Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
150.15.9PTVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
ESCOLHA DA PENA
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.40.º, 70.º E 343.º DO CP
Sumário: I - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

II - No caso em análise [crime de violação de imposições, proibições ou interdições], as exigências de prevenção geral são medianas, tendo em conta, essencialmente, a relativa frequência com que este tipo de crime é cometido e o moderado sentimento comunitário de afetação do bem jurídico.

III - Já as razões de prevenção especial ou individual são muito elevadas pois, pese embora a arguida tenha 21 anos de idade à data dos factos, tenha confessado integralmente os factos (na sequência de detenção em flagrante delito) e tenha declarado estar arrependida (sem que se vislumbrem narrados factos que demonstrem essa simples declaração), as circunstâncias pessoais da sua vida e os antecedentes criminais são circunstâncias claramente negativas.

IV - A arguida foi já condenada por 17 crimes, mais concretamente por crimes de injúria agravada, de ofensa à integridade física qualificada, de resistência e coação sobre funcionário e de condução em estado de embriaguez. Pela prática desses crimes foram-lhe aplicadas penas diversas, como pena de multa, pena de prisão substituída por multa, penas de trabalho a favor da comunidade e penas de prisão suspensas na execução.

V - Considerando todas estas circunstâncias o Tribunal da Relação conclui que a opção feita pelo Tribunal a quo de escolha da pena de multa, como pena principal, em detrimento da pena de prisão, não cumpre o objectivo de intimidação e aprofundamento da validade e eficácia das normas penais pelos cidadãos em geral e pela arguida em particular.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

 Relatório

Pela Comarca de Viseu - Instância Local de Viseu, Secção Criminal - J3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, a arguida

A.... , solteira, desempregada, filha de (...) e de (...) , nascida em 16-04-1994, freguesia de (...) , nacional de Portugal, domicílio: Rua (...) Viseu,

imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.353.° do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 4 de fevereiro de 2016, decidiu julgar procedente a acusação do  Ministério Público e, consequentemente, condenar a a arguida A... pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. p. pelo art.353° do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, na multa de € 900,00 (novecentos euros).

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que condenou a arguida A... pela prática, no dia 21/12/2015, de 1 (um) crime de violação de  imposições, proibições ou interdições, p. p. pelo art.353° do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, no quantitativo diário de €5,00 (cinco euros), perfazendo €900 (novecentos euros).

2.ª - A pena principal na qual a arguida foi condenada deveria ter sido de prisão, dado que as exigências de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial assim o impunham, dado que na escolha da concreta pena a aplicar não se teve em conta os critérios previstos nos artigos 40°, 42° e 70°, todos do Código Penal.

3a - Todas as condenações sofridas pela arguida, pela prática de 17 crimes, alguns dos quais protegem em primeira linha o bem jurídico tutelado pelo crime de violação de imposições ou proibições, como é referido na douta sentença recorrida, ocorreram num período temporal limitado e de forma sucessiva.

4a - Acresce que a arguida já sofreu condenações não só em pena de multa, como em pena de prisão substituída por multa, em pena de prisão suspensa com regime de prova, em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade (duas condenações) e em pena de prisão suspensa na sua execução (as duas últimas), sendo que nenhuma delas foi suficiente para a afastar da prática de ilícitos criminais, tendo a arguida praticado o crime em que foi condenada nestes autos no decurso de duas penas de prisão suspensas na sua execução.

5a - No âmbito dos três processos judiciais em que foi solicitada a intervenção dos Serviços de Reinserção, a arguida adotou uma atitude de falta de colaboração, inviabilizando de forma reiterada o cumprimento das respetivas injunções e medidas, encontrando-se neste momento presa.

6a - Face aos antecedentes criminais da arguida, bem como à ineficácia das penas de multa, de prisão substituída por multa, de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, de prisão suspensa na sua execução de que a arguida já foi alvo, as quais em nada serviram para a afastar da prática de novos crimes, a arguida deveria ter sido condenada em pena de prisão.

7a - Tendo em consideração que a culpa da arguida é elevada, tendo agido com dolo direto, como elevadas são as necessidades de prevenção especial, não o sendo tanto as necessidades de prevenção geral tendo em conta o tipo de crime praticado pela arguida, numa moldura penal abstrata de prisão até dois anos, afigura-se adequada a aplicação de uma pena de seis (6) meses.

8a - A persistente insensibilidade da arguida relativamente às penas que lhe são aplicadas e a sua falta de capacidade para cumprir com quaisquer regras e obrigações que se lhe imponham, são de molde a considerar, em nosso modesto entendimento, que haverá, pois, a arguida de ser condenada em pena de prisão, prisão essa efetiva, já que as penas de substituição da pena de prisão - multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade, prisão por dias livres, permanência na habitação ou regime de semidetenção - não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

9a - Pelo que deve a douta Sentença ser revogada, nesta parte, por outra que condene a arguida como autora material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. p. pelo art.353° do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva.

10a - Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 42.º, 70.º, 71.º e 353.º, todos do Código Penal.

A arguida A... respondeu ao recurso interposto pelo  Ministério Público, pugnando pelo seu não provimento e manutenção da douta sentença recorrida.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo a arguida na resposta ao douto parecer renovado o entendimento de que o recurso deverá improcedente.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            A matéria de facto apurada e respetiva convicção constantes da sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados

No dia 21 de dezembro de 2015, às 17 horas 45 minutos, a arguida conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula AN (...) , marca “Nissan”, modelo “Micra”, na Rua Dr. Azeredo Perdigão, em Viseu.

A arguida foi condenada no Processo Sumário n.º 59/14.3PTVIS, da Instância Local - Secção Criminal - Jl, deste Tribunal, por sentença transitada em julgado em 07.05.2015, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.

A carta de condução da arguida foi apreendida no âmbito daquele processo a 16.10.2015 com vista a dar cumprimento à proibição de conduzir, ficando aquela ciente de que não podia conduzir pelo período de 4 meses. 

A arguida de forma livre, voluntária e consciente, conduzia o veículo na via pública nas circunstâncias de tempo e de lugar supra citados, sem a competente carta de condução, sabendo que se encontrava ainda no período de inibição que lhe tinha sido fixado judicialmente, em desrespeito pela decisão do Tribunal.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

Mais se apurou que:

A arguida foi adotada na primeira infância.

Na fase da adolescência na sequência de conflitos com a progenitora, entrou em rutura e abandonou o agregado familiar aos 18 anos, com o qual atualmente não tem ligação.

Vive em Viseu sem retaguarda familiar ligada a pessoas relacionadas com a prática de prostituição, atividade que veio a exercer.

A nível escolar não revelou dificuldades de aprendizagem e tem o 11° ano completo.

Nunca exerceu atividade laboral.

Iniciou-se no consumo de bebidas alcoólicas e apresenta comportamento agressivo quando está sob o efeito de bebidas alcoólicas.

No âmbito de três processos judiciais anteriores em que foi intervencionada manifestou sempre falta de colaboração.

Reside num quarto arrendado, subsistindo com o montante que angaria pela prática da prostituição.

Revela instabilidade agravada por não ter contacto com a retaguarda familiar.

Tem as seguintes condenações constantes do CRC de fls. 13 a 19:

a) - no âmbito do proc. 65/12.2PFVIS do extinto 2.º juízo Criminal do TJ de Viseu, pela prática de três crimes de injúria agravada, p. p. pelos art.s 181°, 184° e 132°, n.º 2, al. 1) do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. p. pelos arts. 143° e 145°, n.º 1 do Código Penal, praticados em 23.11.2012, por sentença proferida em 16.01.2013 e transitada em julgado no dia 18.02.2013, foi condenada na pena única de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €600 e na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €700;

b) - no âmbito do proc. 709/13.9PBVIS do extinto 2.º juízo Criminal do TJ de Viseu, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art.347°, n° 1 do Código Penal e de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. p. pelos arts. 143° e 145.°, n.º 1, al. a) e n.º 2 por referência à al.1) do n.º 2 do art.132.° do Código Penal, praticados em 17.05.2013, por sentença proferida em 14.06.2013 e transitada em julgado no dia 02.09.2013, foi condenada na pena única de 8 meses de prisão suspensa por um ano;

c) - no âmbito do proc. 8/13.6PTVIS do extinto 2.º juízo Criminal do TJ de Viseu, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art.347°, n.º 1 do Código Penal, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. p. pelos arts. 143° e 145°, n.º 1, al. a) e n.º 2 por referência à al. 1) do n.º 2 do art.132° do Código Penal e de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.s 181°, 184° e 132°, n.º 2, al. 1) do Código Penal, praticados em 27.01.2013, por sentença proferida em 04.07.2013 e transitada em julgado no dia 20.09.2013, foi condenada na pena única de 15 meses de prisão, substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade;

d) - no âmbito do proc. 1552/13.0PBVIS do extinto 2.º juízo Criminal do TJ de Viseu, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.° e 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 por referência à al. 1) do n.º 2 do art. 132° do Código Penal e de um crime de injúria agravada, p. p. pelos art.s 181°, 184° e 132°, n.º 2, al. 1) do Código Penal, praticados em 20.10.2013, por sentença proferida em 06.11.2013 e transitada em julgado no dia 09.12.2013, foi condenada na pena única de 1 ano e 15 dias de prisão, substituída por 375 horas de trabalho a favor da comunidade;

e) - no âmbito do proc. 1071/12.2GCVIS da Instância Local Secção Criminal J2 da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art. 347°, n.º 1 do Código Penal, praticado em 13.11.2012, por sentença proferida em 06.11.2014 e transitada em julgado no dia 05.06.2015, foi condenada na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por 1 ano e 3 meses;

f) - no âmbito do proc. 59/14.3PTVIS da Instância Local Secção Criminal J1 da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art.292.°, n.º 1 do Código Penal, praticado em 27.06.2014, por sentença proferida em 25.03.2015 e transitada em julgado no dia 07.05.2015, foi condenada na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados por 4 meses.

Confessou integralmente e sem reservas.

Manifestou arrependimento.

            Factos             não provados
Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa.

            Motivação

            A convicção da factualidade provada resultou da confissão integral e sem reservas; quanto aos antecedentes criminais, no CRC junto de folhas 13 a 19; e quanto às condições sociais e pessoais, no relatório social.

                                                                     *

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1]e de 24-3-1999 [2]e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, « Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do Ministério Público a questão a decidir é a seguinte:

- se a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40.°, n.ºs 1 e 2, 42.°, 70.°, 71.° e 353.°, do Código Penal, ao optar pela aplicação à arguida de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão, efetiva.


-

            Passemos ao conhecimento da questão.

            O Ministério Público defende que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.°, n.°s 1 e 2, 42.°, 70.°, 71.° e 353.°, do Código Penal ao optar pela aplicação à arguida de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão, alegando para o efeito e em síntese:

- as exigências de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial , que devem ser tidas em consideração na escolha da pena, são cada vez mais acentuadas relativamente à arguida A... , porquanto esta, num período temporal limitado e de forma sucessiva, sofreu condenações pela prática de 17 crimes, alguns dos quais protegem em primeira linha o bem jurídico tutelado pelo crime de violação de imposições ou proibições.

A arguida já sofreu condenações não só em pena de multa, como em pena de prisão substituída por multa, em pena de prisão suspensa com regime de prova, em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade (duas condenações) e em pena de prisão suspensa na sua execução (as duas últimas), sendo que nenhuma delas foi suficiente para a afastar da prática de ilícitos criminais, tendo a arguida praticado o crime em que foi condenada nestes autos no decurso de duas penas de prisão suspensas na sua execução.

No âmbito dos três processos judiciais em que foi solicitada a intervenção dos Serviços de Reinserção, a arguida adotou uma atitude de falta de colaboração, inviabilizando de forma reiterada o cumprimento das respetivas injunções e medidas, encontrando-se neste momento presa.

Acresce ainda que resulta dos factos provados que a arguida não se mostra inserida familiar, profissional ou socialmente, pelo que tudo indicia que de um momento para o outro a arguida voltará a praticar um crime da mesma natureza ou de outra natureza.

Vejamos, em primeiro lugar, se foi correta a escolha da pena.

O art.70.º do Código Penal estatui, como critério de orientação geral para a escolha da pena, que « Se ao crime forem aplicáveis , em alternativa , pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».

As finalidades da punição vêm definidas no art.40.º , n.º1 do Código Penal, resultando dos seus termos que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

A protecção o mais eficaz possível dos bens jurídicos fundamentais, objectivo último das penas, implica a sua utilização como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual , isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente , com o fim de evitar que no futuro , ele cometa novos crimes, que reincida.

A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

A culpa, entendida como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma , não tem relevância no problema da escolha da pena[4].

O crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido pelo art.353° do Código Penal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena demulta até 240 dias.

Estamos perante um crime específico próprio, contra a autoridade pública, contra a chamada autonomia intencional do Estado, protegendo a não frustração de sanções impostas por sentença judicial aplicadas, designadamente, a título de pena acessória.

No caso em análise, as exigências de prevenção geral são medianas, tendo em conta, essencialmente, a relativa frequência com que este tipo de crime é cometido e o moderado  sentimento comunitário de afetação do bem jurídico.

Já as razões de prevenção especial ou individual são muito elevadas pois, pese embora a arguida A... tenha 21 anos de idade à data dos factos, tenha confessado integralmente os factos (na sequência de detenção em flagrante delito) e tenha declarado estar arrependida (sem que se vislumbrem narrados factos que demonstrem essa simples declaração), as circunstâncias pessoais da sua vida e os antecedentes criminais são circunstâncias claramente negativas.

Tendo a arguida A... sido condenada no Processo Sumário n° 59/14.3PTVIS, da Instância Local de Viseu, por sentença transitada em julgado em 07.05.2015, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano e pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, iniciando o cumprimento desta proibição de conduzir em 16.10.2015, foi surpreendida a conduzir na via pública, no dia 21 de dezembro de 2015, um veículo automóvel ligeiro de passageiros. 

Como se não bastasse, decorria ainda o período de suspensão da execução da pena de 1 ano e 3 meses de prisão, que lhe fora aplicada proc. 1071/12.2GCVIS da Instância Local Secção Criminal J2 da Comarca de Viseu, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, pois que a sentença transitara em julgado no dia 05.06.2015.

Esta insensibilidade à condenação em penas de prisão, suspensas na execução e numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, não é um ato isolado na vida da arguida, pois tem já um elevado número de condenações penais no CRC.

Efetivamente, a arguida foi já condenada por 17 crimes, mais concretamente por crimes de injúria agravada, de ofensa à integridade física qualificada, de resistência e coação sobre funcionário e de condução em estado de embriaguez. Pela prática desses crimes foram-lhe aplicadas penas diversas, como pena de multa, pena de prisão substituída por multa, penas de trabalho a favor da comunidade e penas de prisão suspensas na execução.  

São condenações temporalmente próximas, sendo de realçar que as 3 condenações por crimes de resistência e coação sobre funcionário protegem o mesmo bem jurídico que o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, e que é a autoridade intencional do Estado.

Da matéria de facto provada e do Relatório Social da DGRSP, de 3 de fevereiro de 2016, junto de folhas 78 a 81 dos autos, resulta existirem fatores de risco que configuram um prognóstico muito reservado em termos de probabilidade de reincidência. Por outro lado, a  arguida tem manifestado falta de envolvimento no cumprimento de injunções e deveres a que já esteve sujeita no âmbito de processos judiciais anteriores.

A arguida subsiste com os montantes que angaria pela prática da prostituição. Assim, é medianamente razoável concluir que, face ao seu modo de subsistência, a condenação em multa contribuiria para a continuação daquela sua prática de vida que em nada contribui para a ressocialização.

Considerando todas estas circunstâncias o Tribunal da Relação conclui que a opção feita pelo Tribunal a quo de escolha da pena de multa, como pena principal, em detrimento da pena de prisão, não cumpre o objectivo de intimidação e aprofundamento da validade e eficácia das normas penais pelos cidadãos em geral e pela arguida A... em  particular.

Decidido que em face das razões de prevenção geral e especial importa optar pela aplicação à arguida A... da pena de prisão, em detrimento da pena de multa, impõe-se, seguidamente, proceder à  determinação concreta da pena de prisão.

Nos termos do art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.

Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “Fatores relativos à execução do facto”, “Fatores relativos à personalidade do agente” e “Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.[5]

Podemos agrupar, nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores supra mencionados relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 

Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.40.º, n.º 2 do C.P.) , designadamente por razões de prevenção.

No que respeita aos “Fatores relativos à execução do facto”, resulta da factualidade dada como provada, que o grau de ilicitude dos factos cometidos pela arguida é razoavelmente elevado porquanto havendo apenas decorrido cerca de dois meses do inicio do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, e sabendo que no processo em que lhe havia sido decretada essa pena acessória lhe tinha sido suspensa a execução da pena de prisão por 1 ano, ainda assim não se coibiu de violar essa proibição imposta por sentença.

A arguida A... agiu com dolo direto e intenso, como resulta bem evidenciado do querer conduzir um veículo automóvel na via pública, sabendo que o fazia sem a competente carta de condução por se encontrar ainda a decorrer o período de inibição que lhe tinha sido fixado judicialmente.

No que respeita aos «Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», que integram a alínea e), n.º2 do art.71.º do Código Penal, anotamos que já apresenta 17 condenações penais anteriores à data dos presentes factos, que resultam da prática de 5 crimes de injúria agravada, de 8 crimes de ofensa à integridade física qualificada, de 3 crimes de resistência e coação sobre funcionário, e de 1 crime de condução em estado de embriaguez.

O Tribunal a quo deu como provada a confissão integral dos factos pela arguida e o seu arrependimento. Porém, a confissão não tem praticamente relevo, uma vez que a arguida  detida em flagrante delito a conduzir, sabendo assim perfeitamente que a prova se encontra praticamente feita independentemente da sua colaboração com a justiça. Por outro lado, não se mostram indicados quaisquer atos concretos demonstrativos de arrependimento, que permitam concluir que no futuro não voltará a delinquir.

Dos factos provados não consta o bom comportamento do arguido, nem anterior nem posterior aos factos.

Nos “Fatores relativos à personalidade do agente” assume relevo a circunstância de ter apenas 21 anos à data dos factos, o que no entanto a deixa já fora do regime penal especial para jovens previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro, que é aplicável ao agente que á data da prática do crime tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

Sendo a decima oitava condenação criminal, numa ainda curta vida, temos de considerar que a suscetibilidade da arguida em ser influenciada pelas penas em que já foi condenado é fraca.

No que respeita às condições pessoais e económicas da arguida anotamos que resulta da factualidade dada como provada que é de modesta condição social e fraca situação económica, pois tem o 11.º ano completo , nunca exerceu atividade laboral licita, reside num quarto arrendado e subsiste dos montantes que angaria com a prática da prostituição.

Tem problemas de alcoolismo, revelando instabilidade agravada por não ter contacto com a retaguarda familiar. No âmbito de três processos judiciais anteriores em que foi intervencionada manifestou sempre falta de colaboração.

Considerando o grau de perigosidade da arguida A... demonstrado no prognóstico muito reservado em termos de probabilidade de reincidência que se retira dos factos provados e do Relatório Social elaborado para determinação da pena, entendemos que são prementes as razões de prevenção especial.

As razões de prevenção geral são medianas, como já referido.

Perante os mesmos elementos objetivos analisados, relevantes para a culpa e para a prevenção, entendemos que é elevada a culpa da arguida.

Considerando todas as circunstâncias que depõem contra e a favor da arguida, o Tribunal da Relação entende que 6 (seis) meses de prisão é uma pena proporcional e adequada às exigências de prevenção e da culpa, que respeitam o disposto no art.18.º, n.º 2 da CRP e os artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

Determinada a concreta medida da pena de prisão, impõe-se ao Tribunal verificar se a pena de 6 meses de prisão pode ser objeto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e respetiva medida.

Dentro das penas de substituição da prisão, em sentido próprio, encontram-se a pena de multa, a que alude o art.43.º do Código Penal e as penas de suspensão de execução da prisão ( art.50.º do C.P.) e de prestação de trabalho a favor da comunidade ( art.58.º do C.P.).

Para além destas penas de substituição, há ainda que contar com penas de substituição detentivas (ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão) como o regime de permanência na habitação (art.44.º do C.P.), a prisão por dias livres ( art.45.º do C.P.) e a prisão em regime de semidetenção ( art.46.º do C.P.).

Por baixo de uma aparente multiplicidade e diversidade de critérios legais na escolha da substituição da pena de prisão, é mais ou menos pacífico que consegue divisar-se um critério ou cláusula geral de substituição da pena de prisão: são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, não de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efetiva aplicação.

Nos termos do art.43.º, do Código Penal, «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. (…).».

Tendo em conta os antecedentes criminais da arguida A... , a sua personalidade, e o prognóstico muito reservado em termos de probabilidade de reincidência que se retira dos factos provados e do Relatório Social elaborado para determinação da pena, entendemos ser de afastar liminarmente a substituição da pena de 6 meses de prisão por pena de multa de substituição.

Também a substituição da pena de prisão, por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade – que consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade (art.58.º, n.º 2 do Código Penal) - , não deve aqui ter lugar.

Pese embora se verifique o pressuposto formal desta pena que é, nos termos do art.58.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos e a aceitação pelo condenado da sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade, não resulta verificado o seu pressuposto material, que é poder concluir-se que pela aplicação dessa pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A pena de trabalho a favor da comunidade tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra a manutenção com o seu ambiente e a integração social; por outro lado, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena assiste, enquanto se traduz numa prestação ativa, com o seu consentimento, a favor da comunidade.      

Sendo o trabalho a favor da comunidade uma pena de substituição em sentido próprio, em princípio, não será de aplicar a quem vem reiteradamente praticando crimes e não tem ligações familiares ativas, nunca exerceu atividade laboral e subsiste dos montantes angariados na prostituição, como é o caso da arguida A... .

Tendo já beneficiado desta pena de substituição, por duas vezes, o que não a impediu de reincidir na prática de crimes, temos de concluir que a substituição da pena de prisão, novamente, por pena de trabalho a favor da comunidade, não realizaria de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção.

Também a suspensão da execução da prisão -  cujos  pressupostos,  nos termos do art.50.º, n.º1 do Código Penal, são a aplicação de prisão não superior a 5 anos e a prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - , não se mostra adequada ao caso concreto.

Embora se verifique o pressuposto formal, pois a pena de prisão aplicada é de 6 meses, está longe de se verificar o requisito material da suspensão da pena, uma vez que a personalidade da arguida A... que resulta dos factos,  as condições da sua vida, e em especial a sua conduta anterior aos factos, bem como as circunstâncias do crime, não permitem realizar um prognóstico favorável. O sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada pela arguida, numa situação como esta, de sucessivas condenações penais, por variados tipos de crime, em que já beneficiou anteriormente por três vezes da suspensão de execução da pena de prisão, e praticou os novos factos durante a suspensão de execução de duas penas, ficaria afetado pela substituição, novamente, da pena de prisão por suspensão de execução da pena de prisão, mesmo que sujeita a condições.

Também a aplicação de penas de substituição detentivas se nos afigura de afastar no caso concreto, pelas razões que sucintamente se enunciam.

Nos termos do art.44.º, n.º1, do Código Penal, o regime de permanência na habitação deve ser aplicado sempre que a pena de prisão aplicada for em medida não superior a um ano e o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O mesmo depende do consentimento do condenado e tem a particularidade de associar ao cumprimento domiciliário a vigilância eletrónica.

Excecionalmente, o n.º 2 do art.44.º do Código Penal, permite que o limite máximo do regime de permanência na habitação seja « elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.».

Esta pena de substituição está particularmente indicada para as situações em que o arguido esteve sujeito à medida coativa de obrigação de permanência na habitação e/ou se verifiquem os casos descritos no n.º2 deste art.44.º do Código Penal.

No caso não se verifica nenhuma das situações a que alude o n.º2 deste art.44.º do Código Penal e, por outro lado, vivendo a arguida num quarto arrendado, com problemas de alcoolismo, subsistindo do exercício da prostituição, sem qualquer retaguarda de apoio social ou familiar, não se vislumbra como esta forma de cumprimento da prisão realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

E à mesma conclusão negativa chegamos relativamente à substituição da pena de prisão, por pena de prisão por dias livres.

D acordo com o art.45.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( n.º1). A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana, não podendo exceder 72 períodos ( n.º2).

O pressuposto formal requerido pela lei é, portanto, que a pena de prisão seja aplicada em medida não superior a um ano e o pressuposto material coincide com o critério geral de aplicação das penas de substituição: predomínio absoluto de considerações de prevenção de socialização, eventualmente limitadas por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico.

Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter em grande parte as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional.

No caso, a arguida A... não tem ligações à sua família,  nematividade laboral, vivendo no mundo da prostituição que, como é do conhecimento geral, desestrutura a personalidade e degrada a vida em comunidade. 

Por fim, nos termos do art.46.º, n.º1, do C.P., « A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir

Também a substituição da pena de prisão, por regime de semidetenção, não se mostra adequada, desde logo porque « o regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua atividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações» ( art.46.º, n.º 2, do C.P.), no caso a arguida não tem atividade profissional normal, formação profissional ou estudos que cumpra acautelar.

A persistente insensibilidade da arguida A... relativamente às inúmeras penas que lhe foram sendo aplicadas e a sua falta de capacidade para cumprir com regras e obrigações que se lhe imponham, são de molde a considerar que a pena de prisão, de 6 meses, terá de ser efetiva, já que não se vislumbram quaisquer condições que permitam executá-la fora do estabelecimento prisional.

Deste modo, procede o recurso interposto pelo Ministério Público, impondo-se a revogação parcial da douta sentença recorrida.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, revogando-se parcialmente a douta sentença, condena-se a arguida A... na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Sem tributação.

                                                         *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                           *

Coimbra, 14-09-20

(Orlando Gonçalves – relator)

(Inácio Monteiro - adjunto)


[1]Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4]- Cfr. Cons. Maia Gonçalves , in “Código Penal  Português anotado” , 8ª edição , pág.354 e Prof. Figueiredo Dias, in  “Direito Penal Português, As  consequências Jurídicas do crime”, Notícias Editorial, pág.332.
[5] Cf. “ Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, págs. 210 e 245 e seguintes.