Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA INTERVENÇÃO PROVOCADA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 330º DO CPC | ||
| Sumário: | I – Os incidentes processuais da intervenção principal e da intervenção acessória são inconciliáveis, em termos de um excluir sempre o outro. II – É que constitui pressuposto da situação prevista no artº 330º do CPC precisamente a ausência de legitimidade activa ou passiva para a acção. III – Contrariamente, o pressuposto da intervenção principal, seja ela espontânea ou provocada, consiste precisamente na existência dessa legitimidade por banda dos chamados, expressa num interesse litisconsorcial por banda destes. IV – Na base da configuração da intervenção acessória provocada está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. No 4º Juízo de Competência Cível da Comarca de Leiria, A... , sociedade comercial de direito espanhol (A e neste recurso Agravada), intentou contra B... D.A. (R. e neste recurso Agravante) a acção declarativa de condenação com processo sumário da qual emerge o presente agravo, pedindo a condenação desta R. no pagamento de €302.057,90 (€246.180,55 + €55.877,35 de juros), correspondente ao valor em dívida de 48 facturas, titulando produtos adquiridos pela R. à A. (petição inicial certificada a fls. 89/97). A R. contestou (a contestação mostra-se certificada a fls. 98/122) arguindo a sua ilegitimidade, invocando que as dívidas em causa responsabilizam a firma “D.A. Internacional”, com a qual a R. mantém, tão-só, uma relação de franchising dos produtos “Don Algodon”, sendo a A. fornecedora à “D.A. Internacional”, e não à R., desses produtos [1] . Subsidiariamente, alegando existir uma relação de prejudicialidade relativamente a esta acção de uma outra acção proposta na jurisdição espanhola pela aqui R. contra a “D.A. Internacional” [2] , pediu a R. que esta acção seja suspensa e aguarde pelo desfecho daqueloutra intentada em Espanha. Entretanto, na sequência da réplica apresentada pela A. (certificada a fls. 123/131), veio a R., através do articulado certificado a fls. 132/139, requerer o seguinte: “[…] [A]tent[a] a já invocada ilegitimidade da R. nos presentes autos, requer-se a Intervenção Principal Provocada da sociedade comercial espanhola “Don Algodon Internacional, 90, S.A.” […], nos termos do artigo 325º do Código de Processo Civil. […]” Acrescentando a R., a este propósito, o seguinte: “[…] O chamamento […] tem por causa o facto das mercadorias, cujo pagamento é reclamado nos presentes autos, terem sido encomendadas pela “D.A. Internacional” ao abrigo de um alegado contrato ou acordo celebrado entre esta última e a A.. […] E, nessa medida, visa-se que a D.A. Internacional assuma as responsabilidades exclusivas que tem no pagamento das mercadorias em falta, demonstrando a clara ilegitimidade da R. nos presentes autos. […] Acrescendo, ainda, o facto de numa eventual situação de condenação, que só hipoteticamente se suscita, a R. ter sempre de agir, posteriormente, contra a D.A. Internacional, ao abrigo do direito de regresso, o que demonstra a legitimidade desta última ser chamada nos presentes autos. […]” [ambas as transcrições são de fls. 136/137] 1.1. Encerrada a fase dos articulados, proferiu o Mm. Juiz do processo o Despacho certificado a fls. 68/85, no qual, antecedendo o “despacho saneador” e a selecção da matéria de facto, decidiu – e é essa parte desse Despacho que constitui a Decisão aqui agravada – o incidente de intervenção provocada suscitado e a questão da suspensão da instância por prejudicialidade. 1.1.1. Quanto à primeira situação (intervenção provocada da “D.A. Internacional”), ponderou-se no Despacho em causa o seguinte: “[…] No caso concreto, de acordo com a configuração que lhe foi dada pela A., com a presente acção pretende-se fazer actuar a responsabilidade contratual com base num alegado incumprimento de um contrato. Ora, na perspectiva da A. a responsável por tal incumprimento é a R., referindo na petição inicial (e reiterando depois na réplica) que foi com a R. que contratou e não com qualquer outra sociedade, designadamente a chamada. Donde, atendendo à forma como a acção é configurada na Petição Inicial, não se verifique qualquer situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, que justifique ou imponha a intervenção da chamada, a qual, à luz da configuração dada à acção pela A., é um ente estranho relativamente ao contrato invocado e, como tal, parte ilegítima na presente acção (cfr. artigo 26º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). […]” Assim, formulou-se no Despacho em referência, incidindo sobre esta questão, a seguinte Decisão: “[…] Nestes termos e com tais fundamentos, decido indeferir o presente incidente de intervenção principal provocada e, consequentemente, não admito a intervir nestes autos, como associada da R., [a] sociedade comercial espanhola DON AlGODON, 90, SA. […]” [ambas as transcrições são de fls. 71] 1.1.2. Quanto à segunda situação acima enunciada (suspensão da instância por prejudicialidade da lide), entendeu-se, no Despacho referido, que a R. não caracterizava devidamente a razão pela qual a mencionada acção proposta em Espanha interferiria, em termos de a tornar prejudicial, com a questão discutida na acção proposta pela A.. E, em função de tal consideração, decidiu-se indeferir a requerida suspensão da instância (v. fls. 72/ 73). 1.2. Inconformada interpôs a R. os presentes agravos, reportando-os a esses dois pronunciamentos decisórios (foram tais agravos admitidos pelo Despacho certificado a fls. 145/146), alegando-os a fls. 34/62, rematando tal peça com as seguintes conclusões: “[…] II – Fundamentação 2. Importa consignar desde já, com interesse para toda a subsequente exposição, que as conclusões acabadas de transcrever operaram a delimitação temática do objecto do presente recurso [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)] [3]. . Daí que, por referência às questões enunciadas em tais conclusões, o recurso apenas poderá prescindir de as apreciar quando a sua decisão esteja logicamente prejudicada pela solução dada a outras questões, e apenas poderá ir além delas na medida em que a lei lhe permita, ou imponha, o conhecimento oficioso de qualquer outra questão, mesmo que não suscitada nessas conclusões (artigo 660º, nº 2 do CPC). Estão em causa dois agravos reportados a decisões distintas constantes do mesmo Despacho, cumprindo apreciá-los separadamente, seguindo a ordem pela qual foram decididas as questões respeitantes a cada um deles, sendo que a sua interposição conjunta – como se de um só agravo se tratasse – no requerimento certificado a fls. 86, não possibilita o julgamento pela ordem de interposição estabelecido no trecho inicial do nº 2 do artigo 752º do CPC. O agravo respeitante à requerida intervenção da D.A. Internacional: 2.1. Como primeira nota – e através dela debruçamo-nos implicitamente sobre a questão que a Agravante configura na conclusão XX como consubstanciando uma omissão de pronúncia do Despacho agravado –, cumpre sublinhar que no requerimento contendo o “chamamento” não suscita a Agravante a intervenção acessória da “D.A. Internacional”. Com efeito, não obstante a referência já transcrita neste Acórdão (final do item 1.; cfr. nº 24 do articulado certificado a fls. 51) a um possível “direito de regresso” no caso de condenação, nunca a Agravante se referiu ao específico regime do artigo 330º do CPC [4], como sendo o correspondente à intervenção de terceiros por si requerida, sendo que um possível direito de regresso só adquire relevância no contexto de uma intervenção acessória provocada. Pelo contrário, mencionando expressamente pretender a “intervenção principal provocada” da “D.A. Internacional” e citando sempre – como, aliás, o continua a fazer nas alegações – o regime do artigo 325º do CPC [5] como sendo o correspondente ao tipo de “chamamento” suscitado, argumenta a Agravante atribuindo à “D.A. Internacional”, e não a ela Agravante, a legitimidade para ser demandada pelo incumprimento do contrato invocado pela A. aqui Agravada. Esquece a Agravante, porém, o carácter logicamente inconciliável da intervenção principal e da intervenção acessória, em termos de uma excluir sempre a outra. É que, de facto, constitui pressuposto da situação prevista no mencionado artigo 330º, precisamente a ausência de legitimidade activa ou passiva para a acção. Contrariamente, o pressuposto da intervenção principal, seja ela espontânea ou provocada, consiste precisamente na existência dessa legitimidade por banda dos chamados, expressa num interesse litisconsorcial por banda destes [6] É o que sublinha Carlos Lopes do Rego, em anotação ao artigo 330º do CPC, nos seguintes termos: “[…] Na base de tal configuração [a da intervenção acessória provocada] está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor […]. Considerou-se, deste modo, em clara divergência com o regime anteriormente vigente no Código de Processo Civil, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida – […] e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela «acção de regresso», a efectivar em demanda ulterior) – não deve ser tratado como parte principal […]” [7] [ênfase acrescentado] 2.1.1. De qualquer forma, no que toca à intervenção principal provocada, cumpre sublinhar a exclusão, como decorrência lógica da argumentação da Agravante, da existência do já mencionado interesse litisconsorcial apto a fundar a intervenção da referida “D.A. Internacional” como R. em conjunto com a Agravante. Com efeito, a proceder a pretensão da Agravada, que o mesmo é dizer a apurar-se que foi à Agravante que ela forneceu os produtos em causa nas facturas que referiu e juntou com a petição inicial, isso significará – pois foi essa a configuração que a Agravada, enquanto A., deu à lide – que a Agravante (ela e só ela) é responsável pela satisfação do valor dessas facturas. Na hipótese contrária, como pertinentemente se observa no Despacho recorrido, a não se demonstrar ser a Agravante a responsável por esse pagamento – quiçá por se ter apurado corresponder essa responsabilidade à “D.A. Internacional” –, será a Agravante absolvida do pedido. Aliás, face à configuração da lide operada pela A... enquanto A., a admitir-se o chamamento com base nos pressupostos indicados pela Agravante, estaríamos a possibilitar o absurdo, inquestionavelmente atentatório do princípio do dispositivo, de ser o réu e não o autor a conformar o objecto do processo. Note-se, enfim, que a configuração fáctica que a Agravante conferiu à respectiva defesa – que foi, repete-se, no sentido de ser a “chamada” “D.A. Internacional”, e não ela Agravante, a exclusiva responsável pelo pagamento peticionado pela Agravada – afasta igualmente a verificação do facti species do artigo 329º do CPC [8] , já que exclui, pela sua própria natureza significativa, que a “D.A. Internacional” seja, relativamente à obrigação aqui em causa, uma devedora solidária ou uma devedora principal – e, dizendo o mesmo de outra forma, que a Agravante seja uma condevedora com ela ou uma devedora parciária relativamente a ela –, implicando antes que seja ela, a mencionada “D.A. Internacional”, a devedora exclusiva relativamente à obrigação invocada pela Agravada [9] Sendo, como decorre do que se referiu, inteiramente correcta a não admissão da pretendida intervenção provocada, haverá que a confirmar na parte decisória final deste Acórdão. O agravo referido à recusada suspensão por prejudicialidade: 2.2. Sem citar nunca o artigo 279º do CPC [10] , que constitui a adjectivação possível da pretensão da Agravante referida à prejudicialidade de uma outra acção, pretendeu esta suscitar o exercício da faculdade de suspensão do processo, indicando como causa prejudicial um processo alegadamente pendente em Espanha [11] É discutível que tal pretensão, cuja adjectivação passaria necessariamente pelo exercício pelo juiz de um poder discricionário na sua substância, possa, quando não acolhida, ser sindicada em sede de recurso (artigo 679º do CPC) [12] Não obstante, reconhecendo-se que a nossa jurisprudência tende a não encarar desta forma (como traduzindo o uso legal de um poder discricionário) a faculdade concedida nesse artigo 279º [13], constata-se ser tão vaga a caracterização feita pela Agravante dessa acção – admitindo, o que aqui se desconhece, que no processo tenha demonstrado a existência da mesma –, que, a determinar-se a suspensão, ficaria este processo, por iniciativa da Demandada, à espera de algo que, por não se saber bem o que é, desconhece-se que possível efeito possa ter sobre a acção aqui em causa. Ora, sendo tão vagos os elementos de caracterização da suposta causa prejudicial, inexistem, desde logo, e independentemente de outras considerações, condições para que se estabeleça, mesmo enquanto conjectura, qualquer relação de dependência entre esta acção, cujo objecto se sabe qual é, e a invocada outra acção, cujo objecto e natureza se desconhece em absoluto. É que, ignorando-se isto, é impossível determinar se a acção invocada tem por objecto pretensão passível de constituir pressuposto da aqui formulada – e esse sempre seria o sentido de uma possível relação de prejudicialidade [14] . A recusa de suspensão foi, assim, inteiramente correcta. 2.3. Aqui chegados constata-se, como flúi de todo o exposto, a total improcedência dos agravos, restando confirmar inteiramente as duas Decisões impugnadas. III – Decisão 3. Assim, negando-se provimento aos dois agravos, confirmam-se integralmente os Despachos certificados a fls. 68/72 e 72/73. Custas dos dois agravos a cargo da R. Agravante. --------------------------------------------------------------------------------- [1] Diz-se na contestação, resumindo a posição da ora R.: […] 25º [A] R. não é parte contratual no negócio jurídico que vincula a A. e a D.A. Internacional.26º Nem é parte no negócio jurídico subjacente à emissão das facturas identificadas no artigo 2º da p. i..[transcrição de fls. 103/104] [2] Diz a este respeito a R. na contestação: “[…] 47º [A] A. é parte na acção judicial que corre termos [no] “Julgado de 1ª Instancia nº 12 de Madrid, na seccion DOS-P”, em sede de autos de “procedimiento ordinario nº 614/2003”, entre a aqui R. e a D.A. Internacional.48º No seio da qual se pede a condenação da D.A. Internacional em todas as obrigações decorrentes do contrato de franchising celebrado entre ambas, bem como, a condenação ao pagamento da quantia reclamada, no valor de 171.013.041 PTS.[…] 51º Sendo, pois, evidente a relação de dependência da presente acção face aos autos de “procedimiento ordinario nº 614/2003”, que correm termos no “Julgado de 1ª Instancia nº 12 de Madrid, na seccion DOS-P”, no âmbito dos quais se discutem as obrigações contratuais decorrentes do aludido contrato de franchising.[…]” [transcrição de fls. 108/109] [3] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279 [4]Artigo 330º Campo de Aplicação 1- O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.2 -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------, [5]Artigo 325º Âmbito 1- Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.2 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [6] Este elemento era sublinhado por Carlos Lopes do Rego, referindo-se então ao incidente equivalente a este no regime do CPC anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, dizendo que “[a] intervenção litisconsorcial provocada pressupõe que entre a parte que suscita o incidente e o terceiro chamado a intervir exista interesse litisconsorcial, desencadeando, consequentemente, uma situação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, sucessivo” (“Os Incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil”, na Revista do Ministério Público, Ano 5º, vol. 18, p. 106).. [7] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2004, p. 313. Em anotação ao mesmo artigo, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto sublinham que o novo regime (o introduzido pela reforma de 1995) se caracteriza pela introdução na intervenção acessória provocada do requisito de o terceiro carecer “de legitimidade para intervir como parte principal” (Código de Processo Civil anotado, vol 1º, Coimbra, 1999, p. 584). [8] Artigo 330º Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu 1- O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [9] Vd., sobre o artigo 329º do CPC, Carlos Lopes do Rego, Comentários…, cit., pp. 311/312.. [10] Artigo 279º Suspensão por determinação do juiz 1- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [11] Não sendo a Agravante totalmente precisa, parece decorrer do que alega na contestação que essa acção terá sido intentada pela aqui Agravante contra a “D.A. Internacional”. . [12] Vd., neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Comentário…, cit., p. 501: “[v]erificada a pendência da causa prejudicial sem se verificar o condicionalismo do nº 2 , o não uso do poder de suspender a instância é insindicável em recurso, por se tratar de um poder discricionário […]”.. [13] Ibidem. [14] Ibidem. |