Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1461 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 151º Nº2, 201º, 384º, 387º Nº2 E 4, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º, 792º E 988º DO C.P.CIVIL. ; ARTº 19º Nº1 DO DECRETO-LEI 385/98 DE 25 DE OUTUBRO. | ||
| Sumário: | I - A prestação de caução é lícita desde que se reconheça que a paralisação restituirá o requerido ao estado anterior à continuação e desde que se apure que o prejuízo resultante da paralisação é muito superior ao prejuízo resultante da sua continuação.O legislador procurou, por este meio assegurar o justo equilíbrio dos interesses em conflito. II - Desde que a requerente não explique porque razão a paralisação da obra lhe está a causar prejuízos, a caução deve ser admitida, sendo certo que a decisão fica sempre condicionada na sua execução pela prestação prévia da caução às despesas de reconstrução total dos estábulos de recolha do gado. III - Não se tendo averiguado os prejuízos, há que proceder à anulação do processado, para se proceder a essas diligências. | ||
| Decisão Texto Integral: |