Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2912/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Descritores: APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA N.º 3 DO D. L. N.º 329-A/95 DE 12/ 12
Data do Acordão: 12/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: DL Nº 329-A/95 DE 12/12
Sumário:
I- No despacho que aplica a multa prevista no nº 3 do DL329-A/95 de 12/12 deve o juíz indicar ou especificar os (em termos de fundamentação de facto ) as razões ou circunstâncias que o levam a optar pelo respectivo montante concreto da mesma.
II- Não o tendo feito, tal despacho decisório enferma de nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª sec. Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I-Relatório
1- Cipriano ..., Teresa de J... e Maria Madalena A... vieram deduzir embargos de executado à execução, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada pela Caixa de Crédito ..., tendo a respectiva petição dado entrada, na secretaria do tribunal, em 11/10/2002.
Por entretanto os embargantes não terem pago, em tempo oportuno, a competente taxa de justiça, a secretaria notificou os mesmos nos termos e para os efeitos do disposto no artº 28 do CCJ, ou seja, para procederem ao pagamento omitido com o acréscimo ali referido, tudo no montante global de 79,81 euros (cfr. guia de liquidação de fls. 15).
Devido ao facto de, mais uma vez, os embargantes não terem procedido, tempestivamente, ao pagamento daquela importância ou de qualquer outra, foram os autos conclusos ao sr. juíz que, a fls. 19, proferiu o seguinte despacho: Uma vez que os embargantes omitiram o pagamento da taxa de justiça inicial, bem como da taxa de justiça liquidada nos termos do artº 28 do CCJ, de harmonia com o disposto no artº 14, nº 2 do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, condeno-os solidariamente no pagamento da multa processual de euros 800,00 (oitocentos euros).
Notifique.
X
Nos termos do artº 14, nº 3, do citado Dec.Lei, os presentes autos de embargos não terão andamento enquanto não se mostrarem pagas as taxas de justiça em falta e a multa cominada no despacho anterior.
Notifique.

2- Por não se terem conformado com a 1ª parte daquele despacho, os embargantes dele interpuseram recurso, o qual foi recebido como agravo, com subida imediata e com efeito suspensivo.
2-1 Mais tarde, os embargantes-agravantes apresentaram, a fls. 32/34, as respectivas alegações de recurso, que concluíram nos seguintes termos:
“- Os Embargantes, ora recorrentes, Cipriano ... e Teresa de Jesus Amador Correia debatem-se com graves problemas financeiros, tendo pendentes contra si várias execuções.
- O embargante Cipriano ... que se encontra na situação de reforma, tem já 2/3 da sua pensão de reforma penhorados.
- Na fixação da multa a que se refere o nº 2 do art. 14.º do Dec. – Lei nº 329-A/95 de 12/12, deve o Juíz optar entre o triplo e o décuplo da quantia em dívida.
- Impunha-se uma prévia apreciação da capacidade financeira, bem como dos rendimentos dos ora Recorrentes.
- Atendendo à capacidade financeira dos Embargantes a multa deveria ter sido fixada entre o tripulo e o quíntuplo.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ordenar-se a averiguação da situação financeira e patrimonial dos recorrentes, fixando-se a multa entre o triplo e o quíntuplo do montante em dívida”.

3- Pelo sr. do juíz do tribunal a quo foi, a fls. 38 proferido despacho a sustentar o despacho recorrido, tendo em seu abono aduzido o seguinte:
“...De resto analisadas as alegações de recurso, constata-se que os próprios recorrentes afirmam que a multa processual em crise deveria ter sido fixada pelo Tribunal entre o triplo e quíntuplo do montante em dívida.
Ora, essa multa foi fixada precisamente num quantitativo que se aproxima do quíntuplo das quantias em dívida, sendo que essas quantias, segundo dispõe expressamente o artº 14, nº 2 do Dec.-Lei nº 329-/95, de 12 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, englobam não só a taxa de justiça inicial, mas também a taxa de justiça sanção liquidada nos termos do artº 28º do Código das Custas Judiciais...”.
***
II- Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
1- Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC), impondo-se apenas decidir as questões nelas colocadas, a não ser também aquelas que sejam de conhecimento oficioso, exceptuando-se, todavia, daquelas as que ficaram prejudicadas pela solução dadas a outras (artº 660, nº 2, do CPC).
Posto isto, e pelo que resulta daquilo já atrás se deixou expresso ao longo do relatório e, sobretudo, das aludidas conclusões do recurso que foi interposto para este tribunal, a única questão que nos compete aqui apreciar e decidir traduz-se em avaliar a bondade, legal, do despacho recorrido na parte que concerne ao montante da multa que foi ali concretamente aplicada aos ora agravantes, por não terem, oportunamente, dado cumprimento ao disposto nos artºs 24, nº 1 al. a), e 28 do CCJ (inicialmente pelo não pagamento da taxa devida pela instauração, através da respectiva petição, dos presentes embargos, e depois pelo não pagamento, como sanção, dessa taxa e legal acréscimo referidos no último normativo legal). Ou seja, o que se discute não é a bondade da aplicação da sanção-multa que, devido a tal comportamento omissivo, foi aplicada aos ora agravantes (cuja legalidade não é posta em crise), à luz do disposto no artº 14, nº 2, do DL nº 329-A/95 de 12/12, mas tão somente a bondade do montante concreto dessa multa que foi fixado nessa parte do despacho.
Apreciemos então.
Devido ao seu comportamento omissivo supra referido, o sr. juíz do tribunal a quo, quando os autos lhe foram conclusos, limitou-se, como acima se deixou exarado, no seu despacho, citando para esse efeito o disposto no artº 14, nº 2, do DL nº 329-A/99 de 12/12, a condenar, solidariamente, os ora agravantes no pagamento de uma multa processual de 800 euros.
Mas será que lhe era imposto algo mais, nomeadamente em termos de fundamentação dessa decisão?
Dispõe o artº 158, nº 1, do CPC, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (sublinhado nosso).
Logo, face ao que atrás se deixou exarado, nomeadamente no que concerne à situação que motivou o dito despacho, e numa interpretação à contrario de tal normativo, parece que não, ou seja, parecia, à priori, que tal despacho se bastava, nenhuma outra fundamentação lhe sendo de exigir.
Porém, afigura-se-nos que a realidade, em termos de legalidade, é bem diferente.
Se não vejamos.
Postula o artº 205, nº 1, da C. Rep. Portuguesa que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (sublinhado nosso).
Muito embora proferido a propósito da fundamentação das sentenças penais, o Acordão nº 680/98 do Tribunal Constitucional de 2/12/1998 (in “DR, II S, de 5/3/1999, págs. 3317 e ss”), abordou a problemática da fundamentação das decisões em termos gerais, tendo, depois de citar aquele normativo e referindo-se ao mesmo, tecido a seguintes considerações:
“Este texto, resultante da revisão constitucional de 1997, veio substituir o nº 1 do artº 208 que determinava que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. A Constituição revista deixa transparecer uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas «nos termos previstos na lei» para o serem «na forma prevista na lei». A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
A verdade, porém, é que, estando em causa um elemento da sentença que releva para efeitos da respectiva validade, deve avaliar-se da conformidade constitucional da norma em apreciação à luz do texto constitucional, à luz da prolação da decisão. É certo que a Constituição não determina, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais remetendo para a lei a definição do respectivo âmbito. Certo é, também, igualmente, que o legislador ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere, não a pode reduzir de tal forma que, na prática, venha a inutilizar o princípio da fundamentação.
Isso não significa, tal como se vincou naquele primeiro aresto (e bem assim no Ac. nº 310/94 daquele mesmo Tribunal de 29/08/94, in “DR, II S, de 29/08/94”), que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional”.

Aliás, na mesma esteira se pronunciam, a esse propósito, os profs. Comes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., págs. 798/799”), quando comentavam o artº 208, nº 1, anterior à revisão de 1997, (o qual, como acima se viu, correspondia, na sua essência, ao actual artº 205, nº 1), ao escreverem “a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei...à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a descricionaridade legislativa não é total visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia do próprio conceito de Estado de direito democrático..., ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a decisão da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou a motivação fáctica dos actos decisórios através de exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão” (sublinhado nosso).
Assim, desde logo, a fundamentação duma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral (vidé, o prof. Eduardo Correia in “Bol. Fac. Direito da Univ. Coimbra, Vol. XXVII, pág. 184”).
Por outro lado, a fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer pelos tribunais de recurso, fazer, como escreve Marques Ferreira, «intraprocessualmente o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (“Meios de Prova” in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, pág. 230).
Todavia, mais importante ainda é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder juridiscional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juíz e da imparcialidade das suas decisões (vidé, Michele Taruffo, in “Note Sulla garanzia costituzionale della motivazione” in Bol. Fac. Direito da Univ. de Coimbra, Vol. LV, págs. 31/32).
É, pois, assim, indiscutível, como escreve (o prof. Pessoa Vaz, in “Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211”) que «o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário».
Decorre, assim, do citado artº 205, nº 1, da CRPort. que a exigência de fundamentação das decisões tem natureza imperativa, já que é um princípio geral que a Constituição, como Lei Fundamental, consagra (vidé, a propósito, Ac. RP de 17/10/91 in “BMJ 410 – 876”).
Tudo isto para sublinhar que a necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é uma exigência constitucional e bem assim de um verdadeiro Estado de Direito, permitindo, assim, o controle da sua legalidade pelos seus destinatários e sobretudo a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador.
E foi assim, em obediência a tal exigência constitucional e para responder a tais objectivos, que o legislador ordinário no artº 668, nº 1, do CPC, cominou de nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (sublinhado nosso).
A esse propósito escreve Abílio Neto (in “Código de Processo Civil Anotado, 13ª ed., em anotação ao citado artº 668, págs. 273/274, notas 2 e 3”), que “importa destinguir muito claramente – o que, na prática é frequentemente esquecido, com nefastas consequências – entre, por um lado, nulidades da sentença, ou com maior rigor, nulidades de qualquer decisão, e, por outro lado, nulidades de processo. Nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos arts 668, nº 1, 666, nº 3, 716, 726 e 762, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito (artº 668, nº 1)....” (sublinhado nosso).
Ora compulsando do despacho recorrido verifica-se que o sr. juíz do tribunal a quo apenas fundamentou aquela sua decisão em termos de direito (omitindo a sua fundamentação em termos facto, ou seja, não especificou os fundamentos de facto que o levaram a optar pela fixação daquele montante de multa, e não de outro).
Ora já vimos que tal é uma exigência da lei constitucional e da lei ordinária, através do citado artº 668, nº 1, do CPC. Exigência essa que, aliás, decorre do próprio normativo legal que permitiu tal condenação (o artº 14, nº 2, do DL nº 329-A/95 de 12/12) ao estipular que a multa em causa seja fixada pela juíz, “consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em divida...” (sublinhado nosso).
Para além de ser óbvio que aplicação da multa ali prevista não se traduz de no exercício de um despacho de mero expediente, resulta ainda, a nosso ver, daquela expressão ali empregue, “consoante as circunstâncias”, um claro dever para o julgador de fundamentar, em termos de facto, a razão da aplicação do montante concreto da multa, ou seja, variando a “moldura” da pena de multa, aplicável na hipótese ali configurada, entre o triplo (como mínimo) e o décuplo (como máximo) das quantias em dívida, deveria o ser juíz ter indicado ou especificado (em termos de fundamentação de facto) as razões ou circunstâncias que o levaram a optar pelo montante de multa com que decidiu condenar os ora agravantes (e não por qualquer outro ali previsto), já que a fixação do mesmo não pode ser aplicado arbitrariamente, mas sim com ponderação e bom senso. E ao não fazê-lo, ou seja, ao não fazer qualquer especificação dos fundamentos de facto, o sr. juíz da 1ª instância impediu automaticamente este tribunal ad quem de poder sindicar a “bondade” de tal decisão (no que concerne à fixação do “quantum” da multa).
E sendo assim, tal despacho decisório é nulo, como decorre dos normativos legais supra citados.
E mesmo que se diga que tal nulidade teria de ser invocada pelo recorrentes, à luz do disposto no nº 3 do citado artº 668 do CPC, responderemos ainda que os recorrentes ao defenderem nas sua alegações e conclusões de recurso a revogação desse despacho, pedindo que se indague previamente a sua capacidade financeira, bem como os seus rendimentos, estão, pelo menos, de forma implícita ou tácita a invocá-la ou a argui-la.
Assim, muito embora por razões não totalmente coincidentes, decide-se julgar procedente o recurso, sendo certo que este tribunal não pode , por falta de elementos fácticos, conhecer ele próprio do mérito do seu objecto (artº 715, nº 1, ex vi artº 749, do CPC).
Nestes termos, e sem necessidades de outras considerações, decide-se anular o despacho recorrido de fls. 19 (quanto à sua 1ª parte), ficando, por ora, sem efeito o montante da multa ali aplicado aos agravantes, devendo, em consequência, o sr. juíz do processo substituí-lo por outro onde, para além da indagação sobre elementos fácticos que porventura entenda fazer, e a par das razões de direito, constem também as razões de facto (em termos de fundamentação) determinantes à aplicação do montante da multa em causa (montante esse que tanto pode ser mantido como alterado, em relação àquele que anteriormente havia sido fixado).
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III- Decisão
Assim, pelas razões supra expostas, acorda-se em conceder provimento ao recurso (de agravo), anulando-se, consequentemente, o despacho recorrido (1ª parte de fls. 19), devendo os autos baixar à 1ª instância a fim de o mesmo ser substituído por outro, nos termos e para os efeitos supra aludidos.
Sem Custas