Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | EFICÁCIA PROVA PRODUZIDA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 328º, N.º 6, DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | I-A lei distingue entre interrupção e adiamento da audiência, distinção essa que o legislador não fez significativamente no art.º 328º, n.º 6, do CPP; II- O prazo a que se referem os n.º 4, 5 e 6 do art.º 328º do CPP não deve ser tratado como prazo processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório. Em dissensão com o decidido no processo de recurso de contra-ordenação supra epigrafado que confirmou a decisão prolatada pela Comissão Regional da Reserva Agrícola – Beira Litoral na qual esta entidade depois de apreciada e valorada a conduta da firma “A...”, sociedade comercial por quotas, com sede em Portunhos, a condenou a pagar, pela comissão, em autoria material, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 8º, nº1, al. a) do Dec.-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), recorre a arguida tendo despedido a motivação com o sequente acervo conclusivo: «1º - No âmbito dos presentes autos foi produzida prova entre a segunda e terceira sessões de Julgamento, ou seja, entre 30/06/2006, fls. 435 dos autos e 07/09/2006, fls. 456 dos autos, pelo que não foi observado o disposto no artigo 328º, nº 6 do C.P.P., entre a penúltima e a última sessão da audiência, razão pela qual a prova realizada perdeu eficácia; 2º - Face à ineficácia da prova, não tendo o Juiz procedido à repetição da mesma, omitiu diligências necessárias à descoberta da verdade, que constitui a nulidade prevista no artigo 120º nº 2, alínea d) do C.P.P. que acarreta a invalidade do julgamento e em consequência da sentença, como resulta do artigo 122º nº 1 do mesmo diploma. 3º - Acresce que, do teor da fundamentação da decisão de facto se alcança que foi determinante para a convicção da Comissão a prova produzida, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e livre convicção. 4º - Resulta, pois, que a Comissão não analisou criticamente os meios de prova que serviram de fundamentação para a sua decisão sobre a matéria de facto. 5º - Por isso, mais uma vez tal decisão é nula por violação do número 2 do artigo 374º do C.P.P. na interpretação que lhe é dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98 de 2 de Dezembro, DR., 11, Série 5, Março de 99. 6º - Pelo que o Tribunal “a quo" ao entender que “os meios de prova mostram-se analisados sucinta mas suficientemente, segundo os parâmetros legais" proclama uma afirmação de princípio que se traduz numa análise perfunctória da qual nada resulta de concreto sobre o exame crítico das provas, não se explicitando se o mesmo foi ou não efectuado. 7º - Acções como as do Recorrente, ao romperem com o ignominioso, violento e infamante quadram o descrito a pág. 106, v. mais que não serem punidas devem ser estimuladas e fomentadas. 8º - Por outro lado, a decisão judicial de que se recorre reincide, substantivamente, no não acatamento do disposto no arte 58º, 1 do DL 433/82 de 27/10, como, doutamente, se afirmou na sentença citada, já que o que ora faz é uma operação de mera cosmética, manipuladora e não séria, que nada altera. 9º - Com efeito, os factos, que dá como provados evidenciam, ostensivamente, o contrário do que pretende a decisão, isto é, a absoluta licitude da conduta da Recorrente. 10º - E não junta igualmente a CRABL, no plano real e substantivo, nenhuma prova que possa, séria e fundamentadamente, sustentar a decisão que tomou e foi sufragada pelo Tribunal. 11 º - Inexiste pois em sede de facto qualquer materialidade que integre um ilícito contravencional por parte da Recorrente. 12º -E inexiste qualquer culpa, mesmo que a título de mera negligência na actuação da Recorrente . 13º - Negligencia - máxima, continuada e inadmissível - foi, sim, como largamente se descreve e se prova no presente Recurso, o que caracterizou e definiu a conduta da CRRABL. 14º - A Recorrente assegurou sempre, nos objectivos e nos actos – como repetida e irrefutavelmente se evidencia nos factos provados - o cumprimento pleno da lei, na letra e no espírito, bem ao contrário do que foi a actuação histórica da CRRABL. 15º - E de tal modo foi assim, que não pode deixar de se reconhecer, a pág. 108, v. dos autos que a Recorrente actuou com o mais elevado grau e preocupação social. 16 º - "A sua acção concorre para a reabilitação e regeneração da terra, promovendo a fertilidade dos solos e a regularização da "vala", beneficia a silvicultura, induz benefícios socio-económicos no meio rural melhorias ambientais, recupera a paisagem, repõe equilíbrios biológicos, em novo ecossistema e defende a saúde pública", (vide Doe. citado 5.1.1 al. a) b) c) d) e e)). 17º - Face a isto – e ao desastre agrícola, ambiental, paisagístico, biológico, de saúde pública e cultural que, longamente, procedeu a sua intervenção, julga-se que só uma decisão é possível – a Absolvição da Recorrente, anulando-se a pena aplicada e ordenando-se o Arquivo do processo. 18º- Por fim, por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural foi emitida a decisão do teor referenciado a art. 180º, deste Recurso que concorda que as acções de arborização sejam dispensadas da obrigação do parecer das CRRA, valendo, ainda, o mais que anteriormente se alegou a este respeito. 19º - Foram violadas, entre outras, o nº 6 do artigo 328º do C.P.P., o nº 2 do artigo 374º do C.P.P., na interpretação que lhe é dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98 de 02/12, artigo 1º, 8º, e 9º nº 1 do Decreto Lei nº 186/89 de 14/06 e a Portaria 680/2004 artigo 3º, alínea e)». Deserta de síntese conclusiva, a reposta da Digna Magistrada do Ministério Público contraria cada um dos pontos fundantes da impugnação alentada pela firma recorrente, sendo mister deixar aqui e agora as seguintes passagens: «[…] 1 - Violação do nº 6 do art. 328º, do CPP; 2 - Insuficiente fundamentação da decisão de facto; 3 - Inexistência de matéria factual que integre um ilícito contravencional por parte da recorrente. […] Relativamente à primeira das questões suscitadas pela recorrente: Conforme resulta dos autos a primeira sessão de julgamento decorreu no dia 05/06/2006, data em que se iniciou a produção da prova. Tal audiência foi interrompida para continuar a 30/06/2006 data em que foi de novo interrompida para continuar em 01/09/2006 e não antes porque as férias do Mmo Juiz se iniciaram em 12 de Julho e o mês de Agosto ser de férias judiciais. Em 1 de Setembro de 2006 foi reaberta a audiência e foi o Ministério Público notificado da junção aos autos da certidão do registo do prédio em causa nos presentes autos. Seguidamente, foi designado o dia 7 de Setembro para deslocação ao local. Contrariamente ao que refere a recorrente a sessão de 1 de Setembro não foi transferida para o dia 7. Em 1 de Setembro foi reaberta a audiência, foi analisada a certidão de registo junta aos autos pela arguida e foi de novo interrompido o julgamento designando-se o dia 7 de Setembro para a sua continuação com a deslocação ao local. Verificamos, pois, que excluindo o período de férias judiciais e o período de férias do Mmo Juiz, entre cada interrupção não decorreram mais de 30 dias. Entende a recorrente que a decisão da autoridade administrativa é nula por violação do nº 2 do art. 374º, do CPP. A tal respeito se pronunciou o Mmo Juiz na decisão recorrida tendo concluído que os meios de prova se mostram analisados sucinta mas suficientemente, segundo os parâmetros legais. Concordamos em absoluto com tal posição. Com efeito, Dispõe o art. 374º, 2, do C.P.P., sob a epígrafe "requisitos da sentença": "2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram par formar a convicção do tribunal." Pretende-se com tal exigência legal que través da fundamentação da sentença, seja possível perceber como é que, e acordo com as regras da experiência comum o tribunal formou a sua convicção em determinado sentido bem como a fiabilidade que o tribunal encontrou n s meios de prova que teve de apreciar. Ora, na decisão da autoridade administrativa e logo após a enumeração dos factos dados como provados e dos factos não provados, justifica-se por que motivo foram considerados os factos dados c mo provados e de superior relevância para a decisão. A este exame crítico das provas devem presidir critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio o que foi considerado no caso em apreço. Relativamente à interpretação do art. 374º, 2, pelo Supremo Tribunal de Justiça citamos, de entre muitos, os seguintes acórdãos: Ac. STJ 18/03/99, Proc. nº 1460/98 3a Secção Relator: Conselheiro José Girão I – O art. 374º, nº 2, do CPP, não exige que o tribunal exponha, pormenorizada e completamente, a totalidade do raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção ao dar como provado um certo facto, ou seja, não exige a explicitação do processo racional ou lógico que conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica que efectivou, e muito menos, que fique a constar o que pelas testemunhas foi dito em julgamento. II - O que importa, é que na indicação dos meios de prova que estão na base da respectiva decisão, fiquem a constar os elementos que, em razão das regras da experiência comum ou em obediência a um critério de logicidade, constituem o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência. III – Tendo o colectivo indicado "as razões de ciência", as referências de conhecimento e os motivos pelos quais o conteúdo dos elementos probatórios carreados na audiência mereceram a sua credibilidade, não cabe censurá-lo pelo não cumprimento do preceituado n referido art. 374º, do CPP. Ac. ST J 04/04/2001, proc. 691/01 - 3a Secção José Dias Bravo (relator) I – A Constituição da República (art. 205º, nº 1) devolve para a lei ordinária o regime e forma da fundamentação da decisão, desde que vise o objectivo que se pretende com a exigência da fundamentação dar a conhecer como se formou a convicção do julgador. II – O artigo 374º, nº 2, do CPP, tem de ser interpretado dentro de uma visão sistémica legal do processo penal, em conjugação com os de ais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluindo o recurso, com também desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos. III – Não define o texto legal (art. 374º, nº 2, do CPP), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio. IV – A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que for ou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. V – De qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade. Daqui se conclui que a decisão administrativa, em termos de fundamentação, está de acordo com o que é exigido pelos nossos Tribunais Superiores. Relativamente à terceira questão colocada pela recorrente, apenas diremos que tendo em conta os factos dados como provado na sentença recorrida, factos esses que não podem ser alterados pelo Tribunal da Relação atento o disposto nos citados artigos 66º e 75º, 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não há qualquer dúvida de que a recorrente praticou a contra-ordenação por que foi condenada». Já nesta instância o preclaro Proc.-geral Adjunto é de parecer que a decisão não deverá merecer censura. Adiantando trabalho ao tribunal de recurso, ainda que este não esteja vinculado aos alvitres das partes para definição do thema decidendum, o recorrente, no exórdio da motivação enuncia as questões, que em seu juízo devem merecer escrutínio por parte deste tribunal, por serem aquelas que foram descuidadas na decisão sob impugnação, a saber: “1 - Violação do nº 6 do art. 328º, do CPP; 2 - Insuficiente fundamentação da decisão de facto; 3 - Inexistência de matéria factual que integre um ilícito contravencional por parte da recorrente” Por nos parecer que a elencagem efectuada extrai adequadamente a síntese conclusiva com que remata os exundiosos fundamentos da impugnação, tomamo-los para análise das questões a apreciar. II. – Fundamentação. II.A. – De facto. «1- A arguida “A...” é dona e legítima possuidora de um prédio denominado “Quinta da Fonte do Vigário” ou “Quinta Nova”, com a área total de 72.060 metros quadrados, sito no lugar de S. Facundo, freguesia de Antuzede, Coimbra. 2- Em 04.06.2004 entre a arguida e as empresas “B...” e “C...” foi formalizado um protocolo nos termos do qual aquela autorizou que o prédio referido servisse de vazadouro ao desaterro que iria ser efectuado nas antigas instalações da “Mondurel” em Coimbra. 3- A “D...” efectuou um pedido de licença para escavações na Quinta Vale de Gemi, as quais foram autorizadas por despacho de 06.02.2004 do senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra. 4- Por despacho do senhor vereador da CMC, com competência delegada, Engº E..., de 09.06.2004, na informação nº 964/04/DERU, foi autorizado o início dos trabalhos de escavação e contenção periférica, com observância das recomendações propostas naquela informação, designadamente a contida no ponto 2.1, c), segundo o qual “no local de depósito de terras deverão ser protegidas as áreas abrangidas pela RAN e REN”. 5- Em 17.06.2004, as referidas empresas “B...” e “C...”, numa parcela do aludido terreno da recorrente com uma área aproximada de 15.000 metros quadrados, procediam a um aterro, com terras de texturas franco-argilosas / franco-argilo-arenosas com bastante cascalho e pedras roladas de quartzo, compactado devido ao movimento dos camiões e máquinas pesadas que fizeram o espalhamento das terras. 6- A arguida pretendia reconstruir o terreno de modo a que este possuísse, findas as operações de aterro, as características e a morfologia de terreno agrícola, com 30 centímetros de espessura arável, coma finalidade de o arborizar, numa área com cerca de 2 hectares, com folhosas de crescimento lento. 7- Tal parcela está incluída na Reserva Agrícola Nacional. 8- A aludida parcela encontra-se inserida numa zona bastante deprimida, com péssima drenagem, com solos hidromórficos de textura pesada, calcários, com capacidade de uso Dh devido ao seu encharcamento durante quase todo o ano, mas em todo o caso tratam-se de solos de características aluvionares. 9- Desde 29.06.2004, data em que a recorrente foi notificada para cessar as operações de aterro, quando mais de metade da operação de aterro se encontrava concluída, que estão suspensos os trabalhos respectivos. 10- Em 30.06.2004 a recorrente requereu à Comissão Regional da reserva Agrícola da Beira Litoral autorização para proceder à plantação de árvores folhosas adequadas, de crescimento lento, no seu aludido terreno. 11- Na mesma data a recorrente requereu à Câmara Municipal de Coimbra autorização para efectuar a pretendida arborização. 12- Em 08.07.2004 encontravam-se depositados no prédio em análise cerca de 50 metros cúbicos de terra arável destinada a cobrir o aterro, cuja altura média era, na altura, de um metro. 13- Há cerca de 40 a 50 anos praticava-se agricultura nessa zona onde também proliferava fauna variada constituída designadamente por enguias, patos bravos e rabilas. 14- Há cerca de 30 anos, com o alargamento da EN 234-1, que liga Coimbra a Cantanhede, a ex-JAE reconstruiu e ampliou o aqueduto da vala do Vale da Pipa, elevando as cotas da soleira, na qual passou, consequentemente, a ficar retida a água, com obstrução dos canais de drenagem e impossibilidade de enxugo dos terrenos a montante, onde se inclui o da arguida. 15- Este processo conduziu à ruptura do ecossistema com repercussão nos equilíbrios biológicos (com o desaparecimento de espécies de fauna e flora autóctones) e à modificação da paisagem, instalando-se aí uma zona de águas fétidas, estagnadas e habitadas apenas por lagostins, coberta de matos, caniços, silvas e árvores, infestada de mosquitos, imprópria para qualquer uso agrícola. 16- Em 1999, a então Direcção Regional do Ambiente do Centro, através de ofício enviado ao “Representante da Comissão de proprietários de Antuzede” propunha elevação do leito da vala do Vale da Pipa, a montante do aqueduto, o suficiente para que a água não ficasse retida na sua soleira e a elevação, na mesma proporção, dos terrenos confinantes através de motas marginais (“ofício de fls 42” que se encontra, agora, a fls 44). 17- Mais informava o dito organismo que o rebaixamento da soleira em cerca de 20 centímetros se afigurava como uma solução de não muito fácil resolução dado que a destruição da soleira poria em causa a estabilidade da parte do aqueduto ampliado, para além dos grandes encargos financeiros que daí adviriam e da interferência na normalidade do significativo tráfego rodoviário da EN 234-1. 18- Invocando a orientação plasmada no dito ofício, a ora recorrente afirmou-se, e afirma-se, também legitimada para proceder ao aterro alegando pretender conferir produtividade agrícola ao pântano que existia na sua propriedade sem obter licenças ou autorizações prévias. 19- A ora recorrente agiu invocando a convicção de que para proceder ao aterro não carecia de obter prévio parecer favorável da Comissão Regional da reserva Agrícola da Beira Litoral. 20- Além disso, a recorrente continua a afirmar que a parcela onde efectuava o aterro não estava inserida na Reserva Agrícola Nacional. 21- A recorrente sabia que, para efectuar o aterro, carecia de obter prévio parecer da CRRABL e bem assim que a parcela em causa estava inserida na RAN. Factos não provados Nenhuns outros factos com relevância para a decisão se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não se demonstrou que: a- A gestão da RAN efectua-se com base em cartas à escala de um para dez mil; b- a recorrente interpretou de boa fé a carta do PDM-RAN que está agora a fls 54 dos autos (antes a fls 52); c- a recorrente interpretou de boa fé o teor do ofício que está agora a fls 44 dos autos (antes a fls 42); d- a recorrente agiu convicta de que não carecia de obter prévio parecer favorável da CRRABL; e- a recorrente requereu previamente (antes de iniciar o aterro) a arborização à CRRABL mediante projecto adequado instruído com os elementos necessários para a cabal apreciação da causa; f- a plantação das árvores referenciadas foi alvitrada por um técnico da Instituição, como forma de superar qualquer eventual questão e comunicada expressamente pela CRRABL; g- há uma absoluta identidade entre o caso vertente e o abrangido pela Decisão n.º 526/2003; h- acções como as da recorrente mais que não serem punidas devem ser estimuladas e fomentadas; i- inexiste qualquer culpa, mesmo que a título de mera negligência, na actuação da Recorrente; j- negligencia – máxima, continuada e inadmissível – foi o que caracterizou e definiu a conduta da CRRABL; k- a recorrente assegurou sempre, nos objectivos e nos actos o cumprimento pleno da lei, na letra e no espírito; l - a recorrente actuou com o mais elevado grau e preocupação social; m- a acção da recorrente concorre para a reabilitação e regeneração da terra, promovendo a fertilidade dos solos e a regularização da “vala”, beneficia a silvicultura, induz benefícios sócio-económicos no meio rural, melhorias ambientais, recupera a paisagem, repõe equilíbrios biológicos, em novo ecossistema e defende a saúde pública; n– um desastre agrícola, ambiental, paisagístico, biológico, de saúde pública e cultural que, longamente, procedeu a intervenção da recorrente; o- a recorrente pretendia desenvolver uma acção de arborização considerada como actividade agrícola no âmbito do RURIS. Motivação A decisão do tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas e documentos existentes nos autos bem como na verificação da situação concreta percebida aquando da deslocação ao local e esclarecimentos aí prestados. O depoimento do legal representante da recorrente em audiência de julgamento e o seu comportamento no local mostram-se que o mesmo forçou uma interpretação da situação concreta sem correspondência com a realidade. Na verdade, a análise que faz do PDM e dos mapas e escalas que definem a RAN, quando verificada no local, face às características do terreno, mostra-se apenas teórica e falaciosa [colocando, graças à sua interpretação da escala que invoca, o limite da RAN a passar pelo meio de um terreno sem qualquer ponto de referência objectivo mas apenas pelo “critério milimétrico” da escala do mapa] quando é manifesto que a linha limite se situa junto ao talude próximo da casa aí existente. Também o comportamento do legal representante da recorrente aponta no sentido de estar em causa, essencialmente, questões relacionadas com o seu anterior exercício de funções na DRABL. A testemunha F... presenciou a acção de aterro e descarga das terras, esclareceu e definiu as características do terreno indicou porque não tem dúvidas que o terreno integra a RAN confinando na parte nascente com a encosta e o talude; referiu as consequências do aterro em termos de drenagem; justificou a necessidade de licença e a inexistência da mesma por parte da recorrente. A testemunha G... referiu o que aconteceu com a “Comissão de proprietários” tratou do assunto e como foi arquivado o seu processo cuja decisão consta de fls 46 a 48. No local, atendendo à posição face à ribeira, à estrada e ao aqueduto, verifica-se que a situação não é semelhante. A testemunha H... comentou a questão das “escalas das cartas” e o pedido e quesitos de fls 87 a 89. A testemunha I..., apresentou a evolução histórica, salientando que a ponte subiu a soleira o que prejudicou todos. A testemunha J..., antigo director de estradas, falou do aterro, dos produtores da estrada e das demais circunstâncias da situação. A testemunha L..., reside em S. Facundo, conhece os terrenos desde os tempos em que ali se semeava arroz salientando que a partir do alargamento da estrada que vai para Cantanhede ficou tudo diferente. A testemunha M..., engenheiro técnico agrícola, esclareceu as características dos terrenos e das suas aptidões agrícolas de há 40 anos até agora; esclareceu as diferenças entre terrenos hidromórficos e terrenos permanentemente alagados; apontou e justificou os limites da RAN e a interpretação das diversas cartas. As testemunhas N... (algo titubeante) e O... salientaram o tempo em que toda aquela área era cultivada de arroz, as consequências da subida da soleira devido à estrada e o modo como os “proprietários” fizeram o enchimento do terreno do outro lado da vala. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se sérios, serenos, coerentes e consistentes pelo que mereceram credibilidade no âmbito do conhecimento decorrente do respectivo contacto com a situação em apreço. Foi igualmente determinante a deslocação do tribunal ao local e a percepção das características físicas dos terrenos e demais aspectos relevantes para a interpretação e compreensão das “escalas” de definição da RAN. Foi relevante a análise dos documentos de fls 9 a 15, 25, 44 (o “ofício de fls 42” referido na decisão impugnada), 46 a 48, 52, 97 a 100, No que respeita aos factos não provados, os meios de prova produzidos em audiência não permitem uma afirmação convicta sobre a sua ocorrência ou resultam de diferente perspectiva da realidade apurada». II.B. – De Direito. II.B.1. – 1 – Violação do nº 6 do art. 328º, do CPP. Após a produção da prova testemunhal, o que ocorreu na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 30 de Junho de 2006, o Mmo. Juiz, depois de ter ordenado a junção do comprovativo do registo do prédio em causa, no prazo de quinze dias, interrompeu a audiência, tendo designado o dia 1 de Setembro de 2006 para continuação da audiência – fls. 438. No decurso das férias judiciais foram juntos os documentos cuja junção havia sido ordenada – cfr. fls. 451 e 452 – tendo, no entretém, sido junto um documento pela CRRA-BL –cfr. fls. 439. No dia 1 de Setembro foi constituído o tribunal para prosseguimento da audiência de discussão e julgamento tendo, por motivos concernentes com “as condições atmosféricas” o tribunal voltado a ditar a interrupção da audiência para continuar, no dia 7 de Setembro de 2006, pelas 11,00 horas, no local, Quinta da Fonte, S. Facundo, Antuzede, com os representantes da firma recorrente e da recorrida. Após o que foi encerrada a audiência e designado dia para leitura da sentença. Preceitua o artigo 328º, nº1 do Código Processo Penal que: “a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento” e o nº4 do mesmo preceito reza que: “em caso de interrupção ou adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada”. Já o nº6 do preceito que vimos invocando estipula que “o adiamento não pode exceder trinta dias”. O normativizado nos segmentos transcritos obedece ao que, sobre o “princípio da concentração”, havia doutrinado o Professor Jorge Figueiredo Dias, no seu Direito Processual Penal, 1ª Edição (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, p. 183 e segs. quando, individualizando a função do principio, lhe cometia uma função de exigência endoprocessual colimada para “uma prossecução tanto quanto possível unitária e continuada de todos os termos e actos processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço seja no tempo. Tomado neste contexto amplo, o princípio enforma, com efeito, todo o decurso ou prossecução do processo penal e é, em geral, fundado na necessidade de que se não suscitem obstáculos ou impedimentos ao exercício do processo”. Este principio, ainda na lição do Ilustre Professor, “ganha o seu maior e autónomo relevo no que toca á audiência de discussão e julgamento, ligando-se aos princípios da forma, enquanto corolário dos princípios da oralidade e da imediação; e pois que este principio da imediação pode ser visto como máxima instrumental do principio da investigação ou da «verdade material», a concentração ganha ainda significado dentro dos próprios princípios da prova”. Congraçado, para a eficácia da procura da «verdade processual», com os princípios da imediação e da oralidade, o principio da concentração impõe ao tribunal uma parcimónia nas pulsões dilatórias na prática dos actos processuais que hajam de ser realizados no processo. Exige-se que o tribunal não estenda temporalmente os momentos em que se hão-de realizar os actos de produção de prova tendentes à consecução do veredicto final. O processo deve desenrolar-se sem hiatos ou disfunções que induzam um distanciamento e uma ruptura espácio-temporal dos sujeitos processuais involucrados relativamente ao objecto e fim para que tende. O distanciamento e a enodoação dos sujeitos processuais durante demasiado tempo e em outras e variadas tarefas e actividades, respectivamente, concita, ou pode conduzir, a uma perda dos elementos essenciais de prova que hajam sido produzidos dando origem a uma distorcida e desfocada percepção e representação significativa do caso em julgamento. A lei distingue entre interrupção e adiamento. Ocorrem uma interrupção quando uma ocorrência contingente e não legalmente prevista surge no decurso de um acto processual, maxime de uma audiência de julgamento, e o tribunal reputa imprescindível que o acto em execução seja interrompido por um lapso de tempo em regra de curta duração – oito dias –cfr. nº4 do artigo 328º do CPP. O adiamento ocorre quando surge um motivo legalmente previsto e para os quais a lei concede aos sujeitos processuais direitos que possam ou devam exercitados dentro de determinados prazos. Como refere Figueiredo Dias na obra supra citada, na Alemanha, distinguia-se entre interrupção e adiamento mediante a distinção que era efectuada para os casos em que seria necessário a repetição de actos já praticados, o que acontecia no caso dos adiamentos, e em que não era necessário repetir actos processuais já praticados: “depois da interrupção a audiência continua, depois do adiamento recomeça”[ 1]. Não nos parece que o legislador português tenha querido marcar uma distinção tão significativa entre estas duas possibilidades de sustação de um acto processual. A atestar o que afirmamos está a situação configurado no nº6 do artigo 328º em que se prescreve que a prova só perde a validade se decorridos mais de trinta (30) dias desde o último momento em caso de adiamento em que uma audiência não seja possível recomeçá-la dentro desse prazo. Á luz dos ensinamentos expendidos afigura-se-nos que a forma utilizada pelo tribunal a quo para dar cumprimento aos preceitos jurídico-processuais supra citados não foi a mais consentânea. O tribunal teve a última produção de prova (testemunhal) no dia 30 de Junho de 2005. Porque o Senhor Juiz iniciaria as suas férias no dia 12 de Julho ordenou o prosseguimento da audiência para o dia 1 de Setembro (sem que entretanto não tivesse tido o cuidado de ordenar a junção de um documento – “registo do prédio em causa”) para, neste dia, e por razões climatéricas, ter transferido a diligência de prova que reputava interessante – inspecção judicial ao lugar – para o dia 7 de Setembro. A sentença acabaria por ser marcada par ao dia 19 de Setembro. Se o senhor Juiz, depois de ter terminado a produção de prova testemunhal, tivesse designado uma data posterior ao trigésimo dia para a leitura da sentença, não mereceria qualquer reparo[2] Não se desconhecem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.1998 e 4.6.1998, proferidos nos processos nº 700/97 e 72/98 que referem que os prazos ineridos nos nºs 4,5 e 6 do artigo 328º do CPP são prazos processuais e que, portanto, se lhe aplicam as regras do artigo 104º do mesmo diploma legal. Só que, com o devido respeito, não nos parece ser a doutrina mais correcta, se tivermos por base os ensinamentos que deixamos expressos supra bem como ainda o que vem anotado por Simas Santos e Leal Henriques no seu Código Processo Penal Anotado, II vol., Reis dos Livros, 2004, pag. 295. Escrevem estes anotadores que “consideramos que o prazo do nº6 não deve ser tratado como processual, até pela razão de ser da sua instituição, imposta, como se viu, pela al.61ª do nº2 do art. 2º da Lei de Autorização Legislativa, que prescreve: “a edição de normas desencorajadoras dos adiamentos, nomeadamente pela preclusão do anteriormente processado no caso de adiamento da audiência por período excessivo de tempo”. Na óptica do que deixamos perpassar supra, o tribunal a quo violou o nº6 do artigo 328º do CPP, tendo em consequência que ser anulada toda a prova produzida e ordenando a repetição dos actos de julgamento em tempo processualmente ajustado. Em consequência da posição que se assume ficam prejudicadas as demais questões enunciadas e que deveriam ser objecto de tratamento neste aresto, de harmonia com o principio da lógica da precedência inscrita no artigo 660º, nº1 do Código Processo Civil, aplicável por amparo ao artigo 4º do CPP. III. – Decisão. Na defluência do exposto decidem os juízes que compõem este colectivo, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra, em: - Julgar o recurso interposto pela firma “A...” procedente e, em consequência, anular a prova produzida antes do adiamento efectuado no dia 30 de Junho de 2006, por haver perdido a eficácia, em vista do período temporal decorrido entre esse momento e a data de reinicio da audiência. -Sem tributação. _____________ [1] Vide op. loc. cit. pag. 186. [2] Cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de25.01.2006 e 30.03.2006, proferidos, respectivamente, nos processos nº 3460/05-3ª secção e 780/06- 5ª secção, que se deixam transcritos. "II – Nada obsta a que a leitura de sentença ocorra depois de decorridos trinta dias da última sessão de audiência de julgamento – art. 328º; nº 6, do CPP.; III – A simples leitura da sentença, em regra, não contenderá com a eficácia da prova, a qual já foi oportunamente registada aquando da pressuposta elaboração daquela, e por isso, pouco importará, para tal efeito, que a leitura venha a ter lugar depois dos falados trinta dias: IV – O mesmo sucederá quando confrontados que sejam os momentos de produção da prova e da elaboração e/ou prolação da sentença, por um lado, e da deliberação que a precede, por outro, já que, independentemente da data em, que aquela seja proferida, a deliberação é logo seguida (art. 365º, nº 1) e ninguém pode garantir que o não foi no caso sub judice; V – A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do Julgador os pormenores do julgamento prejudicando desse modo a base da decisão de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência; VI – Aliás sintomaticamente, o art. 328º citado, insere-se no título relativo à audiência, perfeitamente autonomizado da disciplina da sentença a qual integra um título autónomo - arts. 365º e ss. do CPP; VII – Aquele art. 328º dispõe é certo que a audiência é continua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, salvas as interrupções estritamente necessárias (...) e que se a audiência não puder ser concluída no dia em que tiver sido iniciada é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior: VIII – O adiamento da audiência só seria admissível nos casos previstos no nº 3 do art. 328º.; IX – Todavia, «a violação de tais regras constitui mera irregularidade», mormente as relativas ao prazo de leitura da sentença, que não propriamente de interrupção de audiência, e que, não tendo sido arguida pelos interessados «no próprio acto», já não será susceptível de «determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes» (art. 123º, nº 1, do CPP). X – Com efeito, e porque «qualquer intervenção menos conseguida seria capaz de alterar o difícil equilíbrio do sistema, gerando injustiças ou disfuncionalidades», «o legislador português não ficou alheio a esta problemática, criando um sistema responsabilizador e progressivo, onde os sujeitos processuais são convidados a participar na marcha processual e a denunciar, com prontidão, as infracções cometidas»". 2. ACSTJ de 25.01.06 – Proc. nº 3460/05/3a (H. Gaspar) "IV – A norma do art. 328º do CPP contém uma disposição relativa à audiência, e rege apenas sobre a continuidade desta (interrupções, adiamentos e limite do tempo de adiamento). V – Tal disposição radica na oralidade e na imediação da prova, tendo que ver apenas com a produção da prova e a concentração no decurso da audiência e até ao encerramento desta: não rege, pois, sobre incidências procedimentais posteriores. VI – Por isso, se uma decisão for anulada em recurso e se o suprimento da nulidade não determinar nova deliberação do tribunal a quo, mas apenas esclarecimento da fundamentação (por incumprimento do art. 374º, n 2, 2.a parte, do CPP), ou melhor fundamentação da deliberação tomada, é indiferente o tempo decorrido desde o encerramento da discussão da causa até ao segundo acórdão, não havendo fundamento para aplicar ao caso o estatuído no art. 328º, nº 6, do CPP, ou seja, a perda da eficácia da prova produzida” |