Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01959 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO BASE INSTRUTÓRIA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 153º Nº1, 205º Nº1, 659º Nº2, 668 Nº1 ALS. B) E C) E 712º Nº5 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A repetição da produção da prova não implica um novo julgamento, pelo que, nesta fase, já não é possível juntar documentos nem ampliar a base instrutória. II - A faculdade conferida aos advogados das partes de reclamar contra as respostas dadas à base instrutória só pode basear-se num de quatro vícios: deficiência, obscuridade, contraditoriedade e falta de motivação. III - Tendo os réus apresentado um requerimento no qual vêm arguir a nulidade decorrente do facto de uma testemunha constar da motivação das respostas sem ter sido inquirida, de novo, no decurso da repetição da prova, tal requerimento não consubstancia uma reclamação contra as respostas dadas à base instrutória, pelo que não tinha que ser apresentado no momento da leitura do despacho de fundamentação. IV - Não se verifica a nulidade de sentença prevista no artigo 668º nº1 al. b) do C.P.C. quando se mostram discriminados os factos considerados provados e se indicam as normas jurídicas aplicadas, com a respectiva interpretação. V - Não ocorre a nulidade de sentença prevista no artigo 668º nº1 al. c) do C.P.C. quando o resultado a que o juiz chega deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. | ||
| Decisão Texto Integral: |