Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3185/2001
Nº Convencional: JTRC1461
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CAUÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
Data do Acordão: 01/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 151º Nº2, 201º, 384º, 387º Nº2 E 4, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º, 792º E 988º DO C.P.CIVIL. ; ARTº 19º Nº1 DO DECRETO-LEI 385/98 DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário: I - A prestação de caução é lícita desde que se reconheça que a paralisação restituirá o requerido ao estado anterior à continuação e desde que se apure que o prejuízo resultante da paralisação é muito superior ao prejuízo resultante da sua continuação.O legislador procurou, por este meio assegurar o justo equilíbrio dos interesses em conflito.
II - Desde que a requerente não explique porque razão a paralisação da obra lhe está a causar prejuízos, a caução deve ser admitida, sendo certo que a decisão fica sempre condicionada na sua execução pela prestação prévia da caução às despesas de reconstrução total dos estábulos de recolha do gado.
III - Não se tendo averiguado os prejuízos, há que proceder à anulação do processado, para se proceder a essas diligências.
Decisão Texto Integral: