Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9077 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | SANÇÃO ABUSIVA ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 12º, Nº5, 20º, 27º, 32º, Nº1, AL. A) DA LCT ART. 334º, Nº1 E 350 DO CC ART. 9º, Nº1 DO DL 64-A/89 DE 27/2 ART. 53º DA CRP | ||
| Sumário: | I - A presunção legal inverte o ónus da prova e quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz. II - Tendo-se provado que a sanção aplicada nada teve a ver com a reclamação feita pelo trabalhador contra as condições de trabalho, não pode proceder a invocação de aplicação de sanção abusiva por parte da entidade patronal. III - Estando assente que o trabalhador, por duas ocasiões diferentes - embora temporal e espacialmente muito próximas -e em conversas isoladamente tidas com duas pessoas distintas afirmou, referindo-se de ambas as vezes também à sua entidade patronal, "que eram todos uns ladrões" e "andavam todos a roubar", com tal conduta violou os deveres de respeito e lealdade à sua entidade patronal. IV - Sendo certo que o autor trabalhava para a sua empregadora há cerca de trinta anos, não é mesnos certo que já possuía antecedente disciplinar, com aplicação de sanção de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, e que atendendo ao teor das injúrias proferidas, por duas vezes, não é exigível ao tal empregador razoável que mantenha a confiança num trabalhador que pode perfeitamente continuar a propalar a outros aquilo que referiu a duas pessoas. V - Entende-se, desta forma, que o despedimento efectuado pela entidade patronal é licito. | ||
| Decisão Texto Integral: |