Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9120 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1152º E 1154º DO C.CIVIL. ARTº 1º DA LCT | ||
| Sumário: | I -No contrato de prestação de serviços uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição, no contrato de trabalho uma das partes obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade, intelectual ou manual, a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. II -Utilizando a autora as infra-estruturas da escola e a logística disponível, numa metodologia concertada com as regras essenciais de funcionamento orgânico, observando uma determinada disciplina necessária à assegurada obtenção de resultados objectivos, como consequência do investimento feito na leccionação em função dos programas superiormente impostos, tudo isto, são manifestações do exercício ou prestação em função do resultado contratado, que não contendem com o objecto do contrato de prestação de serviços, não se apresentando como emanação de um poder de conformação mínimo da actividade, em termos de poder afirmar-se que esta é dirigida, controlada, fiscalizada, pelo seu beneficiário. III - Assim o contrato celebrado entre as partes é um contrat de prestação de serviços e não um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |