Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
833/2002
Nº Convencional: JTRC5284
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 61º Nº4 DO C.PENAL
Sumário: I - A pena de prisão superior a 5 anos referida no artº 61º nº4 do C.Penal, refere-se não só às penas parcelares como à pena única resultante do cúmulo, mas apenas resultante dos crimes ali referidos (contra as pessoas ou de perigo comum).
II - Assim, é conveniente que, quando se efectue um cúmulo entre penas de crimes ali referidos e de penas de outros crimes, se indique o cúmulo daquelas, desde que nenhuma delas seja superior a 5 anos.
Decisão Texto Integral: