Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 458.º E 459.º DO C. CIVIL | ||
| Sumário: | 1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação; não pode limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R. num concreto montante e pedir que o R. seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante. 2 - E quando se diz que tem que expor/alegar a fonte do seu crédito, está-se natural e implicitamente a aludir à fonte jurídica do seu crédito, a dizer que tem que expor/alegar factos com relevo jurídico; a dizer que tem que expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona. 3 - Daí que expor/alegar tão só a expressão “derivado da compra de imóveis rústicos” (sendo o R. o vendedor) seja o mesmo que nada. 4 - E tem que expor/alegar a fonte da obrigação ainda que tenha/junte uma declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção. 5 - É que (salvo nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil) os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações. 6 – Em relação aos factos complementares ou concretizadores que ressaltem da instrução da causa, para poderem ser tomados em conta, tem a parte (segundo a lógica do esquema processual derivado do princípio do dispositivo) a quem tais factos aproveitem que os introduzir como matéria da causa, mediante a manifestação em audiência, equivalente a uma alegação, da vontade de deles se aproveitar. 7 - Não tem (não pode) pois o juiz que incluir tudo (o que se discutiu no julgamento e que antes nunca se disse/alegou) no elenco factual da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , com domicílio no (...), Escalhão, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de injunção, contra B... , com domicílio em Rua (...), Escalhão, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 13.904,83, sendo € 11.684,46 de capital e € 2.220.37 de juros. Alegou que “derivado da compra de imóveis rústicos”, por si à R., esta subscreveu uma declaração onde se comprometeu a entregar-lhe metade do valor em dinheiro dos subsídios relativos à “pré-candidatura da campanha 2007/2008” que pela mesma viessem a ser recebidos do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas (IFAP); mais alegou que a R. recebeu dos mencionados subsídios agrícolas o valor de € 23.368,00, pelo que ele, A., “é titular de um direito de crédito de metade desse valor, ou seja, € 11.684,00, acrescidos de juros legais”. A R. contestou. Invocou a ineptidão do requerimento injuntivo; alegou que jamais se obrigou a entregar ao A. o valor correspondente a metade dos apoios, subsídios ou incentivos comunitários de que foi beneficiária nos anos 2007/08 referentes à exploração agrícola dos seus prédios rústicos; que não recebeu a quantia de € 23.368,00 de subsídios agrícolas referentes aos anos 2007/08; que os prédios que alienou ao A. foram “eliminados” no sistema de identificação de parcelas das parcelas de que a R. é titular e que por isso presume que os apoios de que beneficiava terão, a partir de então, sido concedidos ao A.; que a pretensão do A. configura um abuso de direito; e que, mesmo que assim não fosse, sempre os juros pedidos estariam prescritos. Concluiu pois pela improcedência da acção. Designado dia para a audiência, finda a produção de prova, foi proferida sentença – que após declarar a instância totalmente regular (julgando assim improcedente a ineptidão do requerimento injuntivo), estado em que se mantém – em que se julgou a acção totalmente improcedente e em que se absolveu a R. do pedido.
Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção procedente. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não apreciou convenientemente a matéria de facto que foi carreada para os autos, com erros na sua apreciação e subsunção ao direito aplicável, mesmo com contradições entre a matéria de facto provada e não provada. 2. O Tribunal a quo deu como provada toda a matéria do requerimento de Injunção O Tribunal a quo não deu como provado; “Não ficou por provar qualquer facto alegado pelo Autor.” onde consta a declaração assinada pela requerida, a origem da relação negocial e o valor recebido pelo IFADAP. Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado tais quantias indicadas em 4. e 5. da matéria provada, revelando-se um erro no julgamento, devendo um dos factos provados ser eliminado, e alterando-se o valor das quantias recebidas pela Ré/recorrida para unicamente o valor de 23 368,00 € 3.Usando da presunção do artigo 458 do C.C. o autor estava dispensado de provar a relação fundamental, mas alegou-o e fê-lo, não tendo sido considerado sequer pelo Meritíssimo Juiz a quo na matéria provada, nomeadamente o conteúdo do negócio que subjaz aquele documento, sendo certo que incumbia à ré ilidir a presunção, facto que não fez... Pelo que na matéria provada atento os declarações do requerente, no numero 2. Da matéria provada deveria constar; 2. A Ré ao subscrever o documento mencionado em 1. e no âmbito do negocio realizado, visou pagar os serviços agrícolas realizados nos seus imóveis rústicos pelo autor e simultaneamente evitar a mudança de titular das parcelas correspondentes aos prédios identificados em 3. junto do Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, 4. Assim o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da matéria de facto, desprezando a verdadeira fonte da obrigação, essencial para a descoberta da verdade, violando o ónus da prova e a presunção constante do artigo 458 do C.C., presunção esta que beneficiava o autor. 5. O Meritíssimo juiz a quo entende que o documento subscrito pela requerida/recorrida é uma “declaração unilateral”, de donde se extrai, segundo a mesma, que a obrigação é nula por o seu objecto ser contrário à lei. 6. Assim não entende o aqui recorrente pois trata-se de um negócio entre o aqui requerente/recorrente e a aqui recorrida/requerida, totalmente realizado no âmbito da sua liberdade contratual e da sua livre disponibilidade. 7. Tais valores foram depositados em 2008 e 2009 na conta bancária da requerida (conta com o NIB: (...)- fls. 59 dos autos). Os valores entraram assim na disponibilidade da requerida, que os usou, ou já os teria usado para a manutenção da atividade agrícola dos seus imóveis. 8. Não existe nos factos provados que tais subsídios agrícolas se destinaram a fins diferentes, não constituindo tal “declaração de dívida” que tais subsídios formam aplicados noutros fins. (Vide matéria provada) 9. A referência da declaração aos subsídios recebidos pelo IFAP nada mais é do que uma determinação quantitativa, de uma medida, e não um desvio de subsídios para outros fins. 10. Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo face à matéria provada, declarar nulo tal contrato, revelando-se para além de um erro de interpretação dos factos, uma deficiente subsunção dos mesmo ao direito aplicável, violando não só os artigos 405 e 1305 do C.C., como a própria aplicação do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro. 11. Entende o Meritíssimo Juiz a quo, e mais uma vez restringindo a liberdade contratual e o princípio da autonomia e disponibilidade das partes, que a declaração unilateral (número 1. dos factos provados) estando sujeita ao regime de numerus clausus, não estando esta “mera declaração” unilateral previsto na Lei, não constitui qualquer obrigação para a Ré. 12. Por outro lado, numa total incongruência e contradição, na página seguinte, submete tal “mera declaração unilateral” ao regime das declarações unilaterais, previstas no artigo 458 do C.C.. Ou seja a obrigação passa agora a existir, mas, submetida aquele regime apenas fica o autor dispensado de provar a relação fundamental que subjaz ao contrato. (presunção jurídica da existência da relação). 13. Mais, desconhece a pretensa relação subjacente que está expressamente invocada no requerimento de Injunção “Derivado da compra de imóveis rústicos, pelo requerente à requerida”, consta dos factos provados, e até foi apreciado pelo Meritíssimo Juiz que a subsume ao regime de nulidade ao negócio jurídico havido entre as partes. Pelo que não se entende a decisão que tal fonte de obrigação é nula, ou que não é apta para criar a obrigação pretendida. 14. O que só se entende por erro de interpretação dos factos, e na aplicação da lei ao caso concreto, sendo evidente que a relação abstrata foi invocada e apreciada pelo Meritíssimo Juiz a quo, como tal declaração unilateral está consagrada no regime do artigo 458 do C.C. 15. O aqui recorrente peticionou a condenação em litigante de má fé por a recorrida desconhecer a declaração por si subscrita deduziu pretensão que sabia não ter fundamento. Ou seja, a recorrida não só desconhece o conteúdo da declaração (que subscreveu) como nega o seu conteúdo, na esperança de não aparecer qualquer documento assinado por esta. 16. Entende no entanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, com o devido respeito, de forma errada, que o comportamento posterior da requerida constituiu um esbater da mácula processual anterior, tendo voltado à verdade dos factos, não tendo havido qualquer prejuízo ou qualquer diligência processual por alteração da verdade. 17. Na modesta opinião devia ter-se afigurado ao Tribunal a quo que os dois fundamentos invocados pelo autor – a afirmação de desconhecimento da declaração por si emitida e a ocultação dos valores obtidos a título de subsídios – reconduzem-se em abstrato às proposições normativas consubstanciadas de litigância de má fé previstas nas alíneas b) e c) do artigo 542, nº 2 do C.P.C., ou seja a alteração dos factos relevantes ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa e a omissão do dever geral de cooperação, facto pelo qual deveria ter sido condenada.
O R. respondeu, sustentando que a sentença recorrida não violou qualquer norma, designadamente, as referidas pelo A/recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. À semelhança do que sucede com a R., ora Recorrida, o A., ora Recorrente, parece aceitar a delimitação fáctica do objecto do litígio vertida na douta sentença do Tribunal a quo. 2. Não existe qualquer contradição ou erro de julgamento na matéria dada como provada nos factos 4 e 5, que consubstanciam realidades distintas. 3. O A., ora Recorrente, no decurso da instrução do processo, sempre, intempestivamente, pretendeu, por diversas vezes, alterar o objecto do litígio, ora carreando para os autos, factos novos, ora procedendo a verdadeiras alterações ao pedido. 4. O A. não alegou a existência de qualquer negócio subjacente à declaração, nem, tão pouco, invocou o pagamento de qualquer prestação de serviços, como agora pretende. 5. O A., ora Recorrente, conformou o objecto da acção à constituição da obrigação peticionada por força, somente, da declaração assinada pela Ré. 6. Não deverá aceitar-se a alteração pretendida pelo A. à matéria de facto dada como provada no facto 2. 7. O A. não alegou outra causa de pedir que não a própria declaração unilateral. 8. Da declaração unilateral junta aos autos não decorre para a Ré a obrigação pretendida pelo aqui Recorrente. 9. O Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação do direito. 10. As imprecisões e oportunos lapsos do requerimento de injunção dificultaram à R., o exercício do contraditório. 11. A R. não ocultou documentos aos autos, nem, tão pouco, desrespeitou qualquer determinação judicial, limitando-se a opor-se, sustentadamente, ao pedido formulado pelo A., de acordo com as suas convicções. 12. A R., age convicta da sua perspectiva, observando, como lhe compete, os deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que se encontra adstrita. 13. A conduta processual da R. não é passível de qualquer censura. 14. O decidido não merece reparo e deverá ser totalmente confirmado, por fazer correcta interpretação e aplicação da lei. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as devidas e legais consequências, conforme é de inteira e boa justiça.
Foram dispensados os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir. *
II – Fundamentação de Facto Resultaram assentes e provados os seguintes factos relevantes: 1. A Ré apôs a sua assinatura no documento de fls. 58 dos autos, no qual se lê: “Declaração Eu, abaixo assinada, B..., portadora do B.I. nº (...), emitido em 09/10/1996, por Guarda, comprometo-me a entregar a A..., portador do B.I. nº (...), emitido em 07/12/2004, por Guarda, metade do valor em dinheiro dos subsídios relativos à pré-candidatura da campanha 2007/2008, que por mim vierem a ser recebidos do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas. Figueira de Castelo Rodrigo, 13 de Fevereiro de 2008, A Declarante, (...)” 2. A Ré, ao subscrever o documento mencionado em 1 visou evitar a mudança do titular das parcelas correspondentes aos prédios identificados em 3 junto do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, pois tal mudança implicaria a perda de pelo menos parte os subsídios agrícolas atribuídos por aquela entidade de que beneficiava na altura. 3. Por escritura pública outorgada em 27 de Março de 2008 a Ré declarou vender ao Autor, e este declarou comprar, os seguintes prédios: i. Rústico que se compõe de terreno de centeio, pastagem, oliveiras e amendoeiras, sito em Fonte Surra, freguesia de Escalhão, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 97 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número oitocentos e cinco da freguesia de Escalhão; ii. Rústico que se compõe de terreno de centeio, pastagem, oliveiras, amendoeiras, figueiras e laranjeiras, sito em Pedriça, freguesia de Escalhão, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 36 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o número mil quinhentos e trinta e nove da freguesia de Escalhão. 4. Em 2007 e 2008 a Ré recebeu do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, por conta de subsídios, pagamentos pelo menos no valor de € 21.894,94. 5. A Ré recebeu do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, por conta de subsídios agrícolas referentes aos anos de 2007 e 2008, pelo menos a quantia de € 19.848,34. 6. Em 05/09/2013 o Autor, através de mandatário, remeteu à Ré uma carta cujo teor é o do documento de fls. 60, que se dá aqui por reproduzido, designadamente onde se lê: Assunto: Pagamento de dívida (...) Como é do seu conhecimento por documento assinado por V. Exª comprometeu-se a pagar metade do valor dos subsídios relativos à candidatura da campanha 2007/2008 que vieram a ser recebidos através da transferência do IFAP para a sua conta bancária com o NIB (...) No total dos dois anos recebeu 23 368,89 euros, pelo que encontra-se em dívida com o meu cliente no valor de 11.684,45 euros (50% do valor) aos quais devem acrescer juros legais. Contudo o meu cliente entende que pode perdoar os juros e os subsídios referentes aos anos de 2007 se V. Exª realizar o pagamento imediato de 9 500,00 euros que corresponde sensivelmente aos subsídios do ano de 2008. (...) Caso assim não proceda, o valor em dívida é de 11 684,45 euros, que será exigido judicialmente, ficando a seu cargo juros e demais encargos com o processo. *
III – Direito A improcedência da acção – decidida na sentença recorrida – estava denunciada no requerimento injuntivo e ficou irremediavelmente traçada no momento em que nenhum aperfeiçoamento foi ao mesmo efectuado de modo processualmente idóneo, ou seja, a improcedência da acção ficou traçada em momento anterior ao da valoração da prova. Em poucas palavras: Quem se dirige ao tribunal, invocando um direito de crédito e exigindo o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação. Não pode limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R. num concreto montante e pedir que o R. seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante. Foi/é esta regra[1], básica e elementar, que o A/recorrente não teve/tem presente. É que a expressão “derivado da compra de imóveis rústicos”, constante do requerimento injuntivo[2], não vale como exposição/alegação da fonte do seu crédito. Começa por ser uma expressão de sentido indecifrável e no caso juridicamente incompreensível, uma vez que, é sabido, da compra e venda, para o vendedor (como é o caso da R./recorrida), apenas deriva a obrigação de entregar a coisa (e não, como o A/recorrente pede, a obrigação de pagar um montante pecuniário). Depois, importa não esquecer que, quando se diz que o A. tem que expor/alegar a fonte do seu crédito, está-se natural e implicitamente a aludir à fonte jurídica do seu crédito, a dizer que o A. tem que expor/alegar factos com relevo jurídico, a dizer que o A. tem que expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que o A. é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona. Não vale (pode não ser suficiente), expor/alegar “qualquer coisa”. É preciso nunca perder de vista, insiste-se, que essa “qualquer coisa” tem que encerrar a exposição/alegação factual de algo que, depois (provada tal “qualquer coisa”), há-de permitir afirmar, aplicando-se o direito (qualificando-se juridicamente a fonte da obrigação, via de regra, o contrato), ser o A. titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona[3]. Como recorrentemente nos vemos impelidos a afirmar, no processo tudo é, embora possa assim não parecer aos menos atentos, direito: só se deve alegar/expor o que possa ter relevo jurídico e deve ser alegado/exposto tudo o que possa ter relevo jurídico, uma vez que é no direito – e apenas no direito – que tem que ser encontrado o suporte da pretensão formulada. Vem isto a propósito, como é evidente, da já referida expressão “derivado da compra de imóveis rústicos”, que, verdadeiramente, é o mesmo que nada; que não constitui, em caso algum, a exposição factual da fonte duma obrigação pecuniária do vendedor em relação ao comprador (como é evidente e já se referiu, o vendedor, na compra e venda, é, diversamente, credor – e não devedor – duma obrigação pecuniária). Quer-se com isto chamar a atenção para o seguinte: Se por ocasião do negócio de compra e venda referido no facto 3 deste acórdão, as partes, acessória ou autonomamente (em relação ao negócio de compra e venda), estipularam uma qualquer obrigação pecuniária, presente ou futura, a cargo da R/recorrida/vendedora, era isso mesmo que a A/recorrente podia/devia ter alegado/exposto como fonte do crédito/obrigação peticionado. Era tal estipulação, concreta e exacta, que devia ter sido alegada/exposta; para, depois, reunida a matéria de facto que a consubstanciava, ser sujeita ao escrutínio do direito, ou seja, à sua qualificação jurídica (para saber se integrava/constituía uma fonte obrigacional) e, após isso, a um controlo de validade formal e substantiva. Não foi nada disto, repete-se mais uma vez, o que o A/recorrente fez/alegou. A expressão “derivado da compra de imóveis rústicos” é, insiste-se, uma expressão de sentido indecifrável, juridicamente incompreensível; enfim, uma vacuidade, genérica e indefinida. E – é o outro aspecto relevante – estamos no caso no domínio da regra, supra referida, segundo a qual, quem se dirige ao tribunal, a exigir o cumprimento dum direito de crédito, tem que expor a fonte/causa de tal crédito, ou seja, a declaração subscrita pela R/recorrida (transcrita no facto 1 deste acórdão) não substitui/dispensa o A. de tal alegação. Muito sinteticamente: Em 1.º lugar, tal declaração não é subsumível ao art. 458.º do C. Civil, uma vez que não contém o acertamento da obrigação; em tal declaração assume-se o compromisso de entregar “ (…) metade do valor em dinheiro dos subsídios relativos à pré-candidatura da campanha 2007/2008 que (…) vierem a ser recebidos do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas”, mas não se identifica/concretiza a dívida e em função disso não se diz qual é a prestação prometida pela R/declarante. Assim, não podendo tal declaração subsumir-se materialmente ao art. 458º do C.C., valeria a mesma como mero quirógrafo da relação causal/subjacente à respectiva emissão (de tal declaração), se os factos constitutivos (revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da acção e propiciando à R. a possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório) desta tivessem sido alegados/expostos pelo A/recorrente; não beneficiando, consequentemente, do regime de “abstracção processual” do art. 458.º do C. C. e da presunção/dispensa de prova afirmada pelo art. 458º do CC, o que, naturalmente, implicava para o A/recorrente o ónus, não só de invocar, mas também de provar, os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da acção. Em 2.º lugar, ainda que tal declaração fosse subsumível ao art. 458.º do C. Civil (e já referimos que o não é), sucede, como se acaba de referir, que o 458.º C. Civil apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensava o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensava de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção (não o dispensava de alegar a estipulação, acessória ou autónoma, supra aludida). Efectivamente, uma declaração como a que está em causa, mesmo que se considere como subsumível ao artigo 485.º do C. Civil, não preenche, só por si, a causa de pedir duma acção. Como já se referiu por mais de uma vez, quem se dirige ao tribunal (a exigir o cumprimento dum direito de crédito) tem que expor a fonte/causa de tal crédito e os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações, ou melhor, a declaração/negócio unilateral só é reconhecida como fonte autónoma de obrigações nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil[4]. Como regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação, fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei (gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, etc.), é necessário o acordo (contrato) entre o devedor e o credor; é o chamado “princípio do contrato”, que significa que só a convenção bilateral, no domínio das obrigações assentes sobre a vontade das pessoas, pode (em regra e fora das situações excepcionais referidas) criar o vínculo obrigacional. Princípio/regra este de que o art. 458.º não se desvia. Efectivamente, a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação. Criam, insiste-se, tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação. “Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor”[5]. Significa isto[6] que quem, como o A/recorrente, pretende demandar quem reconheceu unilateralmente um débito não pode limitar-se a juntar aos autos o documento particular que corporiza o acto de reconhecimento unilateral da relação causal anteriormente existente entre as partes, devendo no articulado respectivo identificar tal relação causal, alegando os seus factos essenciais constitutivos – embora, por via da dispensa de prova, contida no art. 458º do CC, esteja dispensado de provar tal factualidade, cumprindo ao demandado demonstrar que essa concreta causa constitutiva, invocada pelo credor, afinal não existe em termos juridicamente válidos (se o demandado/declarante provar que tal relação não existe, a obrigação “dissipa-se”, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida)[7]. Significa isto, encurtando razões, que o cumprimento adequado do ónus de alegação do A./recorrente não se bastava com a mera junção/invocação da declaração referida em 1 dos factos provados; pelo contrário, o A/recorrente estava onerado com a alegação minimamente circunstanciada e densificada dos factos constitutivos da relação material subjacente à emissão da declaração em causa. Assim, não tendo o A./recorrente identificado, em termos inteligíveis e com um nível mínimo de densificação e concretização, a relação causal subjacente á emissão da declaração (facultando com isso o contraditório à R/recorrida) comprometeu irremediavelmente o êxito da presente acção. Como se começou por referir, o problema não se chega sequer a situar no campo da prova (seria a R/recorrida, caso se considerasse a declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, que teria de provar a inexistência ou irrelevância jurídica dos factos constitutivos identificadores da relação causal que havia de ter sido alegada pelo A.), mas no da suficiência da alegação, ou seja, do adequado cumprimento pelo A/recorrente do ónus de alegação que permitisse identificar, de modo minimamente consistente, a relação causal/subjacente à subscrição/emissão da declaração (que, aliás, como se começou por referir, até só vale como mero quirógrafo)[8] É por tudo isto – que também está referido na decisão recorrida – que a acção tinha que improceder, o que, naturalmente, conduz à confirmação da decisão recorrida[9] e à improcedência total da apelação da A.. É por tudo isto que são irrelevantes e ficam prejudicados todos os argumentos/questões suscitados no recurso do A. e que não foram directamente afrontados no que se vem de expor. Em todo o caso, ainda se acrescenta: Não há, como a R/recorrida acertadamente explica na sua contra alegação, qualquer contradição entre os factos 4 e 5; uma coisa é o que alguém recebeu nos anos de 2007 e 2008, outra coisa, diversa, o que esse alguém possa ter recebido “por conta de subsídios agrícolas referentes aos anos de 2007 e 2008”. Não pode dar-se como provado, como a A/recorrente pretende na conclusão 2.ª, que “a R. ao subscrever o documento mencionado em 1. e no âmbito do negocio realizado, visou pagar os serviços agrícolas realizados nos seus imóveis rústicos pelo autor e simultaneamente evitar a mudança de titular das parcelas correspondentes aos prédios identificados em 3 junto do Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas”. E não dizemos isto por a prova, a tal propósito, ser insuficiente; o obstáculo é outro e não chegamos sequer, para fazer tal afirmação, a entrar na apreciação da prova produzida. Expliquemo-nos: Estão os autos marcados pela congénita insuficiência e escassez na exposição e concretização da matéria de facto consubstanciadora da causa de pedir por parte do A/apelante. É recorrentemente assim – como já temos escrito noutras apelações – quando o requerente decide recorrer à providência de injunção e depois, sendo deduzida oposição, não há um despacho de aperfeiçoamento a mandar, no fundo e em termos práticos, o processo começar de novo (ou seja, a mandar o requerente alegar tudo o que devia ter alegado e que não consta do requerimento injuntivo). Compreende-se que se aproveitem as vantagens práticas da providência de injunção – em face da não oposição, na generalidade dos casos, do requerido – porém, quando há oposição, deparamo-nos – especialmente, na fase de recurso – com situações que, noutros tempos e noutro ambiente processual, seriam processualmente difíceis de conceber; com situações em que as partes/recorrentes escrevem longamente tendo em vista fazer dar como provados factos que nunca antes alegaram; com situações em que as partes/recorrentes “pegam” no que vai sendo dito na audiência de julgamento e a partir daí, e sem mais, pretendem que se dêem tais factos assim “encontrados” como provados. Não pode ser! Em 1.º lugar, a indicação dos factos constitutivos – o núcleo fáctico essencial (de que fala o art. 5.º/1 do NCPC) – da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar não se cumpre com meras generalidades. Depois, “quanto à consideração dos factos complementares ou concretizadores que ressaltem da instrução da causa, o regime mantém-se, exigindo a lógica do esquema processual derivado do princípio do dispositivo que a parte a quem os factos aproveitem os introduza como matéria da causa, mediante a manifestação, equivalente a uma alegação, da vontade de deles se aproveitar”[10] Não é pois correcta, com o devido respeito, a ideia, porventura retirada dum leitura apressada da recente reforma do regime do processo civil, desta reforma dispensar as partes de dizer/alegar, nos articulados, a sua versão factual, na medida em que – dir-se-á em tal ideia “errada” – no julgamento, se pode discutir tudo e mais alguma coisa, tendo, depois, o juiz que incluir tudo (o que se discutiu no julgamento e que antes nunca se disse/alegou) no elenco factual da sentença. Só perante uma tal ideia se compreende que – num processo com um requerimento inicial em que nada se disse de minimamente circunstanciado e compreensível sobre a relação subjacente/causal e em que, na audiência de julgamento, nenhuma das partes disse/invocou em algum momento que havia factos discutidos de que se pretendia aproveitar – se venha dizer que se deve dar como provado que “a R., ao subscrever o documento mencionado em 1. e no âmbito do negocio realizado, visou pagar os serviços agrícolas realizados nos seus imóveis rústicos pelo A. (…)”. Nada há na lei processual actual, salvo melhor opinião, que permita dizer ou pensar que o NCPC escancara a porta à desordem e surpresa processuais. Permite (como já antes o art. 264.º/3) que factos que complementam ou concretizam os factos alegados pelas partes sejam tomados em conta, mas, evidentemente, após uma parte dizer que se quer aproveitar deles (e, verdadeiramente, tal só acontece após a exacta concretização dos factos de que se quer aproveitar). Até tal momento – até a parte concretizar o facto, como entende que ele ocorreu, e manifestar a vontade de dele se aproveitar – nem sequer a outra parte está devidamente avisada da possibilidade de tal facto ser utilizado e, por isso, compreensivelmente, poderá não fazer incidir o seu labor probatório sobre ele (ou sobre a contraprova do mesmo). Tudo isto para, encurtando razões, dizer e concluir que não assiste/ia qualquer razão ao A/apelante em sede de impugnação/modificação da decisão de facto, uma vez que, sem ter feito a respectiva e oportuna alegação e sem ter manifestada uma explícita vontade de se aproveitar dum concreto facto (admitindo-se, como hipótese de raciocínio, que tal facto foi discutido em audiência), pede que o mesmo seja dado como provado; ou seja, pede que seja dado como provado algo que não foi antes idoneamente introduzido/alegado no processo. * * Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelo A/apelante. Coimbra, 20/01/2015
(Barateiro Martins - Relator)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)
[3] Afirmação – de ser o A. titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona – que tem que estar sempre suportada numa norma jurídica a conferir ao A. o direito de exigir do R. o cumprimento da obrigação (pecuniária) peticionada. [4] Atendendo à publicidade que a declaração reveste, às justificadas expectativas que a prestação publicamente prometida cria em torno dela, aos fins de interesse social que frequentes vezes estão na base de semelhantes iniciativas, ao caracter vinculativo que as leis tendem a atribuir a este tipo de declarações, compreende-se e justifica-se a excepção aberta ao princípio do contrato. [6] Defendido, entre outros nos seguintes Acórdãos do STJ: de 07/07/2010, proferido pelo STJ no P. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1; de 15/09/2011 (relator Granja da Fonseca); e de 07/05/2014 (Relator Lopes do Rego) [7] Orientação esta que parece a mais proporcional e equilibrada; uma vez que admitir que o credor nada precisa de alegar como modo de identificar a relação causal subjacente é fazer impender sobre os ombros do demandado um ónus desproporcionado, traduzido em ter de ser ele a afastar a relevância de qualquer possível facto constitutivo dessa relação, ou seja, teria que ser ele a ter de identificar qual era, afinal, essa relação subjacente ao acto unilateral de reconhecimento, indicando a causa concreta dessa obrigação e questionando a sua existência ou validade jurídica, bastando ao A. (o que também seria desproporcionado) impugnar a individualização da causa pelo devedor para que pudesse subsistir a eficácia da declaração recognitiva. [8] Em todo o caso, esclarece-se, o vício que inquina o requerimento injuntivo – e que se consumou irremediavelmente com o não aperfeiçoamento em tempo das respectivas insuficiências – não era a ineptidão, como acertadamente se decidiu na decisão recorrida, mas antes a irremediável insuficiência da matéria de facto que ao A. cabia alegar, de modo a identificar adequadamente a relação causal subjacente à emissão da declaração que apresentou; e a insuprível insuficiência da matéria de facto essencial à procedência da pretensão conduz, não a uma decisão de forma, traduzida na anulação de todo o processo, mas à improcedência – em termos de apreciação do mérito – da pretensão formulada. [9] Aqui se incluindo, evidentemente, o não se haver considerado a R. litigante de má-fé; aliás, a ausência de má-fé duma parte resulta apoditicamente quando se prova, sem oposição relevante, o que a outra parte alegou e, ainda assim, a acção é julgada contra essa parte. |