfunctória dos autos que o pedido efetuado pela recorrente junto do Instituto da Segurança Social, I.P., de forma que lhe fosse atribuída a proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi deferido em observância do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, uma vez que a recorrente demonstrou estar em situação de insuficiência económica.
IX. A análise atenta da decisão que recaiu sobre o respetivo pedido de proteção jurídica permite concluir que a prossecução da ação executiva causa um prejuízo sério e irreparável à recorrente e ao seu agregado familiar, atendendo à composição do mesmo, à receita líquida anual, ao rendimento financeiro do agregado familiar e ao rendimento completo (receita líquida e renda financeira implícita) − condições que provam que a recorrente se encontra em situação de insuficiência económica.
X. Face aos prejuízos retratados, aguardar pelo recurso de apelação da decisão final dos embargos de executado para recorrer da decisão de não suspensão da ação executiva, pressupõe a total e manifesta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável e transitada em julgado.
XI. Em conformidade com o artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, a lei abre a possibilidade de interposição de recurso intercalar quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável.
XII. Constatado o risco de inutilidade absoluta da impugnação de uma decisão intercalar que seja relegada para momento ulterior, a fim de evitar a formação de caso julgado sobre a concreta decisão, a recorrente, na qualidade de parte prejudicada, tem o ónus preclusivo de interpor recurso. Na realidade, a falta de interposição de recurso, no caso sub judice, deixaria clara a ausência de qualquer interesse processual legítimo numa decisão posterior.
XIII. Verificado o aludido risco de inutilidade absoluta da impugnação da decisão de não suspensão da instância ao ser relegada para momento posterior, pugna-se pelo conhecimento do objeto do recurso apresentado em 03 de setembro de 2025.
XIV. A Decisão Singular violou os artigos 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º § n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.».
Conclui pedindo que se determine o conhecimento do objeto do recurso de apelação interposto em 03.09.2025.
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O recorrido/exequente não apresentou resposta à reclamação.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II – Objeto da reclamação
Apurar se o recurso interposto é admissível como apelação autónoma.
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III - Fundamentos de facto
Com interesse para o conhecimento da reclamação apresentada importa levar em consideração as ocorrências processuais descritas no antecedente relatório.
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IV - Fundamentação de Direito
Importa indagar se o recurso interposto de decisão de indeferimento da suspensão da instância executiva admite apelação autónoma.
Tal questão convoca, desde logo, a ponderação da questão no quadro normativo que regula a matéria dos recursos em sede executiva (cf. art.s 852º e 853º do CPC).
Como é consabido, a circunstância do tribunal recorrido admitir liminarmente o recurso interposto e o mandar subir para apreciação, é uma decisão que não vincula o tribunal superior (art. 641º-5 do CPC).
O tribunal superior - no caso, esta Relação - não fica impedido de aferir todas as circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do recurso e declarar, se for o caso, a sua irrecorribilidade, uma vez que o despacho de admissão do recurso proferido em 1.ª instância não forma caso julgado formal (art. 652º-1-b) do CPC).
A executada, ora recorrente, no seu articulado onde deduziu oposição à execução por embargos, requereu também a suspensão da ação executiva nos termos do disposto no art. 733º-1 do CPC.
O tribunal recorrido indeferiu a pretensão, considerando, em síntese, que não sendo voluntariamente prestada caução por parte da executada/embargante, a execução não deve ser suspensa, porquanto pese embora a embargante tenha impugnado a exigibilidade da obrigação exequenda, não invocou factos dos quais se pudesse inferir que a prossecução da execução lhe cause prejuízo sério e irreparável, consignando que «nem do teor do título executivo, nem do teor do requerimento executivo, nem tão pouco da factualidade alegada na petição de embargos, se poderá concluir esteja indiciada factualidade que justifique suspender as diligências de execução».
É em relação a este despacho que a executada/embargante se insurge, interpondo recurso do mesmo, defendendo que a execução devia ter sido suspensa nos seus termos até à decisão final dos embargos de executado.
Cumpre, então, apreciar se o despacho de indeferimento da suspensão da instância executiva admite recurso de apelação autónoma, com subida imediata, ou se, ao invés, não o admite, implicando que a decisão questionada deva ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão a que se refere o art. 644º-1 do CPC.
Não está, portanto, em causa apreciar o fundamento ou mérito da oposição por embargos, in casu a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda a que alude os art.s 731º e 733º-1-c) do CPC.
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A lei manda aplicar o regime estabelecido para os recursos nos processos de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em incidentes de natureza declaratória inseridos na tramitação da ação executiva (cf. art. 853º-1 do CPC). São de incluir nestes incidentes, nomeadamente, as decisões proferidas no incidente de comunicabilidade da dívida (cf. art.s 741º e 742º do CPC), nos embargos de executado (cf. art.s 728º-1 e 856º-1 do CPC), na oposição à penhora (cf. art.s 784º-1 e 856º-1 do CPC) e no apenso de verificação e graduação de créditos (cf. art. 791º-2 do CPC) - cf. J. de Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 499.
Preceitua o art. 733º do CPC, a propósito do efeito do recebimento liminar dos embargos, o seguinte:
«1. O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
6 - (…)».
Por seu turno, disciplinando os casos em que, em geral, cabe recurso de apelação autónoma, preceitua o art. 644º do CPC o seguinte:
«1. Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
(…)
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
(…)
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
(…)
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - (…)».
A suspensão da instância executiva é um dos casos em que, sendo determinada, admite recurso de apelação autónoma.
Da exegese da norma em apreço, resulta que o que a lei prevê é a possibilidade de poder haver apelação autónoma da decisão que decrete a suspensão da instância (cf. art. 644º-2-c) do CPC) e não já da decisão que a indefira, o que significa que esta apenas é impugnável nos termos do n.º 3, ou seja, apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 (no essencial: no caso de decisão que ponha termo à causa ou no caso de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva o réu da instância quanto a algum dos pedidos) situação que, refira-se a latere, não é fácil trasladar para a ação executiva tendo em conta as suas especificidades.
Por seu turno, nos art.s 852º e 853º do CPC regula-se, em especial, a matéria dos recursos em sede de ação executiva, estabelecendo a lei que se aplicam, em geral, as regras da apelação previstas para o processo de declaração e para os incidentes de natureza declaratória, bem como, especificamente, os casos em que pode haver apelação autónoma das respetivas decisões:
«1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.
2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.
4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.os 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.».
Ou seja, sendo aplicáveis ao processo executivo, em matéria de recursos, os art.s 853º e 854º do CPC, não admitem recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que não se subsumam às previsões estabelecidas nos n.ºs 1 a 3 do art. 853º do CPC.
Significa isto, em consequência, que o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução, ordenando o prosseguimento dos seus trâmites normais, não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses legais, não admite recurso autónomo de apelação [neste sentido, vd. Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., 2022, p. 861-862; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, cit., p. 499; Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2019, p. 974; e António Geraldes, P. Pimenta, P.de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., 2022, p. 284; e, na jurisprudência, afastando a possibilidade de apelação autónoma no âmbito da ação executiva: o Ac. do STJ de 16.12.2021, rel. Graça Amaral, proc. n.º 7436/12.2TBVNG-D.P1.S1 que se analisou um caso de retificação de despacho e de autorização de venda de um bem pelo preço mais alto; o Ac. da RL de 23.02.2023, rel. Rui de Oliveira, proc. n.º 4544/15.1T8VIS-B.L1-8 que se debruçou sobre o recurso de despacho que indeferiu um pedido de reconhecimento de nulidade de um despacho, considerando que essa decisão se insere «no regular andamento do processo executivo e no controlo da legalidade dos actos nele praticados, não constituindo uma decisão proferida em “procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva” (art.º 853.º, n.º 1 do CPC), nem integrando qualquer uma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art.º 853.º do CPC», concluindo que a impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final «não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos»; o Ac. da RG de 19.09.2024, rel. José Moreira Dias, proc. n.º 2163/24.0T8BRG-A.G1, tirado em contexto de ação declarativa, aludindo ao diferimento do recurso; o Ac. da RE de 25.10.2024, rel. Isabel Imaginário, proc. n.º 663/18.0T8LLE-F.E1, que analisou a decisão recorrida que havia julgado não verificada a exceção dilatória inominada da falta da condição de procedibilidade e determinado o prosseguimento dos trâmites da execução; o Ac. da RC de 11.03.2025, rel. Luís Ricardo, proc. n.º 783/11.2TBCNT-I.C1 que analisou a decisão recorrida que havia indeferido o pedido de deserção da instância executiva e determinado o prosseguimento dos trâmites da execução; e o Ac. da RE de 16.10.2025, rel. Anabela Fialho, proc. n.º 2749/17.0T8LLE-C.E1 que analisou a decisão recorrida que havia indeferido o pedido de declaração de extinção da instância executiva com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda e ordenado que a execução prosseguisse os trâmites legais].
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Afigura-se-nos que a circunstância de o recurso ter sido admitido na 1ª instância ao abrigo do art. 853º-4 do CPC parece ter assentado num equívoco: os casos de apelação autónoma em sede de ação executiva são apenas aqueles que estão previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 853º do CPC, entre os quais não figura a hipótese da decisão que decide não suspender a instância executiva, de modo que quando a lei alude à subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, quer-se reportar apenas às situações indicadas naqueles números:
«[O]s recursos das decisões que ponham termo à execução ou suspendam a instância sobem nos próprios autos (cf. arts. 645º-1-a) e 644º-2-c) ex vi n.º 4 do art. 853º e art. 852º), havendo que fixar o efeito segundo o disposto no art. 647º. Os demais recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 853º sobem em separado e com efeito meramente devolutivo (n.º 4) (…); não comportam recurso de apelação outros despachos interlocutórios ou decisões finais que não se subsumam expressamente aos n.ºs 1 a 3 deste art. 853º. Assim, na ausência de recurso da decisão final, haverá que aplicar o n.º 4 do art. 644º ex vi art. 852º, admitindo-se a impugnação residual das decisões interlocutórias num recurso único a interpor após se tornar definitiva a extinção da execução, efeito que, em regra, não depende de decisão judicial (art. 849º)» (cf. António Geraldes, P. Pimenta, P.de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, cit., p. 285).
A executada/recorrente, ora reclamante, pronunciando-se em sede de contraditório, após notificação nos termos do art. 655º-1 do CPC, veio sustentar que a execução deve ser suspensa sob pena de se verificar «o risco de inutilidade absoluta da impugnação da decisão de não suspensão da instância ao ser relegada para momento posterior», pugnando «pelo conhecimento do objeto do recurso apresentado em 03 de setembro de 2025».
Assenta a sua posição - para sustentar que a decisão recorrida admite recurso de apelação autónoma - no disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 644º do CPC, aduzindo, para tanto, no essencial, o seguinte:
«(…) decretada a não suspensão da instância executiva, o Sr. Agente de Execução teria de prosseguir com as suas diligências de penhora sobre os bens da recorrente, o que comprometia o património, o equilíbrio económico-financeiro e a estabilidade emocional daquela, conduzindo à sua ruína e que se apresentasse, eventualmente, à insolvência»,
considerando ser
«absolutamente oneroso que a recorrente tenha de suportar penhoras, vendo, progressivamente, a sua solvência a ser asfixiada, enquanto desespera por uma decisão judicial transitada em julgado, que venha a colocar termo definitivo aos embargos de executado (…)» (vd. pontos 7 e 8 do seu req.º de 18.12.2025).
Posteriormente, no seu req.º de 22.01.2026 em que reclama contra a decisão de não conhecimento do recurso e no qual requer que sobre a matéria recaia acórdão em conferência desta Relação, volta a sustentar, no essencial, que:
«(…) Revela-se absolutamente oneroso que a recorrente tenha de suportar penhoras, vendo, progressivamente, a sua solvência a ser asfixiada, enquanto desespera por uma decisão judicial transitada em julgado, que venha a colocar termo definitivo aos embargos de executado, atendendo à circunstância de a recorrente já ter interposto recurso de apelação da decisão final proferida pelo Tribunal a quo, em 03.12.2025, sobre o qual ainda não foi proferido despacho de admissão do mesmo.
Ainda que se diga que o prosseguimento da execução, em si mesma, não arrasta consequências irreversíveis e irreparáveis, porquanto, em caso de procedência dos embargos, eventuais quantias penhoradas seriam restituídas à executada, a verdade é que o simples ato de penhorar e de desapossar a recorrente dos seus bens desencadeia, só por si, efeitos nefastos que recaem sobre a mesma.
Tais efeitos poderão ser de tal forma insuportáveis e inultrapassáveis que a restituição das ditas importâncias penhoradas não soluciona a globalidade dos prejuízos sentidos, sobretudo as consequências psicológicas, familiares e profissionais que se estimam significativas.
O bloqueio de contas bancárias aliado à redução do rendimento mensal disponibilizado à executada implica, evidentemente, a redução drástica da sua capacidade de compra − essencial para a satisfação das despesas diárias −, comprometendo, deste modo, o seu bem-estar e do agregado familiar.
Resulta da análise perfunctória dos autos que o pedido efetuado pela recorrente junto do Instituto da Segurança Social, I.P., de forma que lhe fosse atribuída a proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, foi deferido (…) uma vez que a recorrente demonstrou estar em situação de insuficiência económica (…) o que permite concluir que a prossecução da ação executiva causa um prejuízo sério e irreparável à recorrente e ao seu agregado familiar, atendendo à composição do mesmo, à receita líquida anual, ao rendimento financeiro do agregado familiar e ao rendimento completo (receita líquida e renda financeira implícita) − condições que provam que a recorrente se encontra em situação de insuficiência económica.
Face aos prejuízos retratados, aguardar pelo recurso de apelação da decisão final dos embargos de executado para recorrer da decisão de não suspensão da ação executiva, pressupõe a total e manifesta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável e transitada em julgado (…)».
Tais argumentos, refira-se a latere, não foram sequer expostos pela executada no momento em que, ao deduzir os embargos de executado, requereu a suspensão da ação executiva, invocando-os apenas em sede de recurso, reafirmando-os agora na presente reclamação.
Que dizer?
A lei prevê a possibilidade de, com o recebimento dos embargos, a execução poder ser suspensa se o embargante prestar caução.
Para além desta possibilidade, a suspensão poderá ocorrer quando o diferimento da impugnação se revele absolutamente inútil, isto é, quando esse diferimento implicar a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável.
Tendo em conta que na ação executiva não existe propriamente uma “decisão final”, a doutrina adverte para a necessidade de ter de ser adaptada a alínea a) do n.º 2 do art. 853º do CPC, o que implica, em rigor, a «inaplicabilidade qua tale do disposto na alínea g) e h) do art. 644º» (cf. Lebre de Freitas, R. Mendes, I. Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, III, cit., p. 861).
A doutrina e a jurisprudência têm alertado para a circunstância de não dever confundir-se esta situação «com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado», pois importa estabelecer a divisão de águas «entre a inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade processual», sendo exemplo paradigmático o recurso da decisão do juiz que no âmbito de um procedimento cautelar indefere o pedido de não efetivação do contraditório prévio ou o caso em que ocorre decisão sobre publicitação de informação sigilosa, casos em que poderia surpreender-se a referida inutilidade absoluta aludida na lei (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 841; cf. Lucinda Dias da Silva, Publicidade e Segredo em Processo Civil - Que Fronteiras?, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80º, t. III/IV, pp. 662 e ss.).
A inutilidade, adjetivada pelo legislador de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados, ou seja, quando ao se aguardar pelo recurso da decisão final para apreciar se a suspensão da instância se justificava, a decisão sobre essa questão poder já não ter qualquer utilidade (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2022, p. 289; e Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 122; cf. o Ac. do STJ de 07.12.2023, rel. Cura Mariano, proc. n.º 801/21.6T8CSC-A.L1.S1).
Quer dizer: a forma adverbial “absolutamente” implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado; é absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido o recurso, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irremediavelmente oposto ao efeito que se quis alcançar (cf. Ac. do STJ de 21.05.1997, BMJ n.º 467, p. 536; e Ac. da RC de 14.01.2003, CJ, tomo I, p. 10; cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 298-299 e nota 468).
Portanto, o recurso cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à impugnação apenas com o recurso da decisão final, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns atos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos. A doutrina tem repisado este ponto: «[N]ão basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma "vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado» (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., 2024, p. 298-299).
A jurisprudência tem seguido o mesmo caminho em situações análogas.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2024 considerou-se que «[n]ão é pelo facto de a execução seguir o seu caminho normal, que é a venda do imóvel hipotecado e penhorado à ordem dos autos, que os executados não poderão pedir a anulação da venda – caso em que a apelação autónoma está expressamente prevista no art. 853.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil» (vd. proc. n.º 280/05.5TBCUB-E.E1).
Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021 ponderou-se que «[a] situação de absoluta inutilidade a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, reporta-se tão só ao resultado do recurso em si mesmo; não aos actos processuais, entretanto praticados. O sentido da inutilidade consagrada na lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível em termos de não poder ser colmatado pela eventual anulação do processado posterior à interposição do recurso. O recurso de despacho que rectificou a identificação do proponente de venda de imóvel em acção executiva e autorizou que a venda seja efectuada pelo preço mais alto indicado nos autos, não é passível de apelação autónoma, por não ser subsumível à situação prevista na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, por remissão da al. a) do n.º 2 do art. 853.º do CPC. (…). Ao invés do que deve ser o correcto alcance do conceito, a Recorrente concebe-o em termos de um juízo de oportunidade – obstar à concretização do acto de venda do imóvel - pois, conforme decorre do raciocínio que expôs nas suas alegações, coloca a ênfase da inutilidade da transferência para momento posterior da impugnação da decisão em causa na necessidade de se obstar a consolidação do acto da venda do imóvel relativamente a outro proponente (que não a Recorrente). Todavia, tal entendimento não tem em conta o regime de recursos na acção executiva; (…) não assume previsão na pretendida alínea h) do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, pois não se está perante uma decisão cuja não impugnação imediata se traduza num efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, (…). Ao invés do que afirma a Recorrente, a ser dada procedência ao recurso a interpor na altura processualmente adequada para o efeito, não se vislumbra em que medida se mostrará irreversível o acto de venda entretanto realizado, já que os efeitos da procedência do recurso necessariamente que não poderiam deixar de acarretar a inutilização de todos os actos processuais que se mostrassem incompatíveis com os direitos da Recorrente definidos pelo tribunal ad quem» (cf. o Ac. do STJ de 16.12.2021, rel. Graça Amaral, proc. n.º 7436/12.2TBVNG-D.P1.S1).
Ora, no caso dos autos, não pode defender-se que o diferimento da impugnação se revele absolutamente inútil, porquanto caso os embargos venham a ser julgados procedentes, serão anulados os atos entretanto praticados à sombra do prosseguimento da instância executiva (resulta todavia dos autos a informação de que os embargos foram entretanto julgados improcedentes, estando pendente recurso dessa decisão, como se extrai da consulta dos autos eletrónicos: cf. art.s 5º-2-c) e 412º-2 do CPC).
A alegada circunstância, invocada pela executada/recorrente, e ora reclamante, de que ao não ser decretada a suspensão, a execução prosseguirá com as diligências de penhora sobre os bens do seu património, o que compromete não só este como o seu equilíbrio económico-financeiro e a sua estabilidade emocional enquanto aguarda por uma decisão judicial transitada em julgado que venha a colocar termo definitivo aos embargos de executado, não se subsume à previsão legal de que a decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seja absolutamente inútil, com o alcance acima exposto, isto é, com o sentido de irreversibilidade.
Resulta das suas alegações que o que a executada/reclamante acima de tudo pretende com a requerida suspensão da instância executiva é, precisamente, evitar a concretização de atos executivos sobre o seu património, interpretando a expressão “absolutamente inútil” (cf. art. 644º-2-h) do CPC) em termos de um juízo de oportunidade para com isso obstar à eventual penhora de bens do seu património.
Sabe-se que o património do devedor é a garantia geral das obrigações (cf. art. 601º do C. Civil) e a circunstância de qualquer executado ficar sujeito à agressão do seu património com vista à satisfação do crédito exequendo incorporado no título executivo é uma circunstância normal e típica do processo executivo, já ponderada pelo legislador ao estabelecer o regime-regra da não suspensão da execução. Caso contrário, em tese, todas as decisões impugnadas com o recurso da decisão final seriam inúteis e, então, a suspensão da execução teria sempre de ocorrer.
Não foi isso que o legislador estabeleceu, como vimos.
Compreende-se, aliás, que a suspensão da execução seja a exceção e não a regra: a ação executiva tem mecanismos próprios de controle da legalidade fundada no título executivo, como seja a possibilidade, para além das limitações à penhora (cf. art.s 736º a 740º do CPC), em deduzir embargos de executado, em deduzir oposição à penhora ou em requerer a anulação da venda executiva, uma vez que a agressão do património do devedor parte do pressuposto de que o direito do exequente, incorporado no título, já existe, já foi acertado e declarado por título judicial ou extrajudicial, razão por que a suspensão da instância executiva é excecional, precisamente para que não se interfira na marcha processual executiva.
Não se verifica, portanto, in casu, o circunstancialismo aludido na alínea h) do n.º 2 do art. 644º ex vi do art. 853º-2-a) do CPC.
Nem se divisa que a invocada situação de beneficiária de apoio judiciário concedido pelos serviços da Segurança Social, fundada em comprovada situação de insuficiência económica, interfira ou altere os dados da questão em apreço e que daí se retire, como sustenta a reclamante, que tal situação permita concluir «que a prossecução da ação executiva causa um prejuízo sério e irreparável à recorrente e ao seu agregado familiar».
O prosseguimento da execução não arrasta, em si mesmo, uma consequência irreversível ou irreparável, porquanto na hipótese de procedência dos embargos (no caso de revogação da sentença já proferida que os julgou improcedentes) eventuais quantias que eventualmente fossem penhoradas à executada sempre teriam de lhe ser restituídas por efeito dessa procedência (a lei, aliás, acautela a posição do executado nos casos em que o bem penhorado seja a casa de habitação e haja de aguardar-se pela decisão dos embargos: art.s 733º-5 e 785º-4-5 do CPC. Sobre o alcance das medidas legais de proteção do executado revel e no caso de penhora de habitação própria permanente, vd. M. Teixeira de Sousa, C. Lopes do Rego, A. Geraldes e P. Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2022, pp. 195-201).
Refira-se, por último, que o caso dos autos também não se enquadra na al. i) do n.º 2 do art. 644.º do CPC quando alude aos “demais casos especialmente previstos na lei”: por um lado, a recorrente/reclamante não identifica qualquer norma especial que preveja a apelação autónoma para a situação em análise; por outro, também esta Relação não a vislumbra.
Atento o exposto, é de concluir pelo não conhecimento do recurso, como antes se decidiu no despacho reclamado, proferido pelo Relator, nos termos do art. 652º-1-b) do CPC.
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Sumário: (…).
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V - Decisão:
Atento o exposto, em conferência, acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em:
i. Manter a decisão reclamada proferida pelo Relator que não admitiu o recurso como apelação autónoma e decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto pela executada.
ii. Condenar a recorrente em custas da apelação, sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiária.
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Notifique.
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Coimbra, 24.02.2026
Marco António de Aço e Borges
Emília Botelho Vaz
Luís Miguel Caldas