Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1041/98
Nº Convencional: JTRC171/1
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Data do Acordão: 02/25/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 291º CP.
Sumário: I. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo já que o art. 291º do CP, não exige como elemento do tipo um dano ou lesão efectiva dos bens jurídicos que tutela, limitando-se a exigir a criação de um perigo para aqueles bens.
II. O perigo de que aqui se trata é concreto, sendo que o crime deve-se ter por consumado logo que se verifique o risco efectivo de lesão de qualquer um dos bens jurídicos que se visam proteger, suposto que esse risco advenha de uma condução de veículo rodoviário (em via pública ou equiparada) no contexto e com as características referidos no respectivo texto le-gal.
III. Quanto ao elemento de índole subjectiva a lei prevê três situações distintas: censura a título de dolo, censura a título de dolo/negligência e censura a título de negligência, sendo que na primeira situação se abrangem os casos em que o dolo se verifica na acção e na criação de perigo, na segunda os casos em sendo dolosa a acção o perigo é criado por negligência e na terceira todos os casos em que quer a acção quer a criação de perigo decorrem de mera negligência.
Decisão Texto Integral: