Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1514/24.2PCCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
MOMENTO PROCESSUAL PARA A SUA APLICAÇÃO
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 43º DO CP.
Sumário: 1. O regime de permanência na habitação reveste natureza mista desde a alteração legislativa levada a cabo, no Código Penal, pela Lei nº 94/2017, de 23/8 - de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão.

2. A apresentação posterior à prolação da sentença de requerimento por meio do qual se vem sustentar estar verificado o circunstancialismo para a aplicação do regime de permanência na habitação não é o meio processual adequado para o arguido se insurgir quanto à não aplicação desse regime e lograr demonstrar a verificação dos respectivos pressupostos.

3. Na vertente de pena de substituição, a aplicação do regime de permanência na habitação terá de ter lugar na sentença condenatória, não sendo possível uma sua aplicação posterior.

4. A aplicação de uma qualquer pena de substituição, incluindo esta aqui em causa, depende de um juízo de adequação às finalidades da punição, o que apenas pode ser formulado na sentença, no momento da escolha da pena, e pelo tribunal do julgamento, não podendo ser aplicada num momento posterior à sentença condenatória.

Decisão Texto Integral: Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Maria José Guerra
Isabel Ferreira de Castro

*

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra

I.Relatório

1.

Nestes autos de processo abreviado, com o nº1514/24.2 PCCBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Coimbra - 1º Juízo - foi proferido em 30/7/2025, o seguinte despacho:

            “No requerimento com a Refª 9637281 veio o arguido AA requerer que a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada nos presentes autos seja cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do artº 43º do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Por sentença proferida a 24/03/2025, transitada em julgado a 12/05/2025, foi AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

O arguido vem, agora, requerer a substituição desta pena de prisão aplicada pelo regime de permanência na habitação.

De acordo com o disposto no artº 43º, nº 1 alínea a), do Cód. Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos, poder ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nos presentes autos, e conforme ficou consignado na sentença proferida com a Refª 96813937, as exigências de prevenção especial são muito elevadas, dado que, do CRC junto ao processo constata-se que o arguido tem 8 condenações por crimes da mesma natureza do que está em consideração nos autos, tendo já cumprido penas de prisão efectiva, demonstrando uma personalidade desconforme ao direito, sendo que a anteriores condenações, não o demoveram da prática deste crime.

Mais se considerou que, no caso concreto, tendo em atenção que o arguido já tem um elevado número de condenações, por crimes de idêntica natureza ao que está em consideração nos autos, demonstrando uma personalidade desvaliosa e indiferente às anteriores condenações que lhe foram aplicadas, incluindo as penas de prisão efectiva, persistindo com este tipo de conduta, consideramos que a substituição da prisão por multa ou a suspensão da pena não se mostra adequada no caso concreto, dado que não é possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a aplicação de qualquer um destes institutos surtisse o efeito desejado, nomeadamente dissuadindo o arguido da prática de futuros crimes.

Em face do exposto e porque o arguido contava com 8 condenações, pela prática de crimes de idêntica natureza, tendo sido já condenado em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão efectiva, as quais não se mostraram suficientes para que compreendesse a reprovabilidade da sua conduta, persistindo na prática deste tipo legal de crime, considerou-se que tal situação não permitia fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão eram suficientes para afastá-lo da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, permitindo aplicar-lhe qualquer pena de substituição, tal como o regime de permanência na habitação, verdadeira pena de substituição, que apenas poderá ser aplicada na sentença (neste sentido, entre outros, Acs. Tribunal Relação Coimbra de 23/05/2012, 27/06/2012 e 10/12/2013, in www.dgsi.pt).

Desta forma, e por todo o exposto, se indefere o requerido por legalmente inadmissível”.

            2.

            Não se conformando com o decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

            “1. O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

2. O ora recorrente requereu (refª 9637281) que a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada fosse cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do artº 43º do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

3. Por despacho (refª. 97306101) de 30/07/2025 e notificado em 01/09/2025, foi indeferida a pretensão do arguido.

4. Com a entrada em vigor da Lei 94/2017 de 23/08, a partir de 21/11/2017, as penas de prisão não superiores a 2 anos passaram a ser cumpridas no domicílio do condenado, ou se, pelo contrário, exige um cumprimento efetivo em estabelecimento prisional.

5. De acordo com o disposto no artigo 40º do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

6. Segundo o artigo 42º, nº 1 do Código Penal, a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

7. Aliada a finalidade de prevenção geral positiva, que tem como objetivo a proteção dos bens jurídico-penais, através da atuação sobre a comunidade, está a prevenção especial.

8. Assim, como consta da exposição de motivos do diploma que procedeu à revisão do Código Penal em 1995 (Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março) “o Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador” o que faz com que a principal finalidade das penas, tal como definido pelo legislador, seja a prevenção especial, isto é, a reintegração do agente na sociedade.

9. Dispõe o artigo 43.º, no seu n.º 1, al. a), do Código Penal que sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão efetiva não superior a dois anos.

10. Daqui resulta que o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim como um modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão.

11. A introdução deste meio alternativo de execução de penas curtas de prisão, isto é, até 2 anos, traduz o reconhecimento de que as penas de prisão traduzem um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha ser aplicada.

12. Traduz, ainda, a preocupação de, por um lado, desviar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações familiares, sociais e profissionais.

13. Acresce que neste regime existe uma total responsabilização do condenado, o que pode ser benéfico para a sua reintegração social.

14. Para além de apresentar um maior potencial ressocializador, traduz, também, na sequência do progresso tecnológico, o recurso a meios de vigilância eletrónica por forma a alterar/substituir a execução da privação de liberdade no sentido de pensar formas alternativas ou substitutivas da prisão, sobretudo para penas de pequena dimensão.

15. Conforme foi dito pelo próprio legislador na introdução ao Código Penal, são “como autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência”.

16. É pacífico o entendimento de que as medidas alternativas à prisão, bem como quanto ao seu modo de execução fora do meio prisional, sobretudo nas penas de curta duração, melhoram as possibilidades de reintegração do condenado no seio da sociedade e de aceitação de valores sociais por parte daquele.

17. A execução da pena fora do meio prisional, ou seja, no seio da comunidade e a com a possibilidade do condenado manter ativa a sua atividade profissional, incentiva a maior participação daquela na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade ou de modos alternativos à execução da pena de prisão.

18. Os princípios que presidem à execução das penas de prisão e que se encontram plasmados no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade são: individualização, inclusão e voluntariedade.

19. A concretização prática destes princípios do artigo 21º do CEPMPL determina que deve ser desenvolvido um Plano Individual de Readaptação, o qual “(…) visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e atividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, atividades socioculturais e contactos com o exterior”.

20. No caso sub judice, sendo uma pena de 6 meses de prisão, portanto de curta duração, confronta-se, desde já, com uma dificuldade prática que se traduz na impossibilidade de implementar, devido ao curto período que o condenado irá permanecer em ambiente prisional, quer os princípios que acabamos de mencionar, quer o Plano Individual de Readaptação, bem como as finalidades de ressocialização.

21. Por se tratar, no caso em concreto de uma decisão sobre a execução em meio prisional de uma pena de prisão de curta duração, não se pode deixar de considerar, devido ao impacto que têm no processo de ressocialização do condenado, os conhecidos problemas relativos ao sistema prisional.

22. Neste mesmo sentido vai a jurisprudência, que entende que “as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque raramente conseguem a sua ressocialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, levando-o a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazendo-o correr o risco de contágio criminal e a habituação à prisão” (Acórdão TRG, 31 de janeiro de 2011,Processo 480/10.6PABCL, in www.dgsi.pt).

23. No que diz respeito aos aspectos formais enunciados no artigo 43º do Código Penal, os mesmos mostram-se preenchidos na medida em que o arguido mostra-se condenado numa pena de 6 meses de prisão e juntou ao requerimento seu consentimento de que a pena fosse executada no domicílio, mediante vigilância eletrónica.

24. O tribunal a quo entendeu no seu despacho que as finalidades da punição não ficavam asseguradas se a pena não fosse cumprida em estabelecimento prisional, essencialmente, porque o arguido contava com 8 condenações, pela prática de crimes de idêntica natureza e por ter sido já condenado em penas de multa, de prisão suspensa e de prisão efectiva, as quais não se mostraram suficientes para que compreendesse a reprovabilidade da sua conduta.

25. E acrescentou que tal situação não permitia fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão eram suficientes para afastá-lo da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

26. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal a quo para não permitir o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, não considerou nem valorou no seu despacho as circunstâncias já acima mencionadas e as seguintes: a) O facto de o recorrente está inserido do ponto de vista profissional e familiar o que é revelador de que o arguido tem capacidade de reintegração já que, quer o exercício de uma atividade laboral, quer o suporte familiar, constituem factores fundamentais no processo de integração social; b) Interromper este processo de vida do recorrente por um período de 6 meses, para além dos efeitos colaterais que irá provocar na família da qual ele é o único suporte financeiro, irá provocar, seguramente, efeitos negativos diretos na sua própria vida com a perda do seu posto de trabalho e um afastamento do meio social onde se encontra inserido; c) Os dois crimes anteriores terem sido cometidos em 2023, cerca de 2 anos antes da prática do crime em causa nestes autos; d) Os aspectos negativos associados às penas curtas de prisão, nomeadamente, quando executadas em estabelecimentos prisionais que não reúnem as condições adequadas a proporcionar um verdadeiro processo de ressocialização.

27. Sem dúvidas, é o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, durante o qual o arguido irá manter a integração familiar e profissional, é o que melhor garante as finalidades associadas às reações criminais.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a pena de 6 meses de prisão em que o arguido, ora recorrente foi condenado, ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, alínea a), nºs. 2 e 3 do Código Penal e artigo 4º, nºs. 1 e 3 da Lei nº 33/2010 de 2 de Setembro”.

           

3.

Na primeira instância, o Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos:

“1ª.Vistos os autos verifica-se que, no caso concreto, embora se mostrem verificados os pressupostos formais para a execução da pena de seis meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, não se mostra verificado o pressuposto material, a saber, a concreta adequação daquele regime de execução às finalidades da execução da pena de prisão.

2ª - Com efeito, para além de serem concretamente elevadas as exigências de prevenção geral, são igualmente acentuadas as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização;

3ª - Efetivamente, o arguido sofreu já oito condenações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, tendo sofrido já uma condenação em pena de prisão efetiva e tais condenações não lhe serviram de suficiente advertência, de modo a afastá-lo da prática de crimes desta natureza e a persuadi-lo a conformar-se com o dever-ser jurídico-penal.

4ª - Assim, em face de quanto ficou exposto, afigura-se-nos que o douto despacho recorrido é justo e concretamente adequado à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, devendo ser mantido”.

            4.

            Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, considerando não estar esgotado o poder do Tribunal a quo para a eventual aplicação do regime de permanência na habitação, entendeu, porém, na senda posição assumida na primeira instância, não estarem verificados os respetivos fundamentos materiais para a aplicação do regime de permanência na habitação.

            5.

            Cumprido o artigo 417º, nº2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.

     

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

Como é consensual, quer na doutrina, quer na jurisprudência, são as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais.

As questões a apreciar por este Tribunal de recurso cingem-se então aquelas que o recorrente fez constar nas suas conclusões, sendo que se não retoma nestas quaisquer outras que desenvolveu na sua motivação, as mesmas não serão objeto de apreciação, o mesmo se passando com aquelas que levanta nas conclusões, mas que não tratou na sua motivação.

Por conseguinte, assim delimitado o objeto de apreciação, a única questão a decidir passa apenas por saber se a pena de 6 meses de prisão efetiva aplicada ao arguido, ora recorrente, pode ser cumprida em regime de permanência na habitação.

Decorre dos autos que o arguido, por sentença proferida 24/3/2025, já transitada em julgado, em 12/05/2025, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena efetiva de 6 (seis) meses de prisão.

Após a prolação da sentença condenatória, mais concretamente em 2 de abril de 2025, sustentando o entendimento que o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim num modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão, veio o arguido formular o requerimento que deu origem ao despacho recorrido, no qual alegou, em síntese, que vive em união de facto com sua companheira, tendo uma filha de um ano e onze meses de idade; encontra-se a prestar serviços de pedreiro à empresa «A... Unipessoal Lda.», está inserido na sociedade com vínculos familiares e laborais; se for cumprir a pena de 6 (seis) meses de prisão em estabelecimento prisional vai fatalmente perder o emprego com que sustenta a família de que é o principal suporte e garante dos meios de subsistência.

            Em consonância com o seu requerimento, juntou uma declaração na qual dá o seu consentimento pessoal ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, especificando a respetiva morada.

Tal requerimento veio a ser indeferido, como decorre do despacho recorrido - argumentando-se, para o efeito, não são só as fortes exigências de prevenção especial, decorrentes das condenações já sofridas, mas também a circunstância de tal pena de substituição apenas poder ser aplicada na sentença e já não nesta fase -, vindo o arguido a interpor o presente recurso, sustentando que o tribunal a quo, ao não permitir o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, não considerou nem valorou no seu despacho, para além do mais:

“a) O facto de o recorrente estar inserido do ponto de vista profissional e familiar, o que é revelador de que o arguido tem capacidade de reintegração, já que, quer o exercício de uma atividade laboral, quer o suporte familiar, constituem fatores fundamentais no processo de integração social; b) Interromper este processo de vida do recorrente por um período de 6 meses, para além dos efeitos colaterais que irá provocar na família da qual ele é o único suporte financeiro, irá provocar, seguramente, efeitos negativos diretos na sua própria vida com a perda do seu posto de trabalho e um afastamento do meio social onde se encontra inserido; c) Os dois crimes anteriores terem sido cometidos em 2023, cerca de 2 anos antes da prática do crime em causa nestes autos; d) Os aspetos negativos associados às penas curtas de prisão, nomeadamente, quando executadas em estabelecimentos prisionais que não reúnem as condições adequadas a proporcionar um verdadeiro processo de ressocialização”.

Concluiu, em conformidade, que o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é o que melhor garante as finalidades associadas às reações criminais.

            Vejamos então.

Ora, dispõe, o art.43º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº94/2017, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”:

1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º

2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação”.

O regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (RPH-VE), foi introduzido no Código Penal pela primeira vez em 2007, através da Lei 59/2007, de 4 de setembro, que (então) no artigo 44.º cingia a sua aplicação aos casos de prisão não superior a 1 ano de prisão, com o consentimento do condenado; ou ao remanescente não superior a 1 ano da pena de prisão efetiva que excedesse o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação; ou ainda na verificação de circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselhassem a privação da liberdade em estabelecimento prisional, dentre as quais as que expressamente se previram nas diversas alíneas do seu § 2.º.

Este regime encontra ainda antecedente no regime introduzido pela Lei n.º 36/96, de 29 de agosto, relativamente a condenados afetados por doença grave a irreversível, no âmbito da execução da pena de prisão. Regime este que ainda se mantém, agora com previsão no artigo 118.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Através da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, alargou-se o campo da aplicação deste regime aos casos de condenação a pena de prisão não superior a 2 anos ou a prisão não superior a 2 anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º CP; ou a prisão não superior a 2 anos sequente à revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º CP. Do mesmo passo, veio o legislador eliminar as penas de substituição que implicavam o cumprimento de penas de prisão por curtos períodos ( prisão por dias livres e regime de semidetenção) estabelecendo um regime transitório, cfr. artigo 12º, que possibilitava ao condenado naquelas penas requerer ao tribunal a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, para que a prisão que faltasse fosse cumprida em regime de permanência na habitação, alterando, concomitantemente, o regime de permanência na habitação mediante a ampliação do respetivo campo de aplicação, passando a configurar também uma forma de execução da pena (de prisão), e não apenas uma pena de substituição, como sucedia no regime anterior.

            Como se fez constar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, da Presidência do Conselho de Ministros, que esteve na origem da citada Lei n.º 94/2017:

 «pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

(...)

Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.»

Tendo as referidas alterações desencadeado algumas divergências quanto à natureza do regime de permanência na habitação em termos dogmáticos: pena de substituição (em sentido impróprio), meio de execução da pena ou sistema misto (pena de substituição e forma de execução da pena), temos, para nós, que em face da letra da lei e do que a motivou, que o regime de permanência na habitação reveste, desde a referida alteração legislativa, natureza mista.

Como se salientou no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 18/2/2020, proc. 240/17.3GHSTC.A.E1 “ a atual redação dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, ou seja, já em vigor aquando da decisão condenatória, o regime de permanência na habitação veio a consagrar-se também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redação dada ao art.º 44º Código Penal.

As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º, nº 1, al. c), do Código Penal”.

Tal entendimento veio também a ser seguido no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/12/2024, proferido no proc. 1056/22.0PBFIG.C1, no qual foi relatora, a Exma Juiz Desembargadora, Isabel Castro (2ª Adjunta nos presentes autos), no qual se sintetizou:

“I - O regime de permanência na habitação reveste a natureza mista de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional, e de modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão.

II - Por isso o regime de permanência na habitação pode ser aplicado no tribunal da condenação e depois da condenação, nos termos do artigo 371.º-A do C.P.P., enquanto modalidade de execução da prisão, nomeadamente nas situações de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou decorrente da revogação da pena de substituição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, e pode ser aplicado pelo Tribunal de Execução das Penas, quando a pena de prisão já está em curso, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.

Sendo de natureza mista, a verdade é que, no caso vertente, está-se perante a apreciação deste regime de permanência na habitação, na modalidade de pena de substituição (está em causa, a situação prevista na alínea a), do citado  artigo 43º,nº1), apreciação esta que apenas pode ocorrer em sede de sentença proferida em primeira instância, ou, havendo recurso dessa decisão, em sede de prolação de acórdão por parte do Tribunal de Recurso.

Ora, a escolha da pena e a determinação da sua medida concreta é, evidentemente, uma tarefa imposta ao juiz penal, pelo que, quando este não a leva a cabo na sentença, é a mesma nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº1,al.c), do CPP.

É sabido que a escolha e determinação da pena implica, ou pode implicar, três distintas operações, a determinação da moldura penal abstrata aplicável ao caso, a determinação da medida concreta da pena e, eventualmente, a escolha da pena, podendo esta última, ocorrer em dois momentos distintos, a saber, na escolha da pena principal, e na substituição da pena concreta fixada.

In casu, a Mma. Juiz a quo, colocada perante uma moldura da pena aplicável que contempla, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, optou pela aplicação da primeira. Depois, a Mma. Juiz a quo procedeu à determinação da medida concreta da pena, que fixou em seis meses de prisão, tendo, portanto, conhecido, até aqui, de tudo o que tinha que conhecer.

Atentemos agora no terceiro e derradeiro passo, o da substituição da pena concreta fixada, por uma pena de substituição.

A tal respeito, consta da sentença o seguinte: “Dispõe o art. 45º do Cód. Penal que quando o Tribunal aplique pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, esta é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. 

O artº 50º do Código Penal dispõe que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 (cinco) anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias dele, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. 

No caso concreto, tendo em atenção que o arguido já tem um elevado número de condenações, por crimes de idêntica natureza ao que está em consideração nos autos, demonstrando uma personalidade desvaliosa e indiferente às anteriores condenações que lhe foram aplicadas, incluindo as penas de prisão efectiva, persistindo com este tipo de conduta, consideramos que a substituição da prisão por multa ou a suspensão da pena não se mostra adequada no caso concreto, dado que não é possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a aplicação de qualquer um destes institutos surtisse o efeito desejado, nomeadamente dissuadindo o arguido da prática de futuros crimes.

Pelo exposto, afigura-se adequado e proporcional aplicar ao arguido AA a pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto, previsto no artº 203º, nº 1 do Cód. Penal”.

Como daqui deflui, a Mma Juiz apenas ponderou a possibilidade de tal pena ser substituída por multa ou suspensa na sua execução -  penas substitutivas que afastou, determinando o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada - mas já não a sua substituição à luz do regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º,nº1,al.a) e 2, do CPenal.

Todavia, tinha esse poder-dever depois de ter concluído, inexoravelmente, pela não substituição da pena de prisão aplicada por outra não detentiva, pois tinha abertas duas possibilidades de execução da mesma - regime de permanência na habitação ou em meio prisional.

Ainda que sendo possível, em abstrato, ao condenado em pena de prisão efetiva não superior a dois anos (como era o caso), cumprir a pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, desde que, claro está, o tribunal viesse a concluir que por este meio se realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentisse, a verdade é que nada se fez constar na sentença proferida a tal respeito.

Pese embora tal omissão de pronúncia, a verdade é que não tendo o arguido atacado o decidido na sentença pela via recursiva, ficou inviabilizada a possibilidade de sindicância do decidido, nesse particular.

A apresentação posterior à prolação da sentença do requerimento que esteve na base do despacho recorrido, por meio do qual se vem sustentar estar verificado o circunstancialismo para a aplicação do regime de permanência na habitação, não era o meio processual adequado para o arguido se insurgir quanto à não aplicação do regime de permanência da habitação e lograr demonstrar a verificação dos respetivos pressupostos.

Na vertente de pena de substituição - modalidade que, como referimos, é a que está aqui em causa - a aplicação do regime de permanência na habitação terá de ter lugar na sentença condenatória, não sendo possível uma sua aplicação posterior (o que justificou até, como já referimos, a criação no artigo 12 da Lei 94/2017, de um regime transitório excecional para aplicação da nova pena de substituição a casos concretos em que a pena de prisão havia sido substituída por uma outra pena detentiva de cumprimento institucional).

            E isto porque, a aplicação de uma qualquer pena de substituição, incluindo a prevista no atual art. 43º, no seu nº1,al.a), depende de um juízo de adequação às finalidades da punição, que apenas pode ser formulado na sentença, no momento da escolha da pena, e pelo tribunal do julgamento, não podendo ser aplicada num momento posterior à sentença condenatória.

Está já ultrapassado esse momento processual, ademais, o decidido pelo tribunal da primeira instância já transitou em julgado.

Sempre se dirá, que não obstante se comungar do entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado - foi, inclusivamente, na senda deste pensamento, que o legislador veio proceder à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação -  no caso vertente, não se vislumbra de, facto, do que se apurou e consignou na sentença proferida, que o regime de permanência na habitação com VE realize de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena, sobretudo, considerando as várias condenações já sofridas pelo arguido, designadamente pela prática de crimes de furto, no âmbito das quais foi já, inclusive, condenado em pena de prisão efetiva, tudo a evidenciar que o arguido, apesar das penas que lhe foram anteriormente aplicadas, não se abstém de praticar novos factos ilícitos criminais, numa demonstração clara da insuficiência daquelas sanções e, bem assim, de não terem sido essas suas anteriores condenações suficientes para afastarem o arguido da prática do presente ilícito criminal, de igual natureza.

É assim patente que o arguido revela uma personalidade avessa ao dever ser jurídico penal e à vivência normativa em sociedade, a qual se tem revelado insensível mesmo às penas menos gravosas que lhe foram sendo sucessivamente aplicadas, subsistindo um elevado risco de repetição de crimes da mais variada tipologia.

Acresce que a comunidade dificilmente compreenderia e aceitaria que alguém que praticou tão elevado número de crimes contra o património, contendendo com valores tão essenciais da vida em sociedade, cumprisse a pena aplicada no conforto do seu lar e, ademais, como almejava o arguido, a poder dela se ausentar para continuar a sua atividade laboral.

Em suma, sem necessidade de mais considerações, improcede o recurso interposto pelo arguido.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se o despacho recorrido.

Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta.

           

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias - art.94º,nº2, do C.P.P.)

                                         Coimbra, 15 de abril de 2026