Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1986/00
Nº Convencional: JTRC09041
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
CRITÉRIOS
DESPEDIMENTO ILÍCITO
VALOR DAS RETRIBUIÇÕES
LICENÇA DE MATERNIDADE
Data do Acordão: 10/26/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 829-A DO C.CIVIL. ARTº 13º Nº1 AL. A) DO DL 64-A/89 DE 27.2
Sumário: I - É de considerar adequada a sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, uma vez que basta que o devedor se apresse a cumprir a decisão para que seja indiferente o "quantum" da sanção.
II - O critério a que o legislador faz apelo é o da razoabilidade, havendo que considerar o quadro circunstancial em que se desenvolveu a última fase da relação laboral, a pretextada motivação da ruptura, os termos da respectiva ilicitude e a disposição de acatamento da decisão, percepcionados mais directa/subjectiva/inefavelmente pelo Julgador da causa e não estabelecendo-se uma relação entre o salário mensal do trabalhador e o montante a fixar, como pretende a recorrente.
III - Decorre do disposto no artº 13º nº1 a) do DL 64-A/89 de 27.2 que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada ao pagamento da importância correspondente ao valor da retribuição que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Apenas são dedutíveis da importância assim calculada os valores correspondentes às rubricas a que aludem as als. a) e b) do nº2 do mesmo normativo e não quaisquer outras.
IV - Logo, não podem ser descontadas as retribuições correspondentes ao período da licença de maternidade suportadas pela Segurança Social, como pretende a recorrente.
Decisão Texto Integral: