Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
206/16.0T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: HIPOTECA GENÉRICA OU GLOBAL – SUA ADMISSIBILIDADE.
CAUSAS DE EXTINÇÃO.
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTºS 686º, NºS 1 E 2, 712º E 730º DO C. CIVIL; 788º, Nº1 DO NCPC
Sumário: I- A figura da hipoteca genérica ou global vem sendo admitida no nosso ordenamento jurídico desde que no contrato que lhe deu origem conste um critério minimamente objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, e nomeadamente quanto aos montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir.
II- As obrigações garantidas por esse tipo de hipoteca (voluntária) podem ter a mais variada natureza, não sendo é limitado o seu número, podendo por ela ser abrangida toda e qualquer obrigação desde que integrável num dos critérios de globalização convencionados e com o respeito daquele exarado em I.
III- As suas causas de extinção são aquelas mesmas que se encontram taxativamente tipificadas no artº. 730º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, sob o nº. 206/16.0T8VIS, correm termos os autos de processo comum de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, instaurados (em 07/01/2016) pelo exequente, Banco A..., S.A., contra os executados, A... e sua mulher M..., à ordem do qual foram penhorados dois imóveis, melhor id. no respetivo auto de penhora.
2. Por apenso a tais autos de execução apresentou-se (em 09/03/2017) a C..., S.A., a reclamar e a pedir que se declare verificado e graduado um crédito no montante global de €1.759.410,37, invocando para tanto, e em síntese, que o crédito se encontra, além do mais, garantido por hipoteca (genérica) sobre aqueles dois prédios penhorados à ordem dos autos de execução (descritos na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob os n.º ... ambos da freguesia de ...).
Crédito esse que emergiu de um contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito - com hipoteca e fiança - celebrado no dia 23.04.2007, entre outros, com a sociedade J..., L.da, e que posteriormente foi alterado por contrato datado 23.03.2009.
3. Notificados, os executados deduziram impugnação a tal reclamação, alegando, em síntese, que aquele crédito reclamado não beneficia de garantia (hipotecária) sobre os imóveis objeto da referida penhora mas apenas e tão-só sobre aqueles outros que foram identificados no referido contrato de abertura de crédito, com hipoteca e fiança, celebrado no dia 23.04.2007 (e que descriminam e identificam no artº. 4º desse seu articulado).
Que a hipoteca invocada pela reclamante C... apenas foi constituída para garantir um outro financiamento até montante de 250 milhões de escudos à sociedade J..., S.A., empréstimo esse que foi pago na íntegra, no ano de 2003 (nos moldes descritos no artº. 10º e 11º desse mesmo articulado).
Terminaram pedindo o indeferimento da reclamação por não gozar a reclamante de garantia real sobre os bens imóveis penhorados.
No final juntaram prova documental, arrolaram prova testemunhal e requereram que fossem ouvidos em declarações de parte.
4. Respondeu a reclamante referindo, em síntese, que a hipoteca em causa que invoca é genérica e não especifica e, por conseguinte, pediu a improcedência da impugnação deduzida pelos executados.
No final juntou mais prova documental e arrolou prova testemunhal.
5. Na audiência prévia que teve lugar foi proferido o despacho saneador, após o que, entendendo o sr. juiz a quo que o estado dos autos já permitia conhecer do mérito da causa, foi proferida sentença que no final decidiu nos seguintes termos:
«Julgar a impugnação deduzida pelos executados improcedente e, em consequência, reconhecer o crédito reclamado pela C..., SA, procedendo-se, em consequência, à respetiva graduação da seguinte forma:
a. Em primeiro lugar, os referidos créditos hipotecários da C..., SA;

b. Em segundo lugar, o crédito do exequente.

Custas pelos executados/reclamados.
Valor – o da reclamação.
As custas da presente ação saem precípuas do produto dos bens liquidados (artigo 541° do Código de Processo Civil).»
6. Inconformados com tal sentença, dela apelaram os executados, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos:
...
7. Contra-alegou a reclamante C... pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.
8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Fundamentação
A) De facto
Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos:
...
B) De direito
Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recursos que fixam e delimitam o seu objeto (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, aqui ex vi 852º, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso interposto pelos executados/apelantes, verifica-se – tal como, aliás, decorre do que supra se deixou exarado - que a única verdadeira questão que aqui nos importa apreciar e decidir traduz-se em saber se o crédito reclamado pela reclamante C... nos autos de execução goza ou não de garantia real sobre os bens nele penhorados, e mais concretamente se o mesmo se encontra garantido através da hipoteca referida no ponto 2) dos factos provados.
O tribunal a quo e a reclamante C... (doravante reclamante) entendem que sim, ao contrário da tese perfilhada pelos executados/apelantes.
Apreciemos.
Nos termos do estatuído no artº. 788º, nº1, do CPC “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.
Resulta do citado normativo que são dois os pressupostos legais que permitem a um credor reclamar um crédito numa execução: a) que o mesmo seja titular de um crédito (titulado); b) e que esse mesmo crédito beneficie de uma garantia real sobre os bens penhorados.
Como deflui do que atrás se deixou exarado, e como bem se assinalou na sentença recorrida, é só a verificação do 2º pressuposto que aqui está em causa, pois que os executados/apelantes não discutem a existência do crédito reclamado pela reclamante mas tão só que ele goze de garantia real sobre os bens penhorados, e mais concretamente que ele esteja garantido, sobre os imóveis penhorados, através da hipoteca voluntária constituída, a favor da última, em 2001, através da escritura pública referida no ponto 2) dos factos provados e que a mesma invoca para o efeito (com a reclamação do seu crédito).
Colocado e clarificado o tema decidendum, avancemos com vista à sua resolução.
No nosso ordenamento jurídico a hipoteca (enquanto direito real de garantia) é conhecida como a rainha das garantias das obrigações, ou seja, dos direitos de crédito.
Através dela, como garantia especial que é, a lei confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas móveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros (cfr. artº. 686º, nº1, do Código Civil – e a cujo diploma nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua fonte).
São, como é sabido, vários os princípios caracterizadores dessa figura de garantia real, mas que, pelo menos por ora, nos dispensamos de enunciar (vidé, a esse propósito, e por todos, o prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª ed., Almedina, pág. 946”), dado os termos em que a questão acima elencada, como objeto deste recurso, nos foi colocada para apreciação.
Nos termos do disposto no artº. 686º, nº2, a obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou mesmo condicional.
Significa tal que muito embora essa garantia seja um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura, todavia tal não impede que essa obrigação seja futura ou condicional (vide, por todos, o prof. A. Varela, in “Direito das Obrigações, 6ª ed., Almedina Coimbra, págs. 543/544”, e os profs. Pires e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, págs. 673/674”).
Ainda a tal propósito, referem conjuntamente aqueles os últimos mestres (in “Ob. cit., pág. 674”) que ao lado das obrigações futuras, pode a hipoteca ainda garantir obrigações puramente eventuais.
Conforme resulta dos factos provados, por escritura pública de 10.05.2001, que a reclamante invoca com a reclamação do seu crédito na execução em causa, os executados constituíram a favor da C..., S.A., uma hipoteca “para garantia das obrigações pecuniárias, assumidas ou a assumir, por “J..., SA decorrentes de quaisquer obrigações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, extratos de fatura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas até ao montante de duzentos e cinquenta milhões de escudos, respetivos juros até à taxa anual de onze, virgula, quarenta e cinco por cento, acrescida de cláusula penal e despesas – estas fixadas para efeitos de registo em dez milhões de escudos” sobre os dois prédios, ali identificados, que se encontram penhorados à ordem da sobredita execução onde aquela veio reclamar o seu aludido crédito, com inscrição definitiva a favor da ora reclamante (pontos 2), 3) e 4)).
Trata-se de uma hipoteca voluntária (artº. 712º), configurando, dado os seus termos, aquilo que vulgarmente vem sendo designado por hipoteca “genérica”. Porém, tal designação não se mostra de todo correta (pois, em bom rigor, essa expressão serve para designar ou identificar aquela hipoteca que abrange todo e qualquer bem que faça parte do património do devedor, sem qualquer concretização, e a que se alude no artº. 716º, nº1). Desse modo, e devido à inadequação da expressão, há quem preferia antes designá-la por hipoteca global (Cfr. Maria Isabel Helbling Meneres Campos, in “Da Hipoteca, Almedina, 2003, págs. 106 e 108”).
Trata-se (com escreve a referida autora, in “Ob. cit., pág. 108”) de uma hipoteca que é vulgarmente utilizada pelos bancos e que se caracteriza por garantir uma dívida que não está determinada ab initio, sendo apenas determinado o montante máximo que assegura. As obrigações por ela garantidas podem ter a mais variada natureza e não é limitado o seu número: pode ser abrangida pela hipoteca toda e qualquer obrigação desde que integrável num dos critérios de globalização convencionada e desde que caiba na quantia máxima constante do registo e do título constitutivo.
Figura essa que, embora com ela não se possa confundir (até porque não apresenta a mesma complexidade), de algum modo é uma réplica construída a partir da conhecida figura da fiança omnibus, e que surge, tal como esta, como uma resposta das instituições bancárias ao aumento da procura de crédito por parte da clientela, aliada a uma maior prontidão e flexibilidade do sistema financeiro em geral, com a abertura e diversificação de novas linha de crédito. Ou seja, são exigências de maior celeridade e flexibilidade do mercado bancário na concessão de créditos, que também não devem ser dissociadas da ideia de uma maior racionalização dos próprios custos a tal inerentes, que estão na génese dessa figura. Sem essa garantia especial no que diz respeito à cobrança futura dos mesmos, tais exigências (de rapidez e de flexibilização ou diversificação), referentes à concessão de créditos impostas pelas necessidades das sociedades hodiernas, sofreriam certamente um revés. (Cfr. ainda P. Romano Martinez e P. Fuzeta da Ponte, in “Garantias de Cumprimento, 5ª ed., Almedina, pág. 206”).
Daí que tal figura da hipoteca genérica ou global, embora não consensual, venha sendo admitida, desde que no contrato que lhe deu origem conste um critério minimamente objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, e nomeadamente quanto aos montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir - e ao que não será alheio o princípio da especialidade, ínsito no artº. 96º do CRPRed., que caracteriza as hipotecas - (cfr. Maria Isabel Helbling Meneres Campos, in “Ob. cit., págs. 113/114”; P. Romano Martinez e P. Fuzeta da Ponte, in “pág. 206” e Pedro da Cunha, in “das Garantias nas Obrigações, III, pág. 313”).
Pois bem, perante o exposto, estando nós, face aos termos em que se encontra redigida a escritura pública que a formaliza, facilmente, a nosso ver, se constata que o crédito reclamado pela C..., enquanto decorrente de uma obrigação futura, se encontra abrangido, e como tal garantido, pela referida hipoteca (genérica) constituída a favor daquela.
Na verdade, ressalta claramente do seu teor que a mesma foi então constituída para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade J..., SA., decorrentes de quaisquer obrigações bancárias, nomeadamente, entre outos, de mútuos e abertura de crédito de qualquer natureza, até ao montante de duzentos e cinquenta milhões de escudos - e respetivos juros até à taxa anual de onze, vírgula, quarenta e cinco por cento, acrescida de cláusula penal e despesas, estas fixadas para efeitos de registo em dez milhões de escudose não, como defendem os executados/apelantes, apenas para garantia de um único financiamento até 250 milhões de escudos feito àquela sociedade. Tudo isso estipulado segundo critérios minimamente objetivos para a determinação das prestações garantidas e/ou a garantir, e nomeadamente quantos aos limites dos respetivos créditos garantidos ou a garantir, e que constam do respetivo registo.
Crédito reclamado esse (enfatiza-se, cuja existência os executados não discutem) que resultou de um empréstimo/mútuo bancário, sob a forma de abertura de crédito (a que se alude no ponto 1) dos factos provados), feito pela reclamante a favor daquela referida sociedade, e que se encontra dentro do limite do montante máximo que consta daquele título constitutivo da referida hipoteca e dos seu registo.
E a tal não obsta, como bem se assinala na sentença recorrida, o facto do referido crédito estar também garantido por outra hipoteca constituída (em 23/04/2007) no âmbito daquele contrato de abertura de crédito (a que se alude no ponto 1) dos factos provados), pois que tratando-se de garantias distintas e autónomas o credor é livre de usar aquela que mais lhe convém à luz dos seus interesses.
Mas será que tal hipoteca ainda subsiste?
A referida hipoteca foi, aquando da sua constituição, registada (artº. 687º – onde se consagra o efeito constitutivo do registo em relação à hipoteca), sendo que o seu cancelamento não se mostra efectuado (artº. 56º do CRPred.).
As causas de extinção encontram-se tipificadas taxativamente no artº. 730º.
E aí aparece mencionada, em primeiro lugar, a extinção da hipoteca pelo facto de se ter extinguido a obrigação garantida, o que é uma consequência natural e necessária do caráter acessório da hipoteca (al. a)). Trata-se, pois de uma causa de extinção indireta ou reflexa, e que é invocada pelos apelantes.
Ora, já vimos que estarmos perante uma hipoteca “genérica” ou “global”, e daí não se poder afirmar, como já acima concluímos, que foi especificamente constituída, tal como alegam e defendem dos executados/apelantes, para garantir exclusivamente um outro financiamento até montante de 250 milhões de escudos à sociedade J..., SA., (num empréstimo que já terá sido pago no ano de 2003).
Refira-se ainda, na sequência dos considerandos supra tecidos que conduziram à conclusão sobre a natureza da aludida hipoteca, que do texto acima transcrito inserto na escritura pública que formalizou a referida hipoteca nenhuma referência específica se faz a qualquer empréstimo em concreto, sendo certo que sobre tal facto da garantia da exclusividade desse financiamento pela dita hipoteca nenhuma prova foi sequer produzida. Note-se que sendo a constituição da hipoteca um negócio formal (ad substantiam) - na altura em que a hipoteca aqui em causa foi constituída, sobre imóveis, tinha que obrigatoriamente constar de escritura pública, sendo que hoje, após a redação dada ao artº. 714º do CC pelo DL nº. 116/08 de 04/07, já poderá constar também, além da escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado -, estava vedado produzir prova testemunhal sobre esse facto (cfr. disposições conjugadas dos artºs 714º, 364º, nº. 1, 393º e 394º do CC), sendo certamente também por isso que o tribunal a quo deu tal facto, desde logo, como provado.
Ora, encontrando-se por cumprir a obrigação de que resultou o crédito reclamado e estando este garantido pela hipoteca (genérica) a que nos vimos referindo, é patente que não se verifica a referida primeira causa capaz de conduzir à sua extinção.
As restantes causas referenciadas nas als. b), c) e d) de tal normativo (artº. 730º) são consideradas causas diretas de extinção e que são as seguintes:
- A prescrição da hipoteca a favor de terceiro adquirente do prédio sobre que recaia a garantia “decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação” (al. b)). Prazos esses que têm de se verificar conjunta ou cumulativamente, naquilo que constitui entendimento pacífico.
- O perecimento da coisa hipotecada (al. c)).
- A renúncia do credor, a qual tem de ser expressa e exarada em documento autenticado, muito embora a produção dos seus efeitos não dependa sequer de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca (al. d)). Sobre esta temática, e para maior desenvolvimento, vide o prof. Almeida Costa, in “Ob. cit., págs. 957/959” e o prof. A. Varela, in “Ob. cit. págs. 562/564”.
Ora, à luz dos factos apurados (dos documentos juntos aos autos) é manifesto que também nenhuma das aludidas causas diretas de extinção da hipoteca ocorre no caso sub júdice, e muito particularmente no que diz respeito à renúncia da reclamante a tal garantia (a invocação da mesma pela própria infirma, só por si, implicitamente o contrário).
Logo, não tendo ocorrido nenhuma causa conducente à sua extinção, é de concluir também que a referida hipoteca subiste em vigor.
Em suma, e em conclusão final, o crédito reclamado goza de garantia real sobre os bens penhorados.
E sendo assim, deve a improceder a impugnação que foi deduzida à reclamação.
Termos, pois, em que, perante o exposto, se terá de julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª. instância.
Custas pelos executados/apelantes.

Coimbra, 2018/06/05

Isaías Pádua
Manuel Capelo
Falcão de Magalhães