Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3226/2001
Nº Convencional: JTRC3017
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 561º E 785º DO C.CIVIL
Sumário: I - Sendo a obrigação de juros acessória da obrigação do capital, nada impede que o credor venha peticionar juros de mora em acção posterior àquela em que demandou o devedor pelo pagamento do capital, tendo aí omitido o pedido de juros.
II - Tendo-se clausulado nos contratos de mútuo, que as taxas de juro estipuladas seriam alteráveis, em função da variação das mesmas, acrescendo em caso de mora a sobretaxa legal, sendo a taxa de juro definida como a praticada pelo mutuante como a taxa básica para as operações activas de prazo correspondente, não pode a exequente vir pedir os juros vincendos á taxa de 19%, quando as mesmas foram mais baixas do que a peticionada.
Decisão Texto Integral: