Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DA FIGUEIRA DA FOZ) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 116.º E 254.º, DO CPP; ART. 27.º DA CRP | ||
| Sumário: | I - A notificação da sentença (de arguido ausente) é apenas uma comunicação do ato processual da leitura da sentença pelo que não estamos perante a exceção referida no artigo 254, n.º1, al. b) do C.P.P. II - O ato processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse ato. III - O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da exceção constitucional contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi proferido despacho a ordenar a emissão de mandados para detenção do arguido, nos termos do art. 333 nº 6 do CPP, com vista à notificação do arguido da sentença e simultânea prestação de TIR. Inconformado interpôs recurso o Magistrado do Mº Pº. São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1 - O Mmo. Juiz a quo determinou através do douto despacho de 28-02-2014, a emissão de mandados de detenção do arguido, para notificação da sentença a arguido julgado na ausência; 2 - Contudo, o arguido julgado na ausência, não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por tal não se encontrar na finalidade da detenção prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 254 do CPP, e art. 27 nº 3 da Constituição da República Portuguesa (nesse sentido, Ac. da RC de 24-6-2009. proferido no âmbito do processo n° 280/07. 0TAAND-A.C1); 3 - O Mmo. Juiz violou no despacho, por erro de interpretação do preceituado nos art. 333, n° 5 e 6, 254, 255 nº 4 e 5 e 116 nº 1 e 2 todos do Código de Processo Penal art. 18 n° 2 e 27, nº 3 al. f), ambos da Constituição da República Portuguesa, ao decidir como decidiu. 4 - Em face do exposto deve ser dado como procedente o recurso e revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença ao arguido sem a respetiva detenção para o efeito. Não foi apresentada resposta. Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde sustenta a procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. *** É do seguinte teor o despacho recorrido: Temos que os esforços dirigidos à descoberta de eventuais moradas do arguido se acham já sucessivas e a consumir já o lapso temporal de três anos após o proferimento da sentença. Impõe-se assim adotar também outras diligências que se revelam necessárias por forma a dar sequência aos autos, o que, ainda assim, não prejudica o peticionamento da informação promovida pelo Ministério Público. E urge, neste sentido, saber se o arguido julgado na ausência pode - não tendo sido lograda a necessária notificação pessoal - ser detido para efeitos de notificação da mesma sentença. E a resposta à mesma não se afigura consensual, confrontando-se quanto a ela três teses opostas. Assim: i) Defende uma fação da jurisprudência que o arguido, julgado na ausência, pode ser detido para tal efeito. É nomeadamente esta a decisão proferida no Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2004, no qual se concluiu que o "se a arguida não estiver presente no julgamento a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente. O arguido pode ser detido para ser notificado da sentença se, tenda sido notificado [por via postal simples] para se apresentar para tal não comparecer”[In Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIX, Tomo I, página 208. A perfilhar tal orientação, veja-se também o Acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2002, in www.dgsi.pt.]; ü) Outros arestos defendem, por sua vez, que tal detenção não pode em caso algum efetivar-se. Na verdade, e como se decidiu no Acórdão da mesma Relação de 10 de Dezembro de 2003, "o arguido julgado na sua ausência nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998 tem de ser notificado pessoalmente da sentença, mas não pode ser detido para o efeito de ser feita essa notificação"[No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2007 e da Relação do Porto de 2 de Outubro de 2002, de 4 de Fevereiro de 2004 e de 7 de Junho de 2006. Para todos, consultar www.dgsi.pt]; ii) Por último, e numa posição híbrida ou intermédia entre as que se vão de referir, encontramos aqueles que admitem a notificação da sentença apenas nos casos de condenação do arguido em pena de prisão efetiva e excluindo, por conseguinte, as demais penas de substituição não detentivas. É o que sucede com o Acórdão da Relação do Porto de 21 de Maio de 2001, o qual entendeu que "a expressão utilizada no artigo 333 nº 5 da Código de Processo Penal «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente» tem de ser entendida na sentida de que, no caso de ter sido condenado em pena de prisão, deve ser ordenada a detenção a fim de lhe ser notificada a sentença; no caso de ter sido condenado em pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem doutro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efetuarem diligências com vista à sua notificação pessoal desde que não seja efetuada a sua detenção exclusivamente com esse fim"[A defender a mesma posição, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2007 e da Relação do Porto de 23 de Junho de 2004 e de 15 de Fevereiro de 2006. Para todos, consultar www.dgsi.pt]. Atenta a controvérsia a que se faz referência, cumpre apreciar os argumentos oferecidos com vista a aferir da bondade de cada tese e da sua eventual justaposição ao caso sub judice. E ponto central na defesa que cada uma das fações aduz da sua orientação afigura-se ser a interpretação a dar ao texto legal do nº 6 do artigo 333 do Código de Processo Penal - em função, além do mais, da sua conjugação com o nº 5 do mesmo preceito já transcrito e com o vertido no artigo 27 da Constituição da República Portuguesa -, o qual determina que "é correspondentemente aplicável o disposto nos nº 1 e 2 do artigo 116, no artigo 254 e nos nº 4 e 5 do artigo seguinte”. Afigura-se-nos claro que, com a remissão para o regime da falta injustificada de comparecimento - onde se prevê a condenação em multa e a faculdade de ordenar a detenção do arguido faltoso - e para o regime de detenção e suposta, por outra via, a imposição de notificação da sentença plasmado no nº 4 por ocasião da detenção ou da apresentação voluntária do arguido, acautela o legislador de forma expressa a faculdade de emissão de mandatos de detenção para efeito de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. É certo que se pode contrapor a tal posição, desde logo, que a finalidade da detenção a que se refere o artigo 333, n 6 do Código de Processo Penal não cabe no âmbito do artigo 254, nº 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma em virtude de somente a leitura de sentença se configurar como diligência processual e já não a respetiva notificação. Argumento que sairá reforçado com a constatação de que a detenção a que faz menção o artigo 116, nº 2 do Código de Processo Penal se enquadra ainda no âmbito literal do mesmo artigo 254, nº 1, o que já não sucederia com a detenção para notificação da sentença. E com a asserção que a remissão que para o artigo 116, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal operada pelo artigo 333, nº 6 do mesmo diploma não é despicienda na medida em que se revela necessário acautelar a possibilidade de detenção em continuação da audiência de julgamento. Contra-argumentação que ficaria, aliás, perfecionada com a lembrança que "se tivesse sido propósito do legislador alargar o âmbito das finalidades da detenção à notificação da sentença não deixaria de a referir ou consagrar expressamente, para mais quando em causa sempre estaria a compressão (em termos de privação) da liberdade, que, par ser excecional (o que é indiscutível) está sujeita ao principio da tipicidade constitucional - ver a que dispõe o artigo 27 nº1, 2, 3, alíneas a) a h), e 4 da Constituição da República Portuguesa”[Ver o já indicado Acórdão da Relação do Porto de 7 de Junho de 2006]. É pois este o raciocínio ostentado na apologia da recusa da detenção para efeitos de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência - seja na sua rejeição total, seja apenas na repulsa em face da pena de multa. No entanto, e não obstante a louvável sensibilidade e a preocupação com as garantias de defesa do arguido que àqueles estão subjacentes, afigura-se que os mesmos não convencem. O que sucede por várias razões. Desde logo devido ao recurso a um argumento ad litere. É que a referência feita no nº 6 do artigo 333 do Código de Processo Penal aos artigos 116 e 254 do mesmo diploma legal sé ganha sentido quando reportada à notificação da sentença. Não se compreenderia, aliás, a utilização do vocábulo «correspondentemente» no mesmo nº 6 se a intenção do legislador não se reconduzisse ao operar de uma adaptação do regime da detenção para a notificação da sentença. Efetivamente, e como explica o já referenciado Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2004, "só assim se pode entender o advérbio «correspondentemente», que aqui significa «com as devidas adaptações». Se se tivesse em vista a audiência, não se usaria a termo «correspondentemente», pois é para atos como esse que é previsto o artigo 116 nº 1 e 2. Aliás, o nº 6 do artigo 333 ao mandar aplicar o artigo 116 nº 2, não pode estar a referir-se à detenção do arguido para ser presente na audiência porque essa possibilidade já está prevista no nº 1: «o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua (do arguido) comparência". Não se diga assim que a detenção para notificação da sentença não entra nas finalidades a que o artigo 254 do Código de Processo Penal adscreve à detenção. Isto porque o que está precisamente em jogo no artigo 333, nº 6 do mesmo diploma se centra numa adaptação dos institutos para os quais se remete à notificação da sentença. Ou seja, o que o legislador desejou com tal preceito foi o de admitir claramente o aditamento de um desígnio extra aos fins da detenção tal como se acham tipificados. Nem se concebe, aliás, que haja necessidade de ressaltar a este título que mesmo no julgamento na ausência se pode lançar mão de uma detenção para lograr a aplicação ou execução de uma medida de coação ou para assegurar a presença imediata perante a autoridade judiciária em ato processual. Temos, na verdade, que tal faculdade resulta já do artigo 254 do Código de Processo Penal enquanto regra de vocação geral e a reclamar influência em todo o processo. Daí que não se possa entender a remissão do nº 6do artigo 333 do referido diploma como um mero salientar ou reforçar dessa possibilidade. E o mesmo vale para a remissão para o artigo 116 do Código de Processo Penal. É que trata-se também esta de uma norma de índole genérica e aplicável a toda e qualquer diligência. O que significa que defender que a remissão para tal regime equivale tão somente a um inculcar da sua aplicabilidade também ao julgamento na ausência significaria reconduzir tal norma a uma inutilidade ou superfluidade não consentânea com a razoabilidade que, em conformidade com o artigo 9, nº 3 do Código Civil, se deve esperar do legislador. Diga-se, aliás, que a interpretação que aqui se refuta entra também em manifesta contradição com o disposto no nº 5 do artigo 333.° do Código de Processo Penal, no qual se admite que a notificação possa ser lograda logo que o arguido seja detido ou, em alternativa, com a sua apresentação voluntária. Na verdade, de tal vocábulo só se pode extrair a admissibilidade da detenção para efetivar a notificação da sentença. É que seria também aqui absolutamente redundante prever que, quando o arguido seja detido em virtude de aplicação de medida de coação nos mesmos autos ou à ordem de outro processo, a sentença lhe deva ser notificada. É que tal possibilidade resulta já da própria lógica do sistema na medida em que, sempre que se tenha conhecimento do paradeiro do arguido - em resultado, neste caso, da respetiva detenção -, lhe poderá ser dada notícia das diligências ocorridas ou a ocorrer ou das decisões proferidas ou a proferir em processos que lhe digam respeito. E também a invocação que se faz da Constituição em defesa da impossibilidade de detenção não se apresenta como uma razão final. É que, como resulta do aludido Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2004, "este regime não afronta a Constituição, que na artigo 27 nº 2, alínea d), permite a «detenção por decisão judicial em virtude de desobediência, [e não do crime de desobediência] a decisão tomada par um tribunal». A desobediência estará na falta de comparecimento em tribunal par parte do arguido para lhe ser notificada a sentença, depois de para tal ter sida regularmente notificado par decisão do tribunal. Mesmo que não se visse aqui uma «desobediência», sempre se preencheria a previsão da segunda parte da mesma alínea d), onde se prevê a detenção «para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente». Neste caso, apenas se exigiria que a sentença fosse notificada ao arguido na presença do juiz. E não é desproporcionada a detenção de um arguida para a efeito de lhe ser notificada a sentença em casos como o presente, na medida em que está em causa a conclusão de um processo penal onde se colocam com especial acuidade exigências de celeridade, como se diz na nº 8 do preâmbulo da CPP tendo em vista os fins da processa penal e os interesses do próprio arguido, além de que se trata de detenção por um curto período, que nunca poderá exceder 24 horas". Termos em que nenhuma razão se vislumbra para negar a detenção para notificação de sentença de arguido julgado na ausência em conformidade com o expressamente previsto na lei. Solução que, aliás, se mostra em perfeita harmonia com toda a teleologia ínsita ao sistema penal e às exigências que ao mesmo subjazem. Na verdade, resulta para nós destituído de fundamento admitir que o termo de um processo e o correspondente cumprimento de pena possa quedar diferido nas malhas do tempo por períodos intermináveis até que o principal destinatário do mesmo se decida a interessar-se pela sorte que lhe foi adstrita em tal decisão e diligenciar no sentido de dela conhecer. E não esqueçamos, nomeadamente, que esse mesmo destinatário foi já objeto de Termo de Identidade de Residência onde tomou conhecimento quanto à existência de processo criminal a correr termos contra si e da obrigação que sobre ele impende de comunicar toda e qualquer mudança de residência. Sucede, além do mais, que o tempo é um dos mais fortes componentes integradores da prossecução das finalidades de prevenção geral positiva. Efetivamente, não é de esperar que a «estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência da norma violada»[Na expressão de Jakobs] resulte ainda possível com o decurso de largos lapsos temporais entre a prática do crime, a decisão proferida e o efetivar da sanção. Ao que acresce que a notificação da sentença ao arguido é ainda do interesse deste. Na verdade, a qualquer um interessará o esclarecimento rápido da sua situação processual e das sanções a que foi condenado, seja para efeitos de recurso, seja para efeitos de cumprimento de pena. Pelo que não vinga também aqui o argumento que o julgamento terminou com a prolação da sentença, pelo que, não obstante a notificação, a presença do arguido já não é necessária para a realização do julgamento. Com efeito, postergar para um segundo plano a tomada de conhecimento da sentença pelo seu principal destinatário equivale a perder de vista as potencialidades de prevenção especial positiva que também àquela subjazem. Com o que se remata com um argumento menor, mas que acaba por também relevar na presente polémica. Na verdade, e num sistema processual em que a economia e a celeridade se afiguram como dois dos principais corolários, apresenta-se como destituído de sentido admitir as delongas a que habitualmente se assistem na tentativa de identificação do paradeiro dos arguidos para operar a respetiva notificação pessoal. É que a mesma economia e celeridade não se apresentam como princípios a mover-se apenas dentro do processo mas a conformar o próprio sentido global do sistema. Pelo que a perca de economia e celeridade processual num processo - com o arrastar de despachos tendentes a descoberta do paradeiro - acabará necessariamente por assumir reflexos nos demais. É pois também por esta razão que, achando-se tal solução em conformidade com o expresso pelo legislador e a não menosprezar as garantias de defesa dos arguidos, que perfilhamos a admissibilidade da detenção para efeitos de notificação pessoal da sentença a arguido julgado na ausência. Termos em que deverão emitir-se mandados de detenção contra o arguido, nos termos do artigo 333, nº 6 do C6digo de Processo Penal, com vista à notificação da sentença e simultânea prestação de TIR. Proceda ainda à inscrição dos mandados de detenção na base de dados do SEI (Sistema estratégico de Informação, Gestão e Controlo Operacional da Polícia de Segurança Pública), SIIC e SIRENE. *** Conhecendo: A questão única suscitada no recurso respeita a saber da possibilidade de emissão de mandados de detenção para notificação da sentença a arguido julgado na sua ausência. * Desde já, diga-se que a posição assumida no despacho recorrido se encontra sustentadamente fundamentada. Porém, aí mesmo se refere que há entendimentos diferentes, tal como também argumenta o recorrente na motivação do seu recurso. Preceitua o artigo 333, nº 5 do C.P.P. que " (...) havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente". E acrescenta-se no n.º 7 do mesmo preceito legal que "é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116, nºs 1 e 2, e 254 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte". O termo “correspondentemente” no anterior nº 6 e agora nº 7 reporta-se não ao nº anterior -5º, mas aos números anteriores, nomeadamente ao nº 1, situação em que o presidente do tribunal “toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência”, sendo que nesse caso a detenção seria para comparência em ato judicial, a audiência de julgamento. Referia o Cons. Maia Gonçalves em anotação ao art. 254 do seu Cód. de Proc. Penal anotado e comentado que, “a detenção é permitida, quer para assegurar a presença imediata do detido perante o Juiz em ato processual, quer para o sujeitar a julgamento sumário, quer ainda para o apresentar a magistrado competente para o primeiro interrogatório judicial ou para a aplicação de uma medida de coação, impondo-se, em qualquer caso, a intervenção do magistrado no prazo máximo de 48 horas”. E, o nº 2 deste artigo 254 refere que pode efetuar-se detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em ato processual. A detenção como medida de privação da liberdade que é, apenas em casos legalmente previstos e sem ofensa ao consagrado na Constituição, nomeadamente no artigo 27 que refere que todos têm direito à liberdade e à segurança. Consagrando o nº 2 que ” 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Consagrando o nº 3 exceções, nomeadamente na al. f) (para o que aqui interessa), “3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. Assim, a detenção para notificação da sentença (de arguido ausente) não pode ser enquadrada em nenhuma das exceções, nomeadamente na da al. f), do art. 27 da Constituição quer na lei ordinária. A notificação em causa é apenas uma comunicação do ato processual da leitura da sentença e, não estamos, também, perante a exceção referida no artigo 254, n.º1, al. b) do C.P.P. – neste sentido o Ac. desta relação de 24-06-2009, proferido no processo nº 280/07. 0TAAND-A.C1. Não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a ato processual. O ato processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse ato. E como refere o Ac. da Rel. de Lx. de 13-09-2007, no processo nº 5756/07-9 “também não se vê que interesse possa haver na detenção de alguém para uma notificação, pois que, se a mesma detenção, como é óbvio, haverá sempre de pressupor o contacto pessoal entre a respetiva autoridade e a pessoa a deter, sendo aquela também portadora de mandado para a referida notificação, haverá este de ser cumprido primeiramente, como se impõe, tornando assim inútil, e sempre ilegal, qualquer detenção que se lhe seguisse, como ilegal, desde logo, pela sua desnecessidade, também seria uma detenção para notificação, já que, estando o notificando presente, aquela não se justificava”. A privação de liberdade na forma de detenção apenas e só pode ter lugar para assegurar a comparência perante uma autoridade judiciária. Ou como refere o Ac. da Rel. de Lx de 3-10-2000 in Col. Jurisp. Tomo IV pág. 143, “a detenção não pode ter lugar para assegurar a presença do detido em ato processual que não seja da responsabilidade direta de uma autoridade judiciária”, apenas o juiz ou o Mº Pº. Está em causa uma exceção ao princípio estabelecido no nº 2 do art. 27 da Constituição, direito à liberdade e, segundo o art. 18, nº 2, da C.R.P., “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Como se refere no Ac. desta Relação citado tem sido decidido de forma idêntica, “Neste mesmo sentido se tem pronunciado a maioria da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, entre outros Ac. do TRL de 13-09-2007, Procº nº 5756/07-9, relator – Sr. Desembargador Almeida Cabral; Acs. TRP de 15-02-2006, Procº nº JTRP00038817, que teve como Relator o Sr. Desembargador Dias Cabral; Ac de 15/03/06 no Proc. n° 0516524, que teve como Relator o Sr. Desembargador Augusto de Carvalho, no qual é decidido que "Não é admissível a emissão de mandados de detenção apenas com a finalidade de notificar o arguido da sentença penal", Acs. TRL de 14/12/2007 in Proc. n° 9342/07.9, e também o Ac. TRL de 15/11/2007 in Proc. n° 2548/07.9, onde se diz: " (...) Nos demais casos, isto é, quando o arguido é condenado em pena não privativa de liberdade, a notificação da sentença haverá de ser feita nos termos previstos no artº 111° nº 2 e segs designadamente no artº 115°, quando aquela se tornar difícil". Acórdãos estes que podem ser consultados em www.dgsi.pt. Assim, e em resumo, podemos concluir que o arguido julgado na ausência, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 333° do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença. Essa notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 113°, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido, mas a detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efetuada, nos termos do artigo 254°, n° 1, alínea a), ou seja, com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coação de prisão preventiva. Concluímos, por isso que o arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 254.° do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da exceção constitucional contida na alínea f) do n° 3 do artigo 27°”. Por tudo isso, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
Decisão: Coimbra, 16 de Março de 2016
(Jorge Dias - relator) (Orlando Gonçalves - adjunto) |