Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
452/2000
Nº Convencional: JTRC5156
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE
ACUSAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
AMNISTIA
AMBIENTE
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Legislação Nacional: ARTº 66 DA CRP; ARTº 11º, 31º Nº2 DO C.P.; ARTº 7º DA LEI 29/99 DE 12.5; ARTº 7º Nº2, 17º, 33º, 58º, 59º, 61º, 62º, 72º E 75º DO D.L. 433/82 - 27/10 (RGCC); ARTº 34º Nº1 DO D.L. 342/90 DE 9.11.
Sumário: I - Nas contra-ordenações o que vale como acusação é a decisão condenatória da autoridade administrativa com tudo o que esta arrasta e engloba, não só em termos de factualidade dada como provada, mas também de "provas obtidas", nomeadamente o auto de notícia.
II- Na expressão "órgãos no exercício de funções" do artº 7º do D.L. 433/82 de 27.10 (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) cabem, também, os trabalhadores ao serviço da pessoa colectiva ou equiparada, desde que actuem no execrcício das suas funções ou por causa delas.
III - A omissão do dever de envio anual de um registo de resíduos reveste a natureza de ilícito ambiental previsto no artº 7º da Lei 29/99 de 12.5.
Decisão Texto Integral: N