Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4184/02
Nº Convencional: JTRC 01917
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ACÇÃO POPULAR
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 84º Nº1 ALS. D) E F) E Nº2 DA C.R.P.
ARTS. 1º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 34593, DE 11 DE MAIO DE 1945
ART. 4º AL. E) DO DECRETO-LEI Nº477/80, DE 15 DE OUTUBRO
ARTS. 1383º E 1384º DO C.C.
Sumário: I - A qualificação de um caminho ou de um terreno como públicos, com a consequente declaração dessa dominialidade, terá de fundamentar-se na verificação conjugada de dois pressupostos, isto é, no seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, e na sua propriedade, por parte de entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de acto administrativo ou de prática consentida pela Administração.
II - Não constitui concretização factual do conceito de que o tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perde na recordação dos homens, ou seja, aquele que nenhum homem vivo observou o seu princípio, a fixação da origem do uso de um caminho, desde há mais de cinquenta anos.
III - Resultando da afectação ao fim público, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, a qualificação de um caminho como público, só o domínio público, e não o uso público que os particulares dele realizam, lhe confere o sinal distintivo da dominialidade.
IV - Encontrando-se um caminho, no uso directo e imediato do público, há mais de 50 anos, com vista a permitir um encurtamento das distâncias e uma economia de esforços das populações vizinhas no acesso à Capela de um santo padroeiro, em relação à alternativa existente, por ocasião das festas anuais e de festividades sociais, não satisfaz relevantes interesses colectivos, não assumindo a natureza de caminho público, mas antes de um antigo atravessadouro, entretanto abolido, nada obstando ao seu encerramento, pelo proprietário do imóvel, cujo leito atravessa.
V - Deixando um caminho de se encontrar, no uso directo e imediato do público, desde há cerca de 20 anos, tal implica, mesmo a admitir-se ter estado adstrito à utilidade pública, a sua desafectação tácita, resultante da cessação da sua utilidade pública anterior, não sendo hipótese de eventual reversão ao domínio privado da respectiva pessoa colectiva de direito público, por se não haver provado a dominialidade pública do mesmo.
Decisão Texto Integral: