Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1229.º; 1207.º; 1208.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. O cumprimento defeituoso da prestação tem lugar quando esta apresenta vícios ou irregularidades que afectam o seu valor e a tornam inadequada para o fim a que se destina, presumindo-se a culpa do empreiteiro na sua realização, a menos que prove que os mesmos não lhe são imputáveis, com a obrigação de os corrigir, a fim de que seja atingido o resultado prometido. 2. Quando o comitente comunica o defeito da obra ao empreiteiro, após ter procedido à execução da correcção da mesma, por parte de uma entidade terceira, apesar de inexistir aceitação da obra, não procede à sua denúncia atempada. 3. Finalizando o empreiteiro a obra contratada, embora com defeitos, mas não se provando a rejeição do dever de a concluir, em conformidade e sem vícios, porque a prestação a seu cargo, sendo ainda, materialmente, possível, perdeu o interesse para o comitente, que adjudicou a sua conclusão a uma terceira entidade, verifica-se a situação de incumprimento definitivo ou de falta de cumprimento da prestação. 4. Não tendo o empreiteiro eliminado os defeitos da obra, sendo possível, resta ao comitente o direito de exigir a realização de obra nova, a redução do respectivo preço, ou a resolução do contrato, não gozando do direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os seus defeitos, ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro, sob pena de, necessariamente, ter de satisfazer o pedido deste, a que se encontrava, contratualmente, obrigado. 5. Sendo lícita a desistência e produzindo a extinção da relação jurídica em discussão, tal não confere ao comitente o direito de se recusar a pagar o montante peticionado, alusivo ao preço da reparação executada pelo empreiteiro, invocando a excepção do não cumprimento do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A....com sede em ……, propôs a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B....com sede em ……., pedindo que, na sua procedência, a requerida seja condenada a pagar à requerente a quantia de 5.320,35€, acrescida de 264,52€, a título de juros de mora vencidos, até 10 de Abril de 2006, contados à taxa de 7%, e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando, para tanto, que efectuou reparações à requerida, que importaram na quantia de 5.320,35€, tendo-lhe emitido as competentes facturas que, nos respectivos prazos de vencimento, não foram pagas pela mesma. Na contestação, a requerida invoca a situação do abuso de direito, por parte da requerente, ou, em alternativa, que se considere que tem direito à excepção de não cumprimento do contrato, ou, subsidiariamente, o direito à sua resolução, e, cumulativamente a estes dois últimos, que inexiste mora da sua parte, e, em alternativa a todos aqueles, que existe enriquecimento sem causa da requerente, solicitando, por fim, a condenação desta, como litigante de má fé, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a requerente apenas lhe reparou uma pá carregadora Bobcat, modelo MZG40, e um empilhador Samsung, modelo SF 20D – FA20DT, e que não pagou as facturas referidas porque, com respeito à pá carregadora Bobcat, a sua reparação foi defeituosa, e, em relação à empilhadora Samsung, o seu custo foi muito elevado, tendo as partes acordado que o respectivo preço seria esclarecido, o que nunca veio a acontecer. A sentença julgou a acção, totalmente, procedente e, em consequência, condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 5.320,35€, acrescida de juros vencidos, no montante de 264,52€, e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 7%, sem prejuízo desta taxa ser alterada, legalmente, para menos de 7%. Desta sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra que contemple o cumprimento defeituoso, por parte da requerente, sancionando a resolução do contrato e absolvendo a requerida do pagamento da factura respeitante à reparação da máquina Bobcat, formulando as seguintes conclusões: ………. Nas suas contra-alegações, a requerente sustenta que deve ser, integralmente, mantida a sentença recorrida, por não haver violado qualquer preceito legal e ter decidido em conformidade com a prova produzida. Na sentença apelada, declararam-se demonstrados os seguintes factos, a que este Tribunal da Relação adita um novo, sob o nº 17, com base no teor dos documentos de folhas 5, 6 e 7, atento o preceituado pelos artigos 373º, nº 1 e 376º, nº 1, do Código Civil (CC), 659º, nº 3 e 713º, nº 2, do Código de processo Civil (CPC): 1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de assistência, comércio, reparação e aluguer de empilhadores, com fins lucrativos. 2 - No exercício dessa actividade, a autora, a pedido da ré, efectuou reparações numa pá carregadora Bobcat e num empilhador Samsung, modelo SF 20 D – FA20DT, tendo emitido as facturas n.º 250375, em 27 de Abril de 2005, com vencimento em 27 de Maio de 2005, no montante de 2.778,86€; n.º 250658, em 18 de Julho de 2005, com vencimento em 17 de Agosto de 2005, no montante de 52,79€; n.º 250766, em 8 de Agosto de 2005, com vencimento em 7 de Setembro de 2005, no montante de 233,31€; e n.º 250860, em 31 de Agosto de 2005, com vencimento em 30 de Setembro de 2005, no montante de 2.255,39€. 3 - Das referidas reparações resultou um saldo, a favor da autora, de 5.320,35€, com IVA incluído. 4 - O empilhador e a pá carregadora, depois de reparados, foram entregues pela autora à ré, não tendo a reparação do primeiro merecido qualquer reclamação, por parte daquela. 5 - O pagamento das reparações efectuadas pela autora à ré deveria ter sido realizado, até às datas de vencimento indicadas nas facturas, designadamente, 27 de Maio de 2005, 17 de Agosto de 2005, 7 de Setembro de 2005 e 30 de Setembro de 2005. 6 - Interpelada a ré para efectuar o pagamento, ainda não o fez. 7 - A factura nº 250375, emitida em 27 de Abril de 2005, com vencimento em 27 de Maio de 2005, no montante de 2.778,86€, diz respeito à reparação da pá carregadora Bobcat, cujo problema a solucionar pela autora era o facto de o seu motor estar gripado, originando falta de compressão no motor. 8 - Essa máquina, em Julho de 2005, apresentava problemas, designadamente, custava muito a pegar, pelo que foi reparada pela “Empisousa – Comércio, Reparação e Assistência Técnica, Lda.”, tendo, nessa ocasião, sido detectado por esta o mesmo problema, referido em 7), e ainda ter fuga de óleo. 9 - Desde essa reparação, a máquina foi reparada pela autora, também, em Julho de 2005, devido a falta de bateria e, em Agosto de 2005, devido a uma corrente de tracção partida, tendo a autora emitido as facturas n.º 250658, em 18 de Julho de 2005, com vencimento em 17 de Agosto de 2005, no montante de 52,79€, e n.º 250766, em 8 de Agosto de 2005, com vencimento em 7 de Setembro de 2005, no montante de 233,31€, não tendo, desde então, a máquina tido mais problemas. 10 - Desde a data da emissão da última factura, referida em 2), que a ré disse à autora, pessoalmente e por telefone, que a máquina Bobcat estava a funcionar mal. 11 - A reparação, referida em 8), importou na quantia de 2.004,92€. 12 - A “………, Lda”, elaborou um relatório sobre a situação que encontrou na pá carregadora. 13 - Após a emissão da factura n.º 250860, autora e ré acordaram que se reuniriam para que a primeira explicasse à segunda o montante debitado nessa factura, por a ré o considerar muito elevado, e para verem o que se passava com a máquina Bobcat. 14 - A reunião, referida em 13), nunca aconteceu. 15 – Após interpelação da ré à autora, através de mandatário judicial, em Setembro de 2005, como resulta de folhas 64 e 65 dos autos, a autora respondeu aquele, como resulta de folhas 74 e 75, para cujo conteúdo se remete. 16 - Todos os fornecedores da ré são pagos, em regra, entre os 60 e 120 dias, sobre a data da entrega dos bens ou serviços adquiridos por esta. 17 – A factura, aludida em 2), com o n.º 250375, emitida em 27 de Abril de 2005, com vencimento em 27 de Maio de 2005, no montante de 2.778,86€, refere-se, exclusivamente, à reparação da pá carregadora Bobcat – Documento de folhas 5, 6 e 7. 18 – Em 22 de Agosto de 2005, “…….. Lda” recebeu da ré a importância de 2004,92€, respeitante à reparação, referida em 8) e 11) - Documentos de folhas 70 a 73. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes: Entende a ré que houve uma errada valoração da prova produzida e constante dos autos, porquanto demonstrou a deficiente reparação efectuada pela autora, na máquina Bobcat, solicitando a sua reapreciação fonográfica, com vista a, nomeadamente, vir a ser absolvida do pagamento do montante da respectiva factura. Efectuando uma análise crítica do essencial da prova que ficou consagrada, no que contende com esta questão da alteração da decisão da matéria de facto, cumpre salientar, a este propósito, que se encontra, desde já, demonstrado, conforme resulta da factualidade consagrada na sentença recorrida que, após a autora ter efectuado reparações, numa pá carregadora Bobcat da ré, em Abril de 2005, que consistiram no facto de o motor estar gripado, originando falta de compressão, entregou-a a esta, sendo certo que, em Julho de 2005, a mesma apresentava problemas, designadamente, custava muito a pegar, tendo, nessa ocasião, sido reparada pela “….. Lda.”, detectando-se, então, a mesma situação antecedente, ou seja, que o motor estava gripado, originando falta de compressão, além de apresentar uma situação nova, isto é, a existência de fuga de óleo, não tendo a máquina voltado, porém, desde então, a apresentar mais problemas. Entretanto, ficou provado que a ré, desde a emissão da última factura, com o n.º 250860, datada de 31 de Agosto de 2005, disse à autora, pessoalmente e por telefone, que a máquina Bobcat estava a funcionar mal, sendo certo, outrossim, que, a essa altura, já havia acontecido a realização da reparação correctiva da aludida pá carregadora Bobcat, por parte de “……, Lda”. Assim sendo, a factualidade demonstrada permite concluir, sem margem para hesitações, que foi deficiente a reparação efectuada pela autora na máquina Bobcat, porquanto, se assim não fosse, não se compreendia a razão pela qual, cerca de três meses depois, a aludida pá carregadora apresentava idênticos problemas aos que determinaram a sua reparação pela autora, isto é, que o motor estava gripado, originando falta de compressão, e que acabaram por ser solucionados, por outra entidade, desta vez, com sucesso. Porém, tendo-se provado que a reparação foi deficiente, importa declarar como não escrita a parte da fundamentação da sentença em que se considera como não demonstrado, sob a alínea k), “que a autora tenha reparado mal a máquina Bobcat”, por se tratar de uma insanável contradição lógica das duas afirmações, com base no preceituado pelo artigo 712º, nº 4, do CPC.
II. DO DIREITO DE RESOLUÇÃO
Sustenta a ré que o cumprimento defeituoso, por parte da autora, lhe conferiu o direito à resolução do contrato de reparação da máquina. Está controvertido nos autos o cumprimento de um contrato de empreitada, que a lei qualifica como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço, atento o estipulado pelo artigo 1207º, do CC, e que regula nos artigos 1208º e seguintes, do mesmo diploma legal. Com efeito, o artigo 1208º, do CC, preceitua que o empreiteiro deve executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. A obrigação principal do empreiteiro consiste em realizar uma obra, em obter um certo resultado, em conformidade com o convencionado e sem vícios, cumprindo, pontualmente, a prestação a seu cargo, e de boa fé, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1207º, 1208º, 406º e 792º, nº 2, todos do CC. E, por coisa defeituosa, entende-se, nos termos do disposto pelo artigo 913º, nº 1, do CC, aplicável, aquela que sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou que não tenha as qualidades necessárias para a realização desse fim, subentendendo-se que este deve corresponder à função das coisas da mesma categoria constante do contrato, por defeitos de construção, ou de carência de qualidades necessárias para a realização do seu fim e que a desvalorizam. Na definição de coisa defeituosa importa destacar, por um lado, a sujeição do vício e da falta de qualidades ao mesmo regime e, por outro lado, o carácter funcional do vício, isto é, da deficiência que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que a mesma se destina, sendo certo que se trata de uma situação de falta de qualidades garantidas, expressa ou tacitamente, ou necessárias à realização daquele fim[1]. Revertendo ao caso em apreço, ficou demonstrado que a pá carregadora Bobcat, após a reparação efectuada pela autora, continuou a apresentar, cerca de três meses depois, a mesma patologia que justificara o recurso da ré aos serviços daquela, porquanto o motor mantinha-se gripado, originando falta de compressão. Trata-se, efectivamente, de uma situação em que ocorre um vício da coisa, que se traduz numa divergência existente na reparação executada pela autora, em relação ao padrão comum da mesma, porquanto lhe faltam as qualidades necessárias para a realização do fim a que a pá carregadora se destina, afectando a sua utilidade e, consequentemente, o seu valor, e que permite qualificar a prestação como defeituosa. Efectivamente, o cumprimento defeituoso da prestação tem lugar quando esta apresenta vícios ou irregularidades que afectam o seu valor e a tornam inadequada para o fim a que se destina[2]. Assim sendo, só não há tutela jurídica para as situações dos vícios da coisa, quando o defeito desta é de tal modo insignificante que a não desvaloriza ou não impede a respectiva utilização para o fim a que se destina[3]. Tendo a ré, na qualidade de comitente, demonstrado a existência de defeitos na obra, presume-se a culpa do empreiteiro na sua realização, incumbindo, então, à autora, enquanto tal, provar que os mesmos não lhe eram imputáveis[4]. A autora, na qualidade de empreiteiro da obra, incorreu, assim, em responsabilidade civil, em virtude da violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada que celebrou com a ré, por ter agido com culpa, sem a diligência inerente a um bom pai de família, em que assenta aquela responsabilidade, ao infringir as regras de arte vigentes, na execução da mecânica de máquinas, culpa essa que, aliás, se presume, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1207º, 1208º, 799º, nº 1 e 487º, nº 2, todos do CC. Por seu turno, a ré, enquanto lesada, não provou a ocorrência do indispensável nexo de causalidade entre a desconformidade das qualidades que a obra deveria, intrinsecamente, revestir, e o dano verificado, que se não traduziu, manifestamente, no pagamento do custo da nova reparação, porquanto não demonstrou a existência de outros prejuízos, v. g., com a perda de receitas provenientes da inactividade da pá carregadora[5]. E, configurando a situação em análise uma hipótese de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, que se funda na ideia de que o empreiteiro está vinculado a uma obrigação de resultado, ou seja, a realizar a obra, conforme o acordado e segundo os usos e regras de arte, competir-lhe-ia, em primeira linha, corrigir os defeitos que a mesma apresente, a fim de que seja atingido o resultado prometido. A isto acresce que a ré só comunicou à autora o defeito da obra, após ter procedido à execução da correcção da mesma, recorrendo aos serviços de uma entidade terceira. Efectivamente, tendo-se demonstrado a deficiente reparação efectuada pela autora, na máquina Bobcat, também resulta provado que a ré só comunicou aquela os defeitos verificados na mesma, após ter mandado proceder à correcção do conserto, por uma entidade terceira, porquanto tendo este ocorrido, antes de 22 de Agosto de 2005, só a partir de 31 do mesmo mês e ano, a ré denunciou à autora as deficiências verificadas e que originaram a reparação correctiva. A denúncia é um ónus que impende sobre o comitente e que consiste numa comunicação ao empreiteiro a dar conta do facto de a coisa entregue padecer de um determinado defeito concreto, declaração esta que é válida, independentemente da forma que revestir, bastando, para ser eficaz, que chegue ao poder do empreiteiro ou que seja dele conhecida, nos termos das disposições combinadas dos artigos 219º e 224º, nº 1, ambos do CC[6]. Por outro lado, o comitente que tenha conhecimento que a obra apresenta defeitos, pode aceitá-la com reserva, denunciando, validamente, em seguida, os seus defeitos, ainda que aquele tivesse realizado regulares fiscalizações no decurso da sua execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1209º, nº 2, e 1220º, nº 1 e seguintes, do CC. Ora, inexistindo aceitação da obra, se houver comunicação dos defeitos ou se estes são denunciados, atempadamente, o que equivale a recusa, a prestação do empreiteiro não se considera, plenamente, realizada, sendo certo que, nesta hipótese, o comitente só é obrigado a aceitá-la, depois de a mesma se encontrar concluída sem defeitos[7]. Assim sendo, tendo a autora, na qualidade de empreiteiro, finalizado a obra contratada, embora com defeitos, mas não se provando a sua rejeição do dever de a concluir, em conformidade e sem vícios, verifica-se a situação de incumprimento definitivo ou de falta de cumprimento da prestação, por causa imputável aquela, porquanto a prestação a seu cargo, sendo ainda, materialmente possível, perdeu o interesse para a ré, nos termos do disposto pelo artigo 808º, nº 1, do CC, também aplicável a esta modalidade de não cumprimento definitivo da obrigação, apesar da sua colocação sistemática no lugar respeitante à mora[8], resultando, igualmente, da própria actuação expressa desta, não pretender a conclusão da obra, por parte da autora, ao adjudicar a execução dos trabalhos, deficientemente, realizados a uma terceira entidade[9]. É que a lei concede ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso da prestação, cinco meios jurídicos de actuação, no sentido de por cobro aos defeitos verificados, que a autora, na qualidade de empreiteira, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram nos seguintes grupos, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos: 1º – O de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, ou a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter – artigo 1221º, nºs 1 e 2 –, com carácter precípuo sobre os demais, como a melhor forma de alcançar a reconstituição natural, consagrada pelos artigos 562º e 566º, todos do CC; 2º – O de pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, e aqueles a tornarem inadequada para os fins a que se destina – 1222º, nº 1, do CC; 3º – O de requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artigos 562º e seguintes – artigo 1223º, do CC. Porém, trata-se de direitos que não podem ser exercidos, arbitrariamente, mas, sim, sucessivamente, e pela ordem por que são reconhecidos, acabada de expor. A ré pretende reclamar, directamente, o quarto meio jurídico que a lei concede ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, embora devesse ter começado por exigir a reparação dos defeitos da obra ou a realização de uma obra nova e, sendo tal impossível, a redução do preço, ou a resolução do contrato[10]. Efectivamente, não tendo autora eliminado os defeitos da obra, o que era, manifestamente, possível, face às suas características, restava à ré o direito de exigir a realização de obra nova, a redução do respectivo preço, ou a resolução do contrato, porquanto aqueles defeitos a tornavam inadequada ao fim a que se destinava, sendo certo que lhe «faltava uma qualidade essencial pela própria natureza da obra, objectivamente considerada»[11], e o artigo 1221º, do CC, não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os seus defeitos, ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro. De facto, é mais razoável aplicar à situação em apreço o regime consagrado pelo artigo 828º, do CC, segundo o qual “o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor”, assim se salvaguardando os legítimos interesses do empreiteiro, sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra, já que a lei pressupõe uma condenação prévia daquele, na sequência da qual o comitente pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, se o facto for fungível[12]. Ora, não tendo a ré percorrido o itinerário que lhe era imposto pela sequência normativa dos artigos 1221º e 1222º, do CC, isto é, exigindo a eliminação dos defeitos, a nova realização da obra, sendo impossível a respectiva erradicação, o que se não verificava, «in casu», e a redução do preço, sucessiva e subsidiariamente, avançando, desde logo, com o pedido de resolução do contrato, sem mais, a sua pretensão tem, necessariamente, que soçobrar, em relação ao pedido da autora em ver satisfeita a prestação a que aquela, contratualmente, se encontrava obrigada. Por seu turno, estipula o artigo 1229º, do CC, que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Trata-se, de facto, de uma faculdade concedida ao comitente, que ressalva da regra geral da pontualidade do cumprimento dos contratos, contida no artigo 406º, nº 1, do CC, as situações em que “o contrato...pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Podendo o dono da obra perder o interesse na obtenção do resultado visado com a celebração do contrato, como flui, explicitamente, do teor da contestação, não se justificando que continue vinculado à sua observância, até porque, declaradamente, assumiu a sua conclusão por um outro empreiteiro, goza da faculdade de desistir da empreitada que, assim, consubstancia uma figura jurídica distinta da resolução, da revogação e da denúncia[13]. A desistência consiste numa faculdade discricionária do comitente, que não carece de fundamento, nem de pré-aviso, nem de forma especial, podendo ser realizada, por qualquer dos meios admitidos por lei, atento o teor do artigo 217º, do CC[14], sendo insusceptível de apreciação judicial [15] e operando com eficácia, «ex nunc»[16]. Ora, sendo lícita a desistência e produzindo a extinção da relação jurídica em discussão, não confere, porém, à ré o direito à absolvição do pedido do pagamento do montante peticionado, isto é, da sua condenação no pagamento da quantia de 5320,35€, acrescida de juros de mora, alusiva ao preço da reparação executada pela autora, porquanto, se existem razões justificativas para consagrar a excepção à regra da pontualidade do cumprimento, seria injusto não tomar em consideração os direitos do empreiteiro, tanto mais que, como já se esclareceu, não ficou provado que a autora se tivesse recusado a proceder à correcção das deficiências resultantes da reparação efectuada. Além do mais, não tendo a desistência eficácia retroactiva, porquanto opera, «ex nunc», nada justificaria que a autora empreiteira não recebesse a quantia a que tem direito, a título de prestação a que a ré se vinculou, nos termos do contrato, mas que, sem conceder à autora a oportunidade de proceder à sua correcção, entendeu ultrapassar, unilateralmente, a situação, através um uma outra entidade. Por isso, relativamente à prestação em dívida pela ré, em cumprimento do contrato celebrado, inexiste fundamento legal para que não satisfaça a obrigação a que se encontra vinculada, atento o estipulado pelo artigo 1229º, do CC. Aliás, a licitude da desistência, por parte do comitente, conduziria, antes, a uma obrigação de indemnização que sobre ele incidiria, a favor do empreiteiro, tal como se houvesse resolução pelo não cumprimento da obrigação imposta ao desistente, que compreende “os seus gastos e trabalho e o proveito que poderia tirar da obra”, ou seja, que abrange, não só os danos emergentes, como ainda os lucros cessantes, mas que, manifestamente, não faz parte do objecto da apelação. Nestes termos, apesar de o comitente ter provado a existência do defeito, não subsiste já a obrigação do empreiteiro em proceder à sua eliminação, por se revelar, agora, materialmente impossível, nem, consequentemente, a hipótese daquele poder recusar-se a pagar, face ao cumprimento defeituoso da prestação, o preço ainda não satisfeito, invocando a excepção do não cumprimento do contrato. Improcedem, pois, no essencial, as conclusões constantes das alegações da ré.
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CONCLUSÕES:
I - O cumprimento defeituoso da prestação tem lugar quando esta apresenta vícios ou irregularidades que afectam o seu valor e a tornam inadequada para o fim a que se destina, presumindo-se a culpa do empreiteiro na sua realização, a menos que prove que os mesmos não lhe são imputáveis, com a obrigação de os corrigir, a fim de que seja atingido o resultado prometido. II – Quando o comitente comunica o defeito da obra ao empreiteiro, após ter procedido à execução da correcção da mesma, por parte de uma entidade terceira, apesar de inexistir aceitação da obra, não procede à sua denúncia atempada. III - Finalizando o empreiteiro a obra contratada, embora com defeitos, mas não se provando a rejeição do dever de a concluir, em conformidade e sem vícios, porque a prestação a seu cargo, sendo ainda, materialmente, possível, perdeu o interesse para o comitente, que adjudicou a sua conclusão a uma terceira entidade, verifica-se a situação de incumprimento definitivo ou de falta de cumprimento da prestação. IV - Não tendo o empreiteiro eliminado os defeitos da obra, sendo possível, resta ao comitente o direito de exigir a realização de obra nova, a redução do respectivo preço, ou a resolução do contrato, não gozando do direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os seus defeitos, ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro, sob pena de, necessariamente, ter de satisfazer o pedido deste, a que se encontrava, contratualmente, obrigado. V - Sendo lícita a desistência e produzindo a extinção da relação jurídica em discussão, tal não confere ao comitente o direito de se recusar a pagar o montante peticionado, alusivo ao preço da reparação executada pelo empreiteiro, invocando a excepção do não cumprimento do contrato.
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DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar, no essencial, embora com base em fundamentação diversa, a sentença recorrida.
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Custas, a cargo da ré-apelante.
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