Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
201/03.0GCLSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 277, N.º 3, 287, N.º 3 E 44º, N.º 4, DO C. P. PENAL E 145º, N.º 5, DO C. P. CIVIL
Sumário: Para beneficiar da suspensão do prazo a que se refere o art.º 145º, do C. P. Civil, aquando da abertura da instrução ou de constituição de assistente, a junção do requerimento relativa ao pedido de protecção jurídica, terá de ser feita dentro do prazo legal (peremptório) daquelas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
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No processo supra identificado, em que é arguido A... e outros, contra quem se queixou B..., imputando-lhes a prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, do CP e ainda um crime de especulação p. e p. pelo art. 14.º, do Decreto-Preambular do RAU e art. 35.º do DL 28/84, de 20 de Janeiro ao primeiro arguido.
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Declarado encerrado o inquérito, foi proferido a fls. 156 e 157 despacho de arquivamento dos autos, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP.
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Tendo sido requerida a abertura de instrução de fls. 215 a 224, foi indeferida por o requerimento não ter sido apresentado tempestivamente, nos termos dos art. 287.º, n.º 3 do CPP.
É do seguinte teor o despacho de indeferimento:
«O Ministério Público encerrou o inquérito proferindo o despacho de arquivamento de fls. 156 e 157.
A queixosa, B..., foi notificada deste despacho por carta depositada a 22.9.05 (fls.164 e 165), considerando-se notificada cinco dias depois, isto é, a 27.9.05 (art. 113.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Pretendendo requerer instrução (e admissão como assistente) dispunha do prazo de 20 dias para o efeito (art. 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), prazo esse cujo termo inicial ocorreu a 28.9.05 e cujo termo final teve lugar a 17.10.05.
A 17.10.05 apresentou junto da Segurança Social requerimento para dispensa de pagamento da taxa de justiça, nomeação e dispensa de pagamento de honorários a patrono a fim de se constituir assistente e requerer a abertura de instrução (fls. 171 e ss.).
Apenas no dia seguinte, isto é, a 18.10.05, juntou aos autos o comprovativo daquele requerimento.
A regra quanto a prazos judiciais em curso e no que toca à eficácia do pedido de protecção jurídica sobre o decurso daqueles é a de autonomia.
Assim reza a epígrafe do art. 24.º da L 34/04, de 29.7.
Todavia, tal regra tem excepções, como decorre do disposto na parte final do n.º 1 daquele normativo.
Uma das excepções, a contida no n.º 4, respeita ao pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial e quando o requerente pretende a nomeação de patrono. Em tal caso, a letra da lei é inequívoca:
O prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Ora, neste autos a interrupção do prazo de 20 dias de que a queixosa dispunha para requerer a abertura de instrução só ocorria por força do pedido de protecção jurídica quando tal pedido estivesse documentado nos autos, o que só sucedeu a 18.10.05, isto é, no dia seguinte ao termo do prazo de que dispunha para requerer a instrução.
Assim, por força do acabado de expor, o prazo para abertura de instrução já há muito se esgotara quando, a 15.12.05 foi enviada notificação ao patrono dando-lhe apenas conta da nomeação (fls. 182) sendo certo que em tal data, como assinala a assistente, não foi enviada notificação ao patrono do despacho de arquivamento o que, em rigor, impede que se considere um “segundo momento” de exaustão de prazo, isto é, um momento que decorreria desde a data em que o patrono foi notificado da nomeação (sem que lhe tenha sido indicado o motivo real da nomeação) até ao efectivo requerimento de instrução.
Termos em que, reparando o despacho proferido a fls. 234, mercê do agravo que os arguidos interpuseram a fls. 282 e ss., embora com fundamento distinto, indefiro o requerimento para abertura de instrução por não ter sido apresentado no prazo legal (art. 287°, n.º 3, e art. 414°, n.º 4 do Código de Processo Penal)».
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A assistente B..., não se conformando com o despacho que indeferiu a abertura de instrução dele interpôs recurso.
Formula as seguintes conclusões:
«1. O despacho do Ministério Público, de 16-09-2005, que determinou o arquivamento do inquérito foi notificado à ofendida em 19-09-2005, sendo a data de depósito no receptáculo postal domiciliário da morada da ofendida da data de 22-09-2005.
2. Deve pois a mesma considerar-se notificada na data de 28-09-2005, data em que se iniciou o prazo para apresentar o requerimento para abertura da instrução que terminou no dia 17-10-2005.
3. No dia útil seguinte ao termo do prazo, isto é, no dia 18-10-2005, a Recorrente deu entrada nos serviços do Ministério Público na Comarca da Lousã, do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, apresentado na Segurança Social pela ofendida, em 17-10-2005, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, para o processo em epígrafe.
4. Facto é que, como estabelece o art. 107º.5 do CPP "independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações."
5. Determina o art. 145°.5 do CPC que "independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade dependente do pagamento imediato de uma multa."
6. Resulta do exposto que a Recorrente tinha até ao dia 20-10-2005 para apresentar o requerimento para abertura de instrução, como o permite o art. 145°.5 e 6, prazo que foi interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento para obtenção de apoio judiciário.
7. Todavia, não tendo sido imediatamente paga a multa prevista naquele nó 5, deveria a secretaria ter observado o disposto no n° 6; o mesmo é dizer que -logo que verificada a falta e independentemente de despacho deveria a secretaria, ter notificado a ofendida/assistente para pagar a multa referida naquele n° 6, com a cominação de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
8. Como a secretaria não deu cumprimento ao preceituado naquele n° 6, incumbia, então competia à Meritíssima Juíza de Instrução ordenar-lhe que procedesse à liquidação da multa devida e à notificação da ofendida/assistente para proceder ao respectivo pagamento, com a cominação estabelecida na parte final do mesmo normativo.
9. De sublinhar ainda que a lei não comina qualquer sanção para o não pagamento imediato da multa, a que alude o n° 5.
10. Em conclusão, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, mesmo sem que a ofendida/assistente tivesse efectuado o imediato pagamento da multa devida, devia considerar-se interrompido o prazo para apresentação do requerimento para abertura de instrução e pertencia à secretaria oficiosamente e apesar de a ofendida/assistente não ter requerido o pagamento imediato da multa -o dever de notificar a assistente para proceder a esse pagamento da multa devida, nos termos e sob a cominação estabelecida no n° 6 do art. 145° do CPC.
11. Não o tendo feito compete à Meritíssima Juíza de Instrução ordenar à secretaria que efectuasse aquela notificação sob pena de violação dos artigos 107°.5 do CPP e artigos 145°.. 5 e 6 do CPC e que, paga a multa, se notifique o defensor nomeado à recorrente do despacho de arquivamento dos autos nos termos e para os efeitos do artigos 50°, 68°, 70° e 289° do CPP.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.a Exas. Certamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se tempestiva a abertura da instrução, revogando-se o despacho recorrido determinando que o despacho impugnado seja substituído por outro que ordene à secretaria que proceda à notificação da ofendida/recorrente para efectuar o pagamento da multa devida, nos termos e sob a cominação estabelecida no n° 6 do art. 145° do CPC e que, efectuado aquele pagamento, seja ordenada a notificação ao defensor oficioso nomeado à ora Recorrente do despacho de arquivamento dos autos nos termos e para os efeitos do artigos 50°, 68°, 70° e 289° do CPP».
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O Ministério Público, notificado da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, veio responder, sustentado que o recurso não merece provimento.
O senhor juiz manteve o despacho recorrido.
Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, seguindo os trilhos das contra-alegações do Ministério Público em 1.ª instância, emitiu douto parecer também no sentido da improcedência do recurso interposto.
A recorrente respondeu ao parecer emitido, sustentando que o requerimento foi apresentado tempestivamente, devendo o despacho ser substituído por outro que ordene à secretaria que proceda à notificação da recorrente para efectuar o pagamento da multa devida nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC e após seja ordenada a notificação ao defensor oficioso o despacho de arquivamento dos autos para os efeitos dos art. 50.º, 68.º, 70.º e 289.º, do CPP.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre-nos decidir.
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O Direito:
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme escreve o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar se o requerimento para constituição de assistente e abertura da instrução foi ou não apresentado tempestivamente ainda que sujeito à sanção cominada no art. 145.º, n.º 6, do CPC e se a mera apresentação nos autos no 1.º dia após terminar o prazo para aqueles efeitos de cópia de requerimento dirigido aos serviços de Segurança Social, a solicitar o benefício de protecção jurídica implica a suspensão daquele prazo processual.

O despacho de arquivamento dos autos de inquérito foi notificado à ofendida B... no dia 27/9/05, constando dessa notificação que tinha o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, e, simultaneamente, requerer a sua constituição como assistente.
Esse prazo iniciou-se em 28/9/05 e terminou em 17/10/05.
Porém, a ofendida B... não requereu naquele prazo a sua constituição como assistente e, simultaneamente, a abertura da instrução.
Só em 18/10/05 entregou, nos Serviços do Ministério Público na comarca da Lousã, o documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Ora, o prazo para aqueles efeitos é um prazo peremptório, pois, estabelece o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado. Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado.
A simples junção, em 18/10/05, ao processo do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, não poderia dar lugar à interrupção de um prazo que já não estava em curso.
Apesar da junção daquele documento ter ocorrido no 1.º dia útil (18/10/05) ao termo daquele prazo para a ofendida requerer a sua constituição como assistente e abertura da instrução (17/10/05), tal junção não pode ser feita ao abrigo do art. 145.º, do CPC, ex vi art. 107º n.º 5, do CPP de modo a que a requerente possa beneficiar de dilatação do prazo para requerer a abertura de instrução.
Não nem pode ser esta a ratio do art. 145.º, do CPC, que apenas prevê a oportunidade de praticar o acto processual estipulado por lei, dentro dos três dias seguintes ao terminus do prazo, embora com as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6, daquele normativo.
Assim, a instrução devia ter sido requerida sem qualquer condicionante até ao dia 17/10/2005, ou até ao dia 20/10/2005, desde que paga a multa nos termos do art. 145.º, n.º 5, do CPC.
Então só se justificaria a intervenção da secretaria nos termos pretendidos pela recorrente desde que se tivesse praticado o acto processual dentro daquele prazo.
Foi o que não aconteceu.
Sofre pois a recorrente as consequências da interpretação distorcida que fez de acto processual peremptório a praticar (art. 287.º, n.º 1, do CPP) e dos termos em que funciona a faculdade concedida para o acto poder ser praticado num dos três dias seguintes ao termo do prazo (art. 145.º, n.º 5, do CPC).
E o acto processual, no caso dos autos, consistia na apresentação de requerimento para abertura de instrução, cujo prazo é imperativo ou peremptório e está expressamente estipulado em 20 dias no art. 287.º, n.º 1, do CPP.
Não se trata pois de acto extra- processual como a junção de documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário, cuja prática está na livre disponibilidade da parte que recorre a esse benefício e que por isso a lei não controla e nem pode controlar.
Quer isto dizer que a recorrente podia e devia, para beneficiar do disposto no art. 145.º, do CPC, requerer a abertura da instrução (acto processual em causa) e não o da junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário (acto extra-processual), nos três dias seguintes ao termo do prazo.
A notificação do despacho de arquivamento do inquérito, não constitui um acto judicial, como se conclui a contrario dos art. 268.º e 269.º, do CPP e por isso compete tão só, ao Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 277°, n.º 1, 2, 3 e 4, do mesmo diploma legal.
A sua falta, constituiria apenas uma simples irregularidade, dada a consagração do princípio da taxatividade das nulidades, pelo que, não tendo sido tempestivamente arguida, se encontraria sanada, nos termos dos art. 277.º, n.º 3; 113.º, n.º 9 e 118.º, do CPP.
Porém, a notificação foi feita nos termos estipulados por lei na pessoa da ofendida enquanto denunciante, com faculdade de se constituir assistente, de acordo com o art. 277.º, n.º 3, do CPP.
A mera apresentação em 18/10/2005 no tribunal da comarca da Lousã de cópia do requerimento de protecção jurídica que fora entregue em 17/10/2005 nos serviços da Segurança Social, não pode suspender o prazo para a recorrente requerer a sua constituição de assistente (o que ocorreu apenas em 21/12/2005) e a abertura da instrução (o que ocorreu apenas em 22/2/2006) e consequentemente a faculdade de praticar o acto processual ao abrigo do art. 145.º, n.º 5, do CPC, cujo prazo havia terminado no dia 17/10/2005.
Assim, a recorrente deveria ter requerido a sua constituição como assistente em 18/10/2005, quando juntou cópia do requerimento de protecção jurídica que fora entregue em 17/10/2005 nos serviços da Segurança Social.
Por isso, bem andou o tribunal a quo ao indeferir o requerimento para abertura da instrução entrado nos autos a 22/2/2006 por extemporâneo, nos termos do art. 287.º, n.º 1, al. b) e 3 do CPP.
Actualmente, o art. 80.º, do CCJ, na redacção do DL n.º 324/03, de 27/02, passou a incluir o pagamento da taxa de justiça relativamente à constituição de assistente, bem como passou a contemplar as formalidades e sanção pela sua omissão, uma vez apresentado o requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo.
Então sim, se não fossem pagas as guias dentro do prazo legal de dez 10 dias, estipulado no art. 80.º, n.º 1, do CCJ, a secretaria, sem necessidade de despacho, liquidaria guias de novo, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante e notificar o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, por força do disposto no n.º 2, do art. 80.º, do CCJ.
Ora, não tendo sido requerida a constituição de assistente não poderia a secretaria ter adoptado aquele procedimento.
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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso, confirmando-se assim o despacho que indeferiu, por intempestivo o requerimento para abertura de instrução.
Custas pela assistente, cuja taxa de justiça se fixa em 7 CUS.