Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5156 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE AMNISTIA AMBIENTE | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 66 DA CRP; ARTº 11º, 31º Nº2 DO C.P.; ARTº 7º DA LEI 29/99 DE 12.5; ARTº 7º Nº2, 17º, 33º, 58º, 59º, 61º, 62º, 72º E 75º DO D.L. 433/82 - 27/10 (RGCC); ARTº 34º Nº1 DO D.L. 342/90 DE 9.11. | ||
| Sumário: | I - Nas contra-ordenações o que vale como acusação é a decisão condenatória da autoridade administrativa com tudo o que esta arrasta e engloba, não só em termos de factualidade dada como provada, mas também de "provas obtidas", nomeadamente o auto de notícia. II- Na expressão "órgãos no exercício de funções" do artº 7º do D.L. 433/82 de 27.10 (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) cabem, também, os trabalhadores ao serviço da pessoa colectiva ou equiparada, desde que actuem no execrcício das suas funções ou por causa delas. III - A omissão do dever de envio anual de um registo de resíduos reveste a natureza de ilícito ambiental previsto no artº 7º da Lei 29/99 de 12.5. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |