Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09041 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA CRITÉRIOS DESPEDIMENTO ILÍCITO VALOR DAS RETRIBUIÇÕES LICENÇA DE MATERNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 829-A DO C.CIVIL. ARTº 13º Nº1 AL. A) DO DL 64-A/89 DE 27.2 | ||
| Sumário: | I - É de considerar adequada a sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, uma vez que basta que o devedor se apresse a cumprir a decisão para que seja indiferente o "quantum" da sanção. II - O critério a que o legislador faz apelo é o da razoabilidade, havendo que considerar o quadro circunstancial em que se desenvolveu a última fase da relação laboral, a pretextada motivação da ruptura, os termos da respectiva ilicitude e a disposição de acatamento da decisão, percepcionados mais directa/subjectiva/inefavelmente pelo Julgador da causa e não estabelecendo-se uma relação entre o salário mensal do trabalhador e o montante a fixar, como pretende a recorrente. III - Decorre do disposto no artº 13º nº1 a) do DL 64-A/89 de 27.2 que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada ao pagamento da importância correspondente ao valor da retribuição que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Apenas são dedutíveis da importância assim calculada os valores correspondentes às rubricas a que aludem as als. a) e b) do nº2 do mesmo normativo e não quaisquer outras. IV - Logo, não podem ser descontadas as retribuições correspondentes ao período da licença de maternidade suportadas pela Segurança Social, como pretende a recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |