Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/22.6T8MBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: MANDATO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, 1157º E 1161º, ALÍNEA D), DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 5.º, 342.º, 414.º E 942.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o mandatário está obrigado a prestar contas dos actos que praticou no exercício do mandato, obrigação que não se extingue por morte do mandante.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

Por apenso aos autos de inventário que correm termos para partilha do património hereditário de AA e BB, veio CC, interessado no processo em epígrafe, instaurar acção de prestação de contas contra a cabeça-de-casal DD, requerendo que a mesma fosse citada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 942º, nº1, do C.P.C. [1].


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Tendo sido regularmente citada, a ré, através de peça processual apresentada a 16/3/2022, reconheceu a obrigação de prestar contas, desde a morte do seu progenitor (24/10/2026) requerendo, com fundamento na necessidade de recolher informação e obter diversos documentos, que lhe fosse prorrogado por 30 dias o prazo para cumprir a obrigação a que está adstrita.

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Em 25/3/2022, a ré apresentou um articulado a contestar a obrigação de prestar contas no período anterior ao falecimento do progenitor, tendo, paralelamente, indicado os valores que considerava relevantes no que concerne ao período subsequente ao óbito.

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O autor, por requerimento apresentado a 3/4/2022, impugnou os documentos juntos com o articulado de 25/3/2022

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Em 30/5/2022, foi proferido despacho a determinar que a autora fosse notificada para apresentar as contas sob a forma de conta-corrente e identificar a proveniência das receitas e aplicação das despesas, bem como a numerar os documentos juntos.

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Em 25/10/2022, foi proferido despacho a determinar que o autor fosse notificado para aperfeiçoar a petição inicial, no que diz respeito à forma, finalidade e limite temporal do mandato referido nos autos, mais tendo sido determinado que as partes fossem notificadas para se pronunciarem sobre a eventual excepção de ilegitimidade activa, considerando o facto de existirem outros herdeiros que não intervieram no litígio em discussão.

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Por requerimento de 26/11/2022, o autor aperfeiçoou a petição inicial, tendo, na mesma data, requerido que fossem chamados a intervir nos autos os restantes herdeiros - AA, EE, FF, GG, HH, II e JJ – atenta a existência de litisconsórcio necessário.

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A ré, através de peça processual apresentada a 5/12/2022, impugnou os novos factos alegados.

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Procedeu-se à citação dos chamados, na sequência de despacho proferido a 28/10/2022, tendo II, AA, JJ e EE declarado que aderiam ao articulados apresentados pelo autor.

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Após ter sido proferido despacho saneador, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito.

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Em 4/6/2025, foi proferida sentença, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor:

Considerando toda a argumentação aduzida, julga-se a presente ação improcedente, por não se achar a Ré obrigada a prestar contas pela administração do património de AA e BB, no período entre janeiro de 2010 e 24/10/2016.

Custas pelos Autores CC, II, AA, JJ e EE (cf. artigo 527.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil).”.


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Não se conformando com a decisão proferida, o autro interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1 - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DOUTA DECISÃO COM A REFERÊNCIA 97808366, PROFERIDA EM 04/06/2025 E DO QUAL O AQUI RECORRENTE FOI NOTIFICADO EM 09/06/2025, QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ, NO PERÍODO ENTRE 2010 E O FALECIMENTO DE AA, EM 24/10/2016,

2 - CONCLUSÃO QUE ALICERÇOU, EM SUMA, NA SUPOSTA FALTA DE ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DO MANDATO DESEMPENHADO PELA RÉ, EXISTIU REFLEXO PATRIMONIAL ENTRE A RÉ E O MANDANTE, OU SEJA, QUE DAQUELE RESULTARAM DÉBITOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS.

3 - SUCEDE QUE, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO DOUTO TRIBUNAL A QUO, NÃO SENDO O ALEGADO REQUISITO, CONDIÇÃO PARA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA RÉ, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA DOS INVENTARIADOS.

4 - EXISTE AINDA, UM ERRO QUANTO À PONDERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, CONSIDERADA COMO ASSENTE, TENDO O TEOR DO FACTO DADO COMO PROVADO (NO PONTO 4.) PECADO POR DEFEITO, FALTANDO, NA SUA REDACÇÃO, UM ELEMENTO IMPORTANTE, QUE FOI ALEGADO PELO AUTOR, AQUI RECORRENTE, NO ÂMBITO DA SUA PETIÇÃO INICIAL E CONFIRMADO PELA PRÓPRIA CABEÇA DE CASAL, DD, EM SEDE DE DEPOIMENTO DE PARTE, PRESTADO EM 22/04/2025, DEPOIMENTO GRAVADO ATRAVÉS DO SISTEMA INTEGRADO DE GRAVAÇÃO DIGITAL, DISPONÍVEL NA APLICAÇÃO INFORMÁTICA EM 11:45 A 12:15.

5 - EM CUMPRIMENTO DO DOUTO DESPACHO DE FLS., DATADO DE 28/12/2022 (REF. 91952030), QUE CONVIDOU O AUTOR/RECORRENTE PARA VIR APERFEIÇOAR A SUA PETIÇÃO INICIAL, MAIS

PRECISAMENTE, OS SEUS ARTIGOS 1.º A 3.º, VEIO O AUTOR, APERFEIÇOAR O TEOR DOS REFERIDOS ARTIGOS DA SUA PETIÇÃO INICIAL, EM 11/01/2023, REF. 5704851, O QUE FEZ DA SEGUINTE FORMA:

6. “1.º : DESDE JANEIRO DE 2010, DATA EM QUE A MÃE DO AUTOR E DA RÉ, SRA. BB, FICOU INCAPAZ, POR DEMÊNCIA, E ATÉ AO FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR E RÉ, SR. AA, EM 24.10.2016, QUE FOI ENTREGUE À RÉ O CARTÃO DE DÉBITO BANCÁRIO DA CONTA DOS PAIS, COM A FINALIDADE DE ESTA PAGAR DESPESAS CORRENTES, CONTROLAR O RECEBIMENTO DOS SUBSÍDIOS E OUTROS CRÉDITOS DE QUE ERAM AQUELES BENEFICIÁRIOS E DE ADQUIRIR OS BENS ALIMENTARES NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA.

2.º EFECTIVAMENTE O SR. AA E A SRA. KK E AMARAL NÃO SABIAM UTILIZAR O CARTÃO DE DÉBITO NEM POR MEIO DELE REALIZAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM TERMINAIS MULTIBANCO, SENDO QUE NO CASO DO SR. AA, ATENDENDO À SUA ALITERACIA, AQUELE NUNCA ESTEVE ENCARREGUE DE REALIZAR PAGAMENTOS OU CONTROLAR AS CONTAS DO CASAL, O QUE ESTEVE SEMPRE A CARGO DA SUA ESPOSA ATÉ DEZEMBRO DE 2009.

3.º SENDO A RÉ QUEM NO PERÍODO EM CAUSA PROCEDEU À GESTÃO DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS PAIS, REALIZOU TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALI REGISTADAS NESSE PERÍODO, NOMEADAMENTE LEVANTAMENTOS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS, O QUE FEZ DE FORMA LIVRE, SEM QUALQUER CONTROLO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS PAIS E/OU IRMÃOS E SEM PRESTAR CONTAS DOS SEUS ACTOS AOS PAIS E/OU IRMÃOS.” – NEGRITO APOSTO POR NÓS NA PRESENTE SEDE;”

7. PORTANTO, AO INVÉS DA REFERIDA REDACÇÃO, NO PONTO 4. DOS FACTOS ASSENTES, DEVERIA TER FIGURADO, POR PROVADA E RELEVANTES PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, O SEGUINTE TEOR:

8. EM 2010 FOI ENTREGUE À RÉ O CARTÃO DE DÉBITO BANCÁRIO DA CONTA DOS PAIS, COM A FINALIDADE DE ESTA PAGAR DESPESAS CORRENTES, CONTROLAR O RECEBIMENTO DOS SUBSÍDIOS E OUTROS CRÉDITOS DE QUE ERAM AQUELES BENEFICIÁRIOS E DE ADQUIRIR OS BENS ALIMENTARES NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA; DESDE A DATA EM QUE RECEBEU O CARTÃO ATÉ, PELO MENOS, DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA DE 2015, A RÉ PROCEDEU À GESTÃO DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS PAIS, REALIZOU TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALI REGISTADAS NESSE PERÍODO, NOMEADAMENTE LEVANTAMENTOS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS, O QUE FEZ DE FORMA LIVRE, SEM QUALQUER CONTROLO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS PAIS E/OU IRMÃOS;

9. O DOUTO TRIBUNAL A QUO CONCLUIU, POR PROVADA, QUE A ADMINISTRAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DOS INVENTARIADOS PELA RÉ/RECORRIDA, FOI REALIZADA ATRAVÉS DO CARTÃO BANCÁRIO DAQUELE

10. ENTENDENDO QUE, TAL ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL/MONETÁRIA, FOI CONCRETIZADA AO ABRIGO DA FIGURA DE MANDATO COM REPRESENTAÇÃO, REFLECTINDO-SE, ASSIM, OS ACTOS PRATICADOS PELA RÉ/RECORRIDA, DIRECTAMENTE NA ESFERA PATRIMONIAL E JURÍDICA DOS MANDANTES, NO CASO, DOS PAIS.

11. TODAVIA, VEIO O DOUTO TRIBUNAL A QUO, ISENTAR A RÉ/RECORRIDA, DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS POR NÃO TER SIDO ALEGADO E DEMONSTRADO QUE, DE TAL GESTÃO, EXISTIU REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA SUA ESFERA E NA ESFERA DOS MANDANTES.

12. ORA, TAL REQUISITO, PARA ALÉM DE NÃO TER CORRESPONDÊNCIA NORMATIVA, LEVARIA A UM TOTAL ALHEAMENTO DO DIREITO DOS MANDANTES, QUANTO AOS ACTOS PRATICADOS PELOS MANDATÁRIOS QUE SE LIMITASSEM A RECUSAR PRESTAR CONTAS OU QUE SE LIMITASSE A DISSIPAR O PATRIMÓNIO ADMINISTRADO, SEM ENTRADA DE QUALQUER RECEITA/CRÉDITO, BEM COMO UM TOTAL DESVIRTUAMENTO DA OBRIGAÇÃO À INFORMAÇÃO, IMPERADA PELO ARTIGO 573.º, DO CÓDIGO CIVIL E DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1161.º, ALÍNEA D), DO CÓDIGO CIVIL.

13. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXISTE, UMAS VEZES, PORQUE A PRÓPRIA LEI O IMPÕE [V. G. NO CÓDIGO CIVIL, OS ARTIGOS 1161°, AL. D) - QUANTO AO MANDATÁRIO - E 2093.° - RELATIVAMENTE AO CABEÇA DE CASAL] ENQUANTO NOUTRAS O DEVER DE APRESENTAR CONTAS RESULTA DE NEGÓCIO JURÍDICO OU DO PRINCÍPIO GERAL DA BOA FÉ,

14. NÃO RELEVANDO, ASSIM, A FONTE DA ADMINISTRAÇÃO QUE GERA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS; O QUE IMPORTA É O FACTO DA EXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS, SEJA QUAL FOR A SUA FONTE.

15. DA LETRA DA LEI, NO CASO, DO REFERIDO ARTIGO 941.º DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, NÃO É POSSÍVEL RETIRAR A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA CUMULATIVA E/OU SIMULTÂNEA DE RECEITAS/CRÉDITOS E DESPESAS/DÉBITOS, PARA QUE O ADMINISTRADOR PRESTE CONTAS

16. MAS SIM A NECESSIDADE DE APURAMENTO E APROVAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS EXISTENTES E QUE TENHAM SIDO REALIZADAS POR QUEM ADMINISTRA, SENDO QUE, NA EXISTÊNCIA DE AMBAS (RECEITAS E DESPESAS), PODERÁ RESULTAR UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO SALDO QUE VENHA A APURAR-SE.

17. ALIÁS, SE FOSSE EXIGÍVEL A EXISTÊNCIA, SIMULTÂNEA, DE RECEITAS E DESPESAS, PARA QUE UM ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO TIVESSE DE PRESTAR CONTAS SOBRE OS SEUS ACTOS DE DISPÊNDIO, TAL “EMPURRARIA”, OS ADMINISTRADORES, AO DESEMPENHO DE UMA MÁ ADMINISTRAÇÃO, SEM PROVER POR QUAISQUER RECEITAS, SÓ REALIZANDO AS DESPESAS QUE ENTENDESSE, PARA NÃO TER QUE PRESTAR CONTAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO QUE FEZ

18. PARA ALÉM LEVAR A UM TOTAL DESVIRTUAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO, DECORRENTE DO ARTIGO 573.º, DO CÓDIGO CIVIL E ATÉ DA OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 1161.º, ALÍNEA D), DO CÓDIGO CIVIL,

19. POR CONSEGUINTE, COMO PRINCÍPIO GERAL, PODE AFIRMAR-SE QUE “QUEM ADMINISTRA BENS OU INTERESSES ALHEIOS ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR CONTAS DA SUA ADMINISTRAÇÃO, AO TITULAR DESSES BENS OU INTERESSES”

20. OU, DITO DOUTRO MODO, TAL “OBRIGAÇÃO TEM LUGAR TODAS AS VEZES QUE ALGUÉM TRATE DE NEGÓCIOS ALHEIOS OU DE NEGÓCIOS, AO MESMO TEMPO, ALHEIOS E PRÓPRIOS.

21. PELO QUE, A PRESTAÇÃO DE CONTAS É OBRIGATÓRIA PARA O ADMINISTRADOR SEMPRE QUE HAJA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, SEJAM ELAS RECEITAS, SEJAM ELAS DESPESAS, OU AMBAS

22. ESTANDO A RÉ/RECORRIDA, ENQUANTO ADMINISTRADORA DE BENS ALHEIOS, OBRIGADA A PRESTAR CONTAS SOBRE A SUA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 573.º E 1161.º ALÍNEA D), DO CÓDIGO CIVIL.”.   


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Questões objecto do recurso:

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, BB deixou de poder gerir a sua conta bancária e de AA, por demência.

2. AA não sabia ler nem escrever, razão pela qual nunca esteve encarregue de realizar pagamentos ou controlar as contas do casal, o que esteve sempre a cargo da sua esposa, até esta adoecer.

3. Nessa sequência, BB e AA entregaram à Ré o cartão de débito bancário da sua conta, com a finalidade de esta pagar as despesas corrente e adquirir os bens alimentares necessários à sua subsistência.

4. Desde a data em que recebeu o cartão até, pelo menos, data não concretamente apurada de 2015, realizou pagamentos, levantamentos e transferências, através do referido cartão bancário. operações bancárias efetuadas, nomeadamente levantamentos e transferências.

5. A partir do ano de 2013, foi a Ré e o seu marido que realizaram as colheitas de uvas e azeitonas em prédios que pertenciam a AA e BB.  


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2.2. Factos não provados.

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

A. Recebeu, igualmente, subsídios à exploração e à produção pagos pelo IFAP, benefícios da produção de mosto generoso

B. Recebeu, igualmente, o valor da venda das uvas e dos litros de azeite.


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2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Defende o apelante que a matéria vertida no ponto 4 dos factos assentes se encontra incompleta, atento o que foi alegado nos autos e considerando a prova produzida em audiência de julgamento, em particular o depoimento prestado pela ré, do qual resulta, no entender do recorrente, demonstrado o acervo factual que o mesmo refere nas alegações. 

A factualidade vertida no ponto 4 foi extraída dos arts. 1º e 3º da petição inicial, sendo que o autor considera que a redacção do referido ponto deve ser a seguinte:

Em 2010 foi entregue à ré o cartão de débito bancário da conta dos pais, com a finalidade de esta pagar despesas correntes, controlar o recebimento dos subsídios e outros créditos de que eram aqueles beneficiários e de adquirir os bens alimentares necessários à sua subsistência; desde a data em que recebeu o cartão até, pelo menos, data não concretamente apurada de 2015, a ré procedeu à gestão dos valores existentes nas contas bancárias dos pais, realizou todas as operações bancárias ali registadas nesse período, nomeadamente levantamentos, pagamentos e transferências, o que fez de forma livre, sem qualquer controlo ou autorização prévia dos pais e/ou irmãos;

Após termos ouvido, na íntegra, o depoimento prestado pela ré, não vemos razão para alterar o que foi decidido relativamente a este ponto, uma vez que, por um lado, a redacção adoptada pelo Tribunal a quo já congrega, ainda que de forma sucinta, a factualidade que o autor alegou a propósito da questão suscitada, e, por outro lado, porque existe matéria que não resulta das declarações em apreço, designadamente a referência ao “controlo do recebimento de subsídios e outros créditos” de que os inventariados eram beneficiários.

Permanecendo inalterado o acervo factual fixado na decisão recorrida, cumpre, apenas, analisar o enquadramento jurídico feito pela 1ª instância com o objectivo de apurar se é correcta a posição que veio a ser adoptada na sentença que o apelante veio impugnar


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Apesar de ter considerado – e estamos de acordo com esse entendimento – que a ré actuou como mandatária dos seus progenitores no período que antecedeu o falecimento dos mesmos (cf. art. 1157º do Código Civil [2]), sustentou o Tribunal recorrido que a ré não estava obrigada a prestar contas da sua administração, desenvolvendo o seguinte raciocínio, no que concerne à matéria em litígio:

(…) resulta que, efetivamente, a Ré atua como mandatária dos seus pais.

No entanto, para que haja obrigação de prestar contas, impõe-se, ainda a verificação de um outro pressuposto. Com efeito, a obrigação de prestação de contas que vincula o mandatário só surge ou só se justifica se a sua execução tiver reflexos patrimoniais entre ele e o mandante. Ou seja, para que o mandatário esteja obrigado a prestar contas da gestão que fez dos interesses do mandante é exigível que aquela execução tenha reflexos patrimoniais entre um e outro sujeito do contrato de mandato, que se constituam, em relação a ambos, débitos e créditos recíprocos. “Se as contas devem ser apresentadas, pelo réu ou pelo autor, conforme o caso, sob a forma de conta corrente – i.e. num sistema especial diagráfico de escrituração em colunas de débito e de crédito – é porque se supõe que, por exemplo, o mandante e o mandatário se constituíram reciprocamente, por força da execução do mandato, credores e devedores, de tal modo que operada a compensação de débitos e créditos se apure um saldo favorável a um ou a outro (artigos 943.º, n.º 1, e 944.º, n.º 1, do CPC)” (cf. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 28/6/2022, proferido no processo 84/20.5T8CBR.C1).

Acontece que este facto, relativo à repercussão patrimonial da gestão da Ré na sua esfera e na esfera dos inventariados, não se encontra demonstrada. E não se encontra demonstrada por uma razão simples, que assenta na absoluta falta de alegação. Ora, tratando-se de um facto essencial, tinha, necessariamente de ser alegado, não podendo resultar da instrução da causa (artigo 5.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil) e, uma vez que os Autores não o fizeram, sendo que estavam vinculados ao ónus de o alegar e demonstrar, tem de resolver-se a questão contra eles (cf. artigo 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil).

Como tal, não se vislumbra possível a afirmação de que a Ré está obrigada a prestar contas relativas à movimentação da conta bancária no período entre janeiro de 2010 e a data do falecimento de AA.

Já no que concerne à realização das colheitas (facto provado 5), não foi alegado e muito menos demonstrado que a Ré e o seu marido o tenham feito no exercício de um mandato conferido por BB e AA, desconhecendo o Tribunal se o faziam no seu próprio interesse, por autorização daqueles ou noutro contexto qualquer, inexistindo elementos que permitam perceber qual o título que legitimava a Ré a realizar aquelas colheitas.

Em face do exposto, deverá concluir-se pela inexistência da obrigação de prestação de contas pela Ré, no período entre 2010 e o falecimento de AA.”.

Julgamos, salvo melhor opinião, que o quadro legal vigente não nos autoriza a concluir que a ré, no caso vertente, está dispensada de prestar contas dos actos que praticou no período que vem referido nos autos, pelas razões que sumariamente, indicamos.

Em primeiro, lugar é preciso não esquecer que o art. 1161º, alínea d), do Código Civil, prescreve que “O mandatário é obrigado: (…) d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;”.

Trata-se de uma obrigação legal, que apenas pode ser afastada por iniciativa do mandante – pessoa que beneficia da actuação do mandatário –, sendo que, na fase em que os autos se encontram, não pode fazer-se uma prognose relativamente ao resultado da prestação de contas, uma vez que se ignora quais as receitas/despesas quer irão ser lançadas na respectiva conta corrente e o saldo daí resultante. 

Conforme se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e712165 7f91e80257cda00381fdf/b81a5ca3705f9a89802587b80051a6c1?OpenDocument), “A fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.[3].

No mesmo sentido, refere-se no Acórdão da Relação do Porto de 23/1/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ 56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a9f1c5f33553ec8480258951004c13a9?OpenDocument) que “A prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do mandante - artº 2024º, do CC.”.

De igual forma, seguindo a mesma linha de entendimento, menciona-se no Acórdão da Relação de Évora de 23/4/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8a44b63651feaad180258b1f0032716b?OpenDocument) que “O direito a exigir a prestação de contas pela administração dos bens assiste ao titular dos bens e/ou direitos administrados, integrando o objeto de sucessão em caso de morte do titular;” [4].

Quem administra bens alheios está, normalmente obrigado a prestar contas dos actos que pratica [5], o que é salientado, com toda a propriedade, no Acórdão da Relação de Guimarães de 26/9/2024, Aresto qe se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ac 180d7260248bc280258bbd004fbacc?OpenDocument) e cujo sumário, no que concerne a esta matéria, é o seguinte:

A obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé».”.

Atentos os motivos indicados, concluímos que a ré/apelada está obrigada a prestar contas relativamente ao período em questão, pelo que o recurso merece provimento, devendo decidir-se em conformidade.


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III – DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinando-se que a ré/cabeça-de-casal está obrigada a prestar contas referentes ao período, compreendido entre 2010 e 24/10/2016, em que administrou o património dos seus progenitores.

Custas pela apelada.


Coimbra, 27 de Janeiro de 2026

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Marco António de Aço e Borges

(1ª adjunto)

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)



[1] Art. 942º, nº1, do C.P.C.: “Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.”.
[2] Art. 1157º do Código Civil: “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”.
[3] No Aresto citado referem-se ainda, de forma pertinente, os seguintes aspectos: “II - O mandatário é obrigado a prestar contas aos herdeiros do mandante por morte deste.
III - É que, não obstante a indiscutível natureza pessoal do contrato de mandato, a qual, ademais, resulta na exclusão da relação de mandato do objecto da sucessão, não se transmitindo o mandato, de facto, aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (cfr. artigo 2025º, nº 1 do Código Civil), a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória.”.
[4] Cf. ainda, neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 30/4/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/999937bb959e70f480258c8400376cd3?OpenDocument).
[5] Conforme refere Miguel da Câmara Machado (“Prestação de Contas”, inserido no I Vol. dos “Processos Especiais”, coordenado por Rui Pinto e Ana Alves Leal, 2023, pág. 241), “O direito de exigir a prestação de contas (..) decorre diretamente da obrigação de informação prevista no art. 573º do Código Civil (…), que impõe à pessoa que se encontre investida na qualidade de administrador relativamente a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem na totalidade o dever de informar o titular do direito da sua existência e conteúdo.”