Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
251-2001
Nº Convencional: JTRC9077
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: SANÇÃO ABUSIVA
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 03/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 12º, Nº5, 20º, 27º, 32º, Nº1, AL. A) DA LCT
ART. 334º, Nº1 E 350 DO CC
ART. 9º, Nº1 DO DL 64-A/89 DE 27/2
ART. 53º DA CRP
Sumário: I - A presunção legal inverte o ónus da prova e quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz.
II - Tendo-se provado que a sanção aplicada nada teve a ver com a reclamação feita pelo trabalhador contra as condições de trabalho, não pode proceder a invocação de aplicação de sanção abusiva por parte da entidade patronal.

III - Estando assente que o trabalhador, por duas ocasiões diferentes - embora temporal e espacialmente muito próximas -e em conversas isoladamente tidas com duas pessoas distintas afirmou, referindo-se de ambas as vezes também à sua entidade patronal, "que eram todos uns ladrões" e "andavam todos a roubar", com tal conduta violou os deveres de respeito e lealdade à sua entidade patronal.

IV - Sendo certo que o autor trabalhava para a sua empregadora há cerca de trinta anos, não é mesnos certo que já possuía antecedente disciplinar, com aplicação de sanção de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, e que atendendo ao teor das injúrias proferidas, por duas vezes, não é exigível ao tal empregador razoável que mantenha a confiança num trabalhador que pode perfeitamente continuar a propalar a outros aquilo que referiu a duas pessoas.

V - Entende-se, desta forma, que o despedimento efectuado pela entidade patronal é licito.

Decisão Texto Integral: