Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3411/2001
Nº Convencional: JTRC9120
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 1152º E 1154º DO C.CIVIL. ARTº 1º DA LCT
Sumário: I -No contrato de prestação de serviços uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição, no contrato de trabalho uma das partes obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade, intelectual ou manual, a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
II -Utilizando a autora as infra-estruturas da escola e a logística disponível, numa metodologia concertada com as regras essenciais de funcionamento orgânico, observando uma determinada disciplina necessária à assegurada obtenção de resultados objectivos, como consequência do investimento feito na leccionação em função dos programas superiormente impostos, tudo isto, são manifestações do exercício ou prestação em função do resultado contratado, que não contendem com o objecto do contrato de prestação de serviços, não se apresentando como emanação de um poder de conformação mínimo da actividade, em termos de poder afirmar-se que esta é dirigida, controlada, fiscalizada, pelo seu beneficiário.
III - Assim o contrato celebrado entre as partes é um contrat de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: