Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1193/24.7T9CLD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: VALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
ATIVIDADE AGRO-PECUÁRIA
DEFESA ANALISADA
ERRO NOTÓRIO DE APRECIAÇÃO DE PROVA
VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA
Data do Acordão: 03/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.S 127º E 379º, Nº 1, AL. A), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LEI Nº 58/2005 DE 29.09 (LEI DA ÁGUA); AL. A) DO Nº 3 DO ART. 81º DO DL 226-A/2007 DE 31.05 - AL. B) DO Nº 4 DO ART. 22º E 23º B DA LEI Nº 50/2006 DE 29 DE AGOSTO; ART. 75º DO DL 433/82 DE 27.10
Sumário: I- Recai sobre uma sociedade que explora a atividade Agropecuária o dever de acautelar a integridade das estruturas que armazenam os efluentes em sistemas lagunares de forma eficaz, sendo um dever que, em face das regras da experiência, não pode desconhecer, designadamente quando explora várias pecuárias.

II- Não se verifica a nulidade da decisão administrativa quando a factualidade ali descrita integra os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada e fazendo uso dos princípios que devem reger a atividade – no caso os constantes da Lei nº 58/2005 de 29.09 (Lei da Água) e da Portaria que regula a Gestão dos Efluentes das Atividades Pecuárias - nela é dirimida a concreta questão suscitada na defesa apresentada.

III- Não ocorre a nulidade prevista no art. 379º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal quando o tribunal deixa claro o percurso que percorreu na análise dos depoimentos, declarações e restante prova produzida, não se confundindo essa nulidade com a discordância do recorrente quanto à valoração da prova efetuada, designadamente quanto à rotura de um talude e às obrigações que sobre si impendiam.

IV- Nos termos do disposto no art. 75º do DL 433/82 de 27.10 a 2ª Instância apenas conhece matéria de direito, estando, por isso limitada às questões que nessa matéria sejam suscitadas nos termos do disposto no art. 73º do RGCO, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.

V- Na situação sub judice o Tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria de facto que permite a subsunção à contraordenação em causa, nem omitiu o apuramento de factos que podia e devia investigar, decorrendo da fundamentação da matéria de facto a questão do alegado “acidente” foi expressamente considerada na sentença recorrida, apenas não no sentido pretendido pela recorrente, o que não se confunde com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP.

VI- Salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, pelo que, não tendo o tribunal efetuado qualquer valoração arbitrária ou violadora das regras da experiência comum, não ocorre com o vício de erro notório de apreciação de prova, previsto no art. 410º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


I – Relatório

A Agência Portuguesa do Ambiente, por decisão de 19.04.202406 de março de 2019, aplicou à arguida A..., LDA., a coima de €12.000,00€ (doze mil euros), pela prática com negligência de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista na al. a) do nº 3 do art. 81º do DL 226-A/2007 de 31.05 punível nos termos da al. b) do nº 4 do art. 22º e 23º B da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto.

Desta decisão interpôs a arguida recurso de impugnação judicial.

Distribuídos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha – Juiz 2, foi o recurso admitido e foi realizada a audiência de Julgamento.

Foi então proferida sentença a 22.11.2024 que consta dos autos com a refª Citius 108944080, que julgou improcedente o recurso interposto pela Arguida A..., Lda. e em consequência, confirmou inteiramente a decisão da Agência Portuguesa do Ambiente que a condenou pela prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 81º do Dl 226-A/2007, de 31 de maio, punida nos termos da alínea b) do n.º4 do artigo 22º e 23ºB, ambos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na coima de 12.000,00 €.

É desta decisão que vem interposto recurso, pela arguida/recorrente que formulou as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

1- A arguida não se conforma com a condenou pela prática contraordenacional de que vem acusada.

2- Verifica-se a nulidade da decisão administrativa e agora da sentença recorrida por falta de elementos de factos que permitam a arguida defender-se.

3- Na douta sentença e anteriormente na decisão administrativa impugnada, era mister apurar qual a origem do dano do talude, e a origem ou a causa do dano, o que não foi apurado.

4- A arguida não pode ser responsabilizada por uma ocorrência que não controla.

5- A hipótese de o talude ter cedido ou ficado danificado com a passagem de um animal é sempre possível, e até foi aventada por uma das testemunhas, ocorrência que a arguida não pode controlar,

6- O facto de não constar do auto a origem do dano no talude, diminuiu as possibilidades de defesa da arguida, que não pode cabalmente apresentar a sua defesa, admitindo ou excluindo a sua responsabilidade e invocar factos que demonstrassem tais situações.

7- A ausência de tais factos, determinam a nulidade da decisão administrativa, nulidade essa que deveria ter sido conhecida e declarada na sentença agora recorrida.

8- Não tendo a douta sentença considerado a nulidade arguida procedente, não fez uma adequada interpretação dos factos e do direito aplicável, e como tal deve ser revogada e substituída por acórdão que reconheça a nulidade alegada.

9- Por outro lado, os factos considerados provados não são de molde a imputar a contraordenação alegadamente praticada à arguida,

10- Conforme decorre da decisão, a rejeição poderá ter se verificado à chuva que se fez sentir, o que é demonstrativo que não agiu com qualquer intenção deliberada de causar a rejeição do efluente, tudo não passando de um acidente, que aliás, foi desde logo reparado.

11- Não correspondendo à verdade que a arguida não tenha agido com a diligencia necessária para conhecer e cumprir as suas obrigações legais, impugnando-se, os factos provados identificados nos pontos 10 e 11 que sempre deverão ser considerados como não provados,

12- Não obstante a rejeição ocorrida, a arguida tem em cada uma das suas suiniculturas um funcionário a quem incumbe de avisar os representantes da empresa sempre que se verifique algum acidente ou anomalia.

13- Existem situações inesperadas e in expetáveis, como foi o caso dos autos, mas de tal facto, nomeadamente a ocorrência da rejeição, não determina inexoravelmente, que a arguida não tenha agido com o cuidado que se lhe impunha,

14- Pois nem sequer se chegou a concluir cabalmente a razão do dano no talude.

15- Pelo que douta sentença é nula por falta ou insuficiente fundamentação.

16- E as escorrências verificadas não se deveram a qualquer atuação imprudente, ou menos cuidadosa a que a arguida se encontra obrigada,

17- Foi simplesmente um acidente, pois não era previsível, e não se traduziu em qualquer benefício para a arguida.

18- Pelo que não se pode concluir conforme decorre da sentença posta em crise que a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada.

19- Pelo que a arguida deverá ser absolvida, absolvição essa que se requer.

20- Violando a douta sentença as seguintes disposições legais: Artigo 58º do DL 433/82 de 27/10; artigo 81º, nº alínea a) do DL 226-A/2007 e artigo 22º, nº4 e 23º, alínea b) do DL 50/2006 de 29/8, e padece de nulidade por insuficiência de fundamentação.

21- Pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão que ABSOLVA a ARGUIDA,

Assim se Fazendo a Costumada Justiça!

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

O Mº Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso mas não apresentou conclusões.


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Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer aderindo à resposta do Mº Público em 1ª Instância sendo seu parecer que o recurso deve improceder.

Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.


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II – Objeto do recurso

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2ª instância apenas conhece de direito.

No caso, invoca a recorrente a nulidade da decisão administrativa por entender que para aferir da responsabilidade pela contraordenação imputada era necessário apurar qual a causa do dano do talude, o que não ocorreu, entendendo que tal nulidade deveria ter sido declarada na sentença recorrida, que ao não o fazer, não fez uma adequada interpretação os factos e do direito.

Invoca a nulidade da sentença recorrida por falta ou insuficiente fundamentação.

Mais pretende ver alterados os pontos 10 e 11 da matéria de facto provada e em consequência ser absolvida da contraordenação que lhe foi imputada.


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III – Fundamentação

Da decisão recorrida consta entre o mais o seguinte [transcrição]:

Questão prévia

I. Da nulidade da decisão administrativa por falta de identificação do dano do talude

Vem a Arguida arguir a nulidade da decisão administrativa por não identificar o dano do talude, impedindo-a, assim, de se defender cabalmente do que lhe é imputado, concretamente do dever omitido.

Cumpre apreciar.

O artigo 58º DL 433/82, de 27 de Outubro estabelece os requisitos a que deve obedecer a decisão condenatória da autoridade administrativa, a saber: a identificação do arguido; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e as sanções acessórias. Dos números 2 e 3 deste preceito constam outras indicações obrigatórias da decisão administrativa.


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Ora, se é certo que a contraordenação não identifica a origem/causa do dano, porquanto não foi apurada, não é menos certo que explanou devidamente na sua decisão o entendimento de que a sociedade arguida se encontrava vinculada aos princípios da precaução, da prevenção e da correção, aludindo, nomeadamente à adaptação da capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma atividade pecuária de forma a que realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes; a impermeabilização da base e paredes lateria para evitar infiltrações ou derrames que possam originar contaminação; e a criação de um sistema de drenagem que circunde as infraestruturas que permita sinalizar o risco de rutura do sistema.

Mais refere a decisão administrativa que a arguida deve acautelar a integridade das estruturas que compõem a sua exploração, como seja o armazenamento de efluentes em sistemas lagunares, diligenciando pela eficaz manutenção das instalações, não podendo desconhecer as obrigações que sobre si impendiam a este nível, como resulta das regras de experiência comum aplicadas ao caso vertente, especialmente porque a arguida explora várias pecuárias.

Entendemos, assim, que os deveres de cuidado que deveriam ter sido cumpridos estão devidamente identificados, podendo a arguida defender-se conscientemente, como, aliás, fez.

Em consequência, julga-se improcedente a arguida nulidade.

Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias a considerar.

O Tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

A instância mantém a validade e regularidade, nada obstando ao conhecimento do mérito exclusivamente sobre a matéria de facto do Processo n.º ...21.


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II – Fundamentação:

Factos Provados:

Consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:

1. A arguida explora uma suinicultura sita em ..., ..., em ..., perto da linha de água situada na localidade do ....

2. No dia 6 de janeiro de 2020, pelas 14h30 a linha de água na localidade do ... encontrava-se seca, a montante da suinicultura explorada pela arguida e a jusante desta encontrava-se escura e emanava um cheiro nauseabundo, caraterístico de efluente pecuário.

3. Da última lagoa existente na exploração da arguida escorriam efluentes pecuários para o solo e consequentemente para a linha de água devido a um dano (fissura) numa das suas paredes.

4. No dia 7 de janeiro de 2020, a rejeição de efluentes pecuários continuava a decorrer.

5. No dia 15 de janeiro de 2020, pelas 9h30, aquando de nova fiscalização, o dano da lagoa já havia sido reparado.

6. Nessa data a ocorrência ainda não havia sido relatada à ARH-Tejo e Oeste por parte da arguida.

7. À data da prática dos factos a Arguida não tinha título de utilização dos recursos hídricos que a habilitasse a proceder à rejeição de águas industriais (efluentes pecuários) no meio hídrico.

8. A arguida, na pessoa do seu legal representante, era responsável pelas ações decorrentes da sua atividade pecuária, sabendo que dessa atividade resultam impactos no meio natural.

9. A arguida sabia não estar legalmente habilitada por título de utilização de recursos hídricos.

10. A arguida não atuou com o cuidado devido ao permitir a contaminação do solo e da linha de água com efluente pecuário, não tendo fiscalizado eficientemente o estado da última lagoa, concretamente do seu talude, da quantidade de efluente que lá se encontrava, das previsões de precipitação para o período de tempo em questão e, bem assim, da criação de condições para evitar que o efluente atingisse a linha de água.

11. A arguida era capaz de respeitar tais deveres de cuidado, atendendo à sua experiência profissional e por ter acessória técnica para a área do ambiente.


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Não houve factos por provar com interesse para a decisão da causa.

Fundamentação da Decisão de Facto:

Para a formação da convicção do tribunal foi valorada a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

Foram ouvidas as seguintes testemunhas: AA e BB, ambos militares da GNR, ao serviço no núcleo de proteção ambiental e que realizaram a ação inspetiva, na sequência de uma denúncia; CC, empregado de escritório, funcionário da sociedade arguida e DD, gerente da B..., empresa que presta acessória ambiental à sociedade arguida. Todas as testemunhas depuseram de forma lógica e coerente entre si, tendo merecido a credibilidade do Tribunal.

Os factos 1 a 5 não foram tão pouco postos em causa pela sociedade arguida, tendo a mesma reconhecido a escorrência de efluente para o solo, defendendo, porém, que se terá devido a acidente.

De qualquer modo, tal factualidade resultou provada da análise dos depoimentos de todas as testemunhas que tiveram para os depoimentos dos militares da GNR que se deslocaram ao local e verificaram efluente pecuário a escorrer da última lagoa da suinicultura da arguida, em direção ao solo e, consequentemente, para a linha de água. Esclareceram que a montante da suinicultura a linha de água estava seca e que a jusante tinha efluente pecuário. O Cabo AA foi muito assertivo ao identificar o efluente encontrado na linha de água como decorrente da pecuária, atendendo à sua cor e cheiro. Ambos os militares da GNR afirmaram que o talude da última lagoa tinha uma fissura e que tal se devia ao excesso de efluente, estando a mesma no seu limite.

Por outro lado, referiram ter falado com um funcionário da arguida que manifestou terem conhecimento da situação e que iam repor o talude.

Os depoimentos dos militares da GNR foram inteiramente confirmados pelo teor do auto de notícia por si elaborado (fls. 12 a 15), das fotografias então recolhidas e que constam de fls. 6 e, bem assim, dos documentos de fls. 7 e 8 de onde resulta a localização da suinicultura e da linha de água.

Para prova dos factos 6 e 7 atendemos aos depoimentos dos militares da GNR, ao teor do auto de notícia e ao depoimento da testemunha DD que admitiu que a comunicação do incidente não foi comunicado à ARH-Tejo e Oeste, uma vez que a reparação foi feita de imediato.

Relativamente à prova da restante factualidade (factos 8 a 11) resulta da análise de toda a prova produzida à luz das regras de experiência e de normalidade social. Com efeito, as duas testemunhas de defesa e, bem assim, o documento junto pela arguida a fls. 27 dos autos alude a uma rutura do talude originando escorrências que se intensificaram devido à elevada precipitação. Por outro lado, a testemunha DD referiu que muitas vezes os taludes danificam-se pela passagem de animais. Ora, quer a precipitação, quer a passagem de animais pelas lagoas que se situam ao ar livre são acontecimentos previsíveis e que têm de ser tidos em conta pela arguida na forma como planifica a manutenção e proteção das suas infraestruturas e como gere os seus efluentes pecuários. Com efeito, o caso dos autos ocorreu no mês de janeiro, onde é previsível e expectável que chova e que essa precipitação aumente o nível de efluente das lagoas o que vai pressionar os respetivos taludes, podendo, com alguma probabilidade, causar ruturas, com a consequente contaminação dos solos e, por via da gravidade, da linha de água. Assim, tem a sociedade que planificar e antecipar todas estas situações, absolutamente previsíveis e naturais, tomando as medidas necessárias para evitar escorrências e contaminação da linha de água. Essas soluções são conhecidas da sociedade arguida e foram referidas por ambas as testemunhas por si arroladas, especialmente pela última testemunha (espalhamento de efluente para valorização agrícola dos terrenos, de maio a outubro; bacias de retenção à volta das lagoas; escoamento de efluentes para carros cisterna).

Conforme referiram os dois militares da GNR, a última lagoa tinha a sua capacidade ultrapassada, transbordando, pelo que deveria ter sido mais esvaziada antes do período das chuvas. Não o tendo sido, deveriam os funcionários da arguida estar mais vigilantes relativamente às condições do talude e terem drenado o efluente para outro local.

Nenhuma destas diligências foi feita, pelo que o “acidente” como refere a Arguida teve uma causa e essa causa foi a violação dos deveres de cuidado e de antecipação por parte da arguida que não adequou as condições da sua suinicultura e, concretamente, da última lagoa, às condições climatéricas absolutamente previsíveis no mês de janeiro.”


***
IV - Da nulidade da decisão administrativa

Invoca o recorrente novamente a nulidade da decisão administrativa por falta de elementos de facto que lhe permitam defender-se alegando que era “mister apurar qual a origem do dano do talude e a origem ou causa do dano o que não foi apurado, não sendo assim possível aferir qualquer omissão dos seus deveres”.

Nos termos do disposto no art. 58º, do DL 433/82 de 27.10, na redação que lhe foi dada pelo DL 244/95 de 14.09:

“1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

a) A identificação dos arguidos;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão conterá ainda:

a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;

b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.”

Analisando a decisão administrativa vemos que dela constam todos os requisitos acima indicados, sendo que a descrição e análise nela efetuada permite à arguida, como infra se explanará o exercício dos seus direitos de defesa.

O arguido já havia invocado essa mesma nulidade, que foi apreciada na sentença de que ora se recorre.

Ali se escreveu: “Ora, se é certo que a contraordenação não identifica a origem/causa do dano, porquanto não foi apurada, não é menos certo que explanou devidamente na sua decisão o entendimento de que a sociedade arguida se encontrava vinculada aos princípios da precaução, da prevenção e da correção, aludindo, nomeadamente à adaptação da capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma atividade pecuária de forma a que realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes; a impermeabilização da base e paredes lateria para evitar infiltrações ou derrames que possam originar contaminação; e a criação de um sistema de drenagem que circunde as infraestruturas que permita sinalizar o risco de rutura do sistema.

Mais refere a decisão administrativa que a arguida deve acautelar a integridade das estruturas que compõem a sua exploração, como seja o armazenamento de efluentes em sistemas lagunares, diligenciando pela eficaz manutenção das instalações, não podendo desconhecer as obrigações que sobre si impendiam a este nível, como resulta das regras de experiência comum aplicadas ao caso vertente, especialmente porque a arguida explora várias pecuárias.

Entendemos, assim, que os deveres de cuidado que deveriam ter sido cumpridos estão devidamente identificados, podendo a arguida defender-se conscientemente, como, aliás, fez.

Em consequência, julga-se improcedente a arguida nulidade.”

E cremos que, na verdade, o raciocínio ali efetuado não é merecedor de qualquer censura ou crítica.

Na verdade, analisando a decisão administrativa vemos que nela, para além dos aspetos já salientados na sentença recorrida, também se escreveu “a arguida alega tratar-se de um acidente, mas se a arguida se regesse pelos já supra mencionados princípios de precaução, prevenção e correção, o transbordo das águas residuais industriais (efluentes pecuários) da última lagoa, através do seu talude não teria atingido o solo e consequentemente a linha de água, uma vez que a referida lagoa teria uma capacidade de armazenamento que o impediria, bem como no caso de efetivo transbordo, as águas residuais industriais seriam asseguradas por um sistema de drenagem lateral/de fundo, que ao mesmo tempo sinalizariam o risco de rutura do sistema”.

Ali são mencionados os referidos princípios da precaução, da prevenção e da correção, por referência às al.s. f), g) e h) do art. 3º da lei nº 58/2005 de 29.09 (Lei da Água) e, bem assim, o conjunto de medidas que lhe são impostas pela portaria nº 631/2009 de 09.06, aplicável à data da prática dos factos (entretanto revogada pela portaria nº 79/2022 de 3 de fevereiro [que contém normas idênticas designadamente no art. 5º nº 4 e nº 10, al. d)] e muito concretamente o nº 1 do anexo I da referida portaria nº 631/2009 de 09.06 segundo o qual: “a capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma actividade pecuária deverá ser dimensionada de forma a poder realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes pecuários que sejam produzidos”

Também se menciona o nº4 do mesmo anexo I que estabelece: “Os locais de armazenamento deverão ser impermeabilizados na base e nas paredes laterais para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas. E, ainda a sub alínea iv do nº 13 do mesmo anexo que consagra que: “As infra-estruturas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o escoamento de águas laterais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de rutura do sistema”.

Em suma, decorre de forma cristalina a factualidade imputada à arguida/recorrente, os deveres que se entende que sobre esta impendiam e a razão pela qual se entende que o dever de acautelar a integridade das estruturas que armazenam os efluentes em sistemas lagunares de forma eficaz era um dever que, em face das regras da experiencia, não poderia desconhecer, dado que, além do mais, explora várias pecuárias.

Inexiste pois, a invocada nulidade da decisão administrativa sendo certo que a arguida impugnou a mesma demonstrando, por essa via, que a fundamentação da decisão foi suficiente para o exercício da defesa [Neste sentido pode ver-se o Acórdão do TRC de 09.01.2019, processo nº 257/18.0T8SRT.C1, disponível in www.dgsi.pt].


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V - Da nulidade da sentença recorrida

Invoca, com a mesma linha de argumentação, a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo sem que todavia a enquadre em qualquer normativo legal, embora na conclusão 15 mencione a falta ou insuficiente fundamentação, o que nos remete, portanto, para o disposto no art. 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal.

Nos termos do artº 374º, nº2, do Código de Processo Penal a sentença começa por um relatório, ao qual se segue a fundamentação «...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».

Por seu turno, o artº 379º, do Código de Processo Penal preceitua, no seu nº1, al. a) que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º Código de Processo Penal.

A fundamentação, compõe-se, assim, de três partes distintas:

- a enumeração dos factos provados e não provados;

- a exposição dos motivos que fundamentam a decisão;

- a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Quanto à exposição dos motivos que fundamentam a decisão, são eles de facto e de direito. Os motivos de facto "…que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência" [cf. Acórdão do TC nº 680/98, proferido no processo nº 456/95 e publicado no DR II série de 05.03.99]

O rigor e a suficiência do exame crítico haverão de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo imprescindível, mas do mesmo modo bastante, que sejam percetíveis as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo.

O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção [cfr. acórdão do STJ de 30.01.2002, proc. 3063/01, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido os acórdãos do STJ de 3.10.2007, proc. 07P1779; de 19.05.2010, proc. 459/05.0GAFLG.G1.S1, de 17.09.2014, proc. 1015/07.3PULSB.L4.S1; de 14.12.2016, proc. 303/14.7JELSB.E1.S1; de 13.12.2018, proc. 308/10.7JELSB-L3.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt].

Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.

Como se refere no Acórdão do TRL de 08-01-2020 [processo 133/17.4PGSXL.L1-3, disponível in www.dgsi.pt]: “O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental, mas bastante, que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte e desde que torne percetível e sindicável, em instância de recurso, as razões da convicção do Tribunal do julgamento, quanto aos factos, não se verificará a nulidade emergente da falta de exame crítico das provas (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03 e Ac. do STJ de 3.10.2007, processo 07P1779, Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2018, processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5 in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Évora de 07.03.2017, Processo 246/10 Jus Net 1781/2017 Marques Ferreira (in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Livraria Almedina, 1988, pág. 228) Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º 3, p. 21 e segs.)”.

Ora, a sentença recorrida começou por conhecer a nulidade da decisão administrativa, enumerou os factos provados, indicou os meios de prova e as provas que considerou para a formação da sua convicção, analisou-as, correlacionou-as e valorou-as e, por fim, indicou o caminho que seguiu na formação da convicção, permitindo-nos acompanhar esse raciocínio e chegar aos factos provados. Assim, indicou as razões porque valorou quanto aos pontos 1 a 5 os depoimentos das testemunhas que tiveram conhecimento direto dos factos, dando particular relevo aos depoimentos dos militares da GNR, explicando a razão de tal relevo, designadamente no confronto com os documentos juntos aos autos e com o auto de notícia elaborado e respetiva reportagem fotográfica.

E particularmente quanto aos pontos 8 a 11 o tribunal não deixou de mencionar os depoimentos das testemunhas de defesa e o documento junto pela arguida a fls. 27, mencionando expressamente que “ alude a uma rutura do talude originando escorrências que se intensificaram devido a uma rutura do talude originando escorrências que se intensificaram devido à elevada precipitação. Por outro lado, a testemunha DD referiu que muitas vezes os taludes danificam-se pela passagem de animais. Ora, quer a precipitação, quer a passagem de animais pelas lagoas que se situam ao ar livre são acontecimentos previsíveis e que têm de ser tidos em conta pela arguida na forma como planifica a manutenção e proteção das suas infraestruturas e como gere os seus efluentes pecuários. Com efeito, o caso dos autos ocorreu no mês de janeiro, onde é previsível e expectável que chova e que essa precipitação aumente o nível de efluente das lagoas o que vai pressionar os respetivos taludes, podendo, com alguma probabilidade, causar ruturas, com a consequente contaminação dos solos e, por via da gravidade, da linha de água. Assim, tem a sociedade que planificar e antecipar todas estas situações, absolutamente previsíveis e naturais, tomando as medidas necessárias para evitar escorrências e contaminação da linha de água. Essas soluções são conhecidas da sociedade arguida e foram referidas por ambas as testemunhas por si arroladas, especialmente pela última testemunha (espalhamento de efluente para valorização agrícola dos terrenos, de maio a outubro; bacias de retenção à volta das lagoas; escoamento de efluentes para carros cisterna).

Conforme referiram os dois militares da GNR, a última lagoa tinha a sua capacidade ultrapassada, transbordando, pelo que deveria ter sido mais esvaziada antes do período das chuvas. Não o tendo sido, deveriam os funcionários da arguida estar mais vigilantes relativamente às condições do talude e terem drenado o efluente para outro local.

Nenhuma destas diligências foi feita, pelo que o “acidente” como refere a Arguida teve uma causa e essa causa foi a violação dos deveres de cuidado e de antecipação por parte da arguida que não adequou as condições da sua suinicultura e, concretamente, da última lagoa, às condições climatéricas absolutamente previsíveis no mês de janeiro.”

Em suma, o Tribunal a quo ao longo da motivação da matéria de facto, explica, de forma racional e lógica, os motivos pelos quais deu como provados os factos ali vertidos, valorizando a prova testemunhal pelas razões que elencou, não deixando de tecer considerações acerca dos elementos documentais e depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa.

Seja como for, o tribunal deixou claro o percurso lógico racional que expendeu na análise que fez dos depoimentos e declarações e restante prova produzida e analisada, sendo a fundamentação da matéria de facto clara e percetível.

O que o recorrente não concorda é com a valoração da prova que o tribunal a quo efetuou, mas, essa discordância, ainda que legítima não se traduz por si só, e atento o já exposto, em falta fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o que, no caso dos autos, manifestamente não aconteceu.

Improcede, pois, neste segmento o recurso da arguida.


VI - Da impugnação da matéria de facto

A recorrente invoca ter havido erro de julgamento quanto aos pontos 10 e 11 da matéria de facto, entendendo que estes devem ser considerados não provados.

Ora, como deixamos já acima expresso de acordo com o disposto no art. 75º do Regime Geral das Contraordenações - DL 433/82 de 27.10 (de ora em diante RGCO), a 2ª Instância apenas conhece matéria de direito, estando, por isso limitada às questões que nessa matéria sejam suscitadas nos termos do disposto no art. 73º do RGCO, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.

              Os vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário.

A este respeito cumpre trazer aqui à colação o disposto no artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, de onde decorre que:

“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada.

Trata-se, como se refere no Acórdão do STJ de 08-01-2014 [Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.] de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir, tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final  do silogismo judiciário”.

 A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.

Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.

Ora, analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência de qualquer um destes vícios pois, não só a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito a que se chegou [encontram-se provados os factos que sustentam a integração dos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação cometida) mas também porque não decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Na verdade, o Tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria de facto objeto do processo, nem omitiu o apuramento de factos que podia e devia investigar (aliás, como decorre da fundamentação da matéria de facto a questão do alegado “acidente” foi expressamente considerada na sentença recorrida) mas não no sentido pretendido pela arguida, o que não se confunde com o referido vício.

Nenhuma contradição se verifica entre os factos provados ou entre estes e a fundamentação efetuada na sentença.

Também não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova.

Importa não esquecer, quando a este vício – erro notório na apreciação da prova – que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Dito isto, analisando a sentença recorrida, concluímos que nenhum erro notório se verifica na apreciação dos factos dados como provados nos pontos 10 e 11 dos factos provados. Na sentença sob recurso e em particular relativamente a estes factos não se verifica qualquer valoração arbitrária ou violadora das regras da experiência comum.

O que o recorrente pretende é colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção. Todavia, essa divergência de convicção do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal a quo formou, não se confunde com o vício de erro notório de apreciação de prova nem qualquer outro do artigo 410º nº 2 do CPP.

Da leitura do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se percebe que a mesma é clara, bem fundamentada e os juízos efetuados são lógicos, prudentes e baseiam-se nas regras da experiência.

Em conclusão, resultando da sentença a explicação lógica e clara de como foi formada a convicção sobre os factos em apreço, o texto da decisão recorrida não padece do vício previsto no art. 410º, 2, al. c), nem para o que aqui releva, qualquer outro vício desta norma, o que se declara.

Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, mostra-se corretamente efetuada a respetiva subsunção jurídica e muito concretamente a imputação a título negligente da contraordenação em causa.

Improcede, assim, na totalidade o recurso interposto.


***


VII - Decisório

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos.

                                                           *

Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

*


(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

                                         Coimbra, 12 de março de 2025

Sandra Ferreira - Juíza Desembargadora Relatora

Sara Reis Marques - Juíza Desembargadora Adjunta

Alcina da Costa Ribeiro - Juíza Desembargador Adjunta